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Document 62008CJ0249
Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 29 October 2009. # Commission of the European Communities v Italian Republic. # Failure of a Member State to fulfil obligations - Common fisheries policy - Conservation of resources - Control system in the fisheries sector - Regulation (EC) No 894/97 - Article 11 - Regulation (EEC) No 2241/87 - Article 1(1) and (2) - Regulation (EEC) No 2847/93 - Articles 2(1) and 31(1) and (2) - Prohibition of driftnets - Lack of an effective system of monitoring to ensure compliance with that prohibition. # Case C-249/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Política comum das pescas - Conservação dos recursos - Regime de controlo no sector da pesca - Regulamento (CE) n.º 894/97 - Artigo 11.º - Regulamento (CEE) n.º 2241/87 - Artigo 1.º, n.os 1 e 2 - Regulamento (CEE) n.º 2847/93 - Artigos 2.º, n.º 1, e 31.º, n.os 1 e 2 - Proibição de redes de emalhar derivantes - Inexistência de um sistema de controlo eficaz que assegure o respeito desta proibição.
Processo C-249/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Política comum das pescas - Conservação dos recursos - Regime de controlo no sector da pesca - Regulamento (CE) n.º 894/97 - Artigo 11.º - Regulamento (CEE) n.º 2241/87 - Artigo 1.º, n.os 1 e 2 - Regulamento (CEE) n.º 2847/93 - Artigos 2.º, n.º 1, e 31.º, n.os 1 e 2 - Proibição de redes de emalhar derivantes - Inexistência de um sistema de controlo eficaz que assegure o respeito desta proibição.
Processo C-249/08.
Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00173*
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:672
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 – Comissão/Itália
(Processo C‑249/08)
«Incumprimento de Estado – Política comum das pescas – Conservação dos recursos – Regime de controlo no sector da pesca – Regulamento (CE) n.° 894/97 – Artigo 11.° – Regulamento (CEE) n.° 2241/87 – Artigo 1.°, n.os 1 e 2 – Regulamento (CEE) n.° 2847/93 – Artigos 2.°, n.° 1, e 31.°, n.os 1 e 2 – Proibição de redes de emalhar derivantes – Inexistência de um sistema de controlo eficaz que assegure o respeito desta proibição»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 28)
2. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas de controlo – Obrigações dos Estados‑Membros (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 2241/87, artigo 1.°, n.° 1, e n.° 2847/93, artigos 1.°, 2.° e 31.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 30‑33)
3. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Apresentação de elementos que provem o incumprimento – Ónus da contraprova que incumbe ao Estado Membro em causa (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 45‑46)
4. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas de controlo – Obrigação de repressão que incumbe aos Estados‑Membros (Regulamentos do Conselho n.° 2241/87, artigo 1.°, n.° 2, e n.° 2847/93, artigo 31.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 59‑64, 70‑72, 77)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 207, p. 1), 2.° e 31.°, n. | os | 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) – Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades – Medidas a tomar em caso de desrespeito da regulamentação em vigor – Disposições relativas à detenção a bordo ou à utilização de redes de emalhar derivantes. |
Dispositivo
1) |
Ao abster‑se de controlar, inspeccionar e fiscalizar de forma satisfatória, no seu território e nas águas sob a sua soberania ou a sua jurisdição, o exercício da pesca, especialmente no que respeita às disposições que regulam a detenção a bordo e a utilização de redes de emalhar derivantes e ao não promover, de forma satisfatória, a adopção das medidas adequadas contra os autores de infracções à regulamentação comunitária em matéria de detenção a bordo e de utilização de redes de emalhar derivantes, nomeadamente por intermédio da aplicação de sanções dissuasivas contra os referidos autores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, e dos artigos 2.°, n.° 1, e 31.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |