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Document 62008CA0453

Processo C-453/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Dolos, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis Zaragkoulias, Christos I. Tarampatzis, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fourvarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos, Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas, Kavalas, Xanthis [ «Política comum das pescas — Pesca no Mediterrâneo — Regulamento (CE) n. ° 1626/94 — Artigo 1. °, n. os 2 e 3 — Proibição de utilização de certos tipos de redes de pesca — Medidas adicionais ou que ultrapassam as exigências mínimas deste regulamento adoptadas antes da entrada em vigor do mesmo regulamento — Condições de validade» ]

JO C 288 de 23.10.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Dolos, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis Zaragkoulias, Christos I. Tarampatzis, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fourvarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos, Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas, Kavalas, Xanthis

(Processo C-453/08) (1)

(Política comum das pescas - Pesca no Mediterrâneo - Regulamento (CE) n.o 1626/94 - Artigo 1.o, n.os 2 e 3 - Proibição de utilização de certos tipos de redes de pesca - Medidas adicionais ou que ultrapassam as exigências mínimas deste regulamento adoptadas antes da entrada em vigor do mesmo regulamento - Condições de validade)

(2010/C 288/16)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Dolos, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis Zaragkoulias, Christos I. Tarampatzis, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fourvarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos, Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas

Recorridas: Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas, Kavalas, Xanthis

sendo intervenientes: Alieftikos Agrotikos Synetairismos gri-gri nomou Kavalas (MAKEDONIA), Panellinia Enosi Ploioktiton Mesis Alieias (PEPMA)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, 2.o, n.o 3, e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo — Proibição de utilização de determinadas redes de pesca — Âmbito da possibilidade, prevista pelo regulamento, de os Estados-Membros tomarem medidas adicionais ou que ultrapassem as exigências mínimas do regulamento

Dispositivo

O artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a entrada em vigor deste regulamento não produz efeitos no tocante à validade de uma medida nacional adicional de proibição adoptada antes dessa entrada em vigor e, por outro, que não se opõe a tal medida na condição de esta proibição ser conforme com a política comum das pescas, de a referida medida não exceder o necessário para a realização do objectivo pretendido e de não violar o princípio da igualdade de tratamento, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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