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Document 62008CA0236

Processos apensos C-236/08 a C-238/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Google France, Google, Inc./Louis Vuitton Malletier (C-236/08), Viaticum SA, Luteciel SARL (C-237/08), Centre national de recherche en relations humaines (CNRRH) SARL, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger SARL (C-238/08) [Marcas — Internet — Motor de busca — Publicidade a partir de palavras-chave ( «keyword advertising» ) — Exibição, a partir de palavras-chave que correspondem a marcas, de links para sítios de concorrentes dos titulares das referidas marcas ou para sítios nos quais são propostos produtos de imitação — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5. °— Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 9. °— Responsabilidade do operador do motor de busca — Directiva 2000/31/CE ( «Directiva sobre o comércio electrónico» )]

JO C 134 de 22.5.2010, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Google France, Google, Inc./Louis Vuitton Malletier (C-236/08), Viaticum SA, Luteciel SARL (C-237/08), Centre national de recherche en relations humaines (CNRRH) SARL, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger SARL (C-238/08)

(Processos apensos C-236/08 a C-238/08) (1)

(Marcas - Internet - Motor de busca - Publicidade a partir de palavras-chave («keyword advertising») - Exibição, a partir de palavras-chave que correspondem a marcas, de links para sítios de concorrentes dos titulares das referidas marcas ou para sítios nos quais são propostos produtos de imitação - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 9.o - Responsabilidade do operador do motor de busca - Directiva 2000/31/CE («Directiva sobre o comércio electrónico»))

2010/C 134/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Google France, Google, Inc.

Recorridos: Louis Vuitton Malletier (C-236/08), Viaticum SA, Luteciel SARL (C-237/08), Centre national de recherche en relations humaines (CNRRH) SARL, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger SARL (C-238/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 1994, L 11, p. 1) e do artigo 14.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Conceito de «uso» da marca e direitos do titular da mesma — Prestador de serviços remunerados de remissão para sites na Internet que não faz qualquer publicidade para os seus próprios produtos e serviços, mas que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registradas e organiza, através do contrato de remissão, a criação e afixação privilegiada a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos contrafeitos — Condições de isenção da responsabilidade do prestador de serviços que armazena as informações fornecidas pelos destinatários destes serviços

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca está habilitado a proibir que um anunciante, a partir de uma palavra-chave idêntica a tal marca, que esse anunciante, sem o consentimento do referido titular, seleccionou no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet, faça publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca está registada, quando tal publicidade não permite ou permite dificilmente ao internauta médio determinar se os produtos ou os serviços objecto do anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente ligada a este, ou, pelo contrário, de um terceiro.

2.

O prestador de um serviço de referenciamento na Internet, que armazena como palavra-chave um sinal idêntico a uma marca e que organiza a exibição de anúncios a partir de tal sinal, não faz um uso desse sinal na acepção do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Directiva 89/104 ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94.

3.

O artigo 14.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico»), deve ser interpretado no sentido de que a regra que enuncia se aplica ao prestador de um serviço de referenciamento na Internet, quando esse prestador não tenha desempenhado um papel activo susceptível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo dos dados armazenados. Se não tiver desempenhado esse papel, o referido prestador não pode ser considerado responsável pelos dados que tenha armazenado a pedido de um anunciante, a menos que, tendo tomado conhecimento do carácter ilícito desses dados ou de actividades do anunciante, não tenha prontamente retirado ou tornado inacessíveis os referidos dados.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008.


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