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Document 62007CA0522

Processos apensos C-522/07 e C-65/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf (C-522/07), Europol Frost-Food GmbH/Hauptzollamt Krefeld (C-65/08) [ Pauta aduaneira comum — Regulamento (CEE) n. o  2658/87 — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Validade — Nota complementar — Concentrado de sumo de maçãs ]

JO C 312 de 19.12.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf (C-522/07), Europol Frost-Food GmbH/Hauptzollamt Krefeld (C-65/08)

(Processos apensos C-522/07 e C-65/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Validade - Nota complementar - Concentrado de sumo de maçãs»)

2009/C 312/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes: Dinter GmbH (C-522/07), Europol Frost-Food GmbH (C-65/08)

Demandados: Hauptzollamt Düsseldorf (C-522/07), Hauptzollamt Krefeld (C-65/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação e validade da nota complementar 5 b), do capítulo 20 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Concentrado de sumo de maçã limpa com um valor Brix de 66.8 e que não contém açúcares de adição — Classificação deste produto na subposição pautal 2009 7999 (sumo de maçã sem açúcares de adição) ou na subposição 2106 9098 (outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) — Limites da competência da Comissão conferida pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, para precisar o conteúdo das posições pautais

Dispositivo

A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante dos Regulamentos (CE) n.o 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, é inválida porquanto exclui da posição 2009 os sumos de maçã naturais concentrados.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008

JO C 107, de 26.04.2008


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