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Document 62007TN0499
Case T-499/07: Action brought on 27 December 2007 — Republic of Bulgaria v Commission of the European Communities
Processo T-499/07: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — República da Bulgária/Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-499/07: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — República da Bulgária/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 64 de 8.3.2008, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/50 |
Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — República da Bulgária/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-499/07)
(2008/C 64/82)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrentes: República da Bulgária (Representantes: Anani Ananiev, Daniela Drambozova e Elina Petranova)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Com base no artigo 230.o CE, anulação integral da Decisão da Comissão C(2007)5255 final, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de concessão de licenças para o período 2008-2012 para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Bulgária em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou |
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Com base no artigo 230.o CE, anulação parcial da Decisão da Comissão C(2007)5255 final, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de concessão de licenças para o período 2008-2012 para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Bulgária em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que determina a quantidade total de licenças a atribuir, |
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Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que a Decisão impugnada C(2007)5255 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de concessão de licenças para o período 2008-2012 para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa deve ser integral ou parcialmente anulada pelas seguintes razões:
Violação de formalidades essenciais
A Comissão rejeitou o plano nacional de atribuição de licenças búlgaro sem fundamentar suficientemente a sua conclusão segundo a qual esse plano não obedece aos critérios 1, 2, 3 e 10 do anexo III da Directiva 2003/87/CE (1), razão pela qual o artigo 253.o CE foi violado.
A decisão impugnada da Comissão foi adoptada depois do termo do prazo previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.
Antes da adopção da decisão, a Comissão não deu à Bulgária a possibilidade de contestar a apreciação do plano nacional de atribuição de licenças, efectuada com base na versão mais recente do modelo PRIMES, violando assim o princípio do contraditório.
Violação do Tratado CE ou de normas jurídicas ligadas à sua aplicação
Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 3, e do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros são os únicos que têm competência para determinar a quantidade total de licenças de emissão. A Comissão fiscaliza a aplicação dos critérios do anexo III da directiva, mas não tem o poder de determinar a quantidade total de licenças sem levar em conta os planos nacionais de atribuição de licenças elaborados pelos Estados-Membros. Ao substituir a metodologia utilizada pela Bulgária, conforme aos critérios do anexo III, por uma metodologia não adaptada à avaliação da economia búlgara, a Comissão foi além dos poderes de fiscalização que lhe são conferidos pela directiva, violando parcialmente os critérios em causa.
A Comissão analisou o plano nacional de atribuição de licenças búlgaro com base na versão mais recente do modelo PRIMES, cujo dados só foram transmitidos à Bulgária depois da adopção da decisão impugnada. Por conseguinte, a Comissão violou o princípio da cooperação leal.
Ao apreciar o plano nacional de atribuição de licenças através do modelo PRIMES, a Comissão não efectuou uma análise adequada do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro à luz dos objectivos da Directiva 2003/87/CE. Ao aplicar o modelo PRIMES à apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, a Comissão chegou à conclusão errada de que o plano era incompatível com os critérios 1, 2 e 3 do anexo III da directiva. A rejeição do plano e a redução em 37 % da quantidade total de quotas a atribuir criam, para os operadores de instalações búlgaros, uma situação de desigualdade em relação aos outros operadores no âmbito do regime de comércio de licenças na Comunidade. Deste modo, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
Na perspectiva do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, proferido no âmbito do processo T-374/04, a Comissão violou o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica pelo facto de, na apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, não ter aplicado integralmente os actos que tinha adoptado relacionados com a Directiva 2003/87/CE. Foi violado o princípio da confiança legítima, na medida em que o plano nacional de atribuição de licenças búlgaro foi avaliado à luz da versão mais recente do modelo PRIMES, cujos dados só foram transmitidos à Bulgária depois da adopção da decisão impugnada.
Foi violado o princípio da segurança jurídica dado que, na apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, a Comissão aplicou um documento não oficial.
Foi violado o princípio da boa administração, uma vez que, na apreciação da conformidade do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro com os critérios 1, 2 e 3 do anexo III da Directiva 2003/87/CE, a Comissão não analisou atenta e objectivamente todos os factores económicos e ecológicos pertinentes.
A Comissão aplicou erradamente os actos jurídicos vinculativos que adoptou relacionados com a Directiva 2003/87/CE na apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, razão pela qual foram violados os critérios 1, 2, 3, 4, 6 e 10 do anexo III da Directiva 2003/87CE.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).