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Document 62008CA0046
Case C-46/08: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 8 September 2010 (reference for a preliminary ruling from the Schleswig Holsteinisches Verwaltungsgericht (Germany)) — Carmen Media Group Ltd v Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein (Article 49 EC — Freedom to provide services — Holder of a licence issued in Gibraltar authorising the collection of bets on sporting competitions only abroad — Organisation of bets on sporting competitions subject to a public monopoly at Land level — Objective of preventing incitement to squander money on gambling and combating gambling addiction — Proportionality — Restrictive measure to be genuinely aimed at reducing opportunities for gambling and limiting gambling activities in a consistent and systematic manner — Other games of chance capable of being offered by private operators — Authorisation procedure — Discretion of the competent authority — Prohibition on offering games of chance via the internet — Transitional measures provisionally authorising such an offer by certain operators)
Processo C-46/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein ( «Artigo 49. °CE — Livre prestação de serviços — Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro — Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land — Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo — Proporcionalidade — Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática — Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados — Procedimento de autorização — Poder discricionário da autoridade competente — Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet — Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores» )
Processo C-46/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein ( «Artigo 49. °CE — Livre prestação de serviços — Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro — Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land — Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo — Proporcionalidade — Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática — Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados — Procedimento de autorização — Poder discricionário da autoridade competente — Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet — Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores» )
JO C 288 de 23.10.2010, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein
(Processo C-46/08) (1)
(Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro - Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Procedimento de autorização - Poder discricionário da autoridade competente - Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet - Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores)
(2010/C 288/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Carmen Media Group Ltd
Recorridos: Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Interpretação do artigo 49.o CE — Regime nacional que estabelece um monopólio estatal de organização de apostas desportivas e lotarias com um risco de dependência não negligenciável, sujeitando a concessão de autorizações para a organização de outros jogos de fortuna e azar ao poder discricionário das autoridades públicas e proibindo a organização de jogos de fortuna e azar na Internet
Dispositivo
1) |
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que um operador que pretenda propor via Internet apostas em competições desportivas num Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido não deixa de estar abrangido por essa disposição apenas por não dispor de autorização para propor essas apostas a pessoas que se encontrem no território do Estado-Membro onde está estabelecido e apenas dispor de autorização para propor esses serviços a pessoas que se encontrem fora desse território. |
2) |
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando tiver sido instituído um monopólio público regional em matéria de apostas em competições desportivas e de lotarias, com o objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, e um órgão jurisdicional nacional verifique simultaneamente:
esse órgão jurisdicional nacional pode legitimamente vir a considerar que esse monopólio não é adequado a garantir a realização do objectivo para cuja prossecução foi instituído, por contribuir para reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades nesse domínio, de maneira coerente e sistemática. O facto de os jogos de fortuna e azar sujeitos a esse monopólio serem da competência das autoridades regionais e de esses outros tipos de jogos de fortuna e azar serem da competência das autoridades federais é irrelevante para o efeito. |
3) |
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando num Estado-Membro é instituído um regime de autorização administrativa prévia no que respeita à oferta de certos tipos de jogos de fortuna e azar, esse regime, que derroga a livre prestação de serviços garantida por essa disposição, só é susceptível de respeitar as condições dela resultantes, se se basear em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos de antemão, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, a fim de não poder ser utilizado de forma arbitrária. Por outro lado, quem for sujeito a uma medida restritiva baseada numa derrogação como essa, deve dispor de meios processuais efectivos de natureza jurisdicional. |
4) |
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que proíbe a organização e a intermediação dos jogos de fortuna e azar na Internet, para efeitos de prevenção das despesas excessivas ligadas ao jogo, de luta contra a dependência do jogo e de protecção dos jovens, pode, em princípio, ser considerada apta para a prossecução desses objectivos legítimos, mesmo que a oferta desses jogos continue a ser autorizada em canais mais tradicionais. O facto de essa proibição ser acompanhada de uma medida transitória como a que está em causa no processo principal não é susceptível de retirar essa aptidão à referida proibição. |