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Document 62007TN0490

    Processo T-490/07: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 — Notartel/IHMI — SAT.1 SatellitenFernsehen (R.U.N.)

    JO C 64 de 8.3.2008, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 64/45


    Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 — Notartel/IHMI — SAT.1 SatellitenFernsehen (R.U.N.)

    (Processo T-490/07)

    (2008/C 64/75)

    Língua na qual o recurso foi apresentado: italiano

    Partes

    Recorrente: Notartel SpA — societa' informatica del Notariato (Roma, Itália) (representantes: M. Bosshard, avvocato e M. Balestriero, avvocato)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH (Berlim, Alemanha)

    Pedidos da recorrente

    A título principal, anulação parcial — na parte em que acolheu a oposição — da decisão proferida pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI com data de 22 de Outubro de 2007 no processo R 1267/2006-4;

    A título subsidiário, anulação parcial — na parte em que acolheu a oposição relativamente à marca pedida para a classe 38 — da decisão proferida pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI com data de 22 de Outubro de 2007 no processo R 1267/2006-4;

    Em todo o caso, rejeição de todo o eventual e futuro requerimento ou pedido em contrário, desse modo confirmando as partes da decisão não impugnadas nesta sede;

    Condenação no reembolso das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária pedida: marca nominativa «R.U.N.» (pedido de marca comunitária n.o 1.069.863, para serviços das classes 35, 38 e 42, na medida em que importa para os presentes autos).

    Titular da marca ou sinal invocado na oposição: SAT.1 Satelliten Fernsehen GmbH

    Marca ou sinal invocado na oposição: marca nominativa comunitária e nacional «ran», para produtos e serviços das classes 9, 35, 38, 41 e 42.

    Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso: recurso julgado parcialmente procedente, relativamente a alguns serviços das classes 38 e 42.

    Fundamentos: A decisão impugnada enferma de uma contradição lógica que consiste em se ter enunciado uma série de princípios jurídicos correctos, indicados como vinculativos na apreciação da semelhança entre os sinais e os produtos e serviços a fim de determinar a existência de motivos de recusa, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 73.o, primeiro período, do regulamento sobre a marca comunitária aplicando, porém, seguidamente critérios diferentes no momento da apreciação do caso concreto. Esta contradição lógica conduz, pois, ou a um erro de direito, representado pela aplicação de princípios jurídicos diferentes daqueles (correctos) que foram enunciados na fundamentação jurídica da decisão, ou a uma fundamentação contraditória e insuficiente.


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