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Document 62008CA0046

Processo C-46/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein ( «Artigo 49. °CE — Livre prestação de serviços — Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro — Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land — Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo — Proporcionalidade — Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática — Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados — Procedimento de autorização — Poder discricionário da autoridade competente — Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet — Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores» )

JO C 288 de 23.10.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein

(Processo C-46/08) (1)

(Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro - Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Procedimento de autorização - Poder discricionário da autoridade competente - Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet - Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores)

(2010/C 288/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Carmen Media Group Ltd

Recorridos: Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Interpretação do artigo 49.o CE — Regime nacional que estabelece um monopólio estatal de organização de apostas desportivas e lotarias com um risco de dependência não negligenciável, sujeitando a concessão de autorizações para a organização de outros jogos de fortuna e azar ao poder discricionário das autoridades públicas e proibindo a organização de jogos de fortuna e azar na Internet

Dispositivo

1)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que um operador que pretenda propor via Internet apostas em competições desportivas num Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido não deixa de estar abrangido por essa disposição apenas por não dispor de autorização para propor essas apostas a pessoas que se encontrem no território do Estado-Membro onde está estabelecido e apenas dispor de autorização para propor esses serviços a pessoas que se encontrem fora desse território.

2)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando tiver sido instituído um monopólio público regional em matéria de apostas em competições desportivas e de lotarias, com o objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, e um órgão jurisdicional nacional verifique simultaneamente:

que podem ser explorados outros tipos de jogos de fortuna e azar, por operadores privados que detenham uma autorização, e

que, no que respeita a outros tipos de jogos de fortuna e azar não abrangidos por esse monopólio e que além disso apresentam um potencial de risco de dependência superior aos jogos sujeitos a esse monopólio, as autoridades competentes levam a cabo políticas de expansão da oferta, susceptíveis de desenvolver ou estimular as actividades de jogo, nomeadamente para maximizar as receitas por ele geradas,

esse órgão jurisdicional nacional pode legitimamente vir a considerar que esse monopólio não é adequado a garantir a realização do objectivo para cuja prossecução foi instituído, por contribuir para reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades nesse domínio, de maneira coerente e sistemática.

O facto de os jogos de fortuna e azar sujeitos a esse monopólio serem da competência das autoridades regionais e de esses outros tipos de jogos de fortuna e azar serem da competência das autoridades federais é irrelevante para o efeito.

3)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando num Estado-Membro é instituído um regime de autorização administrativa prévia no que respeita à oferta de certos tipos de jogos de fortuna e azar, esse regime, que derroga a livre prestação de serviços garantida por essa disposição, só é susceptível de respeitar as condições dela resultantes, se se basear em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos de antemão, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, a fim de não poder ser utilizado de forma arbitrária. Por outro lado, quem for sujeito a uma medida restritiva baseada numa derrogação como essa, deve dispor de meios processuais efectivos de natureza jurisdicional.

4)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que proíbe a organização e a intermediação dos jogos de fortuna e azar na Internet, para efeitos de prevenção das despesas excessivas ligadas ao jogo, de luta contra a dependência do jogo e de protecção dos jovens, pode, em princípio, ser considerada apta para a prossecução desses objectivos legítimos, mesmo que a oferta desses jogos continue a ser autorizada em canais mais tradicionais. O facto de essa proibição ser acompanhada de uma medida transitória como a que está em causa no processo principal não é susceptível de retirar essa aptidão à referida proibição.


(1)  JO C 128, de 24.05.2008


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