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Document 62008CC0175

Conclusões do advogado-geral Mazák apresentadas em 15 de Septembro de 2009.
Aydin Salahadin Abdulla (C-175/08), Kamil Hasan (C-176/08), Ahmed Adem, Hamrin Mosa Rashi (C-178/08) e Dler Jamal (C-179/08) contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedidos de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária - Qualidade de ‘refugiado’ - Artigo 2.º, alínea c) - Cessação do estatuto de refugiado - Artigo 11.º - Alteração de circunstâncias - Artigo 11.º, n.º 1, alínea e) - Refugiado - Receio infundado de perseguição - Apreciação - Artigo 11.º, n.º 2 - Revogação do estatuto de refugiado - Prova - Artigo 14.º, n.º 2.
Processos apensos C-175/08, C-176/08, C-178/08 e C-179/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-01493

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:551

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 15 de Setembro de 2009 1(1)

Processos apensos C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08

C‑175/08

Aydin Salahadin Abdulla

contra

República Federal da Alemanha

C‑176/08

Kamil Hasan

contra

República Federal da Alemanha

C‑178/08

Ahmed Adem

Hamrin Mosa Rashi

contra

República Federal da Alemanha

C‑179/08

Dler Jamal

contra

República Federal da Alemanha

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha)]

«Política comum de asilo – Directiva 2004/83/CE – Estatuto de refugiado – Artigo 2.°, alínea c) – Cessação – Artigo 11.°, n.° 1, alínea e) – Cessação das circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido o estatuto de refugiado a uma pessoa – Protecção do país da nacionalidade – Artigo 11.°, n.° 2 – Natureza profunda e duradoura da alteração das circunstâncias – Artigo 7.° – Agentes da protecção – Artigos 15.° e 18.° – Protecção subsidiária – Risco real de ofensa grave – Artigo 4.°, n.° 4 – Modalidades de avaliação – Artigo 14.°»





I –    Introdução

1.        Estes pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht têm por objecto a interpretação de algumas disposições da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (a seguir «Directiva 2004/83») (2). Os pedidos de decisão prejudicial dizem respeito às condições em que o estatuto de refugiado cessa, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83. O Bundesverwaltungsgericht pretende, em especial, saber se um refugiado perde esse estatuto nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, quando o fundado receio de ser perseguido, que esteve na base do reconhecimento desse estatuto, deixou de existir e o refugiado não tiver outra razão para recear ser perseguido, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da directiva. No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estatuto de refugiado não cessa nas circunstâncias referidas, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão de saber se, e em que medida, é necessário que se verifiquem outros requisitos para que o estatuto de refugiado cesse. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber de que forma devem ser avaliadas, no contexto da cessação do estatuto de refugiado, circunstâncias novas, susceptíveis de configurar uma perseguição, quando as circunstâncias anteriores, com base nas quais foi reconhecido o estatuto de refugiado ao interessado, deixaram de existir.

II – Quadro legal

A –    Direito internacional – Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados

2.        A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 (3), entrou em vigor em 22 de Abril de 1954. A versão aplicável ao litígio no processo principal é a resultante do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em 31 de Janeiro de 1967, em Nova Iorque, e que entrou em vigor em 4 de Outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

3.        O artigo 1.° A, n.° 2, da Convenção de Genebra dispõe que o termo «refugiado» aplicar‑se‑á a qualquer pessoa que «receando, com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; […]».

4.        O artigo 1.° C, da Convenção de Genebra dispõe que «[e]sta Convenção, nos casos mencionados a seguir, deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições da secção A acima:

[…]

5) Se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada já não puder continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade; […]».

B –    Direito comunitário

5.        O artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83 dispõe que se entende por «‘refugiado’, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país […]».

6.        O artigo 2.°, alínea e), da Directiva 2004/83 dispõe que se entende por «‘[p]essoa elegível para protecção subsidiária’, o nacional de um país terceiro […] que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem […], correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.° […] e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a protecção desse país».

7.        O artigo 4.° da Directiva 2004/83, intitulado «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe, no seu n.° 4, que «[o] facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição, ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá».

8.        O artigo 7.°, intitulado «Agentes da protecção», dispõe que:

«1. A protecção pode ser proporcionada:

a)      Pelo Estado; ou

b)      Por partidos ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território.

2. É proporcionada uma protecção geral quando os agentes mencionados no n.° 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição ou de ofensa grave, por via, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal protecção.

3. Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a protecção descrita no n.° 2, os Estados‑Membros devem ter em conta eventuais orientações dadas em actos pertinentes do Conselho».

9.        O artigo 11.° da Directiva 2004/83, intitulado «Cessação», dispõe que:

«O nacional de um país terceiro […] deixa de ser refugiado se: […]

e)      Não puder continuar a recusar valer‑se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;

[…]

2. Para efeitos das alíneas e) […] do n.° 1, os Estados‑Membros devem examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para deixar de ser fundado o receio do refugiado de ser perseguido».

10.      O artigo 14.° da Directiva 2004/83, intitulado «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiados», dispõe que:

«1. Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro […] concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.°

2. Sem prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.°, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado‑Membro que tenha concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, nos termos do n.° 1 do presente artigo […]».

11.      O artigo 15.° da Directiva 2004/83, intitulado «Ofensas graves», dispõe que:

«São ofensas graves:

a)      A pena de morte ou a execução; ou

b)      A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)      A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno».

C –    Direito nacional

12.      O § 3, n.° 1, da lei alemã sobre o processo de asilo (Asylverfahrensgesetz, a seguir «AsylVfG») dispõe que:

«Um cidadão estrangeiro é considerado refugiado na acepção da [Convenção de Genebra] quando esteja exposto aos riscos referidos no § 60, n.° 1, da lei alemã sobre a residência (Aufenthaltsgesetz, a seguir «AufenthG») no Estado de que tem a nacionalidade […]»

13.      O § 60, n.° 1, da AufenthG contém uma lista das circunstâncias em que um estrangeiro não pode ser expulso.

14.      Em 19 de Agosto de 2007, a República Federal da Alemanha adoptou uma lei relativa à transposição das directivas da União Europeia em matéria de direito de residência e de asilo (4), que alterou, inter alia, o § 73, n.° 1, da AsylVfG, de modo a transpor para o direito nacional os artigos 11.° e 14.° da Directiva 2004/83. O § 73, n.° 1, da AsylVfG dispõe que:

«A concessão do direito de asilo e do estatuto de refugiado será imediatamente revogada se os requisitos que estiveram na base dessa concessão tiverem deixado de existir. Tal é, em especial, o caso quando, tendo as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido ao cidadão estrangeiro o direito de asilo ou o estatuto de refugiado deixado de existir, aquele já não puder continuar a recusar valer‑se da protecção do país de que tem a nacionalidade […]».

III – Processos principais e despacho de reenvio

15.      As partes nos processos no órgão jurisdicional de reenvio viajaram para a Alemanha entre 1999 e 2002 e aí requereram asilo. O recorrente no processo C‑175/08, Aydin Salahadin Abdulla, é cidadão iraquiano de origem turcomana e religião sunita. Como fundamento do seu pedido de asilo, alegou ter esfaqueado um membro do partido Baas devido ao estado de desespero em que se encontrava pela prisão do seu irmão. O recorrente no processo C‑176/08, Kamil Hasan, é cidadão iraquiano de origem árabe e religião sunita. Como fundamento do seu pedido de asilo, alegou que um primo tinha escondido em sua casa documentos pertencentes a um partido da oposição e uma pistola, os quais foram descobertos por ocasião de uma busca a sua casa. Os recorrentes no processo C‑178/08, Ahmed Adem e Hamrin Mosa Rashi, cônjuges, são cidadãos iraquianos e professam ambos a religião muçulmana. A. Adem é de origem árabe e H. Mosa Rashi é de origem curda. Como fundamento do seu pedido de asilo, alegaram que A. Adem é procurado pela polícia secreta devido à sua actividade em prol de um partido da oposição («Hisb‑Al‑Schaab‑Al‑Dimoqrati»). O recorrente no processo C‑179/08, Dler Jamal, é cidadão iraquiano de origem curda e religião muçulmana. Como fundamento do seu pedido de asilo, invocou os problemas que teve com dois membros do partido Baas (5).

16.      Os recorrentes foram reconhecidos como refugiados nos termos do § 51, n.° 1, da lei alemã relativa aos estrangeiros (Ausländergesetz, a seguir «AuslG») (actualmente em aplicação do § 3, n.° 1, da AsylVfG, conjugado com o § 60, n.° 1, da AufenthG) pelo Bundesamt für die Anerkennung ausländischer Flüchtlinge, actual Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (serviço federal para as migrações e os refugiados, a seguir «Bundesamt»), em 2001 e 2002. Esse reconhecimento foi revogado pelo Bundesamt entre Janeiro de 2005 e Agosto de 2005, em virtude da alteração das circunstâncias no Iraque. Os recorrentes impugnaram essas decisões de revogação perante o Verwaltungsgericht (tribunal administrativo). O Verwaltungsgericht anulou as decisões de revogação, tendo em conta, inter alia, a situação instável vivida no Iraque.

17.      Na consequência de recursos interpostos pela República Federal da Alemanha para os tribunais administrativos superiores (o Oberverwaltungsgericht e o Verwaltungsgerichsthof), as decisões do Verwaltungsgericht foram revogadas, tendo os pedidos de anulação apresentados pelos recorrentes sido julgados improcedentes, entre Março e Agosto de 2006. Aqueles órgãos jurisdicionais fundamentaram as suas decisões, inter alia, no facto de que o anterior regime de Saddam Hussein tinha perdido definitivamente a sua autoridade militar e política no Iraque e que os recorrentes estavam suficientemente protegidos de uma perseguição por parte do regime de Saddam Hussein. Os órgãos jurisdicionais em causa consideraram também que não existia qualquer probabilidade de os recorrentes correrem o risco de voltar a ser objecto de qualquer forma de perseguição. Além disso, consideraram que, relativamente à persistência de atentados terroristas e de confrontos entre militantes da oposição e as forças de segurança regulares e da coligação, não era visível em que medida esses acontecimentos apresentavam características que pudessem conferir aos recorrentes um direito de asilo. De acordo com os órgãos jurisdicionais em causa, os riscos de natureza geral não estão abrangidos pelo âmbito de protecção do § 60, n.°1, da AufenthG nem pelo artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra. Além disso, as decisões que revogaram o estatuto de refugiado não se depararam com qualquer obstáculo jurídico decorrente da Directiva 2004/83, na medida em que esta directiva não podia produzir qualquer efeito directo antes do termo do respectivo prazo de transposição. Os referidos órgãos jurisdicionais consideraram, igualmente, que a Directiva 2004/83 não alterava a essência do § 60, n.° 1, da AufenthG.

18.      Os recorrentes interpuseram recursos das decisões daqueles tribunais administrativos superiores para o órgão jurisdicional de reenvio.

19.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário que as circunstâncias no país de origem do refugiado se tenham alterado de forma profunda e duradoura e que o fundado receio de perseguição, que esteve na base do reconhecimento do estatuto de refugiado, tenha deixado de existir e o refugiado não tenha outros motivos para recear ser perseguido. Caso o refugiado invoque que, em caso de regresso ao país de origem, será objecto de nova perseguição por motivos diversos, há que estabelecer a existência de um risco real de que essa perseguição ocorra. A expressão «protecção do país» a que se refere o artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra tem o mesmo significado que a expressão «protecção daquele país» constante do artigo 1.° A, n.° 2, daquela convenção e refere‑se apenas à protecção contra a perseguição. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, de acordo com a sua jurisprudência assente e à luz do enunciado e da finalidade do artigo 1.° A, n.° 2, da Convenção de Genebra, os perigos de natureza geral não estão abrangidos pelo âmbito de protecção daquela disposição nem pela cláusula primeira do artigo 1.° C, n.° 5, daquela convenção. A questão de saber se um cidadão estrangeiro tem de regressar ao seu país de origem quando possa estar sujeito a perigos de natureza geral não pode ser analisada no contexto da cessação do estatuto de refugiado em conformidade com o § 73, n.° 1, da AsylVfG mas pelo § 60, n.° 7, e do § 60a, n.° 1, primeira frase, da AufenthG. O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente que a cessação do estatuto de refugiado não conduz, necessariamente, à perda do direito dessa pessoa de residir na Alemanha.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio tem, contudo, dúvidas quanto à bondade desta posição à luz da proposta da Comissão (6) que conduziu à adopção da Directiva 2004/83 e de alguns documentos emitidos pelo Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (a seguir «ACNUR»). Na sua proposta, para além defender a necessidade de analisar se a alteração política ou social ocorrida no país de origem é de tal modo decisiva que tenha conduzido à instauração de estruturas de poder estáveis, a Comissão considerou que devem existir provas objectivas e verificáveis de que os direitos humanos são, em geral, respeitados no país, querendo talvez, desse modo, indicar que a cessação do estatuto de refugiado depende de outros pressupostos. O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente que as observações do ACNUR sobre as disposições da Convenção de Genebra relativas à cessação do estatuto de refugiado são, de certa forma, pouco claras (7).

21.      No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estatuto de refugiado não cessa nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 quando o fundado receio de perseguição (8), que esteve na base do reconhecimento do estatuto de refugiado, tenha deixado de existir e o refugiado não tenha outros motivos para recear ser perseguido (9), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a cessação do estatuto de refugiado pressupõe a existência de um agente da protecção na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83 e se, para este efeito, é suficiente que a protecção apenas possa ser proporcionada com o apoio de tropas multinacionais. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se o estatuto de refugiado cessa quando, ao regressar ao seu país de origem após o fundado receio de ser perseguido ter deixado de existir, o refugiado corra o risco de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.° da Directiva 2004/83, o que lhe dá direito a protecção subsidiária nos termos do artigo 18.° daquela directiva. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a protecção subsidiária constitui um estatuto de protecção autónomo que deve ser diferenciado do estatuto de refugiado. Consequentemente, com a cessação do estatuto de refugiado, o nacional de um país terceiro apenas perde a sua posição como refugiado. Se, no entanto, preencher todas as condições que lhe dão direito a protecção subsidiária nos termos do artigo 18.° da Directiva 2004/83, a protecção correspondente ser‑lhe‑á concedida na Alemanha sob a forma de proibição de expulsão (v. § 60, n.os 2, 3 e § 60, n.° 7, segunda frase, da AufenthG), conjuntamente com uma autorização de residência nos termos do § 25, n.° 3, da AufenthG. O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que a cessação do estatuto de refugiado também não deve depender do facto de, em termos gerais e abstraindo do risco de perseguição, a situação no país de origem se encontrar estável do ponto de vista da segurança e as condições de vida gerais garantirem um mínimo de subsistência.

22.      O órgão jurisdicional de reenvio observa que a Convenção de Genebra e a Directiva 2004/83 não indicam os critérios que permitem estabelecer se o receio de perseguição deve ser considerado fundado ou já não pode ser considerado fundado nos casos de cessação. Até ao momento, nos casos de cessação, o órgão jurisdicional de reenvio tem entendido que o receio de perseguição do refugiado deixa de poder ser considerado fundado quando as circunstâncias no seu país de origem se tenham alterado de forma profunda e não apenas temporariamente, de modo a que, na eventualidade do seu regresso, o risco de repetição das medidas persecutórias que justificaram a sua fuga esteja afastado com um grau de certeza suficiente num futuro próximo e também não corra o risco de voltar, com um elevado grau de probabilidade, a ser ameaçado por novas ou diferentes formas de perseguição. O órgão jurisdicional de reenvio considera que circunstâncias novas e diferentes devem ser avaliadas de acordo com o mesmo critério de probabilidade aplicável para efeitos de reconhecimento do estatuto de refugiado.

23.      O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente que, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, o facto de o requerente já ter sido, inter alia, perseguido ou ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do fundado receio de perseguição do requerente ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá. O órgão jurisdicional de reenvio considera, contudo, que a formulação restritiva «solcher Verfolgung», que também pode ser encontrada na versão inglesa («such persecution») e na versão francesa («cette persécution»), indicia que a facilitação da prova não se aplica a todos os casos em que o requerente já tenha, inter alia, sido alvo de perseguição, pressupondo, pelo contrário, uma relação intrínseca entre a perseguição já sofrida e as circunstâncias que possam conduzir a uma nova perseguição em caso de regresso ao país. Se, pelo contrário, o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83 se aplicar também em casos em que não existe uma relação intrínseca, deve ser esclarecido se a disposição também se aplica no caso de cessação do estatuto de refugiado ou se o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 contém um regime especial que derroga o regime geral constante do artigo 4.°, n.° 4, daquela directiva.

24.      Tendo em conta estas considerações, o Bundesverwaltungsgericht decidiu, através das decisões de 7 de Fevereiro de 2008 (processos C‑176/08 e C‑179/08) e de 31 de Março de 2008 (processos C‑175/08 e C‑178/08), suspender os processos e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão prejudicial:

«1.      O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que – com excepção do artigo 1.° C, n.° 5, segunda frase, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 (a seguir «Convenção de Genebra») – o estatuto de refugiado cessa quando o receio fundado de ser perseguido, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da directiva, que esteve na base da concessão [do estatuto de refugiado], deixou de existir e o refugiado não tem [outro motivo para] recear ser perseguido, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da directiva?

2.      No caso de resposta negativa à primeira questão: a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da directiva pressupõe, para além disso, que, no país [da nacionalidade do refugiado],

a)      exista um agente da protecção na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, sendo neste caso suficiente que a protecção apenas possa ser proporcionada com o apoio de tropas multinacionais,

b)      o refugiado não corra o risco de ofensas graves, na acepção do artigo 15.° da directiva, que possa [justificar] a concessão […] de protecção subsidiária nos termos do artigo 18.° da directiva e/ou

c)      a situação se encontre estável do ponto de vista da segurança e as condições de vida gerais [garantam] um mínimo de subsistência?

3.      [No caso de terem deixado] de existir as circunstâncias [com base nas] quais foi [concedido] o estatuto de refugiado [ao interessado], circunstâncias [novas e diferentes, susceptíveis] de [justificar o receio de] perseguição devem ser

a)      avaliadas de acordo com o critério de probabilidade [aplicável para efeitos de] reconhecimento do estatuto de refugiado ou deve aplicar‑se um outro critério [ao interessado], e/ou

b)      apreciadas tendo em consideração a facilitação da prova decorrente do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83?»

IV – Processo no Tribunal de Justiça

25.      Foram apresentadas observações escritas pelos recorrentes, pela República Federal da Alemanha, a República Italiana e a República de Chipre, pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão das Comunidades Europeias. Em 2 de Junho de 2009, teve lugar uma audiência.

V –    Admissibilidade

26.      O órgão jurisdicional de reenvio refere que, nos processos nele pendentes, a revogação do estatuto de refugiados não está directamente abrangida pelo artigo 14.°, n.° 1, conjugado com o artigo 11.°, da Directiva 2004/83, na medida em que os pedidos de protecção internacional foram anteriores à entrada em vigor da directiva. Considera, contudo, que a revogação do estatuto de refugiados dos recorrentes deve ser analisada tendo em consideração a nova versão do § 73 da ASylVfG, que entrou em vigor em 28 de Agosto de 2007, dado que o legislador alemão transpôs os artigos 14.° e 11.° daquela directiva sem restringir temporalmente a aplicabilidade das novas disposições. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, neste tipo de casos, o Tribunal de Justiça já se reconheceu competente para decidir num processo prejudicial relativo a uma transposição de normas de direito comunitário para o direito nacional que não é exigido pelo direito comunitário.

27.      É jurisprudência assente que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional apenas quando seja manifesto que a interpretação de uma regra de direito comunitário, solicitada por esse órgão jurisdicional, não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio, ou quando o problema é geral ou hipotético (10).

28.      Consequentemente, quando as questões colocadas pelo juiz nacional têm por objecto a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir. Além disso, quando a legislação nacional adopta soluções idênticas às soluções adoptadas em direito comunitário, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções que se foram buscar ao direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar (11).

29.      Quanto à aplicação da jurisprudência referida aos presentes pedidos de decisão prejudicial, resulta claro do disposto no artigo 14.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 39.°, da Directiva 2004/83, que o artigo 11.° desta última não se aplica aos recorrentes na medida em que os seus pedidos de protecção internacional (12) foram apresentados antes da entrada em vigor da directiva(13). Contudo, resulta da decisão de reenvio que, embora a Directiva 2004/83 não se aplique directamente à situação em apreço, o § 73 da ASylVfG foi alterado de modo a transpor os artigos 11.° e 14.° da Directiva 2004/83 e a acolher, a partir de 28 de Agosto de 2007, soluções iguais às adoptadas no direito comunitário, independentemente da data em que os pedidos de reconhecimento do estatuto de refugiado tenham sido apresentados na Alemanha.

30.      À luz da jurisprudência e das circunstâncias referidas e tendo em conta que nenhum elemento dos autos permite supor que o órgão jurisdicional de reenvio tenha a faculdade de se afastar da interpretação que o Tribunal de Justiça dá às disposições da Directiva 2004/83, considero que o Tribunal de Justiça é competente para conhecer do reenvio prejudicial.

VI – Quanto ao mérito

A –    Primeira e segunda questões

31.      Através das duas primeiras questões, que convém analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, orientações sobre os requisitos (14) que devem estar preenchidos para que ocorra cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83.

1.      Principais argumentos das partes

32.      Os recorrentes consideram que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deve merecer uma resposta negativa. Os recorrentes e a Comissão alegam não existir semelhança entre os requisitos que devem estar preenchidos para obter o estatuto de refugiado e os requisitos necessários para que ocorra a cessação desse estatuto. Consideram que a inexistência de um receio fundado de ser perseguido não é suficiente para fazer cessar o estatuto de refugiado e que devem estar preenchidos outros requisitos. De acordo com o recorrente no processo C‑175/08, os Estados‑Membros devem, de acordo com o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, analisar se a alteração das circunstâncias no país da nacionalidade do refugiado é suficientemente profunda e duradoura. A protecção na acepção do artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra não diz respeito apenas à protecção contra a perseguição, mas implica também a existência de um Governo operacional e de estruturas administrativas básicas. De acordo com o artigo 8.°, n.° 2, daquela directiva, as condições gerais no país de origem e a situação pessoal do requerente devem ser tidas em conta na verificação da efectiva existência da protecção. Os recorrentes nos processos C‑176/08 e C‑179/08 consideram que o artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra não pode ser interpretado no sentido de que reflecte o disposto no artigo 1.° A, n.° 2, daquela convenção. O artigo 1.° C, n.° 5, impõe expressamente a condição de o refugiado já não poder continuar a recusar valer‑se da protecção do país de origem, podendo, assim, razoavelmente esperar‑se que regresse àquele país. O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da referida directiva, interpretado à luz do artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra, pressupõe que, para a cessação do estatuto de refugiado, é necessário não apenas que as perseguições no país de origem tenham cessado mas também que outras alterações aí ocorridas permitam ao Estado proporcionar protecção e garantir aos refugiados condições de vida que garantam um mínimo de subsistência. A mera substituição de um regime por outro não é suficiente para fazer cessar o estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 se não for acompanhado por uma alteração profunda e duradoura que conduza ao estabelecimento ou re‑establelecimento de estruturas básicas que garantam a protecção nacional. Os recorrentes no processo C‑178/08 consideram que, para uma pessoa perder o estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, não é suficiente que as circunstâncias que justificaram o fundado receio de perseguição por parte do refugiado, na acepção do artigo 2.°, alínea c), daquela directiva, que esteve na base da concessão do estatuto de refugiado, tenham deixado de existir e que o refugiado não tenha outro motivo para recear ser perseguido, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83. A este respeito, os recorrentes no processo C‑178/08 invocam, no essencial, as Directivas Relativas à Protecção Internacional adoptadas pelo ACNUR: Cessação do Estatuto de Refugiado, na Acepção do Artigo 1.° C, n.os 5 e 6, da Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 10 de Fevereiro de 2003.

33.      A República Federal da Alemanha considera que o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa perde o estatuto de refugiado quando o fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 2.°, alínea c), daquela directiva, que esteve na base da concessão do seu estatuto de refugiado, tenha deixado de existir e a pessoa não tenha outro motivo para recear ser perseguida, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da mesma directiva. Por conseguinte, não podem ser tidas em conta outras circunstâncias, tais como os perigos de natureza geral no país de origem. Embora a República Federal da Alemanha reconheça que a letra do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 pode ser entendida no sentido de que é exigido um requisito adicional para a cessação do estatuto de refugiado, nomeadamente a possibilidade de o refugiado beneficiar da protecção do seu país de origem, aquele Estado‑Membro considera que a interpretação daquela disposição em conformidade com a Convenção de Genebra não permite essa solução. A República Federal da Alemanha considera que, enquanto a versão em língua francesa do artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra não é clara, a versão em língua inglesa desta disposição estabelece claramente um nexo causal entre a cessação das circunstâncias justificativas do receio de perseguição e a existência de protecção no país de origem. A República Federal da Alemanha considera que a existência de protecção no país de origem não é um requisito complementar independente. A República Federal da Alemanha salienta igualmente a simetria entre a aquisição do estatuto de refugiado e a perda desse estatuto, tanto por força da Directiva 2004/83 como da Convenção de Genebra. Devido a esta simetria, as circunstâncias que não justificariam o reconhecimento do estatuto de refugiado não podem ser tidas em conta na apreciação da cessação desse estatuto. Além disso, a República Federal da Alemanha considera que a Directiva 2004/83 estabelece uma distinção clara entre o estatuto de refugiado e a protecção subsidiária.

34.      A República Italiana considera que o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa perde o estatuto de refugiado quando o fundado receio de perseguição deixa de existir, desde que seja feita uma avaliação concreta do possível surgimento de circunstâncias novas que justifiquem idêntico receio.

35.      A República de Chipre remete para os princípios do direito administrativo, de acordo com os quais um acto administrativo, como o reconhecimento do estatuto de refugiado, pode ser revogado se as circunstâncias nas quais se baseou se alteraram. O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa perde o estatuto de refugiado se as circunstâncias que justificaram o fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 2.°, alínea c), e, consequentemente, o reconhecimento do estatuto de refugiado deixaram de existir. De acordo com a República de Chipre, se uma pessoa tiver receio de ser perseguida, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, por outros motivos que não os que estiveram na base da concessão do estatuto de refugiado, tem de apresentar um novo pedido do estatuto de refugiado, com base nestes motivos novos.

36.      O Reino Unido considera que o legislador comunitário teve a intenção clara de que a Directiva 2004/83, no que agora interessa, reflectisse as disposições da Convenção de Genebra. O único critério jurídico estabelecido no artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra para a perda do estatuto de refugiado é «te[rem] deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais [a pessoa] foi considerada refugiada». Para ser reconhecida como refugiada, uma pessoa tem de satisfazer o critério do fundado receio de ser perseguida. Por conseguinte, uma pessoa que deixe de ter um receio fundado de ser perseguida perde o estatuto de refugiado, tanto por força da Convenção de Genebra como por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83. A questão de saber se uma pessoa tem um receio fundado de ser perseguida é uma questão de facto que deve ser apreciada pelas autoridades nacionais tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes. É provável que os factos pertinentes variem muito de caso para caso e o critério jurídico deve, por isso, ser abrangente. O Reino Unido alega que as considerações à luz do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 fazem parte da avaliação de facto do fundado receio de perseguição. Além disso, de acordo com o Reino Unido, as directivas do ACNUR não vinculam os Estados‑Membros enquanto matéria de direito internacional e não foram incorporadas no direito comunitário.

37.      A Comissão considera que o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa não perde o estatuto de refugiado quando o fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da directiva, que esteve na base da concessão daquele estatuto, tenha deixado de existir e a pessoa não tenha outro motivo para recear ser perseguida, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83. Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, a alteração das circunstâncias em consequência das quais a pessoa foi considerada refugiada deve ser profunda e duradoura. A alteração profunda, na acepção do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, respeita não apenas às circunstâncias justificativas do receio de perseguição a que se refere o artigo 2.°, alínea c), daquela directiva, mas também ao ambiente social e político geral e, em especial, à situação em termos de direitos humanos. Uma alteração duradoura, na acepção do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, respeita não apenas ao facto de as circunstâncias justificativas do receio de perseguição terem deixado de existir. Respeita, em especial, à questão de saber se se verificou uma alteração de tal modo fundamental que garanta uma solução duradoura para os interessados. A aplicação da cláusula de cessação da Convenção de Genebra não deve conduzir a uma situação susceptível de provocar de novo a fuga e a necessidade de pedir o estatuto de refugiado. De acordo com a Comissão, o facto de as circunstâncias em consequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado terem deixado de existir é um requisito necessário mas insuficiente para a cessação do estatuto de refugiado. É, igualmente, crucial averiguar se o refugiado pode, efectivamente, voltar a valer‑se da protecção do país da sua nacionalidade. Esta protecção tem de ser eficaz e acessível. Por conseguinte, a protecção do país de origem a que se refere o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), e n.° 2, da Directiva 2004/83 diz respeito não apenas à protecção contra a perseguição em consequência da qual foi concedido o estatuto de refugiado mas também a uma protecção eficaz e acessível assegurada por um governo operacional.

38.      Em resposta à segunda questão, o recorrente no processo C‑175/08 considera que a cessação do estatuto de refugiado exige a presença de um agente da protecção, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, e que a protecção não pode ser assegurada apenas com o apoio de tropas multinacionais. O facto de um Estado apenas conseguir assegurar a protecção com o apoio de tropas multinacionais constitui um indício de que a alteração da situação no país de origem não é profunda e duradoura. Não existe protecção eficaz contra novas perseguições nem possibilidade de o refugiado viver com dignidade e segurança se corre o risco de sofrer ofensa grave, na acepção dos artigos 15.° e 18.° da Directiva 2004/83. Não existe protecção eficaz do refugiado se o país de origem não é capaz de assegurar um mínimo de subsistência. Os recorrentes nos processos C‑176/08 e C‑179/08 consideram que, dada a inexistência de agentes da protecção, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2004/83, a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva implica que esteja instituído um Estado iraquiano. Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 exige que o Estado iraquiano tome medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição ou de ofensa grave e que o requerente tenha acesso a tal protecção. Os recorrentes consideram que, se a protecção apenas puder ser assegurada com o apoio de tropas multinacionais, tal é indício da debilidade e da instabilidade do Estado e implica que não estão a ser tomadas medidas em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83. À luz dos artigos 7.°, n.° 2, e 2.°, alínea e), da Directiva 2004/83, só as pessoas que não preencham os requisitos necessários para serem reconhecidas como refugiadas beneficiam da protecção subsidiária prevista nos artigos 15.° e 18.° daquela directiva. O direito à protecção subsidiária não põe termo ao estatuto de refugiado mas é um estatuto legal reconhecido a quem não é elegível para beneficiar do estatuto de refugiado. Além disso, a cessação do estatuto de refugiado exige uma situação estável do ponto de vista da segurança e a garantia de um mínimo de subsistência. Os recorrentes no processo C‑178/08 consideram que a cessação do estatuto de refugiado exige a presença de um agente da protecção, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83, e que não é suficiente que a protecção apenas possa ser assegurada com o apoio de tropas multinacionais. O risco de sofrer ofensa grave, que conduziria ao reconhecimento do estatuto de protecção subsidiária, nos termos do artigo 18.° da Directiva 2004/83, uma situação instável do ponto de vista da segurança ou a falta de condições de vida gerais que assegurem um mínimo de subsistência impedem a cessação do estatuto de refugiado.

39.      A título subsidiário, a República Federal da Alemanha considera que a cessação do estatuto de refugiado exige a presença de um agente da protecção, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83. É suficiente que a protecção apenas possa ser assegurada com o apoio de tropas multinacionais. A cessação do estatuto de refugiado não exige que o refugiado não corra o risco de sofrer ofensa grave, na acepção do artigo 15.° da Directiva 2004/83. A cessação do estatuto de refugiado, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, não exige que a situação no país da nacionalidade do refugiado seja estável do ponto de vista da segurança e que as condições de vida gerais assegurem um mínimo de subsistência. A República Italiana considera que um agente quase‑estadual, sob a forma de tropas multinacionais, pode ser um agente da protecção nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83. O estatuto de refugiado não cessa se a pessoa correr o risco de sofrer ofensa grave, caso em que se aplica uma regra especial. A estabilidade da situação do ponto de vista da segurança e as condições de vida no país de origem não são de todo relevantes para a cessação do estatuto de refugiado. A República de Chipre considera que a cessação do estatuto de refugiado não exige, em primeiro lugar, a existência de um agente da protecção, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83, em segundo lugar, que o refugiado não corra o risco de sofrer ofensa grave, na acepção do artigo 15.° da Directiva 2004/83, em terceiro lugar, que a situação se encontre estável do ponto de vista da segurança, a menos que o estatuto de refugiado tenha sido concedido com base nessa situação e, em quarto lugar, que as condições de vida gerais assegurem um mínimo de subsistência.

40.      Caso o Tribunal de Justiça conclua que existem requisitos adicionais que têm de estar preenchidos para que uma pessoa possa perder o estatuto de refugiado, o Reino Unido considera, a título subsidiário, em primeiro lugar, que uma pessoa pode deixar de ser refugiada se a protecção contra a perseguição apenas puder ser assegurada com o apoio de tropas multinacionais. Em segundo lugar, que a apreciação do direito à protecção subsidiária e do reconhecimento desse estatuto, nos termos do artigo 15.° da Directiva 2004/83, é independente da questão de saber se uma pessoa é elegível para protecção enquanto refugiada. Da mesma forma, o risco de sofrer ofensa grave não impede, por si só, a perda do estatuto de refugiado. Em terceiro lugar, não há qualquer pré‑requisito para a cessação da protecção do refugiado em matéria de estabilidade da situação do ponto de vista da segurança no Estado de origem nem exigência de que as condições de vida assegurem um mínimo de subsistência, embora esses factores possam ser pertinentes relativamente ao enquadramento factual de determinados casos.

41.      A Comissão considera que o requisito para a cessação do estatuto de refugiado, de que o receio de perseguição do refugiado deixe de poder ser considerado fundado e o refugiado não possa continuar a recusar valer‑se da protecção do país da respectiva nacionalidade, pode ser satisfeito quando a protecção apenas é possível com o apoio de tropas multinacionais. A cessação do estatuto de refugiado exige que o refugiado não corra risco de sofrer ofensa grave, na acepção do artigo 15.° da Directiva 2004/83. Quando apliquem a cláusula de cessação contida na Directiva 2004/83, as autoridades competentes devem ter em consideração a situação do ponto de vista da segurança e as condições de vida gerais.

2.      Apreciação

42.      O principal objectivo da Directiva 2004/83 consiste em assegurar que os Estados‑Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efectivamente necessidade de protecção internacional e disponibilizem um nível mínimo de benefícios para essas pessoas (15). Para atingir este objectivo, a Directiva 2004/83 respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, a Directiva 2004/83 procura, em especial, assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo, inter alia, dos requerentes (16).

43.      Resulta claro do considerando terceiro do preâmbulo da Directiva 2004/83 e, na verdade, das observações do órgão jurisdicional de reenvio nas suas decisões de reenvio e das observações das partes nos processos pendentes no Tribunal de Justiça que aquela directiva deve ser interpretada à luz da Convenção de Genebra. O referido considerando dispõe que a Convenção de Genebra é «a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à protecção dos refugiados». Contudo, dado que o enunciado do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 procura reflectir os termos do artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra relativamente à cessação do estatuto de refugiado (17), o texto desta convenção, por si só, não nos serve de grande orientação. Considero que a questão da cessação do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, deve, por isso, ser apreciada à luz da economia e da finalidade daquela directiva como um todo, no respeito pelos termos do artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra.

44.      Há que referir que o órgão jurisdicional de reenvio afirmou, na decisão de reenvio, que, de acordo com o direito alemão, em caso de cessação do estatuto de refugiado, um refugiado pode, após o decurso de determinado prazo, manter a sua autorização de residência e não pode, na verdade, ser forçado a regressar ao país da respectiva nacionalidade. Na minha opinião, a prática nacional em causa não pode influenciar ou alterar os critérios mínimos exigidos para a cessação do estatuto de refugiado instituídos pela Directiva 2004/83. Obviamente, os Estados‑Membros são livres de aplicar aos refugiados normas mais favoráveis, desde que essas normas sejam compatíveis com a Directiva 2004/83 (18).

45.      Independentemente do facto de um refugiado ter tido um fundado receio de ser perseguido no país da respectiva nacionalidade, resulta claramente do artigo 11.° da Directiva 2004/83 que o estatuto de refugiado não é, em princípio, um estatuto permanente e que um nacional de um país terceiro pode deixar de ser refugiado em determinadas circunstâncias. Além disso, tanto a alínea e) como a alínea f) do artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 2004/83 permitem a cessação do estatuto de refugiado independentemente da vontade do refugiado em causa (19). Contudo, uma vez que a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 pode, em certas circunstâncias, exigir que uma pessoa que tenha receado sofrer ou que tenha, efectivamente, sofrido uma perseguição no país da respectiva nacionalidade aí regresse contra a sua vontade, essa disposição deve ser interpretada de forma cautelosa, com pleno respeito pela dignidade humana (20).

46.      Resulta claro da redacção do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 que esta disposição impõe duas condições que estão intrinsecamente ligadas e que devem ser analisadas conjuntamente para que ocorra a cessação o estatuto de refugiado. Assim, é preciso verificar se as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido o estatuto de refugiado deixaram de existir como tal e se o país da nacionalidade do refugiado tem, simultaneamente, capacidade para proteger o refugiado em causa e vontade de o fazer.

47.      Todas as versões linguísticas do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 exigem, como requisito da cessação do estatuto de refugiado, que este último se possa valer da protecção do país da respectiva nacionalidade (21). Se fosse suficiente determinar se as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido o estatuto de refugiado a uma pessoa deixaram de existir para efeitos da cessação do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, as palavras «continuar a recusar valer‑se da protecção do país de que tem a nacionalidade», constantes dessa disposição, seriam inteiramente supérfluas (22).

48.      Assim, embora, de facto, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, seja necessário determinar se o refugiado já não tem um fundado receio de ser perseguido pelas razões que levaram ao reconhecimento do seu estatuto de refugiado, esta constitui, na minha opinião, apenas uma análise incompleta e é insuficiente para fazer cessar o estatuto de refugiado. A cessação do estatuto de refugiado assenta numa alteração das circunstâncias no país da nacionalidade do refugiado que lhe permita beneficiar, de facto, da protecção desse país (23).

49.      A questão da existência de protecção no país da nacionalidade exige uma avaliação da natureza e do âmbito da protecção que deve ser disponibilizada ao refugiado. A este respeito, o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 estabelece que é proporcionada uma «protecção» geral quando, inter alia, o Estado toma medidas razoáveis para impedir «a prática de actos de perseguição ou de ofensa grave». Assim, coloca‑se a questão de saber se o termo «protecção» constante do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 se refere apenas à protecção contra a perseguição ou abrange, igualmente, a protecção contra actos de «ofensa grave», um conceito que integra a definição de «pessoa elegível para protecção subsidiária» nos termos do artigo 2.°, alínea e), daquela directiva.

50.      A interpretação correcta das disposições da Directiva 2004/83 relativamente ao estatuto de refugiado, incluindo a cessação desse estatuto nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, exige a compreensão correcta do conceito de «refugiado», tal como é definido pelo artigo 2.°, alínea c), daquela directiva. Considero que existe um nexo entre os critérios legais para o reconhecimento do estatuto de refugiado e os critérios que devem ser cumpridos para fazer cessar esse estatuto.

51.      Na minha opinião, a Directiva 2004/83 estabelece uma distinção clara entre refugiados e pessoas elegíveis para a protecção subsidiária. Tal resulta, inter alia, das definições constantes do artigo 2.°, alíneas c) e e), daquela directiva, dos diferentes critérios estabelecidos para a concessão do estatuto de refugiado e de protecção subsidiária nos termos, inter alia, dos capítulos III e V, respectivamente, daquela directiva e da diferente protecção reconhecida aos refugiados e às pessoas elegíveis para protecção subsidiária em conformidade com o capítulo VII da mesma directiva. Assim, a verificação de que uma pessoa corre um risco real de sofrer ofensa grave no país da respectiva nacionalidade não faz parte dos critérios legais aplicáveis ao reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos do artigo 13.° da Directiva 2004/83, nem à cessação desse estatuto, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), daquela directiva. Outro entendimento conduziria a uma distorção inaceitável das definições de «refugiado» e de «pessoa elegível para protecção subsidiária» constantes do artigo 2.°, alíneas c) e e), respectivamente, da Directiva 2004/83, em conjugação com a economia global daquela directiva, que se baseia em dois pilares distintos de protecção internacional (24).

52.      Contudo, o facto de o estatuto de refugiado de uma pessoa ter cessado não exclui a possibilidade de essa pessoa correr um risco real de sofrer ofensa grave, tal como é definida no artigo 15.° da Directiva 2004/83, no país da respectiva nacionalidade. Nessas circunstâncias, deve ser dada à pessoa que tinha o estatuto de refugiado uma oportunidade justa e ampla de apresentar um pedido de reconhecimento do estatuto de protecção subsidiária. Assim, se as autoridades nacionais dos Estados‑Membros decidirem que o estatuto de refugiado de uma pessoa cessou, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, há que tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a pessoa em causa tem a possibilidade efectiva de pedir protecção subsidiária (25) e que os seus direitos processuais nesta matéria são plenamente assegurados. Além disso, deve ser concedido o estatuto de protecção subsidiária, nos termos do artigo 18.° da Directiva 2004/83, se a pessoa em causa for elegível para protecção subsidiária de acordo com os capítulos II e V daquela directiva.

53.      Assim, se é claro que a cessação do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 não exige que o refugiado esteja protegido contra o risco de sofrer ofensa grave no país da respectiva nacionalidade, os artigos 11.°, n.° 1, alínea e), e 7.°, n.° 2, daquela directiva exigem, inequivocamente, que a protecção contra a perseguição esteja disponível naquele país através da tomada de «medidas razoáveis» para impedir a prática de actos de perseguição. Estas obrigações exigem a presença de um agente da protecção que tenha, simultaneamente, capacidade para proporcionar tal protecção e vontade de o fazer. A este respeito, gostaria de salientar que a exigência de protecção imposta nos termos dos artigos 11.°, n.° 1, alínea e), e 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 não existe em termos abstractos mas antes em termos concretos, tangíveis e objectivos. Dadas as medidas positivas e concretas que têm de ser tomadas para proporcionar protecção, não se pode afirmar que existe protecção contra a perseguição na ausência de um agente da protecção (26). Além disso, na minha opinião, não se pode considerar que um agente da protecção tomou medidas razoáveis para impedir actos de perseguição quando, no país da nacionalidade do refugiado, agentes da perseguição, tal como são definidos no artigo 6.° da Directiva 2004/83 e que, em certas circunstâncias, incluem agentes não estatais, ameacem (27) ou pratiquem actos de perseguição nesse país, espalhando o terror entre da população civil ou entre elementos dessa população.

54.      Por conseguinte, é necessário analisar o nível de protecção contra a perseguição que deve estar disponível no país da nacionalidade do refugiado para fazer cessar o seu estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83. No presente contexto, um agente da protecção está obrigado, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, a tomar medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição «por via […] de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituam perseguição […]» (28). Estas exigências concretas e não despiciendas implicam a presença de um agente da protecção que tenha autoridade, estrutura organizatória e meios, inter alia, para manter um nível mínimo de ordem no país da nacionalidade do refugiado. Assim, o agente da protecção deve ter, objectivamente, um nível razoável de capacidade e vontade para impedir actos de perseguição, tal como são definidos no artigo 9.° da Directiva 2004/83.

55.      Deve, também, referir‑se que o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 impõe aos Estados‑Membros, quando analisam a cessação do estatuto de refugiado, nos termos do artigo 11, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, o dever de ter em conta se a alteração das circunstâncias, em consequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado a uma pessoa, é profunda e duradoura. O artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 está concebido, na minha opinião, para assegurar que as decisões de cessação nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), não sejam tomadas de forma precipitada, sem que se proceda a uma apreciação profunda da situação existente no país da nacionalidade do refugiado à data em que lhe foi concedido esse estatuto e da situação geral (29) em vigor nesse país e que, provavelmente, existirá no futuro, a par de uma apreciação da situação individual do refugiado. Considero que o objectivo do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 é assegurar que uma pessoa que adquiriu o estatuto de refugiado devido a um fundado receio de perseguição não se veja numa situação em que o estatuto de refugiado cessa contra a sua vontade, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), daquela directiva, sem que exista, no país da respectiva nacionalidade, qualquer outra solução estável e duradoura em que esteja excluída a perseguição.

56.      Embora não seja possível prever todas as eventualidades, dado o grande impacto que a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 pode ter sobre a situação do refugiado, a cessação só deve ocorrer, na minha opinião, quando for razoável presumir que, no país da nacionalidade do refugiado, existe uma solução duradoura em que esteja excluída a perseguição.

57.      Se a situação no país da nacionalidade for instável e imprevisível ou aí existirem graves violações dos direitos humanos fundamentais que possam levar o indivíduo em causa a pedir, de novo, o estatuto de refugiado, a alteração das circunstâncias não pode, na minha opinião, ser considerada profunda e duradoura e, na verdade, o nível de protecção imposto pelo artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 é claramente inexistente ou ineficaz (30).

58.      Relativamente à questão, colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de saber se é suficiente que a protecção apenas possa ser proporcionada com o apoio de tropas multinacionais (31), deve referir‑se que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83, a protecção pode ser proporcionada pelo Estado ou por partidos ou organizações, incluindo organizações internacionais (32), que controlem o Estado ou uma parcela significativa do território do Estado. Parece, assim, que outra entidade diferente do Estado pode ser agente da protecção (33) desde que seja exercido o necessário nível de controlo sobre o Estado e que sejam cumpridas as normas objectivas de protecção impostas pelo artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83. Na minha opinião, se um Estado recorre ao apoio de tropas multinacionais, esse apoio pode ser visto como uma medida razoável para impedir a prática de actos de perseguição no país da nacionalidade do refugiado. Considero, porém, que, para respeitar o conteúdo do artigo 7.° da Directiva 2004/83, o Estado só pode recorrer ao apoio de tropas multinacionais desde que essas tropas operem a coberto de um mandato da comunidade internacional, por exemplo, sob os auspícios das Nações Unidas.

59.      Não pode, por isso, excluir‑se que um agente da protecção nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83 actue no país da nacionalidade do refugiado apesar de a protecção poder ser assegurada pelo Estado apenas com o apoio de tropas multinacionais. A existência de um agente da protecção e a disponibilidade, eficácia e duração da protecção proporcionada por esse agente no país da nacionalidade do refugiado são questões de facto que devem ser avaliadas pelo órgão jurisdicional nacional à luz das considerações antecedentes.

60.      Relativamente à segunda parte da segunda questão, na minha opinião, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o estatuto de refugiado pode cessar, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, quando a pessoa em causa corre o risco de sofrer ofensa grave, na acepção do artigo 15.° da Directiva 2004/83, e não perseguição, no da respectiva nacionalidade. A meu ver, a elegibilidade da pessoa para a obtenção do estatuto de protecção subsidiária não faz parte dos critérios legais aplicáveis à cessação do estatuto de refugiado (34).

61.      Através da terceira parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e) da Directiva 2004/83 exige que, no país da nacionalidade do refugiado, a situação se encontre estável do ponto de vista da segurança e as condições de vida gerais assegurem um mínimo de subsistência.

62.      A estabilidade da situação do ponto de vista da segurança no país da nacionalidade do refugiado deve ser avaliada como parte integrante da protecção contra a perseguição imposta pelos artigos 7.°, n.° 2, e 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83. Deve, por isso, existir um agente da protecção que tenha a autoridade, a estrutura organizatória e os meios, inter alia, para garantir um nível mínimo de manutenção da ordem no país da nacionalidade do refugiado. Na minha opinião, a situação do ponto de vista da segurança no país da nacionalidade do refugiado deve ser tal que o mesmo não se veja confrontado com uma situação que o possa tornar elegível para a obtenção do estatuto de refugiado num futuro próximo.

63.      Quanto à questão das condições de vida gerais e da garantia de um mínimo de subsistência no país da nacionalidade do refugiado, deve salientar‑se, à partida, que a Directiva 2004/83 não reconhece o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária a imigrantes por motivos económicos. Além disso, as pessoas que necessitam de apoio por motivos humanitários ou compaixão, e não por necessidade de protecção internacional (35), não estão abrangidas pela Directiva 2004/83. A questão das condições de vida gerais e da existência de um mínimo de subsistência no país da nacionalidade do refugiado não é, na minha opinião, e tal como a Comissão afirmou nas suas alegações, um critério autónomo e pertinente para avaliar a cessação, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, mas deve, contudo, ser tida em conta para avaliar se a alteração das circunstâncias aí verificada pode ser considerada profunda e duradoura, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, daquela directiva (36). De referir, igualmente, que, visto os artigos 7.° e 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, exigirem a existência de um nível mínimo de protecção no país da nacionalidade do refugiado, é, no mínimo, duvidoso que o país em causa disponha da estrutura organizatória e dos meios (37) para proporcionar tal protecção se não consegue assegurar um mínimo de subsistência aos seus cidadãos.

64.      Considero que a existência de um mínimo de subsistência no país da nacionalidade do refugiado e a sua pertinência no quadro da cessação do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 é uma questão que deve ser avaliada pelo órgão jurisdicional nacional à luz das considerações antecedentes.

B –    Terceira questão

1.      Principais argumentos das partes

65.      O recorrente no processo C‑175/08 considera que se a perseguição inicial for afastada mas existirem circunstâncias novas, deve ser aplicada a facilitação da prova constante do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, na medida em que esta disposição não estabelece qualquer distinção baseada na data em que a perseguição anterior teve lugar. Ao fazer recair sobre o Estado‑Membro o ónus de demonstrar que a pessoa em causa deixou de ser elegível para a obtenção do estatuto de refugiado, o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 impõe requisitos mais rigorosos para a revogação do estatuto de refugiado do que os que se aplicam quando existe o receio de perseguição mas esta não ocorreu. O artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 reflecte, por isso, os termos do artigo 4.°, n.° 4, da mesma directiva. Os recorrentes nos processos C‑176/08 e C‑179/08 alegam que o critério da probabilidade utilizado no procedimento de revogação do estatuto de refugiado não é o mesmo que o aplicado no procedimento de reconhecimento do estatuto. Durante o procedimento de reconhecimento do estatuto de refugiado, as condições para a concessão desse estatuto devem ser avaliadas de forma global. Nesse quadro, deve ser aplicado o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83. Durante o procedimento de revogação do estatuto de refugiado, as circunstâncias novas e diferentes que podem justificar um receio de perseguição devem, contudo, ser avaliadas de acordo com o critério constante do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, a saber, se se pode razoavelmente esperar que uma pessoa regresse a seu país de origem uma vez que deixaram de existir as circunstâncias em consequência das quais lhe foi reconhecido o estatuto de refugiado. Também nesse contexto, o artigo 4.° da Directiva 2004/83 aplica‑se, igualmente, nos processos em que o requerente já tenha sido objecto de perseguição ou de ameaças directas de perseguição. O artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 não é uma regra especial que se sobreponha ao artigo 4.° daquela directiva. Os recorrentes no processo C‑178/08 consideram que, quando os motivos iniciais para a perseguição tenham deixado de existir, o ónus de demonstrar que o refugiado também não tem qualquer outro motivo para recear ser perseguido, nos termos do artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, recai sobre o Estado‑Membro que reconheceu o estatuto de refugiado. O critério da probabilidade a aplicar é idêntico ao que é exigido para a exclusão do reconhecimento do estatuto de refugiado, ou seja, têm de existir motivos sérios para considerar que a pessoa em causa não está exposta a um risco de nova perseguição.

66.      De acordo com a República Federal da Alemanha quando as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido o estatuto de refugiado a uma pessoa deixaram de existir, as circunstâncias novas e diferentes, justificativas do receio de perseguição devem ser avaliadas de acordo com o critério de probabilidade aplicado ao reconhecimento do estatuto de refugiado. Além disso, essas circunstâncias novas e diferentes devem ser avaliadas tendo em conta a facilitação da prova constante do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83. A República Italiana considera, inter alia, que as eventuais circunstâncias novas e diferentes justificativas do receio de perseguição devem ser avaliadas de acordo com o critério do «risco real» e a facilitação da prova constante do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83 não se limita aos casos em que existe uma relação entre as novas circunstâncias e as que justificaram o reconhecimento do estatuto de refugiado. De acordo com a República de Chipre, quando as circunstâncias em consequência das quais um refugiado foi reconhecido como tal deixaram de existir, as circunstâncias novas e diferentes devem ser avaliadas em conformidade com os capítulos II e III da Directiva 2004/83. Tal exige que o novo pedido seja analisado de boa‑fé, sem afastar o ónus da prova do requerente, salvo quanto à presunção constante do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, aplicável em qualquer caso. O Reino Unido considera que, quando as circunstâncias com base nas quais foi concedido o estatuto de refugiado a uma pessoa deixarem de existir e sejam invocadas circunstâncias novas e diferentes que justificam um fundado receio de perseguição, incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para fundamentar o seu pedido de protecção internacional, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, daquela directiva.

67.      A Comissão considera que o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 contém as normas pertinentes para o procedimento de revogação do estatuto de refugiado. Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, e sem prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.°, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado‑Membro que concedeu o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado. O Estado em causa deve, portanto, fazer prova de que o refugiado não pode continuar a recusar valer‑se da protecção do país da respectiva nacionalidade. Assim, a cessação do estatuto de refugiado é avaliada de acordo com critérios diferentes dos que foram utilizados para o reconhecimento desse mesmo estatuto. A Comissão considera que o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, que facilita a prova a favor do requerente aquando do reconhecimento do estatuto de refugiado, não é aplicável à revogação daquele estatuto, em que o ónus da prova recai sobre a autoridade competente.

2.      Apreciação

68.      Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber de que forma as circunstâncias novas e diferentes susceptíveis de justificar o receio de perseguição devem ser avaliadas quando as circunstâncias, até então vigentes, em consequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado ao interessado, deixaram de existir.

69.      Para dar uma resposta útil à questão do órgão jurisdicional de reenvio considero que é necessário esclarecer o que se entende por circunstâncias novas e diferentes no presente contexto.

70.      Considero que a expressão, «circunstâncias novas e diferentes susceptíveis de justificar o receio de perseguição» utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito a circunstâncias totalmente novas, que não tenham qualquer ligação, ainda que parcial, com as circunstâncias até então vigentes, em consequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado ao interessado.

71.      Quando as circunstâncias em consequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado a uma pessoa se tiverem, em certa medida, alterado, mas alguns factores ligados, ainda que parcialmente, a essas circunstâncias, se mantiverem, a alteração das circunstâncias não pode, na minha opinião, ser profunda e duradoura, tal como é exigido pelo artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83.

72.      Além disso, num procedimento de cessação, na hipótese de se concluir que, apesar de as circunstâncias em consequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado a uma pessoa se terem, em certa medida, alterado, alguns factores ligados, ainda que parcialmente, a essas circunstâncias, se mantêm, o Estado‑Membro em causa deve provar, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, que o refugiado não tem um fundado receio de perseguição, baseado naqueles factores.

73.      Quando um refugiado invoca circunstâncias totalmente novas e diferentes para justificar um receio de perseguição, considero que està a apresentar um novo pedido de estatuto de refugiado e que essas circunstâncias devem ser avaliadas de modo a determinar se o interessado tem um fundado receio de perseguição, em conformidade com o artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83. O critério de probabilidade a aplicar é, por isso, o critério aplicável à concessão do estatuto de refugiado nos termos do artigo 13.° da Directiva 2004/83.

74.      O facto de ter sido concedido anteriormente o estatuto de refugiado a uma pessoa devido a um fundado receio de perseguição com base em circunstâncias totalmente diferentes não representa, na minha opinião, um indício sério, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, do actual fundado receio de perseguição por parte do requerente.

75.      A facilitação das regras de avaliação constante do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83 exige, na minha opinião, que se verifique uma relação, ainda que parcial, entre a perseguição anterior ou as ameaças directas de tal perseguição e as circunstâncias novas e diferentes que justificam o receio de perseguição.

76.      Cabe ao órgão jurisdicional nacional avaliar, inter alia, se as circunstâncias em causa são novas ou estão ligadas às circunstâncias na sequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado ao interessado.

VII – Conclusão

77.      Por conseguinte, as questões submetidas neste processo devem, em minha opinião, ser respondidas da seguinte forma:

1)      O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado à luz, inter alia, da definição de «refugiado» constante do artigo 2.°, alínea c), daquela directiva. Por conseguinte, há que verificar, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, se as circunstâncias em consequência das quais o refugiado foi reconhecido como tal deixaram de existir e se o país da nacionalidade do refugiado tem, simultaneamente, capacidade para proteger esse refugiado e vontade de o fazer. O estatuto de refugiado pode cessar se, no país da respectiva nacionalidade, existir uma solução duradoura, livre do risco de perseguição. A protecção proporcionada pelo país da nacionalidade do refugiado respeitar o artigo 7.° da Directiva 2004/83 se existir um agente da protecção que adopte medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição através, inter alia, de um sistema jurídico eficaz para detectar, perseguir e punir os actos que constituem perseguição. No caso de a protecção contra a perseguição apenas poder ser assegurada com o apoio de tropas multinacionais, tal apoio pode ser considerado uma medida razoável para impedir a prática de actos de perseguição nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83 desde que essas tropas operem a coberto de um mandato da comunidade internacional.

2)      A elegibilidade de uma pessoa para beneficiar do estatuto de protecção subsidiária, nos termos do capítulo V da Directiva 2004/83, não integra os critérios legais aplicáveis à cessação do estatuto de refugiado. Se, contudo, as autoridades nacionais decidirem que o estatuto de refugiado de uma pessoa cessou, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, alínea e) da Directiva 2004/83, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que o interessado tem a possibilidade efectiva de pedir protecção subsidiária e que os seus direitos procedimentais são plenamente garantidos.

3)      A situação do ponto de vista da segurança no país da nacionalidade do refugiado deve ser tal que um refugiado não se torne elegível para a obtenção do estatuto de refugiado num futuro próximo. A estabilidade da situação do ponto de vista da segurança no país da nacionalidade do refugiado deve ser avaliada pelo órgão jurisdicional nacional como parte integrante da protecção contra a perseguição imposta pelos artigos 7.°, n.° 2 e 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83.

4)      A garantia de um mínimo de subsistência no país da nacionalidade do refugiado não é um critério autónomo e pertinente para avaliar a cessação, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83, mas deve, contudo, ser tida em conta para avaliar se a alteração das circunstâncias aí verificada pode ser considerada profunda e duradoura, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, daquela directiva, e se o refugiado se pode valer, ele próprio, da protecção do país da respectiva nacionalidade.

5)      Numa situação em que as circunstâncias até então vigentes, em consequência das quais foi concedido o estatuto de refugiado ao interessado, tenham deixado de existir, as circunstâncias totalmente novas e diferentes, susceptíveis de fundamentar um receio de perseguição nos termos do artigo 9.° da Directiva 2004/83, devem ser avaliadas de acordo com o critério de probabilidade aplicável ao reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos do artigo 13.° daquela directiva, não sendo o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83 aplicável a tal avaliação.


1 – Língua original: inglês.


2 – JO 2004 L 304, p. 12.


3 – Recueil des traités des Nations unies, vol.189, n.° 2545, p. 150 (1954).


4 – Gesetz zur Umsetzung aufenthalts‑ und asylrechtlicher Richtlinien der Europäischen Union, BGBl. I p. 1970. Esta lei entrou em vigor em 28 de Agosto de 2007.


5 – Os recorrentes nos processos C‑175/08 (Aydin Salahadin Abdulla), C‑176/08 (Kamil Hasan), C‑178/08 (Ahmed Adem e Hamrin Mosa Rashi) e C‑179/08 (Dler Jamal) serão referidos, no presente processo, conjuntamente, como «recorrentes».


6 – COM (2001) 510 final, p. 26.


7 – De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o ACNUR, no seu Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, pressupõe claramente que, em larga medida, as condições para a concessão e para a revogação do estatuto de refugiado devem ser as mesmas. Em contrapartida, as observações do ACNUR nas suas Directivas Relativas à Protecção Internacional: Cessação do Estatuto de Refugiado na Acepção do Artigo 1.° C, n.os 5 e 6, da Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 10 de Fevereiro de 2003, dão a impressão de que, mesmo após o receio de perseguição ter deixado de existir, a cessação do estatuto de refugiado depende de outros pressupostos não relacionados com a perseguição. Assim, em conformidade com os n.os 15 e 16 das referidas orientações, para além da protecção ou segurança física da vida humana, é particularmente necessário a existência de um Governo operacional e de estruturas administrativas básicas, como um sistema de direito e de justiça operacional, bem como uma infra‑estrutura adequada que permita aos cidadãos exercerem os seus direitos, incluindo o direito a condições de subsistência. A situação geral em termos de direitos humanos no país é, neste sentido, um indicador importante.


8 – De acordo com o artigo 2.°, alínea c), daquela directiva.


9 – De acordo com o artigo 2.°, alínea c), daquela directiva.


10 – V., inter alia, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman e o. (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.os 59 a 61); de 27 de Novembro de 1997, Somalfruit e Camar (C‑369/95, Colect., p. I‑6619, n.os 40 e 41); de 13 de Julho de 2000, Idéal tourisme (C‑36/99, Colect., p. I‑6049, n.° 20); de 7 de Janeiro de 2003, BIAO (C‑306/99, Colect., p. I‑1, n.° 88); e de 7 de Junho de 2005, VEMW e o. (C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 34).


11 – V., por analogia, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95 Colect., p. I‑4161, n.° 32), e de 16 de Março de 2006, Poseidon Chartering (C‑3/04, Colect., p. I‑2505, n.° 16); v., igualmente, acórdão de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o. (C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 23).


12 – V., n.° 15 supra.


13 – A Directiva 2004/83 entrou em vigor em 10 de Outubro de 2004.


14 – Nesta secção das conclusões, serão analisados os principais requisitos que devem estar preenchidos para que ocorra a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83. Quanto às normas processuais e aos requisitos que devem estar preenchidos para que ocorra a cessação, há que referir a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005 L 326, p. 13). V. artigos 37.° e 38.° da Directiva 2005/85. Nada nas decisões de reenvio indica se a Directiva 2005/85 foi transposta para o direito alemão e se, consequentemente, é aplicável rationae temporis aos processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio. Deve referir‑se que, em conformidade com o artigo 44.° daquela directiva, os Estados‑Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, para dar cumprimento, inter alia, aos artigos 37.° e 38.° daquela directiva, aos procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados após 1 de Dezembro de 2007. Os procedimentos de retirada do estatuto de refugiados aos recorrentes tiveram início antes da referida data. V. n.° 16 supra.


15 – V. considerando sexto do preâmbulo da Directiva 2004/83.


16 – V. considerando décimo do preâmbulo da Directiva 2004/83.


17 – Existe uma série de disparidades entre o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 e o artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, quando aprecia a cessação do estatuto de refugiado nos termos, inter alia, do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da directiva, um Estado‑Membro, deve examinar se a alteração das circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido o estatuto de refugiado a uma pessoa «é suficientemente profunda e duradoura para deixar de ser fundado o receio do refugiado de ser perseguido» (itálicos nossos). Tal obrigação não está expressamente enunciada no artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra. Em segundo lugar, o artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra contém uma ressalva cuja pertinência factual o órgão jurisdicional de reenvio excluiu expressamente nos casos nele pendentes, de acordo com a qual um refugiado pode invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer‑se da protecção do país da respectiva nacionalidade. Tal ressalva não consta expressamente do texto da Directiva 2004/83. Contudo, talvez a diferença mais significativa entre esses dois textos, que não se limita à questão da cessação do estatuto de refugiado, seja o facto de a Directiva 2004/83 criar um segundo pilar de protecção internacional, nomeadamente a protecção subsidiária, que não é mencionada na Convenção de Genebra.


18 – V. artigo 3.° da Directiva 2004/83, intitulado «Normas mais favoráveis».


19 – V. pelo contrário, alíneas a), b), e d), do artigo 11.°, n.°1, da Directiva 2004/83, que utilizam, de forma explícita, a palavra «voluntariamente».


20 – Ao que parece, os Estados têm relativamente pouca experiência no que respeita à cláusula de cessação constante do artigo 1.° C, n.° 5, da Convenção de Genebra. Na minha opinião, as tradicionais hesitações dos Estados contratantes da Convenção de Genebra em utilizar a cláusula de cessação constante do artigo 1.° C, n.° 5 justifica a abordagem cautelosa que defendo quanto à aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83.


21 – Há que referir que o artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 dispõe que um nacional de um país terceiro deixa de ser refugiado se «não puder continuar a recusar valer‑se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado» (itálico nosso). Na minha opinião, o requisito de uma pessoa não poder continuar a recusar valer‑se da protecção do país da respectiva nacionalidade exige que a protecção do país em causa esteja, de facto, disponível e que o refugiado possa beneficiar dela.


22 – V., por exemplo, os termos «ако той не може повече да продължи да отказва получаването на закрила от страната, чието гражданство има», na versão em língua búlgara, «nemůže dále odmítat ochranu země své státní příslušnosti», na versão em língua checa, «es nicht mehr ablehnen kann, den Schutz des Landes in Anspruch zu nehmen, dessen Staatsangehörigkeit er besitzt», na versão em língua alemã, «s’il ne peut plus continuer à refuser de se réclamer de la protection du pays dont il a la nationalité», na versão em língua francesa, «non possa più rinunciare alla protezione del paese di cui ha la cittadinanza, na versão em língua italiana, «nie może dłużej kontynuować odmawiania skorzystania z ochrony państwa, którego jest obywatelem», na versão em língua polaca, «[n]ão puder continuar a recusar valer‑se da protecção do país de que tem a nacionalidade», na versão em língua portuguesa, «nu mai poate continua să refuze solicitarea protecției țării al cărui cetățean este», na versão em língua romena, e «nemôže ďalej odmietať ochranu štátu, ktorého štátne občianstvo má», na versão em língua eslovaca.


23 – V. artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2004/83, que se refere expressamente ao acesso individual à protecção.


24 – O sistema dos dois pilares de protecção internacional instituído pela Directiva 2004/83 é, na minha opinião, criticável porquanto pode, de facto, minar ou enfraquecer o estatuto de refugiado. Desde a entrada em vigor da Directiva 2004/83, os Estados‑Membros podem optar por conceder protecção subsidiária às pessoas a quem, na ausência dessa forma de protecção, teria sido reconhecido o estatuto de refugiado. V., em especial, alíneas b) e c) do artigo 15.° da Directiva 2004/83 no que respeita à ofensa grave, cujo conteúdo pode ser, em grande medida, coincidente, do ponto de vista factual, com actos de perseguição, tal como são definidos pelo artigo 9.° daquela directiva. Apesar desta possível crítica, a existência do sistema dos dois pilares de protecção internacional, instituído pela Directiva 2004/83, não pode ser negado.


25 – Se assim o entender.


26 – V. primeira parte da segunda questão.


27 – A ameaça em causa tem de ser séria ou grave, de modo a criar entre a população civil a convicção de que serão, efectivamente, praticados actos de perseguição.


28 – A protecção não tem de ser absoluta, o que, em qualquer caso, é impossível de obter em qualquer sociedade.


29 – Embora possa já não ter relevo nos processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 38.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2005/85 exige que os Estados‑Membros assegurem, inter alia, que, no âmbito de um procedimento de retirada do estatuto de refugiado «[a] autoridade competente possa obter informações precisas e actualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do ACNUR, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa» (itálico nosso). Os procedimentos de retirada em causa aplicam‑se à cessação nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83. V. considerando vigésimo sexto do preâmbulo da Directiva 2005/85, em conjugação com o artigo 38.°, n.° 4, da mesma directiva. V., igualmente, considerando décimo quinto do preâmbulo da Directiva 2004/83, que dispõe que «[a] realização de consultas junto do [ACNUR] pode fornecer orientações úteis destinadas aos Estados‑Membros para determinar o estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.° da Convenção de Genebra».


30 – Os factos que têm de ser analisados pelo órgão jurisdicional nacional para determinar se as exigências legais de alteração das circunstâncias e de existência de protecção se verificam podem, em certas circunstâncias, ser, em grande medida, coincidentes. Por isso, a presença de um agente da protecção que disponha de autoridade, estrutura organizacional e meios, inter alia, para manter um nível mínimo de ordem no país da nacionalidade do refugiado pode, embora não necessariamente, ser um indício de que a alteração das circunstâncias é profunda e duradoura.


31 – V. primeira parte da segunda questão.


32 – Mas não apenas organizações internacionais.


33 – Quer por si próprio quer, na minha opinião, juntamente com o Estado.


34 – V. n.os 46 a 48 supra.


35 – Tal como é definida no artigo 2.°, alínea a), da Directiva 2004/83. V. considerando nono do preâmbulo da Directiva 2004/83.


36 – V. artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 2004/83.


37 – V. n.° 49 supra.

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