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Document 62007FN0122
Case F-122/07: Action brought on 25 October 2007 — Marcuccio v Commission
Processo F-122/07: Recurso interposto em 25 de Outubro de 2007 — Marcuccio/Comissão
Processo F-122/07: Recurso interposto em 25 de Outubro de 2007 — Marcuccio/Comissão
JO C 64 de 8.3.2008, p. 65–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/65 |
Recurso interposto em 25 de Outubro de 2007 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-122/07)
(2008/C 64/108)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular a nota de 30 de Novembro de 2006, ref. RELEX.K.4 D(2006)522434; |
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Anular a nota de 15 de Fevereiro de 2007, ref. D(2007)502458; |
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Anular a decisão de arquivamento da investigação sobre o ocorrido em 6 de Setembro de 2001, quando o recorrente pediu a assistência do serviço de segurança da delegação da Comissão Europeia em Angola para substituir um pneu do seu automóvel particular; |
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Anular a decisão da recorrida, independentemente da forma que revista, por meio da qual foi indeferido o pedido do recorrente de 1 de Setembro de 2006, apresentado à Autoridade Investida do Poder de Nomeação; |
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Anular, na medida do necessário, a nota de 16 de Julho de 2007, ref. ADMIN.B.2/MB/nb D(07) 16072; |
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Anular, na medida do necessário, independentemente da forma que revista, o indeferimento da reclamação de 26 de Março de 2007 apresentada à Autoridade Investida do Poder de Nomeação; |
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Condenar a recorrida a efectuar uma investigação para determinar os acontecimentos de 5 de Maio de 2003, quando o director interino da administração da delegação da CE em Angola conduziu o automóvel do recorrente desde o parque exterior da sua residência até um lugar a uma distância de aproximadamente quatro quilómetros, os acontecimentos de 6 de Setembro de 2001, e a existência de uma qualquer relação entre os acontecimentos, e a notificar ao recorrente o mais rapidamente possível o resultado da investigação, a afixar em vários locais idóneos e visíveis o resumo das conclusões da investigação e a garantir o acesso às referidas conclusões; ou, a título subsidiário, a condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelos danos decorrentes da decisão de indeferimento do pedido de 1 de Setembro de 2006 já irreversivelmente produzidos, o montante de 100 000 EUR ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo e, relativamente aos danos posteriores à interposição do presente recurso, o montante de 20 EUR ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo, por cada dia decorrido entre o dia seguinte à interposição do recurso e aquele em que, depois de efectuada a investigação, em que as conclusões sejam notificadas ao recorrente e tornadas públicas; |
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Condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelos danos irreversivelmente produzidos decorrentes da recusa em lhe enviar a tradução em italiano da nota de 30 de Novembro de 2006, o montante de 20 000 EUR, ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo; e, relativamente aos danos posteriores à interposição do presente recurso, o montante de 2 EUR, ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo, por cada dia decorrido entre o dia seguinte à interposição do recurso e aquele em que a recorrida adopte todas as medidas de execução decorrente da anulação de anulação do indeferimento; |
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Condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelos danos já produzidos e que se podem produzir no futuro, decorrentes da decisão de arquivamento da investigação no que se refere aos danos irreversivelmente produzidos, o montante de 20 000 EUR, ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo, a pagar imediatamente após ser proferido o acórdão no presente processo; relativamente aos danos posteriores à interposição do presente recurso, o montante de 25 EUR, ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo, por cada dia decorrido entre o dia seguinte à interposição do recurso e aquele em que a recorrida adopte todas as medidas de execução decorrente da anulação da decisão de arquivamento da investigação; |
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Constatar a ilegalidade decorrente do facto de ao recorrente, pelo menos até à data em que este recebeu a nota de 30 de Novembro de 2006, não ter sido enviada qualquer comunicação de decisão de arquivamento da investigação; |
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Declarar a ilegalidade da não comunicação da decisão de arquivamento da investigação; |
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Condenar a recorrida, a título de indemnização pelo dano decorrente da não comunicação da decisão de arquivamento da investigação, a pagar ao recorrente o montante de 50 000 EUR ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente deduz em apoio da sua fundamentação os seguintes três fundamentos de recurso: 1) inexistência absoluta de fundamentação, devido ao seu carácter ilógico, incongruente, irracional, confuso e baseado em pretextos, e na inexistência ou inadequação das medidas instrutórias; 2) violação de lei grave, patente e manifesta; 3) violação do dever de diligência e do de boa administração.