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Document 62006TN0189

    Processo T-189/06: Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Arkema France/Comissão

    JO C 212 de 2.9.2006, p. 39–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 212/39


    Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Arkema France/Comissão

    (Processo T-189/06)

    (2006/C 212/69)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Arkema France (Puteaux, França) (Representantes: A. Winckler, S. Sorinas e P. Geffriaud, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anular, com fundamento no artigo 230.o CE, a decisão adoptada pela Comissão, em 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 na medida em que respeita à Arkema;

    subsidiariamente, anular ou reduzir, com fundamento no artigo 229.o CE, o montante da coima que lhe foi aplicada pela mesma decisão;

    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiam em trocas de informações entre os concorrentes e acordos sobre preços e capacidades de produção bem como no controlo da aplicação dos referidos acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio. Subsidiariamente, requer a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada pela mesma decisão.

    Em apoio dos seus pedidos, a requerente invoca quatro fundamentos.

    No primeiro fundamento, a recorrente afirma que, ao imputar a infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine e à Total com base numa mera presunção ligada à detenção da quase totalidade do seu capital pelas referidas sociedades na altura dos factos, a Comissão cometeu erros de direito e de facto na aplicação das regras relativas à imputabilidade das práticas desenvolvidas por uma filial à sua sociedade-mãe e violou o princípio da não discriminação. A recorrente afirma ter contestado esta presunção de controlo no decurso da investigação. Alega ainda que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.o CE bem como o princípio da boa administração ao não responder a todos os argumentos expostos pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações.

    No segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter aumentado em 200 % o «montante inicial» da coima da Arkema a título do efeito dissuasor baseando-se no volume de negócios das sociedades-mães à época, a Total e a Elf Aquitaine, na medida em que a infracção em causa não pode, no entender da recorrente, ser imputada a uma ou a outra destas sociedades. Subsidiariamente, no âmbito deste fundamento, a recorrente afirma que, partindo do princípio de que a infracção fosse imputável às sociedades-mães, a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao aplicar ao «montante inicial» da coima imposta à Arkema um coeficiente multiplicador de 3 (ou seja, um aumento de 200 %) a título do efeito dissuasor.

    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a decisão é contrária ao direito na medida em que aumenta em 50 % o «montante de base» da coima da Arkema por reincidência. Afirma que a aplicação da noção de reincidência é, no caso concreto, manifestamente excessiva e contrária ao princípio da segurança jurídica, uma vez que se trata de infracções condenadas pela Comissão com base em factos distantes do presente. Por outro lado, a recorrente critica a Comissão por ter violado o princípio «non bis in idem» e o princípio da proporcionalidade, dado que a existência de condenações anteriores já tinha sido tomada em conta várias vezes pela Comissão noutras decisões recentes em que já aplicou à Arkema um aumento de 50 % da coima por reincidência. A recorrente afirma que foi novamente condenada pelos mesmos factos.

    Por último, defende que a decisão não tem fundamento de direito nem de facto na medida em que não concedeu à recorrente uma redução superior a 30 % do montante da coima a título da cooperação prestada pela recorrente no decurso do processo. A recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação bem como um erro de direito ao não lhe ter aplicado a secção B da comunicação sobre a imunidade (1) para lhe conceder uma redução da coima de 50 %.


    (1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


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