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Document 62007CA0423

Processo C-423/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha ( «Incumprimento de Estado — Directiva 93/37/CEE — Artigos 3. °e 11. °— Concessões de obras públicas — Obrigações em matéria de publicidade — Alcance das obrigações — Anúncio de concurso — Descrição do objecto da concessão e da localização das obras — Obras complementares não previstas expressamente no anúncio do concurso e no caderno de encargos — Princípio da igualdade de tratamento» )

JO C 161 de 19.6.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-423/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 93/37/CEE - Artigos 3.o e 11.o - Concessões de obras públicas - Obrigações em matéria de publicidade - Alcance das obrigações - Anúncio de concurso - Descrição do objecto da concessão e da localização das obras - Obras complementares não previstas expressamente no anúncio do concurso e no caderno de encargos - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2010/C 161/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: D. Kukovec, M. Konstantinidis, S. Pardo Quintillán e M. Canal Fontcuberta, abogada)

Demandado: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o e 11.o, n.os 3, 6, 7 e 12, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JOL 199, p. 54) — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Obras que não foram objecto de concessão — Adjudicação posterior ao momento da adjudicação da concessão

Dispositivo

1.

Ao adjudicar à Ibérica de Autopistas, SA, em 5 de Novembro de 1999:

a construção de uma terceira faixa de rodagem em cada sentido de trânsito na parte do troço com portagem da auto-estrada A-6 situada entre a cidade de Villalba e a junção Valle de los Caídos;

a construção de uma terceira faixa de rodagem reversível na parte do troço com portagem da auto-estrada A-6 situada entre a junção Valle de los Caídos e a cidade de San Rafael, incluindo a construção de um novo túnel; e

a construção de uma quarta faixa de rodagem em cada sentido de trânsito no troço isento de portagem da auto-estrada A-6 situada entre as cidades de Madrid e de Villalba;

sem que estas obras estivessem mencionadas no objecto do contrato de concessão de obras públicas, tal como descrito no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no caderno de encargos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.os 3 e 6, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, em conjugação com o anexo V da mesma.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 297, de 8.12.2007.


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