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Document 62008CJ0100

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Septembro de 2009.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento de Estado - Artigos 28.º CE e 30.º CE - Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens - Regulamentação relativa à detenção e à comercialização de aves nascidas e criadas em cativeiro legalmente introduzidas no mercado de outros Estados-Membros.
    Processo C-100/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00140*

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:537





    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 – Comissão/Bélgica

    (Processo C‑100/08)

    «Incumprimento de Estado – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens – Regulamentação relativa à detenção e à comercialização de aves nascidas e criadas em cativeiro legalmente introduzidas no mercado noutros Estados‑Membros»

    1.                     Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Conceito (Artigo 28.° CE) (cf. n.os 81‑82)

    2.                     Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente (Artigos 28.° CE e 30.° CE; Regulamento n.° 338/97 do Conselho; Regulamento n.° 865/2006 da Comissão) (cf. n.os 84‑88, 91‑93, 96‑103, 110‑113)

    3.                     Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Âmbito de aplicação (Directiva 79/409 do Conselho) (cf. n.° 106)

    Objecto

    Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.° CE – Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens – Proibição de deter determinadas aves legalmente comercializadas noutros Estados‑Membros

    Dispositivo

    1)

    O Reino da Bélgica,

    –        tendo submetido a importação, a detenção e a venda de aves nascidas e criadas em cativeiro, que foram legalmente introduzidas no mercado noutros Estados‑Membros, a condições restritivas que impõem aos operadores do mercado em causa que alterem a marcação dos espécimes para que esta cumpra os requisitos especificamente exigidos pela legislação belga e não tendo admitido a marcação aceite noutros Estados‑Membros nem os certificados emitidos nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e

    –        tendo privado os comerciantes da faculdade de obter derrogações à proibição de deter aves autóctones europeias legalmente introduzidas no mercado de outros Estados‑Membros,

    não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força disposto no artigo 28.° CE.

    2)

    O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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