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Document 62008CA0064

Processo C-64/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — processo penal contra Ernst Engelmann ( «Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Regulamentação nacional que estabelece um sistema de concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos — Obtenção de concessões reservada às sociedades estabelecidas no território nacional — Atribuição da totalidade das concessões sem qualquer concurso» )

JO C 288 de 23.10.2010, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — processo penal contra Ernst Engelmann

(Processo C-64/08) (1)

(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Regulamentação nacional que estabelece um sistema de concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos - Obtenção de concessões reservada às sociedades estabelecidas no território nacional - Atribuição da totalidade das concessões sem qualquer concurso)

(2010/C 288/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Linz

Parte no processo nacional

Ernst Engelmann.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Linz — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Regime nacional que proíbe, cominando sanções penais, a exploração de jogos de fortuna e azar em casas de jogo sem uma concessão atribuída pela autoridade competente, por um período máximo de 15 anos, mas que reserva a possibilidade de a obter para as sociedades anónimas situadas em território nacional e que não tenham filiais no estrangeiro

Dispositivo

1)

O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que reserve a exploração dos jogos de fortuna ou azar em casas de jogos exclusivamente aos operadores que tenham a sua sede no território desse Estado-Membro.

2)

O dever de transparência decorrente dos artigos 43.o CE e 49.o CE, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, opõe-se à outorga, sem qualquer concurso, da totalidade das concessões de exploração de casas de jogos no território de um Estado-Membro.


(1)  JO C 116, de 09.05.2008


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