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Document 62008CA0522

    Processo C-522/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej ( Comunicações electrónicas — Serviços de telecomunicações — Directiva 2002/21/CE — Directiva 2002/22/CE — Subordinação da celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração de um contrato relativo à prestação de outros serviços — Proibição — Internet de banda larga )

    JO C 113 de 1.5.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    (Processo C-522/08) (1)

    («Comunicações electrónicas - Serviços de telecomunicações - Directiva 2002/21/CE - Directiva 2002/22/CE - Subordinação da celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração de um contrato relativo à prestação de outros serviços - Proibição - Internet de banda larga»)

    2010/C 113/16

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie

    Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 95.o do Tratado CE, bem como do décimo terceiro considerando e dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso») (JO L 108, p. 7), das disposições da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização») (JO L 108, p. 21), dos primeiro e vigésimo oitavo considerandos, do artigo 1.o, n.o 3, e dos artigos 3.o, 7.o, 8.o, 14.o, 15.o, 16.o e 19.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro») (JO L 108, p. 33), e do vigésimo sexto considerando, e dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) — Legislação nacional que proíbe a todos os fornecedores de serviços de telecomunicações fazer depender a celebração de um contrato de prestação de serviços à aquisição de outro serviço — Subordinação da celebração de um contrato de acesso à Internet de banda larga à subscrição de um serviço telefónico

    Dispositivo

    1.

    A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), e a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como o artigo 57.o, n.o 1, ponto 1, da Lei das telecomunicações (ustawa — Prawo telekomunikacyjne), de 16 de Julho de 2004, na versão aplicável aos factos no processo principal, que proíbe subordinar a celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração, pelo utilizador final, de um contrato relativo à prestação de outros serviços.

    2.

    Todavia, a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, salvo certas excepções e sem ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, proíbe qualquer oferta conjunta feita por um vendedor a um consumidor.


    (1)  JO C 69, de 21.3.2009.


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