EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007TN0499

Processo T-499/07: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — República da Bulgária/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 64 de 8.3.2008, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/50


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2007 — República da Bulgária/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-499/07)

(2008/C 64/82)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrentes: República da Bulgária (Representantes: Anani Ananiev, Daniela Drambozova e Elina Petranova)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Com base no artigo 230.o CE, anulação integral da Decisão da Comissão C(2007)5255 final, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de concessão de licenças para o período 2008-2012 para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Bulgária em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

ou

Com base no artigo 230.o CE, anulação parcial da Decisão da Comissão C(2007)5255 final, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de concessão de licenças para o período 2008-2012 para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Bulgária em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que determina a quantidade total de licenças a atribuir,

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que a Decisão impugnada C(2007)5255 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de concessão de licenças para o período 2008-2012 para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa deve ser integral ou parcialmente anulada pelas seguintes razões:

Violação de formalidades essenciais

A Comissão rejeitou o plano nacional de atribuição de licenças búlgaro sem fundamentar suficientemente a sua conclusão segundo a qual esse plano não obedece aos critérios 1, 2, 3 e 10 do anexo III da Directiva 2003/87/CE (1), razão pela qual o artigo 253.o CE foi violado.

A decisão impugnada da Comissão foi adoptada depois do termo do prazo previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

Antes da adopção da decisão, a Comissão não deu à Bulgária a possibilidade de contestar a apreciação do plano nacional de atribuição de licenças, efectuada com base na versão mais recente do modelo PRIMES, violando assim o princípio do contraditório.

Violação do Tratado CE ou de normas jurídicas ligadas à sua aplicação

Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 3, e do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros são os únicos que têm competência para determinar a quantidade total de licenças de emissão. A Comissão fiscaliza a aplicação dos critérios do anexo III da directiva, mas não tem o poder de determinar a quantidade total de licenças sem levar em conta os planos nacionais de atribuição de licenças elaborados pelos Estados-Membros. Ao substituir a metodologia utilizada pela Bulgária, conforme aos critérios do anexo III, por uma metodologia não adaptada à avaliação da economia búlgara, a Comissão foi além dos poderes de fiscalização que lhe são conferidos pela directiva, violando parcialmente os critérios em causa.

A Comissão analisou o plano nacional de atribuição de licenças búlgaro com base na versão mais recente do modelo PRIMES, cujo dados só foram transmitidos à Bulgária depois da adopção da decisão impugnada. Por conseguinte, a Comissão violou o princípio da cooperação leal.

Ao apreciar o plano nacional de atribuição de licenças através do modelo PRIMES, a Comissão não efectuou uma análise adequada do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro à luz dos objectivos da Directiva 2003/87/CE. Ao aplicar o modelo PRIMES à apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, a Comissão chegou à conclusão errada de que o plano era incompatível com os critérios 1, 2 e 3 do anexo III da directiva. A rejeição do plano e a redução em 37 % da quantidade total de quotas a atribuir criam, para os operadores de instalações búlgaros, uma situação de desigualdade em relação aos outros operadores no âmbito do regime de comércio de licenças na Comunidade. Deste modo, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

Na perspectiva do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, proferido no âmbito do processo T-374/04, a Comissão violou o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica pelo facto de, na apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, não ter aplicado integralmente os actos que tinha adoptado relacionados com a Directiva 2003/87/CE. Foi violado o princípio da confiança legítima, na medida em que o plano nacional de atribuição de licenças búlgaro foi avaliado à luz da versão mais recente do modelo PRIMES, cujos dados só foram transmitidos à Bulgária depois da adopção da decisão impugnada.

Foi violado o princípio da segurança jurídica dado que, na apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, a Comissão aplicou um documento não oficial.

Foi violado o princípio da boa administração, uma vez que, na apreciação da conformidade do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro com os critérios 1, 2 e 3 do anexo III da Directiva 2003/87/CE, a Comissão não analisou atenta e objectivamente todos os factores económicos e ecológicos pertinentes.

A Comissão aplicou erradamente os actos jurídicos vinculativos que adoptou relacionados com a Directiva 2003/87/CE na apreciação do plano nacional de atribuição de licenças búlgaro, razão pela qual foram violados os critérios 1, 2, 3, 4, 6 e 10 do anexo III da Directiva 2003/87CE.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


Top