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Document 62008CA0278

Processo C-278/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH/Günter Guni, trekking.at Reisen GmbH [ «Marcas — Internet — Publicidade a partir de palavras-chave ( “keyword advertising” ) — Apresentação de hiperligações, a partir de palavras-chave idênticas ou semelhantes a marcas, para sítios web de concorrentes dos titulares das referidas marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5. °, n. ° 1» ]

JO C 134 de 22.5.2010, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH/Günter Guni, trekking.at Reisen GmbH

(Processo C-278/08) (1)

(«Marcas - Internet - Publicidade a partir de palavras-chave (“keyword advertising”) - Apresentação de hiperligações, a partir de palavras-chave idênticas ou semelhantes a marcas, para sítios web de concorrentes dos titulares das referidas marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1»)

2010/C 134/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH

Demandados: Günter Guni, trekking.at Reisen GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Inscrição de um sinal semelhante ou idêntico a uma marca junto de um prestador de serviços que gere um motor de busca na Internet, para que, quando o referido sinal for introduzido como palavra de pesquisa, apareça automaticamente no ecrã publicidade a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca em causa foi registada («keyword advertising») — Qualificação dessa utilização da marca como uso que o seu titular está habilitado a proibir

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca pode proibir a um anunciante fazer publicidade, a partir de uma palavra-chave idêntica ou semelhante à referida marca que este anunciante seleccionou, sem o consentimento do mencionado titular, num serviço de referenciamento na Internet, a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a dita marca está registada, quando a mesma publicidade não permite ou permite dificilmente ao internauta médio determinar se os produtos ou os serviços visados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente a si ligada ou, pelo contrário, de um terceiro.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


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