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Document 62007CC0308

    Conclusões da advogada-geral Trstenjak apresentadas em 11 de Septembro de 2008.
    Koldo Gorostiaga Atxalandabaso contra Parlamento Europeu.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados europeus - Recuperação de montantes indevidamente pagos por via de compensação - Cumprimento de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Direito a um tribunal imparcial - Força de caso julgado - Princípio da boa administração.
    Processo C-308/07 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-01059

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:498

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

    VERICA TRSTENJAK

    apresentadas em 11 de Setembro de 2008 ( 1 )

    Processo C-308/07 P

    Koldo Gorostiaga Atxalandabaso

    contra

    Parlamento Europeu

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados europeus — Recuperação de montantes indevidamente pagos por via de compensação — Cumprimento de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Direito a um tribunal imparcial — Força de caso julgado — Princípio da boa administração»

    I — Introdução

    1.

    No presente processo, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo antigo deputado do Parlamento Europeu Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (a seguir «recorrente») contra o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 24 de Abril de 2007 no processo T-132/06, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento ( 2 ).

    2.

    No referido despacho, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente com vista a obter a anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 22 de Março de 2006, destinada a regulamentar o reembolso dos subsídios parlamentares indevidamente recebidos.

    II — Quadro jurídico

    3.

    O artigo 27.o da regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação DSD») prevê designadamente o seguinte:

    «2.   O deputado que considere que esta regulamentação foi incorrectamente aplicada pode dirigir-se por escrito ao secretário-geral. Se não for obtido um acordo entre o deputado e o secretário-geral, a questão será transmitida aos Questores, que decidirão após terem consultado o secretário-geral. Os Questores podem igualmente consultar o Presidente e/ou a Mesa.

    3.   Se o secretário-geral, em consulta com os Questores, concluir que foram indevidamente pagas aos deputados do Parlamento Europeu verbas a título dos subsídios previstos na presente regulamentação, dará instruções para a sua recuperação junto do deputado em questão.

    4.   Em casos excepcionais, e mediante proposta do secretário-geral após consulta dos Questores, assiste à Mesa, nos termos do artigo 73.o do Regulamento Financeiro e das respectivas Normas de Execução, a faculdade de dar instruções ao secretário-geral para que este suspenda temporariamente o pagamento dos subsídios parlamentares até o deputado ter efectuado o reembolso dos montantes indevidamente utilizados.

    A Mesa adoptará a sua decisão velando por que o mandato do deputado seja efectivamente exercido e pelo bom funcionamento da Instituição, sendo que o deputado em causa será ouvido antes de a decisão ser aprovada.»

    4.

    O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamento Financeiro») ( 3 ), dispõe:

    «Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, devem ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.»

    5.

    O artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro dispõe:

    «O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas das Comunidades e velar pela conservação dos respectivos direitos.

    O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades.»

    6.

    O artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro ( 4 ) prevê:

    «Em qualquer fase do procedimento e após ter informado o gestor orçamental competente e o devedor, o contabilista procederá à cobrança por compensação do crédito apurado se o devedor for também titular, face às Comunidades, de um crédito apurado como certo, líquido e exigível e que tenha por objecto um montante apurado por uma ordem de pagamento.»

    7.

    O artigo 5.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu, aprovadas pela Mesa em 4 de Dezembro de 2002, dispõe:

    «3.   Por decisão de delegação tomada pela Instituição, representada pelo seu Presidente, o secretário-geral é designado como gestor orçamental delegado principal.

    4.   As delegações são conferidas pelo gestor orçamental delegado principal aos gestores orçamentais delegados. As subdelegações são conferidas pelos gestores orçamentais delegados aos gestores orçamentais subdelegados.»

    III — Matéria de facto e tramitação processual

    A — Antecedentes do litígio

    8.

    O recorrente é um antigo deputado do Parlamento Europeu que exerceu o seu mandato durante a quinta legislatura (1999 a 2004). Por carta de 6 de Novembro de 2003, o secretário-geral do Parlamento Europeu determinou que, face à ausência de documentos comprovativos relativos à utilização de diferentes subsídios parlamentares, a dívida do recorrente para com o Parlamento Europeu ascendia a 176516 euros. Em 2002, já tinha sido reembolsada uma parte desta dívida.

    9.

    Mediante decisão de 24 de Fevereiro de 2004, o secretário-geral decidiu reter uma parte do subsídio de estadia e do subsídio de despesas gerais, recuperando a restante quantia devida, no montante de 118360,18 euros, por via de compensação. A decisão previa ainda que, na hipótese de cessação do mandato do recorrente, seriam retidos, até à liquidação integral da sua dívida para com o Parlamento Europeu, o subsídio transitório de fim de mandato e todos os outros pagamentos devidos ao deputado.

    10.

    Em 20 de Abril de 2004, o recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão de 24 de Fevereiro de 2004. Em apoio do seu pedido de anulação da decisão, o recorrente invocou oito fundamentos.

    11.

    Por acórdão de 22 de Dezembro de 2005 proferido no processo T-146/04, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento ( 5 ), o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente a decisão de 24 de Fevereiro de 2004. No n.o 84 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a decisão impugnada contém no essencial duas partes, ou seja, por um lado, a declaração do secretário-geral de que as quantias nela mencionadas foram indevidamente pagas ao recorrente e que é necessário recuperá-las e, por outro, a decisão de proceder à sua cobrança por via de compensação com subsídios a pagar ao recorrente. Após a análise do segundo argumento contido no primeiro fundamento, relativo apenas à legalidade da segunda parte da decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância precisou que esta decisão devia ser anulada, na medida em que dispunha que a recuperação do montante de que o recorrente era devedor fosse feita por via de compensação. O Tribunal de Primeira Instância baseou esta decisão na violação do procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, visto que o secretário-geral não tem competência para ordenar a compensação em questão sem para isso ter sido autorizado pela Mesa.

    12.

    Os dois primeiros pontos da parte decisória dispõem o seguinte:

    «1.

    A decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à recuperação dos montantes pagos ao recorrente a título de despesas e subsídios parlamentares, é anulada na medida em que dispõe que a recuperação do montante de que o recorrente é devedor será feita por via de compensação.

    2.

    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.»

    13.

    Nenhuma das partes interpôs recurso deste acórdão.

    14.

    Por decisão de 1 de Fevereiro de 2006, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, a Mesa encarregou o secretário-geral da recuperação dos subsídios pagos indevidamente.

    15.

    Em 22 de Março de 2006, o secretário-geral adoptou uma nova decisão (a seguir «decisão impugnada») contra o recorrente, na qual foi retomado o procedimento para a cobrança do crédito e se entendia que a irregularidade processual relativa à falta de autorização fora sanada em conformidade com o disposto no acórdão 22 de Dezembro de 2005.

    16.

    Na decisão impugnada, o secretário-geral teve em consideração tanto o acórdão de 22 de Dezembro de 2005 como a decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006. O secretário-geral referiu-se igualmente às fases essenciais do procedimento que conduziu ao apuramento da dívida no montante de 118360,18 euros, e assinalou o facto de a decisão ter sido adoptada em execução do acórdão de 22 de Dezembro de 2005.

    17.

    Nos termos do n.o 1 da parte decisória da decisão impugnada, o contabilista do Parlamento foi encarregado de, em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento Financeiro, proceder à cobrança do crédito no montante de 118360,18 euros. Os n.os 1 e 2 precisam que a recuperação por via de compensação pode ser efectuada com diversos subsídios devidos ao recorrente e outros pagamentos.

    B — Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido

    18.

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Maio de 2006, o recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão de 22 de Março de 2006. Neste âmbito, o recorrente pediu a anulação da decisão impugnada e a condenação do Parlamento no pagamento das despesas.

    19.

    Em apoio do seu pedido, o recorrente invocou onze fundamentos, todos julgados improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância. Mediante o despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso na sua totalidade e condenou o recorrente no pagamento das despesas do processo.

    20.

    Seguidamente citar-se-ão apenas as partes do despacho recorrido a que se refere o presente recurso.

    21.

    Com o seu primeiro fundamento, o recorrente invocou o desrespeito docaso julgado, baseando-se na convicção de que era impossível sanar o processo de recuperação, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de 24 de Fevereiro de 2004 devido à violação de uma regra de competência. A inexistência jurídica deste acto jurídico exclui, assim, a hipótese de saneamento.

    22.

    A este respeito, no n.o 30 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o secretário-geral, nos termos da disposição prevista pelo artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, na interpretação que lhe foi dada nos n.os 86 a 97 do acórdão, tinha efectivamente o direito de adoptar a decisão controvertida de 22 de Março de 2006, após ter sido encarregado pela Mesa da cobrança do crédito. Além disso, no n.o 32 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, ainda que a retenção de 40398,80 euros tenha perdido a sua base legal após o acórdão, esta circunstância não poderia ter dado origem à extinção do crédito do Parlamento sobre o recorrente no montante de 118360,18 euros, uma vez que a questão relativa a esta quantia, que consiste em saber se ela pode ser objecto de recuperação por via de compensação, é distinta.

    23.

    Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância desatendeu o primeiro fundamento, por manifestamente improcedente.

    24.

    Com o seu terceiro fundamento, o recorrente invocou um caso de força maior para explicar o facto de ter sido impossível a apresentação de peças justificativas relativamente a determinadas despesas.

    25.

    O Tribunal de Primeira Instância desatendeu este fundamento por ser manifestamente inadmissível, uma vez que considerou que esta argumentação era susceptível de pôr em causa a força de caso julgado do acórdão de 22 de Dezembro de 2005.

    26.

    Com o seu sétimo fundamento, o recorrente alegou a falta de comunicação da decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006. O recorrente considerou que o Parlamento Europeu violou o artigo 20.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, que estabelece uma obrigação de notificação relativamente a todas as decisões que afectem direitos ou interesses de pessoas singulares.

    27.

    Mediante referência à natureza juridicamente não vinculativa deste código, o Tribunal de Primeira Instância desatendeu este fundamento, por manifestamente improcedente.

    C — Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

    28.

    Por petição de 2 de Julho de 2007, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 2007, o recorrente interpôs o presente recurso, pedindo que o Tribunal se digne:

    anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2007 no processo T-132/06;

    decidir definitivamente o litígio;

    anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 22 de Março de 2006, que ordenou o reembolso, pelo recorrente, da quantia de 118360,18 euros, bem como a retenção de vários subsídios parlamentares devidos ao recorrente pelo Parlamento;

    condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, assim como as efectuadas pelo recorrente.

    29.

    Em 18 de Setembro de 2007, o Parlamento Europeu apresentou a sua resposta, na qual pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso na sua totalidade, por infundado;

    condenar o recorrente nas despesas do processo.

    30.

    Por despacho de 12 de Outubro de 2007, o Presidente do Tribunal de Justiça declarou que não era necessária a apresentação de réplica.

    31.

    Em 5 de Junho de 2008, decorrida a fase escrita, realizou-se uma audiência em que as partes apresentaram as suas observações orais.

    D — Fundamentos do recurso e argumentos das partes

    32.

    O recorrente invoca seis fundamentos contra o despacho recorrido.

    33.

    Com o seu primeiro fundamento, o recorrente contesta a aplicação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por entender que tal aplicação o privou do direito a um processo equitativo, dado que não foi previamente ouvido pelo Tribunal de Primeira Instância e não pôde responder aos argumentos do Parlamento. Além disso, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de, ao não o ter antecipadamente informado de que ia proferir decisão por meio de despacho, o ter privado da possibilidade de contestar essa decisão. Assim, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa do recorrente e o princípio do contraditório, bem como o direito a um processo equitativo.

    34.

    O Parlamento retorque que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 111.o do seu Regulamento de Processo e não violou os direitos de defesa do recorrente.

    35.

    Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que foi violado o princípio da imparcialidade, uma vez que os dois recursos sucessivos que interpôs nos processos T-146/04 e T-132/06 — que deram lugar, respectivamente, ao acórdão de 22 de Dezembro de 2005 e ao despacho de 24 de Abril de 2007 — foram apreciados quanto ao mérito pelos mesmos juízes. Ora, o supramencionado princípio postula que o mesmo juiz não pode conhecer, ainda que no mesmo nível de jurisdição, de um processo referente a factos idênticos ou suficientemente conexos com os de um processo por ele já decidido.

    36.

    O Parlamento responde que a tese defendida pelo recorrente não tem qualquer fundamento e não encontra apoio na jurisprudência comunitária. Além disso, no processo em que foi proferido o despacho recorrido, colocou-se a questão de saber se o Parlamento cumpriu as suas obrigações decorrentes do acórdão de 22 de Dezembro de 2005. Segundo o Parlamento, o facto de os dois processos terem sido apreciados pelos mesmos juízes não é, por conseguinte, criticável do ponto de vista jurídico.

    37.

    Com o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância avaliou erradamente o alcance do acórdão de 22 de Dezembro de 2005. Dado que a decisão tomada pelo secretário-geral do Parlamento, em 24 de Fevereiro de 2004, tinha sido anulada por incompetência, o recorrente não tinha, com efeito, qualquer razão para recorrer deste acórdão para o Tribunal de Justiça, porque a constatação da incompetência pelo Tribunal de Primeira Instância implicava a inexistência da decisão inquinada por este vício.

    38.

    Em resposta a este fundamento, o Parlamento alega que o Tribunal de Primeira Instância só parcialmente anulou a decisão tomada pelo secretário-geral do Parlamento em 24 de Fevereiro de 2004. Com efeito, a decisão apenas foi anulada na medida em que dispunha que a recuperação do montante de que o recorrente é devedor fosse feita por via de compensação.

    39.

    Com o seu quarto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter sistematicamente recusado a ter em conta os argumentos que apresentou com vista a obter a anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento de 22 de Março de 2006. Esta última decisão constitui, com efeito, uma nova decisão, distinta da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, e o Tribunal de Primeira Instância tinha, portanto, a obrigação de examinar todos os fundamentos, quanto ao mérito e quanto à forma, que apresentou para a contestar.

    40.

    O Parlamento rejeita esta argumentação e recorda que, no acórdão de 22 de Dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância concordou com a opinião do Parlamento de que os montantes foram pagos indevidamente. Consequentemente, a decisão de 24 de Fevereiro de 2004 era passível de ser sanada.

    41.

    Com o seu quinto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter recusado a examinar o fundamento baseado em força maior, apesar de este fundamento não ter sido invocado no âmbito do recurso da decisão de 24 de Fevereiro de 2004. Mais precisamente, o seu recurso baseia-se em factos ocorridos apenas após a decisão em causa.

    42.

    O Parlamento sublinha que o recorrente já apresentou um recurso essencialmente idêntico, no processo que deu lugar ao acórdão de 22 de Dezembro de 2005, e que o Tribunal de Primeira Instância negou justamente provimento a esse recurso. Em todo o caso, os factos apresentados pelo recorrente para comprovar a existência de um caso de força maior ocorreram apenas após a adopção da decisão de 22 de Março de 2006, não podendo, portanto, conduzir à anulação desta decisão.

    43.

    Com o seu sexto argumento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter indevidamente recusado examinar se o Parlamento violou o princípio da boa administração, como previsto pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo Código de Boa Conduta Administrativa adoptado pelo Parlamento em 6 de Dezembro de 2001. A este respeito, o recorrente recorda que o princípio referido pertence aos princípios fundamentais de direito, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça.

    44.

    O Parlamento responde que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a determinar a natureza não jurídica do texto referido, tendo, por isso, recusado correctamente a sua aplicação.

    IV — Apreciação jurídica

    A — Análise dos fundamentos do recurso

    1. Primeiro fundamento: violação do direito a um processo equitativo

    45.

    Nos termos do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso só pode ter por fundamento irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do recorrente. Com o seu primeiro fundamento, o recorrente critica, no essencial, a aplicação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que considera ilegal a este respeito, na medida em que o privou do direito a um processo equitativo.

    46.

    Por conseguinte, o recorrente invoca uma irregularidade processual através da qual foram prejudicados direitos e interesses privados. Este fundamento é, portanto, admissível. Em seguida, há que analisar se esta argumentação é igualmente procedente, isto é, se o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 111.o do seu Regulamento de Processo.

    47.

    Nos termos do artigo 111.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância, se considerar que é manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou que este é manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. Esse despacho pode ser adoptado oficiosamente em qualquer fase do processo, sem que as partes tenham de ser ouvidas quanto a esta possibilidade ( 6 ). No plano jurídico, esta disposição processual concede ao Tribunal de Primeira Instância tanto um poder de apreciação quanto à existência dos pressupostos jurídicos acima referidos como um poder de apreciação em relação à decisão a tomar por meio de despacho. No entanto, esta disposição impõe simultaneamente ao Tribunal de Primeira Instância o dever de fundamentar a sua decisão em cada caso.

    48.

    Por conseguinte, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância que, segundo esta disposição, uma decisão a tomar por meio de despacho pode ter lugar, por exemplo, quando o Tribunal se considera suficientemente esclarecido pelo exame dos articulados para decidir sobre o pedido ( 7 ). Esta foi a situação no caso em apreço, como resulta expressamente do n.o 23 do despacho recorrido. Não só o Tribunal de Primeira Instância considerou dispor de todos os elementos de facto relevantes para a decisão da causa, como também não era necessária a marcação de uma audiência. Para além disso, após apreciar os elementos de facto apresentados, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o recurso devia ser julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. No caso vertente, a aplicação da regulamentação processual do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não é criticável do ponto de vista jurídico.

    49.

    Além disso, o recorrente não demonstra de modo suficientemente circunstanciado em que medida lhe foi negado o direito de formular alegações específicas que não tenha podido apresentar anteriormente por escrito. Em particular, o recorrente continua a não precisar quais os argumentos apresentados pelo Parlamento a que pretendia responder no âmbito de um processo contraditório.

    50.

    Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    2. Segundo fundamento: violação do direito a um tribunal imparcial

    51.

    A análise da violação, alegada pelo recorrente, do princípio da imparcialidade do juiz no âmbito do processo de primeira instância exige, em primeiro lugar, algumas precisões no plano factual.

    52.

    O recorrente sustenta que os dois recursos que interpôs nos processos T-146/04 e T-132/06 foram apreciados, quanto ao mérito, pelos mesmos juízes. No entanto, esta alegação só seria correcta se todos os membros da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância à qual o processo T-132/06 foi atribuído tivessem participado igualmente no processo T-146/04, que foi atribuído à Segunda Secção alargada. Pelo contrário, dois dos juízes que participaram na deliberação do processo T-146/04 não intervieram no processo T-132/06. Além disso, nos processos em causa, como o recorrente referiu com razão, os mesmos juízes ocupavam respectivamente a função de presidente da Secção e de relator.

    53.

    Segundo o recorrente, este facto é suficiente para fundamentar a violação do direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), bem como pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»). O recorrente considera que o princípio supramencionado postula que o mesmo juiz não pode conhecer, ainda que no mesmo nível de jurisdição, de um processo referente a factos idênticos ou suficientemente conexos com os de um processo por ele já decidido.

    54.

    A este respeito importa referir, antes de mais, que a Comunidade ainda não aderiu à CEDH ( 8 ), o que, devido a condicionalismos regulamentares, exclui do ordenamento jurídico comunitário a aplicação directa das disposições deste acordo internacional ( 9 ). Não obstante, segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais do direito, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça ( 10 ). Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do Homem em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram. A CEDH reveste-se, neste contexto, de um significado particular ( 11 ).

    55.

    Com a posterior evolução do processo de integração europeia, esta jurisprudência veio a ser acolhida no artigo 6.o, n.o 2, UE. Nos termos desta disposição, a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

    56.

    Antes de mais, para a análise do segundo fundamento, é relevante o preceituado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Este direito fundamental é formulado de modo semelhante no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    57.

    Destas duas disposições deduzo que o direito a um processo equitativo, que nelas é consagrado e que é reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 12 ), inclui necessariamente a garantia do acesso a um tribunal independente e imparcial. Isto foi confirmado recentemente pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 1 de Julho de 2008 nos processos C-341/06 P e C-342/06 P (Chronopost e UFEX/Comissão) ( 13 ), juntamente com a questão respeitante às exigências jurídicas relativas à composição de uma Secção, tendo o Tribunal de Justiça caracterizado as garantias supramencionadas como uma «pedra angular do direito a um processo equitativo» cujo respeito deve oficiosamente ser examinado pelo Tribunal de Justiça imediatamente após a alegação de uma violação sempre que a contestação apresentada não for, a priori, manifestamente desprovida de fundamento ( 14 ).

    58.

    Entre «independência» e «imparcialidade» existe nesta matéria uma conexão funcional, visto a primeira ser um pressuposto da segunda. O conceito de «imparcial» refere-se essencialmente ao comportamento subjectivo dos juízes ( 15 ). Estes devem assumir uma posição indiferente em relação às partes e tomar as suas decisões adequadamente e em consciência, independentemente da pessoa em causa ( 16 ). O actual princípio da imparcialidade reconhecido igualmente pelas ordens jurídicas dos Estados-Membros tem a sua origem na máxima do direito romano «nemo debet esse iudex in propria causa» ( 17 ).

    59.

    Resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, em regra, deve entender-se por «imparcialidade», na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, a ausência de juízos antecipados e de ideias preconcebidas ( 18 ). Este tribunal considera a imparcialidade uma condição essencial para a confiança das sociedades democráticas nos órgãos jurisdicionais ( 19 ). Segundo jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a questão da imparcialidade de um órgão jurisdicional pode avaliar-se com base num teste subjectivo e num teste objectivo ( 20 ). O primeiro teste consiste em averiguar a convicção ou o interesse pessoal do juiz num determinado caso. Neste ponto, presume-se a imparcialidade do juiz até prova em contrário ( 21 ). Por sua vez, o segundo teste consiste em avaliar se o juiz forneceu garantias suficientes, de modo a eliminar dúvidas legítimas em relação à sua imparcialidade ( 22 ).

    60.

    No caso vertente, importa observar que o recorrente não apresenta argumentos susceptíveis de indiciar a parcialidade pessoal dos três juízes intervenientes. Por conseguinte, estes beneficiam da correspondente presunção de imparcialidade. Como o recorrente precisou posteriormente, na audiência, ele não criticava a convicção ou posição pessoal dos juízes, mas sim apenas o facto de terem participado nos processos T-146/04 e T-132/06. Consequentemente, deve partir-se unicamente de uma análise objectiva da imparcialidade do Tribunal de Primeira Instância com base na sua composição no processo T-132/06 ( 23 ) e no que diz respeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, às circunstâncias exactas do caso concreto ( 24 ). Neste contexto, a perspectiva pessoal do interessado tem alguma importância, não sendo, no entanto, por si só, determinante. A questão decisiva é, antes, a de saber se a preocupação de garantir a imparcialidade é objectivamente justificada ( 25 ).

    61.

    A título preliminar, há que salientar que, embora invoque o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, o recorrente se dispensa inteiramente de fazer referência à jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que poderia servir de apoio ao seu fundamento. A análise da jurisprudência proferida até ao momento permite, no entanto, concluir que a tese defendida pelo recorrente não tem qualquer fundamento.

    62.

    Assim, resulta do acórdão Schwarzenberger/Alemanha ( 26 ), que o simples facto de um órgão jurisdicional ter adoptado diversas decisões no mesmo processo não é suficiente, por si só, para duvidar da imparcialidade desse órgão jurisdicional. Isto é válido, por exemplo, para as decisões adoptadas pelo mesmo órgão jurisdicional antes do próprio processo judicial (pre-trial decisions) ( 27 ), mas também em relação à situação especial analisada pelo Tribunal de Justiça nos processos C-341/06 P e C-342/06 P (Chronopost e UFEX/Comissão), em que um processo foi submetido novamente à apreciação dos juízes após um órgão jurisdicional superior ter anulado a sua decisão inicial em consequência de um recurso contra ela interposto ( 28 ).

    63.

    Consequentemente, do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não é possível deduzir uma proibição geral segundo a qual um juiz não pode voltar a participar no mesmo processo. Por outro lado, na apreciação da imparcialidade objectiva de um órgão jurisdicional devem considerar-se outros aspectos, como, por exemplo, os de saber se o Tribunal de Primeira Instância decidiu sobre o mesmo processo ou sobre dois processos distintos, se a formação de julgamento competente apresentava a mesma composição em ambos os casos e se a primeira decisão já tinha transitado em julgado, o que implicava que o Tribunal de Primeira Instância estivesse vinculado ao caso julgado material da primeira decisão ( 29 ).

    64.

    A este respeito, há que notar, antes de mais, que os três juízes em causa não participaram, de modo algum, no mesmo processo, tendo antes participado, quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista material, em dois processos distintos. O Tribunal de Primeira Instância não foi chamado a rever o apuramento dos factos a que se procedeu no primeiro processo. Apesar da grande similitude em termos de matéria de facto, o processo T-132/06 continha, designadamente, elementos de facto novos e suscitava questões de direito novas que competia ao Tribunal de Primeira Instância apreciar. O objecto do litígio era distinto, já que consistia na questão de saber se e em que medida o Parlamento Europeu tinha executado, através da adopção da decisão de 22 de Março de 2006, o acórdão de 22 de Dezembro de 2005.

    65.

    Como resulta do artigo 231.o, n.o 1, CE, o acórdão proferido num recurso de anulação, nos termos do artigo 230.o CE, consiste numa decisão constitutiva através da qual um acto jurídico é declarado total ou parcialmente nulo, em termos jurídicos ( 30 ). O órgão jurisdicional comunitário não pode pronunciar-se para além dos efeitos do acórdão relativos à anulação, não podendo, por exemplo, determinar ou ordenar medidas a adoptar em virtude do acórdão ( 31 ). Consequentemente, só no segundo processo é que o Tribunal de Primeira Instância podia analisar, de forma indirecta, se o vício processual em que se fundou a anulação parcial da decisão de 24 de Fevereiro de 2004 era sanável.

    66.

    Além disso, tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, a intervenção de uma parte do colectivo de juízes que participou no primeiro processo apresentava a vantagem de os juízes disporem de um conhecimento preciso dos antecedentes do caso e de se poderem concentrar nas novas questões de direito. Nesta medida, esta situação correspondia igualmente aos interesses da justiça.

    67.

    No que respeita à composição da formação de julgamento chamada a decidir no processo T-132/06, não existe, em minha opinião, precisamente à luz da supracitada jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quaisquer indícios de violação do princípio da imparcialidade. Quanto às objecções do recorrente relativamente à identidade do relator em ambos os processos, basta em meu entender referir que, no acórdão Chronopost e UFEX/Comissão ( 32 ), o Tribunal de Justiça precisou que o facto de o mesmo juiz ter sido encarregado da função de relator em dois processos sucessivos não tem qualquer influência na apreciação da imparcialidade, sobretudo atendendo a que o Tribunal de Primeira Instância toma as suas decisões enquanto colectivo de juízes.

    68.

    Por último, há que recordar que o acórdão de 22 de Dezembro de 2005 não foi impugnado por nenhuma das partes, pelo que transitou em julgado. Consequentemente, os juízes chamados a decidir no processo T-132/06 estavam, como quaisquer outros, vinculados ao caso julgado material desse acórdão. Por conseguinte, a sua intervenção não poderia ter tido qualquer influência sobre os aspectos por ele abrangidos, como, por exemplo, a determinação da existência de um direito ao reembolso do Parlamento Europeu contra o recorrente ( 33 ).

    69.

    Portanto, o teste objectivo também não deixa qualquer dúvida quanto à imparcialidade do Tribunal de Primeira Instância.

    70.

    À luz do anteriormente exposto, concluo que não existiu qualquer violação do direito do recorrente a um tribunal imparcial, garantido pelo direito comunitário. Deste modo, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

    3. Terceiro fundamento: errada avaliação do alcance do acórdão de 22 de Dezembro de 2005

    71.

    Resulta das alegações apresentadas pelo recorrente a respeito do terceiro fundamento que ele pressupõe que do acórdão de 22 de Dezembro de 2005 decorre a anulação da decisão de 24 de Fevereiro de 2004 na sua totalidade. Em minha opinião, este entendimento baseia-se numa interpretação errada do acórdão em causa.

    72.

    O artigo 231.o CE prevê que o Tribunal de Justiça, ou o Tribunal de Primeira Instância, deve anular o acto impugnado, desde que o recurso de anulação contra ele interposto tenha fundamento. Não obstante, os efeitos desta decisão constitutiva não se estendem obrigatoriamente à totalidade do acto impugnado. Se esse acto for constituído designadamente por vários elementos autonomizáveis uns dos outros e só um elemento for contrário ao direito comunitário, apenas este elemento deve ser anulado ( 34 ). No processo principal, como a interpretação do acórdão 22 de Dezembro de 2005 revela, ocorre uma situação de anulação parcial.

    73.

    Assim, no n.o 84 do acórdão de 22 de Dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a decisão de 24 de Fevereiro de 2004 continha no essencial duas partes, ou seja, por um lado, a declaração do secretário-geral de que as quantias nela mencionadas foram indevidamente pagas ao recorrente e que era necessário recuperá-las e, por outro, a decisão de proceder à sua cobrança por via de compensação com subsídios a pagar ao recorrente. Partindo da constatação, feita no n.o 97 desse acórdão, de que o secretário-geral não tinha competência para ordenar a compensação em questão sem para isso ter sido autorizado pela Mesa em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, e de que, por conseguinte, existia uma irregularidade processual essencial que era fundamento da ilegalidade da decisão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a decisão impugnada devia ser anulada, na medida em que ordenava uma tal compensação. Assim, a declaração de anulação referia-se exclusivamente à segunda parte da decisão. O Tribunal de Primeira Instância reiterou esta conclusão nos n.os 99 e 169, e por último na parte decisória, do acórdão.

    74.

    O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os restantes fundamentos de anulação invocados em apoio do recurso contra a primeira parte da decisão, pelo que a decisão de anulação não afectou esta parte. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente referiu no n.o 52 do despacho recorrido, foi, quanto ao mais, declarada a legalidade da decisão, isto é, na parte em que esta dizia respeito à determinação das quantias pagas indevidamente. Resulta do exposto que a decisão de 24 de Fevereiro de 2004, ao contrário do que foi afirmado pelo recorrente, não pode ser considerada anulada na sua totalidade. Dado que o recorrente, cometendo um erro de direito e apesar dos indícios manifestos em contrário, partiu do princípio da «inexistência» da restante parte desta decisão, há que recordar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 35 ), em caso de irregularidade a presunção de validade é, em princípio, igualmente aplicável aos actos comunitários. Portanto, o recorrente estava obrigado a interpor um recurso contra o acórdão de 22 de Dezembro de 2005, se queria eliminar na íntegra os efeitos jurídicos da decisão. Uma vez que o recorrente não procedeu deste modo, tem de aceitar que lhe seja oposto o carácter definitivo da primeira parte da decisão.

    75.

    Como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.o 30 do despacho recorrido, a anulação parcial da decisão de 24 de Fevereiro de 2004 não era contrária à revisão do processo de recuperação contra o recorrente — após ser sanada a irregularidade processual através do procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD –, tanto mais quanto, segundo jurisprudência constante ( 36 ), a anulação de um acto comunitário não afecta necessariamente os actos preparatórios. Por conseguinte, a execução do acórdão de 22 de Dezembro de 2005 não obrigava o Parlamento a anular a primeira parte da sua decisão, nem a repetir na íntegra o processo de recuperação.

    76.

    Assim, este fundamento deve ser julgado improcedente.

    4. Quarto fundamento: não tomada em consideração da argumentação apresentada pelo recorrente

    77.

    O recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em consideração os argumentos que apresentou com vista a obter a anulação da decisão de 22 de Março de 2006. A este respeito, o recorrente invoca as afirmações do Tribunal de Primeira Instância feitas nos n.os 53 e 54 do despacho recorrido, segundo as quais os argumentos dirigidos contra a primeira parte dessa decisão devem ser rejeitados.

    78.

    No essencial, o Tribunal de Primeira Instância fundamenta esta decisão através do facto de esta parte da decisão constituir uma simples repetição da primeira parte da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, cuja legalidade foi confirmada pelo acórdão de 22 de Dezembro de 2005. O Tribunal de Primeira Instância considera que, uma vez que esta parte da decisão está abrangido pelo caso julgado material do acórdão, todos os argumentos que põem em causa a sua legalidade devem ser recusados por serem manifestamente inadmissíveis.

    79.

    Considero desde já necessário esclarecer que, ao contrário do modo como o recorrente as reproduz na sua petição de recurso ( 37 ), as afirmações do Tribunal de Primeira Instância não se referem, de modo algum, à decisão de 22 de Março de 2006 na sua totalidade, mas exclusivamente à sua primeira parte, a qual, em termos de conteúdo, corresponde à primeira parte da decisão de 24 de Fevereiro de 2004.

    80.

    Além disso, as afirmações do Tribunal de Primeira Instância feitas nos n.os 49 a 54 do despacho recorrido não são criticáveis do ponto de vista jurídico. A parte em causa da decisão de 22 de Março de 2006 não constitui, em virtude da identidade substancial já referida, um novo acto jurídico, mas apenas um acto confirmativo que não produz quaisquer efeitos jurídicos novos e, por conseguinte, não pode ser objecto de um recurso de anulação ( 38 ). Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 39 ), para a qual remete o Tribunal de Primeira Instância no n.o 51 do despacho recorrido, a primeira parte da decisão de 22 de Março de 2006 beneficia, portanto, do carácter definitivo da primeira parte da decisão de 24 de Fevereiro de 2004.

    81.

    Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as críticas formuladas pelo recorrente a este respeito deviam ser recusadas por serem manifestamente infundadas. Consequentemente, também este fundamento deve ser julgado improcedente.

    5. Quinto fundamento: não tomada em consideração das circunstâncias de força maior

    82.

    O recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por, remetendo para o carácter definitivo da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, se ter recusado a examinar o fundamento por si apresentado que se baseia em força maior, dado que este fundamento não tinha sido invocado no âmbito do recurso dessa decisão. Ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, não está em causa, segundo o recorrente, a repetição do exame de um fundamento já apreciado no acórdão de 22 de Dezembro de 2005. A este respeito, o recorrente alega que o caso de força maior reside na circunstância de o Ministério da Justiça espanhol não ter respondido à sua carta de 15 de Abril de 2006 mediante a qual o recorrente solicitou a entrega das cópias dos documentos apreendidos relacionados com o seu mandato parlamentar.

    83.

    Em direito comunitário, o conceito de caso de força maior ou de caso fortuito deve ser entendido, em princípio, no sentido de circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todos os esforços desenvolvidos ( 40 ). Daqui resulta que tanto o conceito de caso de força maior como o de caso fortuito compreendem um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjectivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal adoptando medidas adequadas, sem consentir sacrifícios excessivos ( 41 ).

    84.

    A declaração do recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou o seu fundamento baseado em força maior não pode ser aceite. A este respeito, importa recordar que o recorrente já tinha referido no processo T-146/04 ( 42 ), bem como no processo T-132/06 ( 43 ), não estar em condições de apresentar determinados elementos da sua contabilidade. Em ambos os processos, o recorrente justificou esta situação através da detenção do seu tesoureiro e da apreensão de numerosos documentos contabilísticos pelas autoridades espanholas e francesas, bem como da apreensão da quantia de 200304 euros ordenada pelo primeiro juiz de instrução do Tribunal de grande instance de Paris. Embora o recorrente designe estas circunstâncias, de forma expressa, como caso de força maior apenas no processo T-132/06, é manifesto que, no processo T-146/04, já tinha invocado circunstâncias em seu entender fortuitas e situadas fora da sua esfera de influência, referindo-se, assim, do ponto de vista jurídico, a um caso de força maior, na acepção da definição acima mencionada.

    85.

    O Tribunal de Primeira Instância reconheceu esta situação quando declarou, no n.o 54 do despacho recorrido, que, como resumido no n.o 147 do acórdão de 22 de Dezembro de 2005, o recorrente invocou essencialmente os mesmos argumentos contra a primeira parte da decisão impugnada. Uma vez que estes argumentos, como igualmente declarado pelo Tribunal de Primeira Instância, já foram recusados nesse acórdão, tendo este transitado em julgado, o Tribunal de Primeira Instância podia julgá-los inadmissíveis, remetendo para o carácter definitivo da primeira parte da decisão.

    86.

    Assim, há exclusivamente que analisar a alegada ausência de resposta do Ministério da Justiça espanhol à carta de 15 de Abril de 2006. Independentemente da questão de saber se a simples ausência de resposta a uma carta pode constituir, por si só, um caso de força maior, importa observar que o recorrente se refere pela primeira vez, no âmbito do presente recurso, a um caso deste tipo. Esta argumentação surge, em primeira instância, no contexto do décimo primeiro fundamento, por ocasião do alegado erro de apreciação aquando da adopção da decisão impugnada ( 44 ), e não no contexto do terceiro fundamento, relativo à existência de circunstâncias de força maior ( 45 ). Assim, o Tribunal de Primeira Instância apreciou esta argumentação em conformidade com a qualificação feita na petição, no âmbito do décimo primeiro fundamento, e julgou-a improcedente juntamente com os outros argumentos. A rejeição do décimo primeiro fundamento, por manifestamente inadmissível, não foi contestada pelo próprio recorrente.

    87.

    Além disso, gostaria de chamar a atenção para o facto de, segundo o recorrente, a carta em causa ter sido enviada ao Ministério da Justiça espanhol em 15 de Abril de 2006, isto é, quase um mês após a adopção da decisão impugnada de 22 de Março de 2006. Por conseguinte, a ausência de reacção das autoridades espanholas a esta carta não poderia ter qualquer influência sobre a decisão do Parlamento. Nesta medida, as afirmações do recorrente são destituídas de fundamento.

    88.

    Consequentemente, este fundamento deve ser julgado improcedente.

    6. Sexto fundamento: não tomada em consideração da argumentação relativa à violação do princípio da boa administração

    89.

    Segundo a maioria da doutrina ( 46 ), o princípio da boa administração invocado pelo recorrente no âmbito do seu sexto fundamento não consiste num princípio de direito administrativo isolado, mas sim num conjunto de vários princípios, isto é, está em causa, em certa medida, um conceito comum a todos ou a alguns princípios de direito administrativo. Por vezes, o princípio da boa administração é utilizado como sinónimo dos princípios constitutivos de um processo administrativo equitativo. O princípio da boa administração exige, por exemplo, a reparação pelas autoridades dos erros ou das omissões cometidas ( 47 ), a tramitação imparcial e objectiva do processo ( 48 ) e a adopção da decisão num prazo razoável ( 49 ). Além disso, este princípio compreende o dever de diligência e de assistência que incumbe às autoridades ( 50 ), bem como o direito de ser ouvido, ou seja, o dever de os funcionários concederem aos interessados a oportunidade de apresentarem observações antes da adopção de uma decisão que lhes diga respeito ( 51 ), e ainda o dever de fundamentar a decisão ( 52 ).

    90.

    No entanto, os princípios efectivamente abrangidos pelo conceito de «princípio da boa administração» variam, não sendo possível determiná-los em todos os casos. Acresce a dificuldade em determinar se estão em causa princípios que devem unicamente ser tidos em conta pela administração ou se se trata de direitos que concedem aos particulares um direito subjectivo a exigir da administração uma determinada acção ou omissão ( 53 ). A este respeito, é essencial, por um lado, a natureza jurídica da fonte, e, por outro, a declaração normativa das disposições pertinentes.

    91.

    O princípio da boa administração contém-se, dentro da ordem jurídica comunitária, em numerosas disposições de direito primário e de direito derivado, no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no Código de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça Europeu, bem como nas disposições processuais adoptadas pelas várias instituições comunitárias para transpor este código. De igual modo, o seu carácter vinculativo em relação às instituições e organismos da Comunidade, no âmbito da execução directa da legislação comunitária, é também variado. No entanto, a principal fonte de inspiração aquando da elaboração do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por força da qual o princípio da boa administração é presentemente um direito consagrado como direito fundamental dos indivíduos, foi, desde o início, a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 54 ).

    92.

    Por conseguinte, o ponto de partida para a análise da questão de saber se um organismo comunitário violou o princípio da boa administração aquando da adopção de um acto jurídico deve ser sempre, na falta de um documento juridicamente vinculativo que aplique a todas as instituições e organismos comunitários os direitos decorrentes do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais ( 55 ), a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 56 ).

    93.

    O Tribunal de Primeira Instância teve portanto razão quando, por um lado, no n.o 72 do despacho recorrido, referiu a ausência de carácter regulamentar da resolução de 6 de Setembro de 2001 ( 57 ) pela qual o Parlamento, na sequência da sugestão feita pelo Provedor de Justiça, convidou a Comissão a apresentar uma proposta adequada para a elaboração de um regulamento com base no artigo 308.o CE, com o objectivo de estabelecer normas uniformes em relação à boa conduta administrativa. Na ausência de um carácter juridicamente vinculativo, o recorrente não pode extrair direitos nem desta resolução ( 58 ), nem do próprio código elaborado pelo Provedor de Justiça, o qual serve somente de exemplo para a adopção pelos organismos comunitários de um código de conduta próprio.

    94.

    Por outro lado, há que concordar com o recorrente quanto ao facto de, na análise do sétimo fundamento invocado, o Tribunal de Primeira Instância estar obrigado a tomar em consideração outras fontes jurídicas e a não se limitar apenas ao artigo 20.o do supramencionado Código de boa conduta administrativa, até porque, na sua petição, o recorrente invocou expressamente o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais ( 59 ). Não obstante, esta falha na fundamentação não pode justificar, por si só, a anulação do despacho recorrido, uma vez que os motivos em que o Tribunal de Primeira Instância apoia a sua decisão de não acolher o sétimo fundamento invocado, por ser em parte inadmissível e em parte improcedente, resistem a uma análise jurídica.

    95.

    Assim, por um lado, no n.o 72 do despacho recorrido, à argumentação apresentada pelo recorrente, relativa ao facto de não ter sido informado da decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006, o Tribunal de Primeira Instância respondeu que esta não constitui a decisão final que lhe é desfavorável. Com efeito, em primeiro lugar, importa determinar que o destinatário da decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006 não é o recorrente, mas sim o secretário-geral do Parlamento. Além disso, do ponto de vista jurídico, esta decisão apresenta a natureza de um mandato conferido pela Mesa ao secretário-geral, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, para obter o reembolso por via de compensação das quantias indevidamente pagas. No entanto, este mandato é apenas relevante nas relações entre a Mesa e o secretário-geral e não produz, em si mesmo, quaisquer efeitos externos. Apenas o exercício deste mandato por parte do secretário-geral, mediante a adopção da decisão de 22 de Março de 2006, poderia interferir nos direitos do recorrente e constituir, deste modo, um acto lesivo autónomo. Resulta do exposto que, como justamente reconheceu o Tribunal de Primeira Instância, a decisão de 22 de Março de 2006, que afecta directamente o recorrente, lhe deveria ter sido comunicada, mas não a decisão de 2 de Fevereiro de 2006.

    96.

    Por outro lado, no n.o 33 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu que, na decisão de 1 de Fevereiro de 2006, não está em causa um meio de prova a ser utilizado contra o recorrente, do qual ele devesse ter tido conhecimento ( 60 ). Assim, o Tribunal de Primeira Instância negou, com razão, a existência de uma violação dos direitos de defesa do recorrente.

    97.

    Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que o Parlamento não estava obrigado a comunicar ao recorrente o conteúdo desta decisão. Deste modo, não se verificou a violação do direito do interessado à informação, enquanto parte do princípio do direito a ser ouvido no processo administrativo.

    98.

    Assim, o Tribunal de Primeira Instância desatendeu correctamente o sétimo fundamento, por ser em parte inadmissível e em parte improcedente. Uma vez que, nessa decisão, não se lobriga uma violação do princípio da boa administração, também este fundamento deve ser considerado improcedente.

    B — Resultado da análise

    99.

    Resulta das considerações anteriores que o presente recurso é infundado. Assim, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

    V — Quanto às despesas

    100.

    Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento Europeu.

    VI — Conclusão

    101.

    À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

    negue provimento ao recurso na sua totalidade e

    condene o recorrente nas despesas do presente recurso.


    ( 1 ) Língua original: alemão.

    ( 2 ) Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2007, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (T-132/06, não publicado na Colectânea).

    ( 3 ) JO L 248, p. 1.

    ( 4 ) JO L 357, p. 1.

    ( 5 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (T-146/04, Colect., p. II-5989).

    ( 6 ) Neste sentido, Rengeling, H.-W./Middeke, A./Gellermann, M., Handbuch des Rechtsschutzes in der Europäischen Union, Munique, 2003, § 26, n.o 18, p. 463; Lenaerts, K./Arts, D./Maselis, I., Procedural Law of the European Union, 2.a ed., Londres, 2006, n.os 24-112, p. 577.

    ( 7 ) Despachos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1991, Minic/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (T-48/91, Colect., p. II-479, n.o 11), e de 8 Dezembro de 1999, Euro-Lex /IHMI (T-79/99, Colect., p. II-3555, n.o 10).

    ( 8 ) No seu parecer de 28 de Março de 1996 (2/94, Colect., p. I-1759), o Tribunal de Justiça concluiu que a Comunidade, na fase em que na época se encontrava o direito comunitário, ainda não tinha competência para aderir à CEDH. No entanto, a União Europeia tem estado a criar as condições jurídicas para uma adesão. Assim, o artigo I-9.o, n.o 2, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/C 310/01) previa essa adesão da União à CEDH. Esta autorização é agora retomada no artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, na redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa (JO C 115, p. 1). Por sua vez, o Protocolo Adicional n.o 14 à CEDH, de 13 de Maio de 2004, que contém principalmente disposições que alteram o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, prevê, no artigo 17.o, um aditamento ao artigo 59.o da CEDH que dispõe o seguinte: «A União Europeia pode aderir a esta Convenção».

    ( 9 ) Nos termos do artigo 281.o CE, a Comunidade tem personalidade jurídica própria e, em princípio, de acordo com o direito internacional convencional, apenas está vinculada, como sujeito de direito internacional, aos acordos internacionais por si ratificados. O artigo 300.o, n.o 7, CE regula, por sua vez, o efeito vinculativo comunitário interno desses acordos, quando obriga as instituições da Comunidade e os Estados-Membros à execução e à observância dos acordos comunitários. Segundo jurisprudência assente, os acordos da Comunidade devidamente celebrados em conformidade com o disposto no direito primário constituem «parte integrante da estrutura jurídica comunitária». A entrada em vigor de cada acordo, e portanto o facto de ser vinculativo em termos de direito internacional para a Comunidade, é condição e constitui o momento de início da vigência do direito convencional internacional na ordem jurídica comunitária [v. acórdãos de 30 de Abril de 1974, Haegeman (181/73, Colect., p. 449, n.o 5), de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641, n.os 11 a 13), e de 11 de Setembro de 2003, Comissão/Conselho (C-211/01, Colect., p. I-8913, n.o 57)]. Lenaerts, K./Van Nuffel, P., Constitutional Law of the European Union, 2.a ed., Londres, 2005, n.os 17-092, p. 740, reportam-se igualmente à entrada em vigor de um acordo comunitário. No entanto, referem que um acordo celebrado pelos Estados-Membros pode ser igualmente vinculativo para a Comunidade, nomeadamente quando esta se compromete a desempenhar as suas competências em conformidade com este acordo. A este respeito, remetem para a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, referida no artigo 63.o, n.o 1, CE e para o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, sem, contudo, mencionarem a CEDH. Além disso, no seu Memorando de Entendimento de 10 e 11 de Maio de 2007, o Conselho da União Europeia e o Conselho da Europa chegaram a acordo quanto a uma cooperação no âmbito da criação do direito, afirmando, porém, ao mesmo tempo, a sua autonomia decisória.

    ( 10 ) V. parecer 2/94, referido na nota 8, n.o 33, bem como acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder (26/69, Colect., p. 419, n.o 7), de 12 de Julho de 1957, Algera (7/56, 3/57, 7/57, Recueil, p. 82, em especial p. 117), e de 29 de Maio de 1997, Kremzow (C-299/95, Colect., p. I-2629, n.o 14).

    ( 11 ) V., por exemplo, acórdãos Stauder (já referido na nota 10, n.o 7), de 14 de Maio de 1974, Nold (4/73, Colect., p. 491), de 13 de Dezembro de 1979, Hauer (44/79, Recueil, p. 3727, n.o 15), de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Colect., p. 1651, n.o 18), de 28 de Março de 2000, Krombach (C-7/98, Colect., p. I-1935, n.o 25), de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C-274/99 P, Colect., p. I-1611, n.o 37), de 12 de Junho de 2003, Schmidberger (C-112/00, Colect., p. I-5659, n.o 71), de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho (C-540/03, Colect., p. I-5769, n.o 35), de 18 de Janeiro de 2007, Öcalan/Conselho (C-229/05 P, Colect., p. I-439, n.o 76), de 26 de Junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C-305/05, Colect., p. I-5305, n.o 29), de 14 de Fevereiro de 2008, Varec (C-450/06, Colect., p. I-581, n.o 44), e de 8 de Maio de 2008, Weiss e Partner (C-14/07, Colect., p. I-3367, n.o 57).

    ( 12 ) Acórdão Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (já referido na nota 11, n.o 29).

    ( 13 ) Acórdão de 1 de Julho de 2008, Chronopost e UFEX/Comissão (C-341/06 P e C-342/06 P, Colect., p. I-4777).

    ( 14 ) Ibidem (n.o 46). A este respeito, o Tribunal de Justiça remeteu, em primeiro lugar, para o acórdão de 23 de Abril de 1996 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Remli/França (petição individual n.o 16839/90, n.o 48) em que foi feita referência ao dever de todos os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem o respeito pelo princípio da imparcialidade tendo em conta a sua composição em termos concretos. Em seguida, o Tribunal de Justiça referiu-se à sua própria jurisprudência quanto aos aspectos a apreciar oficiosamente [v. acórdãos de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 67) e de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/ Daffix (C-166/95 P, Colect., p. I-983, n.o 25)]. Assim, o Tribunal de Justiça adoptou, no essencial, com produção de efeitos no direito comunitário, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

    ( 15 ) Segundo Calliess, G.-P., «Judicial Independece and Impartiality in International Courts», International Conflict Resolution, Tübingen, 2006, p. 144, o princípio da imparcialidade traduz-se na ausência de uma influência indevida e de uma parcialidade judicial em relação às partes de um processo. De acordo com Decaux, E./Imbert, P.-H., La Convention européenne des droits de l’homme (edição de Louis-Edmond Pettiti), 2.a ed., artigo 6.o, p. 260, importa determinar, em primeiro lugar, qual a opinião de um determinado juiz perante as circunstâncias do caso e se este teve uma razão precisa para prejudicar o recorrente.

    ( 16 ) Neste sentido, Frowein, J./Peukert, W., Europäische Menschenrechtskonvention, Kehl/Estrasburgo/Arlington 1985, artigo 6.o, n.o 94, p. 153. Segundo Krekeler, W., «Der befangene Richter», Neue Juristische Wochenschrift, 1981, p. 1633, a exigência da neutralidade imparcial do juiz requer que este em cada um dos casos que lhe é apresentado e, nomeadamente, em todas as fases do processo, não tenha em consideração aspectos irrelevantes e infundados. O juiz tem de decidir sobre o processo que lhe foi submetido sem distinção entre as pessoas, com base apenas nos elementos de facto e exclusivamente nos termos da lei e do direito.

    ( 17 ) No mesmo sentido, Kanska, K., «Towards Administrative Human Rights in the EU — Impact of the Charter of Fundamental Rights», European Law Journal, 2004, p. 313, atribui a origem do requisito da imparcialidade à máxima do direito romano. Marriott, A., «Conflicts of Interest - A Way Forward?», Suplemento n.o 8 (ao Betriebs-Berater 2003, vol. 47), p. 3, associa através desta máxima os princípios da independência e da imparcialidade do órgão de resolução de conflitos. O princípio de direito romano dispõe textualmente que ninguém deve ser juiz em causa própria (v. Liebs, D., Lateinische Rechtsregeln und Rechtssprichwörter, Munique, 1998, p. 145).

    ( 18 ) Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Kyprianou/Chipre (Petição individual n.o 73797/01, n.o 118).

    ( 19 ) Acórdãos de 24 de Maio de 1989, Hauschildt/Dinamarca (Petição individual n.o 10486/83, n.o 48), e de 16 de Dezembro de 2003, Grieves/Reino Unido (Petição individual n.o 57067/00, n.o 69).

    ( 20 ) Acórdãos de 22 de Outubro de 2007, Lindon, Otchakovsky e July/França (Petições individuais n.os 21279/02 e 36448/02, n.os 75 e 76), de 4 de Outubro de 2007, Forum Maritime S.A./Roménia (Petição individual n.os 63610/00 e 38692/05, n.o 116), de 10 de Agosto de 2006, Schwarzenberger/Alemanha (Petição individual n.o 75737/01, n.o 38), de 16 de Dezembro de 2003, Grieves/Reino Unido, já referido na nota 19, n.o 69), e de 1 de Outubro de 1982, Piersack/Bélgica (Petição individual n.o 8692/79, série A n.o 53, n.o 30).

    ( 21 ) V. acórdãos Piersack/Bélgica (já referido na nota 20, n.o 30) e de 23 de Junho de 1981, Le Compte, Van Leuven e De Meyere/Bélgica (Petições individuais n.os 6878/75 e 7238/75, série A n.o 43, p. 25, n.o 58). Reid, K., A practitioner’s Guide to the European Convention on Human Rights, 2.a ed., n.o IIA-090, pp. 114 e segs., refere que, na prática, esta presunção é muito difícil de ilidir, de modo que mesmo uma opinião negativa do juiz relativamente ao caso que lhe é submetido para decisão não é suficiente para que se possa concluir pela parcialidade.

    ( 22 ) Acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, Findlay/Reino Unido (Petição individual n.o 22107/93, n.o 73).

    ( 23 ) V. acórdãos de 26 de Setembro de 1995, Diennet/França (Petição individual n.o 18160/91, série A n.o 325-A, n.o 36), e Hauschildt/Dinamarca (já referido na nota 19, n.o 47), em que, na falta de documentos justificativos da parcialidade pessoal dos juízes nacionais intervenientes, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se baseou unicamente numa análise objectiva da imparcialidade.

    ( 24 ) Acórdão Schwarzenberger/Alemanha (já referido na nota 20, n.o 42). Koering-Joulin, R., «La notion européenne de tribunal indépendant et impartial au sens de l’article 6 par. 1 de la Convention européenne des droits de l’homme’, Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, 1990, p. 772, utiliza, em conexão com as exigências jurídicas relativas à composição de um órgão jurisdicional, o conceito de «imparcialidade estrutural».

    ( 25 ) Acórdãos Lindon, Otchakovsky e July/França (já referido na nota 20, n.o 77), Kyprianou/Chipre (já referido na nota 18, n.o 58), Grieves/Reino Unido (já referido na nota 19, n.o 69), de 9 de Junho de 1998, Incal/Turquia (Petição individual n.o 22678/93, n.o 71), Findlay/Reino Unido (já referido na nota 22, n.o 73), e Hauschildt/Dinamarca (já referido na nota 19, n.o 48).

    ( 26 ) Já referido na nota 20, n.o 42.

    ( 27 ) Acórdãos Schwarzenberger/Alemanha (já referido na nota 20, n.o 42), Hauschildt/Dinamarca (já referido na nota 19, n.o 50) e de 12 de Junho de 2006, Romero Martin/Espanha (Petição individual n.o 32045/03).

    ( 28 ) Acórdãos Schwarzenberger/Alemanha (já referido na nota 20, n.o 42), Diennet/França (já referido na nota 23, n.o 38) e de 16 de Julho de 1971, Ringeisen/Áustria (série A n.o 13, p. 40, n.o 97). No acórdão Chronopost e UFEX/Comissão (já referido na nota 13, n.os 56 a 60), o Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o simples facto da formação de julgamento ser composta, entre outros, por um juiz que fazia parte de uma outra formação que decidiu sobre o mesmo processo não é suficiente, por si só, para se admitir estar-se perante uma composição irregular dessa formação de julgamento. Deste modo, o Tribunal de Justiça seguiu, no essencial, a concepção jurídica defendida pela advogada-geral E. Sharpston (v. conclusões apresentadas em 6 de Dezembro de 2007 no mesmo processo, n.os 58 e 59).

    ( 29 ) V. acórdão Lindon, Otchakovsky e July/França (já referido na nota 20, n.o 79), em que está em causa a participação de dois juízes em dois processos judiciais, tendo a primeira decisão transitado em julgado. Neste acórdão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem esclareceu que qualquer outro juiz estaria vinculado ao caso julgado material da primeira decisão, o que significa que a participação deles não tinha qualquer influência sobre a segunda decisão.

    ( 30 ) Cremer, W., Kommentar zu EUV/EGV (edição de Calliess/Ruffert), 3.a ed., 2007, artigo 231.o, n.o 1; Rengeling, H.-W./Middeke, A./Gellermann, M., Handbuch des Rechtsschutzes in der Europäischen Union, Munique, 2003, § 7, n.o 107, p. 144.

    ( 31 ) Neste sentido, Cremer, W., já referido na nota 30, artigo 231.o, n.o 1.

    ( 32 ) Já referido na nota 13, n.o 53.

    ( 33 ) V. n.o 11 destas conclusões.

    ( 34 ) V. acórdãos de 13 de Julho 1966, Consten e Grundig/Comissão (56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423), de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissão (17/74, Recueil, p. 1063, n.o 21), e de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, Colect., p. 407, n.os 107 e segs.).

    ( 35 ) O Tribunal de Justiça tem sublinhado constantemente que os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma excepção de ilegalidade [v. acórdãos de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.o 48), de 8 de Julho de 1999, Chemie Linz/Comissão (C-245/92 P, Colect., p. I-4643, n.o 93), e de 5 de Outubro de 2004, Comissão/Grécia (C-475/01, Colect., p. I-8923, n.o 18)].

    ( 36 ) Acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., p. I-4023, n.o 34), e de 12 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão (C-415/96, Colect., p. I-6993, n.o 32).

    ( 37 ) N.o 55 da petição de recurso.

    ( 38 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão (26/76, Colect., p. 1875, n.o 4), de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão (166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.o 16), de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão (C-180/96, Colect., p. I-2265, n.os 28 e segs.), de 11 de Janeiro de 1996, Zunis Holding e o./Comissão (C-480/93 P, Colect., p. I-1, n.o 14). Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão (T-121/96 e T-151/96, Colect., p. II-1355, n.o 48), de 27 de Novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão (T-224/95, Colect., p. II-2215, n.o 49), e de 16 de Setembro de 1998, Waterleiding Maatschappij/Comissão (T-188/95, Colect., p. II-3713, n.os 88 a 141), bem como despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 1998, Goldstein/Comissão (T-235/95, Colect., p. II-523, n.o 41). V., além disso, Cremer, W., já referido na nota 20, artigo 230.o, n.o 19; e Lenaerts, K./Arts, D./Maselis, I., já referido na nota 6, n.os 7-016, p. 212.

    ( 39 ) O Tribunal de Primeira Instância remete para o acórdão de 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade (14/64, Recueil, p. 74). V., além disso, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1989, Maurissen e o./Tribunal de Contas (193/97 e 194/87, Colect., p. 1045, n.o 26), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão (T-64/92, ColectFP, pp. I-A-227 e II-723, n.o 25), segundo o qual o recurso de uma decisão confirmativa só é inadmissível se a decisão confirmada se tiver tornado definitiva, em relação ao interessado, por não ter havido interposição de recurso contencioso nos prazos fixados.

    ( 40 ) Jurisprudência constante, v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987, Denkavit (145/85, Colect., p. 565, n.o 11), de 7 de Dezembro de 1993, Huygen (C-12/92, Colect., p. I-6381, n.o 31), de 17 de Outubro de 2002, Parras Medina (C-208/01, Colect., p. I-8955, n.o 19), de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Alemanha (C-105/02, Colect., p. I-9659, n.o 89), acórdão do mesmo dia Comissão/Bélgica (C-377/03, Colect., p. I-9733, n.o 95), e de 18 de Dezembro de 2007, Société Pipeline Méditerranée et Rhône (C-314/06, Colect., p. I-12273, n.o 23).

    ( 41 ) Acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C-195/91 P, Colect., p. I-5619, n.o 32); despacho de 18 de Janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI (C-325/03 P, Colect., p. I-403, n.o 25).

    ( 42 ) V. acórdão Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (já referido na nota 5, n.o 147).

    ( 43 ) V. n.o 67 da petição no processo T-132/06.

    ( 44 ) V. n.os 94 a 98 (em especial n.o 96) da petição do processo T-132/06.

    ( 45 ) V. n.os 66 a 69 da petição do processo T-132/06.

    ( 46 ) Neste sentido, Wakefield, J., The right to good administration, Alphen, 2007, p. 23; Lais, M., «Das Recht auf eine gute Verwaltung unter besonderer Berücksichtigung der Rechtsprechung des Europäischen Gerichtshofs», Zeitschrift für europarechtliche Studien, 2002, vol. 3, pp. 453 e 454, e Dutheil de la Rochère, J., «The EU Charter of Fundamental Rights, Not Binding but Influential: the Example of Good Administration», Continuity and change in EU law: essays in honour of Sir Francis Jacobs, 2008, p. 169, que consideram a existência de um conjunto de vários princípios. Lenaerts, K./Van Nuffel, P., já referido na nota 9, n.os 17-069, p. 713, partem igualmente de uma multiplicidade de princípios jurídicos designados por «princípios da boa administração». Martínez Soria, J., «Die Kodizes für gute Verwaltungspraxis», Europarecht, 2001, vol. 5, p. 685, refere a este respeito que o conceito de boa conduta administrativa é utilizado de diferentes modos. É comum a estas perspectivas o facto de reunirem, sob o conceito de boa conduta administrativa, obrigações de meios da administração para com os cidadãos. Este conjunto não deve ser exaustivo, mas sim aberto a novos aspectos da relação da administração com os cidadãos.

    ( 47 ) Acórdão de 12 de Maio de 1971, Reinarz/Comissão (55/70, Recueil, p. 379, n.os 19 e 21).

    ( 48 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão (T-62/98, Colect., p. II-2707, n.o 45).

    ( 49 ) Acórdão de 15 de Fevereiro de 2001, Áustria /Comissão (C-99/98, Colect., p. I-1101, n.o 73).

    ( 50 ) Acórdão de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas (321/85, Colect., p. 3199, n.o 18); acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho (T-33/98 e T-34/98, Colect., p. II-3837, n.o 133).

    ( 51 ) Acórdão de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, Colect., p. 1677, n.o 25); acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão (T-450/93, Colect., p. II-1177, n.o 42).

    ( 52 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão (T-167/94, Colect., p. II-2589, n.o 73).

    ( 53 ) Wakefield, J., já referido na nota 46, p. 23, refere a este respeito que as diferentes regras abrangidas pelo princípio da boa administração, no seu conjunto, têm estatutos distintos dentro da hierarquia das normas comunitárias e, por conseguinte, não são relevantes na mesma medida. Enquanto algumas constituem apenas regras de conduta, outras alcançaram o estatuto de obrigação juridicamente vinculativa. Em minha opinião, serve de fundamento a esta tese a definição apresentada pelo anterior Provedor de Justiça, Jacob Södermann, no relatório anual relativo ao ano de 1997 que apresentou ao Parlamento Europeu, a qual, devido à inexistência de uma definição legal do conceito de «má administração», na acepção do artigo 195.o, n.o 1, CE, é utilizada desde então. Esta definição dispõe o seguinte: «A má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado». Como já referi nas minhas conclusões apresentadas em 28 de Março de 2007, no processo C-331/05 P, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, Colect., p. I-5475, n.o 68, pode concluir-se a partir desta definição que a má administração não é, em princípio, apenas a violação de normas jurídicas vinculativas, mas também a violação dos princípios da boa prática administrativa que, por não terem natureza jurídica vinculativa, costumam ser classificados como soft law. Além disso, deve referir-se as conclusões do advogado-geral Slynn apresentadas em 23 de Outubro de 1983, no processo 64/82, Tradax/Comissão, Recueil, pp. 1359 e 1387, em que o advogado-geral esclareceu não ser da opinião de que exista um princípio geral de direito, segundo o qual aquilo que é oferecido em termos de boa administração seja necessariamente exigível por via judicial. Ainda que o bom funcionamento do sistema de arquivo de processos constitua uma parte essencial da boa administração, não existe qualquer direito exigível por via judicial relativamente a esta matéria. O advogado-geral considerou que as disposições jurídicas e a boa administração podem ser em parte coincidentes, mas não têm necessariamente o mesmo significado.

    ( 54 ) Segundo Kanska, K., já referido na nota 17, p. 304, a jurisprudência comunitária foi a principal fonte de inspiração da Convenção aquando da elaboração do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Nas notas explicativas não vinculativas da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais pode ler-se que esta disposição se baseia na existência de uma comunidade de direito cujas características essenciais se desenvolveram através da jurisprudência que estabeleceu, em particular, o princípio da boa administração [v. nomeadamente acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1992, Burban (C-255/90 P, Colect., p. I-2253), bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Nölle, já referido na nota 52, e de 9 de Julho de 1999, New Europe Consulting e o. (T-231/97, Colect., p. II-2403)]. Este direito, na forma indicada nos dois primeiros parágrafos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, resulta da jurisprudência [acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1987, Heylens (222/86, Colect., p. 4097, n.o 15), de 18 de Outubro de 1989, Orkem (374/87, Colect., p. 3283) e de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München (C-269/90, Colect., p. I-5469), bem como os acórdãos Lisrestal, já referido na nota 51, e Nölle, já referido na nota 52] e — em relação ao dever de fundamentação — do disposto no artigo 253.o CE. V., quanto ao papel dos órgãos jurisdicionais comunitários no desenvolvimento dos princípios gerais de direito processual comunitário, Schwarze, J., European Administrative Law, 1.a ed., Londres, 2006, pp. 59 e segs.

    ( 55 ) No seu discurso de 2 de Fevereiro de 2000 perante a Convenção, em que defendeu a inclusão do direito à boa administração, o Provedor de Justiça Europeu frisou que este princípio deveria ser implementado através da adopção de uma disposição relativa à garantia da boa conduta administrativa. Do mesmo modo, no relatório apresentado pelo Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, chamou-se a atenção para o facto de, na prática, para a transposição do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser essencial a adopção de um código de boa conduta administrativa (Relatório Cornillet de 21 de Junho de 2001, Situação dos Direitos Fundamentais na União Europeia, A5-0223/2001, pp. 113 e segs.). Após o pedido feito pelo Provedor de Justiça a todas as instituições e organismos comunitários, constatou-se que essas regras não existiam. O Provedor de Justiça elaborou assim um modelo relativo a um código de boa conduta administrativa e enviou-o às instituições e organismos comunitários, recomendando a adopção das respectivas disposições processuais. Estas regras deveriam ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia sob a forma de decisões. Enquanto as agências descentralizadas adoptaram o modelo relativo ao código de boa conduta administrativa, a Comissão publicou disposições de natureza processual designadas por «Código de Boa Conduta Administrativa», não sob a forma de uma decisão, mas sim em anexo ao seu regulamento interno (JO 2000, L 308, pp. 26 a 34).

    ( 56 ) No mesmo sentido, Lais, M., já referido na nota 46, p. 461, considera que, no que se refere ao direito à boa administração e aos elementos específicos que o constituem, são aplicáveis, em primeiro linha, os limites e barreiras desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça, ou seja, o conteúdo formulado pelo referido Tribunal.

    ( 57 ) Parlamento Europeu, Resolução de 6 de Setembro de 2001 sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu elaborado na sequência do inquérito feito por iniciativa própria sobre a existência e o acesso ao público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um código de boa conduta administrativa, C5-0438/2000 — 2000/2212(COS).

    ( 58 ) Segundo Lenaerts, K./Van Nuffel, P., já referido na nota 9, n.os 17-140, p. 783, as «resoluções» fazem parte dos outros actos não enumerados no artigo 249.o CE que podem ser adoptados pelos organismos comunitários. No entanto, estes autores afirmam que estes actos nem sempre têm por objectivo produzir efeitos jurídicos. Schoo, J., EU-Kommentar (edição de Jürgen Schwarze), 1.a ed., Baden-Baden, 2000, artigo 189.o CE, n.o 11, p. 1732, inclui as resoluções políticas e os pedidos dirigidos a outros organismos para actuarem entre os actos que o Parlamento Europeu adopta na qualidade de fórum de debate político, e não na qualidade de órgão legislativo. Neste conjunto de actos políticos, a resolução de 6 de Setembro de 2001 pode ser classificada como um pedido feito à Comissão para exercer o seu poder de iniciativa no âmbito do processo legislativo comunitário.

    ( 59 ) V. n.os 49, 50 e 86 da petição de recurso. No passado, o Tribunal de Primeira Instância examinou violações ao princípio da boa administração, referindo-se a esse propósito ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. V. acórdãos de 30 de Janeiro de 2002, max.mobil/Comissão (T-54/99, Colect., p. II-313, n.o 48), relativo ao direito ao tratamento diligente e imparcial de uma denúncia, e de 13 de Julho de 2005, Sunrider/IHMI (T-242/02, Colect., p. II-2793, n.o 51), em relação ao princípio de um prazo razoável como componente do princípio da boa administração.

    ( 60 ) O Tribunal de Primeira Instância já se tinha referido à jurisprudência comunitária citada no n.o 118 da acórdão Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (já referido na nota 5), relativa ao princípio geral do respeito dos direitos de defesa, segundo a qual a pessoa que é objecto de uma acusação por parte da administração comunitária deve ter a possibilidade de tomar posição sobre qualquer documento que esta pretenda utilizar contra ela.

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