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Dokument 62007TN0497

Processo T-497/07: Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2007 — Compañia Española de Petróleos/Comissão

JO C 64 de 8.3.2008, s. 50—50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/50


Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2007 — Compañia Española de Petróleos/Comissão

(Processo T-497/07)

(2008/C 64/81)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Compañia Española de Petróleos (CEPSA), SA (Madrid, Espanha) (Representantes: P. Pérez-Llorca Zamora, O. Armengol i Gasull e A. Pascual Morcillo, abogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação dos artigos 1.o e 4.o da Decisão da Comissão na medida em que, respectivamente, declaram que a Compañia Española de Petróleos, S.A. violou o artigo 81.o CE, lhe aplicam uma coima, a intimam a pôr imediatamente fim à infracção e a incluem como destinatária da decisão;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada à Compañia Española de Petróleos, S.A., e

Condenação da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto da Decisão da Comissão C (2007) 4441 final, de 3 de Outubro de 2007, no processo COMP/38710 — Betume Espanha. Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente, entre outras empresas, violou o artigo 81.o CE ao participar, durante um determinado período, num conjunto de acordos e práticas concertadas no mercado do betume de penetração constituídos por acordos de repartição do mercado e pela concertação de preços. Por estas infracções, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em responsabilidade conjunta e solidária com outra empresa.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro de direito ao imputar à recorrente a infracção cometida por outra empresa na aplicação da jurisprudência sobre «unidade económica». Além disso, a recorrente considera que a Comissão incorreu num erro manifesto na apreciação dos factos ao recusar as provas por ela apresentadas que demonstravam a independência da empresa que cometeu a infracção e ao considerar que existiam múltiplos factores que indicavam a falta de autonomia desta última. Neste contexto, a recorrente considera ainda que a Comissão violou o dever de fundamentação ao recusar, sem fundamentar, os argumentos da recorrente relativos à independência da empresa que cometeu a infracção.

A título subsidiário, relativamente ao valor da coima, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o princípio da boa administração e o direito da recorrente a um processo célere ao não adoptar a comunicação de acusações num prazo razoável tendo em conta a informação disponível, de ter violado o princípio da proporcionalidade e de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta que a recorrente deu início a um programa de cumprimento.


Nahoru