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Document 62007TN0500

Processo T-500/07: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — República da Bulgária/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 64 de 8.3.2008, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/51


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — República da Bulgária/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-500/07)

(2008/C 64/83)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: República da Bulgária (Representantes: Anani Ananiev, Daniela Drambozova e Elina Petranova)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Nos termos do artigo 230.o CE, anular totalmente a Decisão C (2007)5256 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o ano de 2007, notificada à Bulgária nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Ou

Nos termos do artigo 230.o CE, anular parcialmente a Decisão C (2007)5256 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o ano de 2007, notificada à Bulgária nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na parte em que determina a quantidade total de quotas a atribuir,

Condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que a Decisão recorrida C(2007)5256 final da Comissão de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o ano de 2007 para a atribuição de quotas de gases com efeito de estufa deve ser total ou parcialmente anulada pelos seguintes motivos:

Violação de formalidades essenciais

A Comissão rejeitou o plano nacional de atribuição de quotas búlgaro sem fundamentar suficientemente a sua conclusão segundo a qual este plano não respeita os critérios 1, 2, 3, e 10.o do anexo III da Directiva 2003/87/CE (1), motivo pelo qual o artigo 253.o CE foi violado.

A decisão recorrida da Comissão foi adoptada depois de ter terminado o prazo previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

Antes da adopção da decisão, a Comissão não deu possibilidade à Bulgária de expor as suas objecções relativas à apreciação do plano nacional de atribuição de quotas, efectuada a partir da versão mais recente do modelo PRIMES, violando assim o princípio do contraditório.

Violação do Tratado CE ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação

Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 3, e do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, só os Estados-Membros são competentes para determinar a quantidade total de quotas de emissão. A Comissão controla a aplicação dos critérios do Anexo III da directiva, mas não tem poder para determinar a quantidade total de quotas, sem ter em conta os planos nacionais de atribuição de quotas, elaborados pelos Estados-Membros. Ao substituir a metodologia utilizada pela parte búlgara, que respeita os critérios do anexo III, por uma metodologia que não é adequada para apreciar a economia búlgara, a Comissão excedeu os poderes de controlo que lhe são conferidos pela directiva, indo assim contra uma parte dos critérios.

A Comissão analisou o plano nacional de atribuição de quotas búlgaro a partir da versão mais recente do modelo PRIMES, cujos dados só foram transmitidos à Bulgária depois da adopção da decisão recorrida. Por conseguinte, a Comissão violou o princípio do dever de cooperação leal.

Na apreciação do plano nacional de atribuição de quotas através do modelo PRIMES, a Comissão não efectuou uma análise suficientemente adequada do plano nacional de atribuição de quotas búlgaro relativamente aos objectivos da Directiva 2003/87/CE. Ao apreciar o plano nacional de atribuição de quotas através do modelo PRIMES, a Comissão chegou à conclusão errada que o plano era incompatível com os critérios 1, 2 e 3 do anexo III da directiva. A rejeição do plano e a redução em 20 % da quantidade total de quotas a atribuir criam, para os operadores búlgaros das instalações, uma situação de desigualdade relativamente aos outros operadores na organização do comércio da Comunidade. Desta forma, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

À luz do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no acórdão T-374/04, a Comissão violou o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica por, na apreciação do plano nacional de atribuição de quotas búlgaro, não ter aplicado a integralidade dos actos que tinha adoptado em relação com a Directiva 2003/87/CE. O princípio da confiança legítima foi violado na medida em que o plano nacional de atribuição de quotas búlgaro é avaliado à luz da versão mais recente do modelo PRIMES, cujos dados só foram transmitidos à Bulgária depois da decisão recorrida.

O princípio da segurança jurídica foi violado na medida em que, na apreciação do plano nacional de atribuição de quotas búlgaro, a Comissão aplicou um documento não oficial.

O princípio da boa administração foi violado por, na apreciação do plano nacional de atribuição de quotas búlgaro relativamente à conformidade dos critérios 1, 2, e 3 do anexo III da Directiva 2003/87/CE, a Comissão não ter examinado atenta e objectivamente todos os factores económicos e ecológicos relevantes.

A Comissão aplicou erradamente os seus actos vinculativos, que adoptou em relação com a Directiva 2003/87/CE, na apreciação do plano nacional de atribuição de quotas búlgaro, motivo pelo qual foram violados os critérios 1, 2, 3, 4, 6 e 10 do anexo III da Directiva 2003/87/CE.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


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