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Document 62007CA0281

Processo C-281/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG ( Regulamento (CE, Euratom) n. o  2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Artigo 3. o — Recuperação de uma restituição à exportação — Erro da administração nacional — Prazo de prescrição )

JO C 69 de 21.3.2009, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG

(Processo C-281/07) (1)

(«Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Artigo 3.o - Recuperação de uma restituição à exportação - Erro da administração nacional - Prazo de prescrição»)

(2009/C 69/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Recorrida: Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no Regulamento n.o 2988/95 no caso de uma recuperação de uma restituição à exportação paga em consequência de um erro da administração nacional sem que o operador económico tenha cometido uma irregularidade

Dispositivo

O prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não é aplicável a um processo de recuperação de uma restituição à exportação indevidamente paga a um exportador em virtude de erro das autoridades nacionais, quando este último não tenha cometido qualquer irregularidade na acepção do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


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