This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62006TJ0377
Judgment of the General Court (Eighth Chamber) of 24 March 2011.#Comap SA v European Commission.#Competition - Agreements, decisions and concerted practices - Copper and copper alloy fittings sector - Decision finding an infringement of Article 81 EC - Duration of participation in the infringement - Fines - Determination of the starting amount of the fine - Proportionality.#Case T-377/06.
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011.
Comap SA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector das ligações em cobre e em liga de cobre - Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.º CE - Duração da participação na infracção - Coimas - Fixação do montante de partida da coima - Proporcionalidade.
Processo T-377/06.
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011.
Comap SA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector das ligações em cobre e em liga de cobre - Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.º CE - Duração da participação na infracção - Coimas - Fixação do montante de partida da coima - Proporcionalidade.
Processo T-377/06.
Colectânea de Jurisprudência 2011 II-01115
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:108
Processo T‑377/06
Comap SA
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector das ligações em cobre e em liga de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Duração da participação na infracção – Coimas – Fixação do montante de partida da coima – Proporcionalidade»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais – Suficiência da aprovação tácita sem distanciamento público para que exista responsabilidade da empresa
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracções – Acordos e práticas concertadas que podem considerar‑se constitutivos de uma infracção única – Conceito
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Empresa que participou num acordo anticoncorrencial – Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D)
1. No que respeita à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes susceptíveis de justificar a firme convicção de que a infracção alegada foi cometida. A existência de dúvidas no espírito do juiz da União deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação de uma decisão que aplica uma coima. Contudo, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem de obrigatoriamente preencher estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito.
Além disso, é normal que as actividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Assim, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre operadores, como as actas de reuniões, esses documentos estão normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.
(cf. n.os 56‑58)
2. As declarações prestadas no quadro da política de clemência desempenham um papel importante. Essas declarações, efectuadas em nome de empresas, têm um valor probatório não desprezível pois acarretam riscos jurídicos e económicos consideráveis. Contudo, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova.
(cf. n.° 59)
3. A duração da infracção é um elemento constitutivo do conceito de infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, cuja prova cabe à Comissão. Na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão deve, no mínimo, basear‑se em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas.
(cf. n.° 60)
4. As trocas de informações não têm de obrigatoriamente ser recíprocas para que haja violação do princípio do comportamento autónomo no mercado. A divulgação de informações sensíveis elimina as incertezas quanto ao comportamento futuro de um concorrente e influencia assim, directa ou indirectamente, a estratégia do destinatário das informações.
(cf. n.° 70)
5. O conceito de distanciamento público enquanto elemento de isenção da responsabilidade deve ser objecto de interpretação restritiva. A comunicação que visa o distanciamento público de uma prática anticoncorrencial deve ser firme e clara, para que os outros participantes no cartel compreendam correctamente a intenção da empresa em causa. Não havendo um distanciamento explícito, a Comissão pode considerar que não foi posto termo à infracção.
(cf. n.os 75‑76, 102)
6. No que respeita aos comportamentos que consistem na organização regular, ao longo de vários anos, de contactos multi e bilaterais entre produtores concorrentes, cujo objecto era a definição de práticas ilícitas, destinadas a organizar artificialmente o funcionamento do mercado das ligações em cobre, nomeadamente quanto aos preços, o facto de determinadas características ou a intensidade dessas práticas se terem modificado após as inspecções da Comissão não é relevante para efeitos da continuidade do cartel, dado que o objectivo das práticas anticoncorrenciais não se alterou, isto é, a concertação no que respeita aos preços das ligações. A este propósito, é plausível que, após as inspecções da Comissão, o cartel tenha ficado menos estruturado e tenha tido uma actividade de intensidade mais variável. Todavia, o facto de um cartel poder ter períodos de actividade de intensidade variável não implica a conclusão de que cessou.
(cf. n.os 82, 85)
7. O facto de um cartel não ser respeitado em nada põe em causa a sua própria existência. Com efeito, os membros de um cartel continuam a ser concorrentes entre si, pelo que podem ser sempre tentados a tirar proveito da disciplina dos outros em matéria de preços cartelizados para diminuir os seus próprios preços com o objectivo de aumentar a sua quota de mercado, embora continuando a manter um nível geral de preços relativamente elevado.
(cf. n.os 98‑99)
8. Uma redução do montante da coima com base na cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão declarar uma infracção com menos dificuldade e, sendo esse o caso, pôr‑lhe termo. Uma redução do montante da coima com base na comunicação sobre a cooperação de 1996 só pode ser justificada se as informações prestadas e, mais genericamente, o comportamento da empresa em causa pudessem, a este propósito, ser entendidas como uma verdadeira cooperação sua.
(cf. n.° 114)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
24 de Março de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector das ligações em cobre e em liga de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Duração da participação na infracção – Coimas – Fixação do montante de partida da coima – Proporcionalidade»
No processo T‑377/06,
Comap SA, com sede em Paris (França), representada inicialmente por A. Wachsmann e C. Pommiès e, em seguida, por A. Wachsmann e D. Nourissier, e finalmente por A. Wachsmann e S. de Guigné, advogados.
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Nijenhuis e V. Bottka, na qualidade de agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 – Ligações), e um pedido de redução do montante da coima que, nessa decisão, foi aplicada à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, N. Wahl (relator) e A. Dittrich, juízes,
secretário: T. Weiler, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Fevereiro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
1 Na Decisão C (2006) 4180, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 – Ligações) (cujo resumo pode ser encontrado no JO 2007, L 283, p. 63, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias chegou à conclusão de que várias empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao terem participado, ao longo de diferentes períodos compreendidos entre 31 de Dezembro de 1988 e 1 de Abril de 2004, numa infracção única, complexa e continuada às regras comunitárias da concorrência, que revestiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais e de práticas concertadas no mercado das ligações em cobre e em liga de cobre que abrangeu o território do EEE. A infracção consistia em fixar os preços, em acordar listas de preços, descontos e abatimentos e mecanismos de aplicação dos aumentos de preços, em repartir os mercados nacionais e os clientes, em trocar outras informações comerciais, em participar em reuniões periódicas e em manter outros contactos destinados a facilitar a infracção.
2 A recorrente, a Comap SA, um produtor de ligações em cobre, e a sua sociedade‑mãe de então, a holding Legris Industries SA, estão entre os destinatários da decisão impugnada.
3 Em 9 de Janeiro de 2001, a Mueller Industries Inc., um outro produtor de ligações em cobre, informou a Comissão da existência de um cartel no sector das ligações, e noutros sectores conexos no mercado dos tubos de cobre, e manifestou a vontade de cooperar ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996») (considerando 114 da decisão impugnada).
4 Em 22 e 23 de Março de 2001, no quadro de uma investigação sobre os tubos e as ligações em cobre e ao abrigo do disposto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão realizou inspecções não anunciadas nas instalações de diversas empresas (considerando 119 da decisão impugnada).
5 Na sequência dessas primeiras inspecções, a Comissão dividiu, em Abril de 2001, a sua investigação relativa aos tubos de cobre em três processos distintos: o relativo ao processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), o relativo ao processo COMP/F‑1/38.121 (Ligações) e o relativo ao processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) (considerando 120 da decisão impugnada).
6 Em 24 e 25 de Abril de 2001, a Comissão realizou novas inspecções não anunciadas nas instalações da Delta plc, sociedade que encabeça um grupo de engenharia internacional cujo departamento «Engenharia» inclui diversos fabricantes de ligações. Estas inspecções apenas se debruçaram sobre as ligações (considerando 121 da decisão impugnada).
7 A partir de Fevereiro/Março de 2002, a Comissão enviou às diferentes partes em causa vários pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e, em seguida, do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerando 122 da decisão impugnada).
8 Em Setembro de 2003, a IMI plc requereu o benefício da comunicação sobre a cooperação de 1996. A este pedido seguiu‑se o do grupo Delta (Março de 2004) e o da FRA.BO SpA (Julho de 2004). O último pedido de clemência foi apresentado pela Advanced Fluid Connections plc, em Maio de 2005 (considerandos 115 a 118 da decisão impugnada).
9 Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão, no quadro do processo COMP/F‑1/38.121 (Ligações), deu início a um procedimento por infracção e elaborou uma comunicação de acusações, que foi notificada à recorrente (considerandos 123 e 124 da decisão impugnada).
10 Em 20 de Setembro de 2006, a Comissão adoptou a decisão impugnada.
11 No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente tinha violado as disposições do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE entre 31 de Janeiro de 1991 e 1 de Abril de 2004.
12 Devido a essa infracção, a Comissão, no artigo 2.°, alínea g), da decisão impugnada, aplicou à Legris Industries uma coima de 46,8 milhões de euros, tendo a recorrente ficado solidariamente responsável pelo pagamento de 18,56 milhões de euros.
13 Para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão, na decisão impugnada, utilizou a metodologia definida nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»).
14 No que respeita, antes de mais, à fixação do montante de partida da coima em função da gravidade da infracção, a Comissão qualificou a infracção de muito grave devido à sua própria natureza e à sua extensão geográfica (considerando 755 da decisão impugnada).
15 Em seguida, por considerar que existia uma grande disparidade entre as empresas em causa, a Comissão tratou‑as diferenciadamente, fundando‑se, para o efeito, na importância relativa de cada uma no mercado relevante, determinada em função da respectiva quota de mercado. Foi com base nessa importância relativa que repartiu as empresas em causa por seis categorias (considerando 758 da decisão impugnada).
16 A recorrente foi classificada na quarta categoria, para a qual o montante de partida da coima foi fixado em 14,25 milhões de euros (considerando 765 da decisão impugnada).
17 Devido à duração da participação da recorrente na infracção (treze anos e dois meses), a Comissão, em seguida, agravou a coima 130% (considerando 775 da decisão impugnada), o que conduziu a fixar o montante de base da coima em 32,7 milhões de euros (considerando 777 da decisão impugnada).
18 Em seguida, a prossecução da participação na infracção após as inspecções da Comissão foi considerada uma circunstância agravante, o que justificou o agravamento do montante de base da coima aplicada à recorrente em 60% (considerando 785 da decisão impugnada).
19 Em aplicação do limite de 10% no que respeita às coimas aplicadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão reduziu o montante da coima aplicada à recorrente para 18,56 milhões de euros.
Tramitação processual e pedidos das partes
20 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de Dezembro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
21 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, convidou a recorrente e a Comissão a responderem por escrito a determinadas questões, a que estas responderam, respectivamente, em 19 de Novembro de 2009 e 26 de Novembro de 2009.
22 As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 4 de Fevereiro de 2010.
23 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada, na parte em que a Comissão a condenou por outros períodos que não o compreendido entre Dezembro de 1997 e Março de 2001;
– reformar os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada, reduzindo o montante da coima que lhe foi aplicada;
– condenar a Comissão nas despesas.
24 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
25 Na audiência, na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal, a recorrente afirmou que, relativamente ao período 1995‑1997, não contestava a sua participação no cartel.
Questão de direito
26 A recorrente apresenta duas séries de fundamentos, isto é, por um lado, fundamentos relativos à duração da sua participação na infracção e, por outros, fundamentos sobre o cálculo do montante da coima.
Quanto à duração da participação da recorrente na infracção
Argumentos das partes
27 A recorrente contesta a sua participação no cartel relativamente ao período posterior às inspecções que a Comissão efectuou nas suas instalações em Março de 2001. Também alega que a infracção em causa cessou durante o período compreendido entre Setembro de 1992 e Dezembro de 1994 (ou seja, 27 meses), tendo, por conseguinte, prescrito os factos anteriores a Dezembro de 1994.
– Quanto ao período posterior a Março de 2001
28 Após ter recordado a jurisprudência relativa ao ónus da prova e ao nível de prova exigido, a recorrente salienta que, no que respeita à alegada continuação da infracção após as inspecções efectuadas nas instalações de outros concorrentes em Março de 2001, a Comissão se contradisse. A este propósito, remete para o considerando 590 da decisão impugnada, no qual a Comissão afirmou que, posteriormente a Março de 2001 (até Junho de 2003, pelo menos), o cartel conheceu um «período de intensidade reduzida, em que os contactos foram limitados», ao mesmo tempo que afirmava, no considerando 600 da decisão impugnada, que, até Abril de 2004, «os participantes não tiveram de instituir um novo sistema ou uma nova forma de coordenação», e isto quando as referências à European Fittings Manufacturers Association (EFMA, Associação Europeia dos Produtores de Ligações), que foi o «pivot» em torno do qual se organizaram as práticas anticoncorrenciais postas em causa pela Comissão, desapareciam da decisão impugnada a partir de Abril de 2001.
29 Segundo a recorrente, a globalidade dos contactos entre os concorrentes em causa durante esse período foram bilaterais, com excepção dos estabelecidos nas reuniões da comissão logística da Fédération française des négociants en appareils sanitaires, chauffage, climatisation et canalisations (FNAS), que eram eventos absolutamente legítimos ou esporádicos e que abrangiam zonas geográficas que nada tinham que ver com a zona abrangida pelos acordos pan‑europeus durante o período anterior. Do mesmo modo, esses contactos tinham chamado à colação indivíduos não visados durante o período anterior, e, sobretudo, a sua existência apenas se baseava nas pretensas provas apresentadas pela FRA.BO e em actas oficiais de reuniões organizadas e presididas pela FNAS.
30 Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão distinguiu três séries de factos: os contactos bilaterais com a FRA.BO, o episódio da Feira de Essen (Alemanha) e as reuniões da comissão logística da FNAS, que, no entender da recorrente, não possuem qualquer relação de continuidade entre si.
31 Quanto aos contactos bilaterais com a FRA.BO, a recorrente afirma, antes de mais, que as alegações constantes do pedido de clemência da FRA.BO não se justificam. São imprecisas e não são confirmadas e/ou não são credíveis relativamente à situação real conforme exposta pela recorrente e nos documentos que esta juntou à sua resposta à comunicação das acusações e às suas observações de 20 de Fevereiro e 15 de Março de 2006.
32 Em seguida, e em primeiro lugar, a recorrente alega que os referidos contactos bilaterais são legítimos por razões de ordem industrial e comercial. A este respeito, refere‑se aos fornecimentos cruzados que justificam a existência desses contactos e às informações quantitativas exactas sobre esses fornecimentos atinentes ao período 2001‑2005 que mencionou na sua resposta à comunicação das acusações.
33 Em segundo lugar, também houve contactos com a FRA.BO a propósito de uma possível cooperação industrial, pois a FRA.BO pretendia vender uma parte dos seus excedentes de ligações em cobre e de conjuntos de ligação à rede de gás da sua fábrica Meteor, situada na região de Lyon (França), o que dera azo a uma série de contactos tanto telefónicos como directos.
34 Em terceiro lugar, também houve contactos recorrentes relacionados com a pretensão da FRA.BO de lançar um novo tipo de ligação no mercado europeu: a «ligação mista água‑gás». Embora esse tipo de ligação já tivesse sido homologado em Itália, o Comité Europeu de Normalização (CEN) recusou, por razões de segurança, aprovar o alargamento da sua homologação «a toda a Europa». Por esse motivo, a FRA.BO tinha entrado em contacto com os seus concorrentes para tentar montar um «dossier» conjunto favorável ao referido tipo de ligação e fazer «lobbying» em Bruxelas (Bélgica). Para além de não ter tido sucesso nesta sua diligência, o facto é que essa diligência deu azo a contactos. Os contactos ocorridos em 4 e 5 de Junho de 2003, entre P. (FRA.BO) e Le. (membro do pessoal da recorrente) deviam ser encarados nessa perspectiva.
35 Por último, as alegações da FRA.BO, como reproduzidas pela Comissão, não têm suporte. A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente contesta a afirmação da FRA.BO segundo a qual esta a teria avisado antecipadamente, por ocasião de um telefonema entre Le. e P., em 5 de Fevereiro de 2004, das suas decisões sobre os preços para 2004 no que respeita à França e Espanha e à sua filial grega. A recorrente sublinha que o anúncio do aumento dos preços pela filial grega foi feito em 12 de Janeiro de 2004, pelo que já era público quando ocorreu essa conversa telefónica. Em França, o aumento dos preços das ligações em cobre foi de 14% em 2004, e não de 8% como a FRA.BO alega. Acresce que, contrariamente à afirmação da FRA.BO de que teria dito que não fazia tenções de anunciar aumentos de preços para Espanha, procedeu a um aumento de 2,5% em 2004.
36 Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão retomou, no considerando 514 da decisão impugnada, os elementos mais vagos das declarações da FRA.BO ao referir «reuniões no quadro de feiras industriais e em aeroportos». Critica o facto de a FRA.BO não apresentar nenhum exemplo concreto de diligências anticoncorrenciais. O único encontro entre representantes da FRA.BO e da recorrente ocorreu numa feira em Pádua (Itália), em Abril de 2003, tendo a situação do mercado italiano apenas sido evocada de forma genérica. A recorrente considera que as declarações da FRA.BO, por não serem confirmadas e dado o seu carácter extremamente vago, não podem ser reconhecidas nem utilizadas pela Comissão como provas contra si.
37 Quanto à Feira de Essen, a recorrente alega que, a título dos encontros fortuitos, a Comissão também vai buscar argumentos a um contacto que teria ocorrido entre K. (membro do pessoal da recorrente) e H. (IBP Ltd) na referida feira em 18 de Março de 2004 para demonstrar a continuidade da infracção após 2001 e a sua dimensão geográfica. A recorrente aduz que se tratou de um encontro sem carácter anticoncorrencial, que não pode ser associado aos eventos anteriores a Março de 2001, e que, à época, possuía uma consciência clara das suas responsabilidades em matéria de direito da concorrência.
38 A recorrente recorda que, de acordo com as declarações da IBP, K. pediu a H. para lhe fornecer indicações sobre a evolução da política de preços da IBP na Alemanha. Na verdade, segundo a recorrente, a discussão inscrevia‑se no quadro da vigilância concorrencial que exercia, pois ouvira falar, através dos seus clientes, do próximo aumento de preços da IBP. Acrescenta que H. respondeu à questão de K. de uma forma muito vaga, não lhe fornecendo qualquer indicação quanto à percentagem do aumento nem quanto à data em que seria anunciada, apesar de muito próxima. A este propósito, a recorrente explica que a nova lista de preços da IBP foi publicada apenas pouco mais de dez dias após a referida conversa. Além disso, não houve trocas bilaterais entre H. e K. As declarações da IBP nada revelavam a respeito do facto de K. ter fornecido algumas informações a H.
39 A recorrente sublinha que este encontro ocorrido na Feira de Essen constitui um encontro bilateral e ocasional que não possui natureza anticoncorrencial. Como a existência de alguns contactos bilaterais num contexto globalmente concorrencial não basta para fazer prova bastante da continuidade de um cartel, a Comissão deveria ter expurgado o seu processo do encontro fortuito de Essen. Segundo a recorrente, não existe, de todo o modo, nenhum indício de uma vontade de concertação entre si e a IBP no que respeita aos respectivos comportamentos no mercado ou de uma concordância de vontades com vista à adopção de um comportamento determinado no mercado alemão em Março de 2004. Além disso, para além de as declarações de uma empresa no quadro de um pedido de clemência apenas representarem uma prova de diminuto valor, a recorrente sublinha que nenhum outro elemento do processo da Comissão logra fazer prova, por menor que seja, de uma infracção às regras da concorrência no mercado alemão em Março de 2004.
40 A recorrente também observa que a conversa evocada nas declarações da IBP não tem nenhuma ligação directa com o cartel condenado pela Comissão. Segundo afirma, não houve qualquer diligência anticoncorrencial após as inspecções nas instalações efectuadas pela Comissão em Março de 2001. Assim, era artificial pretender estabelecer um «nexo entre o âmago da decisão [impugnada] e um breve encontro nas áleas de uma feira». De resto, este encontro nada tinha que ver com a EFMA e a estrutura dos preços na Europa e ocorreu entre duas pessoas relativamente às quais ninguém pretende que tenham participado nas práticas controvertidas anteriores. Além disso, tinha ocorrido no máximo três anos após a cessação dessas práticas, na sequência das investigações da Comissão. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao pretender demonstrar assim, através deste evento absolutamente menor, a continuidade com a infracção anterior.
41 Do mesmo modo, a recorrente alega que o seu presidente do Conselho de Administração (PDG), B., enviou, em 16 de Março de 2004, uma carta à FNAS com o objectivo de se distanciar dos «excessos de linguagem» ocorridos na reunião de 20 de Janeiro de 2004 e da conferência telefónica de 16 de Fevereiro de 2004 da comissão logística da FNAS. Este distanciamento revelava que não tinha a menor intenção de participar em diligências anticoncorrenciais.
42 Quanto à comissão logística da FNAS, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido erros de direito, de facto e de apreciação ao considerar que as reuniões da comissão logística da FNAS, referidas nos considerandos 522 a 526 da decisão impugnada, tinham um objecto anticoncorrencial que permitia associá‑las aos eventos anteriores às inspecções nas instalações efectuadas pela Comissão em Março de 2001. A este propósito, observa que os assuntos evocados nessas reuniões estavam muito distantes do contexto de um pretenso «cartel pan‑europeu», organizado em torno das reuniões da EFMA, que constitui o âmago da decisão impugnada. A título subsidiário, observa que a decisão impugnada sofre de uma contradição nos seus fundamentos porquanto a Comissão exclui a responsabilidade da FNAS e dos seus membros (os grossistas), alguns dos quais têm assento na comissão logística, mas retém a sua. A recorrente precisa que era a FNAS que organizava as reuniões e preparava as respectivas actas. O facto de a FNAS não ter sido condenada enquanto forum dos participantes no alegado cartel constitui a demonstração efectiva, segundo a recorrente, de que não existem provas suficientes de que a infracção em causa se constituiu.
43 Após ter explicado os objectivos e a organização da FNAS, a recorrente precisa, antes de mais, que, contrariamente aos eventos anteriores às inspecções de Março de 2001, as reuniões da comissão logística da FNAS decorreram de forma absolutamente transparente, o que não está em consonância com as observações da Comissão, no considerando 548 da decisão impugnada, segundo as quais é habitual as actividades de um cartel, como o em apreço, decorrerem clandestinamente, as suas reuniões serem secretas e a correspondente documentação ser reduzida ao mínimo.
44 Em seguida, a recorrente contesta o argumento da Comissão segundo o qual as reuniões da comissão logística da FNAS tinham um âmbito geográfico europeu. Em nenhuma das actas dessas reuniões se referia que estas podiam ter outro objecto que não o de examinar a questão do acondicionamento das ligações em cobre em França. Segundo afirma, os paralelismos eventualmente estabelecidos com a situação noutros países apenas foram feitos a título exemplificativo e não para modificar o acondicionamento das ligações nesses países.
45 Relativamente às reuniões em causa, a recorrente precisa que, resulta da acta da primeira reunião da comissão logística da FNAS, de 25 de Junho de 2003, que tanto os grossistas como os fabricantes manifestaram inquietação face à retracção do mercado e que os grossistas pediram aos fabricantes que adoptassem o acondicionamento do produto a fim de melhorar a concorrência que fazem às outras redes de distribuição, como as vendas por correspondência. Em resposta, os fabricantes manifestaram inquietação no que respeita ao impacto sobre o preço do custo gerado por esse novo tipo de acondicionamento. As discussões sobre este aspecto nunca tiveram carácter anticoncorrencial.
46 O mesmo se passou relativamente à segunda reunião, que decorreu em 15 de Outubro de 2003.
47 Quanto à reunião de 3 de Novembro de 2003, debruçou‑se, no essencial, sobre a negociação entre os grossistas e os fabricantes franceses da lista dos produtos cuja embalagem devia ser modificada. Contrariamente ao alegado pela Oystertec plc, que a Comissão retomou, não se trata, segundo a recorrente, para os fabricantes de organizar uma fixação em comum dos preços das ligações em cobre no território da União Europeia.
48 No que respeita à reunião de 20 de Janeiro de 2004 e à conferência telefónica de 16 de Fevereiro de 2004, a recorrente sublinha a sua reacção firme a propósito de duas «derrapagens» de La. (representante da recorrente na comissão logística da FNAS), a primeira na reunião de 20 de Janeiro de 2004, quando refere um «aumento de 13% (em vez dos 10% inicialmente previstos)» e a segunda, referida na acta da conferência telefónica de 16 de Fevereiro de 2004, no que respeita à invocação de um aumento de 5% dos preços dos fornecedores em Abril de 2004. Distanciou‑se deste tipo de discussão, antes de mais, num encontro que teve com o presidente da FNAS, em 3 de Março de 2004, e, em seguida, por meio de carta uma enviada à FNAS. Segundo a recorrente, de acordo com a jurisprudência, esta carta consubstancia um distanciamento público. Acresce que, contrariamente ao alegado pela Comissão, essa carta não foi redigida em termos vagos e foi rapidamente divulgada junto de todos os membros da FNAS.
49 Na réplica, a recorrente põe em causa certas datas, que figuram no quadro cronológico preparado pela Comissão no contexto da sua defesa, que, segundo afirma, não lhe dizem respeito, não devendo, por isso, ser atendidas.
– Quanto ao período compreendido entre 1992 e 1994
50 A recorrente alega que, relativamente ao período compreendido, no mínimo, entre 10 de Setembro de 1992 e 13 de Dezembro de 1994, ou seja, um período de 27 meses, não existe qualquer elemento de prova relativo às suas actuações anticoncorrenciais. Por conseguinte, essa interrupção de 27 meses conduziu, em termos jurídicos, à ocorrência da prescrição dos factos.
51 Quanto à telecópia de 14 de Junho de 1993 relativa à sua lista de preços para o período iniciado em 1 de Julho de 1993, evocado no considerando 218 da decisão impugnada, a recorrente alega que nenhum elemento permite a conclusão de que esse documento foi obtido pela IMI antes da sua divulgação junto dos seus clientes. Com efeito, já tinha sido imprimido antes dessa data e também tinha sido divulgado junto dos seus clientes antes de ser aplicado.
52 A recorrente também observa que durante esse período tiveram lugar quatro sessões da EFMA, sem que a Comissão tenha alegado a ocorrência de reuniões anticoncorrenciais ou de reuniões «Super EFMA» por ocasião das reuniões oficiais.
53 Por outro lado, a recorrente considera que da decisão impugnada resulta que, durante o período em causa, actuou como concorrente autónomo no mercado, sem seguir, seja de que maneira for, as conclusões de uma qualquer concertação com concorrentes. Remetendo para os n.os 71 a 77 do acórdão do Tribunal Geral de 14 de Outubro de 2004, Bayerische Hypo‑ und Vereinsbank/Comissão (T‑56/02, Colect., p. II‑3495), a recorrente alega que a conclusão a que se chegou nesse processo é transponível para o presente caso relativamente ao período em causa. Em apoio desta tese, aduz que a telecópia enviada pela Mueller Industries à Viega GmbH & Co. KG, em 12 de Maio de 1992, evocada pela Comissão no considerando 217 da decisão impugnada, a nota de P. (IMI Itália), mencionada no considerando 221 dessa decisão, e a telecópia do distribuidor grego da IMI, de 6 de Setembro de 1994, referida no considerando 229 da mesma decisão, demonstram o seu comportamento concorrencial e autónomo.
54 Como não lhe pode ser imputado um comportamento anticoncorrencial relativamente ao período compreendido entre 10 de Setembro de 1992 e 13 de Dezembro de 1994, a recorrente acusa a Comissão de não ter respeitado as regras aplicáveis em matéria de interrupção das infracções e de prescrição. A este propósito, recorda a jurisprudência segundo a qual, para demonstrar a continuidade da infracção alegada, a Comissão deve produzir «elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo». Um lapso de tempo de 27 meses entre duas reuniões que a implicam não pode ser considerado «próximo no tempo» na acepção do acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T‑43/92, Colect., p. II‑441). Devido à interrupção da infracção alegada, a Comissão deveria, no mínimo, ter chegado à conclusão de que tinha decorrido um período superior a cinco anos entre a cessação do primeiro período, a 10 de Setembro de 1992, e o início da investigação da Comissão em 2001, na sequência do primeiro pedido de clemência da Mueller Industries de 9 de Janeiro de 2001.
55 A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.
Apreciação do Tribunal
56 A título preliminar, o Tribunal recorda que, no que respeita à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes susceptíveis de justificar a firme convicção de que a infracção alegada foi cometida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20). A existência de dúvidas no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara uma infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 215).
57 Também é jurisprudência assente que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 180 e jurisprudência aí indicada).
58 Além disso, é normal que as actividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Assim, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre operadores, como as actas de reuniões, esses documentos estão normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57, e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 51).
59 A este propósito, refira‑se que as declarações prestadas no quadro da política de clemência desempenham um papel importante. Essas declarações, efectuadas em nome de empresas, têm um valor probatório não desprezível pois acarretam riscos jurídicos e económicos consideráveis (v., neste sentido, acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 57, supra, n.os 205 e 211, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, referido no n.° 58, supra, n.° 103). Contudo, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova (v. acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 219 e jurisprudência aí indicada).
60 Quanto à duração da infracção, cabe também à Comissão prová‑la, dado que a duração é um elemento constitutivo do conceito de infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Os princípios acima evocados aplicam‑se nesta sede (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colect., p. I‑8725, n.os 94 a 96). Além disso, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (v. acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgânicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. I‑4441, n.° 51 e jurisprudência aí indicada).
– Quanto ao período posterior a Março de 2001
61 Refira‑se que a recorrente não contesta ter participado no cartel anteriormente às inspecções da Comissão de Março de 2001.
62 Também importa referir que os acontecimentos de que a Comissão acusa a recorrente, designadamente, a participação nas reuniões da FNAS, os contactos entre a recorrente e a FRA.BO e os contactos estabelecidos na Feira de Essen, não são, em si mesmos, contestados pela recorrente. Na verdade, o que a recorrente contesta é o carácter anticoncorrencial desses eventos e o facto de fazerem parte da infracção única, complexa e continuada, declarada para o período anterior a Março de 2001.
63 Por último, sublinhe‑se que a recorrente põe em causa a fiabilidade das declarações da FRA.BO.
64 Assim, há que determinar se os comportamentos detectados após as inspecções da Comissão de Março de 2001 devem ser qualificados de contactos anticoncorrenciais e se permitem concluir pelo prolongamento da mesma infracção.
65 Quanto, em primeiro lugar, aos contactos bilaterais, resulta da declaração da FRA.BO no quadro do seu pedido de clemência e de algumas provas documentais que forneceu quando do procedimento administrativo que, após as inspecções da Comissão, continuou a haver trocas de informações sensíveis entre os concorrentes.
66 Os elementos de prova invocados contra a recorrente são facturas telefónicas da FRA.BO e algumas notas manuscritas constantes da agenda de P. (FRA.BO).
67 O argumento da recorrente de que se tratava de contactos lícitos, em que se discutiram fornecimentos cruzados, relativos a um projecto de cooperação industrial ou a uma estratégia comum pretendida pela FRA.BO relativamente ao CEN a respeito da homologação de um tipo de ligação, não põe em causa o facto de ter havido troca de informações sensíveis, coordenação de preços e aumentos dos mesmos. Acresce que esse argumento não encontra apoio em nenhuma prova, como facturas ou notas de encomenda relativas ao período em questão. Com efeito, exceptuando o facto de a recorrente ter juntado pela primeira vez na réplica, portanto intempestivamente, algumas facturas relativas a fornecimentos cruzados, cabe referir que esses documentos apenas se referem ao período posterior a 2004.
68 Acresce que a Comissão não se fundou apenas nas declarações da FRA.BO. Com efeito, resulta das notas manuscritas de P. (FRA.BO) que, quando do encontro de 5 de Junho de 2003, a recorrente e a FRA.BO discutiram os preços praticados pela IBP em França, o que nada tem que ver com a questão da homologação de um novo tipo de ligação. Das referidas notas manuscritas constantes da agenda de P., relativas a uma conversa telefónica de 5 de Fevereiro de 2004, também resulta terem sido abordados os eventuais aumentos de preços em França e na Grécia. Além disso, contrariamente ao que a recorrente alega, o facto de os aumentos reais terem sido diferentes dos indicados na agenda de P. de forma alguma põe em causa o facto de essas duas empresas terem trocado informações sobre os respectivos preços.
69 Quanto, em segundo lugar, ao encontro ocorrido entre H. (IBP) e o representante da recorrente na Feira de Essen, em 18 de Março de 2004, resulta das declarações de H. que este respondeu a uma questão relativa aos preços e que a IBP previra um aumento de preços para finais de Março de 2004. Como a recorrente não logrou provar que essa informação já era pública e como a carta oficial da IBP relativa a esse aumento só foi enviada em 30 de Março de 2004, conclui‑se que se tratou de um contacto, isolado ou não, relativo à política de preços para o mercado alemão.
70 Acresce que o argumento de que essa troca de informações não teve carácter anticoncorrencial, devido à falta de reciprocidade ou ao facto de a própria recorrente já ter decidido aumentar os preços, não é pertinente. A jurisprudência não obriga a que as trocas de informações sejam recíprocas para que haja violação do princípio do comportamento autónomo no mercado. A este propósito, resulta da jurisprudência que a divulgação de informações sensíveis elimina as incertezas quanto ao comportamento futuro de um concorrente e influencia assim, directa ou indirectamente, a estratégia do destinatário das informações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colect., p. I‑11125, n.° 51 e jurisprudência aí indicada).
71 Quanto, em terceiro lugar, à participação da recorrente nas reuniões da FNAS, resulta das actas dessas reuniões que, nas reuniões da comissão logística da FNAS, foram discutidas questões relacionadas com os preços, como as margens sobre as vendas e os aumentos de preços das ligações.
72 A este propósito, refira‑se que a acta de 25 de Junho de 2003 faz referência à resolução de concorrentes nos termos da qual «o objectivo a alcançar é, no mínimo, garantir a estabilização dos preços». Da acta de 15 de Outubro de 2003 infere‑se que a Aquatis France SAS, a IBP e a recorrente facultaram aos outros fabricantes informações sobre a repartição das respectivas vendas entre determinadas categorias de produtos e sobre as suas margens. Na reunião de 3 de Novembro de 2003, houve uma troca de informações sobre futuros aumentos de preços. Do mesmo modo, infere‑se da acta de 20 de Janeiro de 2004 que, após algumas trocas de pontos de vista, La. propôs que «os fabricantes informem os seus clientes da eventualidade de um agravamento de 6% que reflicta o aumento do custo dos materiais, a fim de testar a reacção do mercado e, em paralelo, melhorar o custo do acondicionamento». De acordo com essa acta, «[e]sse aumento do custo dos materiais dev[ia] reflectir‑se em toda a gama» e «[o] preço unitário dos novos acondicionamentos [devia, portanto,] ser […] agravado em 5,3% ou 5,4%». Por último, na sequência dessa reunião, houve uma conferência telefónica, em 16 de Fevereiro de 2004, na qual cada fabricante manifestou a sua opinião sobre o aumento de preços em perspectiva.
73 Embora as discussões com os fornecedores sobre os pedidos de adaptação da embalagem fossem inconsequentes no que respeita ao direito da concorrência e esses pedidos acarretassem custos de produção adicionais, não deixa de ser verdade que uma concertação sobre a percentagem a repercutir nos fornecedores ou sobre a parte dos custos a absorver pelos fabricantes não é, em si mesma, neutra para o mercado. Trata‑se de uma questão que as empresas devem resolver autonomamente. O mesmo se passa no que respeita às margens sobre as vendas e aos aumentos de preços das ligações.
74 Relativamente ao âmbito geográfico das discussões no quadro das reuniões da FNAS, importa sublinhar que, contrariamente ao que a Comissão afirmou nos considerandos 575 e 584 da decisão impugnada, as discussões só tiveram por objecto o mercado francês. Com efeito, das actas das referidas reuniões de modo nenhum resulta que também tivessem por objecto «a Espanha, a Itália, o Reino Unido, a Alemanha e o mercado europeu em geral». Assim, conclui‑se que a colusão no quadro das reuniões da FNAS não tinha uma dimensão pan‑europeia. O facto de as reuniões da FNAS ocorrerem entre os representantes de empresas de dimensão europeia, como observado pela Comissão, não põe em causa esta conclusão.
75 No que respeita à carta de 16 de Março de 2004, que o presidente do Conselho de Administração da recorrente enviou ao presidente da FNAS, e que, no entender da recorrente, representa um distanciamento público das infracções cometidas na reunião de 20 de Janeiro de 2004 e na conferência telefónica de 16 de Fevereiro seguinte da comissão logística da FNAS, em que, designadamente, La. participou, recorde‑se que, segundo a jurisprudência, o conceito de distanciamento público enquanto elemento de isenção da responsabilidade deve ser objecto de interpretação restritiva (v. acórdão do Tribunal Geral de 5 de Dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão, T‑303/02, Colect., p. II‑4567, n.° 103 e jurisprudência aí indicada).
76 Resulta da jurisprudência que a comunicação que visa o distanciamento público de uma prática anticoncorrencial deve ser firme e clara, para que os outros participantes no cartel compreendam correctamente a intenção da empresa em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.° 120).
77 No presente caso, a formulação que o presidente do Conselho de Administração da recorrente utilizou na carta que enviou ao presidente da FNAS é demasiado genérica para se concluir por um distanciamento público. Com efeito, a carta apenas refere uma certa inquietação a respeito das discussões sobre os preços que poderiam ter ocorrido entre os participantes e contém uma evocação da política interna da recorrente em matéria de direito da concorrência e, nesse âmbito, do pedido apresentado ao presidente da FNAS para que este tome medidas para evitar essa prática anticoncorrencial, sem mesmo indicar que essa prática se concretizou e que a carta era devida ao facto de o seu representante ter iniciado negociações sobre os preços.
78 Além disso, importa observar, em primeiro lugar, que a referida carta só foi enviada ao presidente da FNAS, não tendo a recorrente enviado nenhuma «cópia conforme» dessa carta aos outros participantes.
79 Em segundo lugar, a carta também não inclui nenhum pedido nesse sentido endereçado à FNAS. Assim, o facto de ter sido difundida, em 7 de Abril de 2004, junto dos membros da comissão logística da FNAS, por iniciativa desta, acompanhada da resposta do presidente da FNAS, de 31 de Março de 2004, na qual recordava o objectivo do grupo de trabalho instituído no quadro da comissão logística da FNAS, não é pertinente para concluir que houve distanciamento da recorrente relativamente ao cartel.
80 Por último, mesmo admitindo que a carta que o presidente do Conselho de Administração da recorrente enviou ao presidente da FNAS possa ser considerada um distanciamento público, importa sublinhar, como correctamente alegou a Comissão, que essa carta apenas chegou no final do período em que a infracção foi declarada e não permite, portanto, pôr em causa as conclusões da Comissão relativas à participação da recorrente no cartel antes de 16 de Fevereiro de 2004, data da última reunião.
81 Chegados a este ponto, há pois que concluir que, tendo os comportamentos em causa tido lugar após as inspecções da Comissão de Março de 2001, tinham carácter anticoncorrencial. Além disso, foi feita prova bastante dos referidos comportamentos.
82 Quanto a saber se se tratava do prolongamento da infracção declarada antes de Março de 2001, deve dizer‑se que esta se configurava como a organização regular, ao longo de vários anos, de contactos multi e bilaterais entre produtores concorrentes, cujo objecto era a definição de práticas ilícitas, destinadas a organizar artificialmente o funcionamento do mercado das ligações, nomeadamente quanto aos preços.
83 Estes contactos eram feitos em reuniões organizadas no quadro de associações profissionais, concretamente no âmbito da EFMA (nas reuniões «Super EFMA»), de feiras comerciais, de reuniões ad hoc e de contactos bilaterais. De modo geral, as iniciativas para discutir aumentos de preços eram tomadas a nível europeu e o resultado posto em prática a nível nacional, já que os produtores têm um processo de coordenação dos preços próprio a cada país e acordos locais que completam os acordos celebrados a nível europeu.
84 Os comportamentos em causa após Março de 2001 também consistiram em contactos mantidos no quadro de associações profissionais (reuniões da FNAS), em contactos bilaterais entre concorrentes, relativos aos parâmetros da concorrência, e em contactos estabelecidos em feiras comerciais (Feira de Essen).
85 Como o objectivo das práticas anticoncorrenciais não se alterou, isto é, a concertação de preços, o facto de determinadas características ou a intensidade dessas práticas se terem modificado não é relevante para a continuidade do cartel em causa. Observe‑se que é plausível que, após as inspecções da Comissão, o cartel tenha ficado menos estruturado e tenha tido uma actividade de intensidade mais variável. Todavia, o facto de um cartel poder ter períodos de actividade de intensidade variável não implica a conclusão de que cessou.
86 A este propósito, refira‑se que, embora o número de participantes no cartel tenha passado de nove para quatro após as inspecções de Março de 2001, os principais participantes no cartel anteriormente a essas inspecções (ou seja, a recorrente, a IBP e as antigas filiais da IMI) continuaram, como decorre da decisão impugnada, implicados no cartel. De igual modo, algumas das pessoas que já tinham estado implicadas no cartel antes de Março de 2001 também estavam implicadas nos comportamentos censurados depois desta data.
87 Quanto à extensão geográfica da infracção única e continuada, embora as reuniões da FNAS apenas tivessem a ver com o mercado francês (v. n.° 74, supra), outros mercados nacionais, como os mercados alemão, grego e italiano, foram também objecto dos contactos anticoncorrenciais entre concorrentes após Março de 2001, como resulta dos contactos telefónicos entre a recorrente e a FRA.BO ou do contacto por ocasião da Feira de Essen entre a recorrente e a IBP.
88 Como o comportamento de cada um dos participantes, onde se inclui o da recorrente, prosseguia o mesmo objectivo anticoncorrencial, a saber, controlar e restringir o jogo da concorrência no mercado das ligações através da coordenação dos preços e dos aumentos de preços e da troca de informações sensíveis, foi correctamente que a Comissão considerou que se tratava da prossecução de uma infracção anterior.
89 Por último, os outros argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do presente fundamento, ou seja, os relativos ao facto de a FNAS ter sido a organizadora das reuniões e ter preparado as respectivas actas, de a própria FNAS não ser destinatária da decisão impugnada ou ainda de as reuniões terem decorrido de forma absolutamente transparente, não põem em causa tal conclusão.
90 Em primeiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual as actas das reuniões foram preparadas pela FNAS, é irrelevante, porquanto é certo que a recorrente se fez representar nessas reuniões. Assim, dado que essas actas lhe eram distribuídas, a recorrente tinha a possibilidade, quer por escrito, quer na reunião seguinte, de as corrigir ou de assinalar os pontos com que discordava.
91 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento de que a própria FNAS não era destinatária da decisão impugnada, também é irrelevante. Com efeito, resulta do considerando 606 da decisão impugnada que a Comissão considerou que, «embora se disponha de elementos demonstrativos de que os fabricantes celebraram um acordo que, segundo a Advanced Fluid Connections, puseram em prática, nenhum elemento indicia que a FNAS aceitou activamente a missão que os fabricantes lhe confiaram ou que tenha facilitado a execução do acordo». Assim, foi correctamente que a Comissão considerou, no considerando 607 da decisão impugnada, que a FNAS não participou no acordo em causa e que, portanto, não podia figurar entre os destinatários da decisão impugnada.
92 Resulta do conjunto do que precede que o fundamento relativo à não participação da recorrente no cartel posteriormente a Março de 2001 não pode ser acolhido.
– Quanto ao período compreendido entre 1992 e 1994
93 A título liminar, refira‑se que a recorrente não contesta os factos apurados no que toca à sua participação no cartel durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1991 e 10 de Setembro de 1992, nem relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 1997 e Março de 2001. Além disso, recorde‑se que a recorrente veio afirmar, na audiência, que também não contestava a sua participação no cartel durante o período 1995‑1997. Assim, apenas há que examinar a decisão impugnada na parte em que a Comissão considera que a recorrente participou na infracção no período compreendido entre 10 de Setembro de 1992 e 13 de Dezembro de 1994.
94 A este respeito, refira‑se que, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, o poder de aplicar coimas por violação do direito da concorrência conferido à Comissão está, em princípio, sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos. Nos termos do artigo 25.°, n.° 2, do mesmo diploma, «no que se refere às infracções continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infracções». Por força dos n.os 3 e 5 do mesmo artigo, a prescrição é interrompida por qualquer acto da Comissão destinado à investigação da infracção ou à instrução do respectivo processo e recomeça a ser contado a partir de cada interrupção.
95 No presente caso, a Comissão começou as suas investigações com as inspecções de 22 de Março de 2001. Daqui resulta que não é possível aplicarem‑se coimas relativamente a comportamentos ilícitos que tenham cessado antes de 22 de Março de 1996. Consequentemente, importa determinar se os diferentes factos invocados na decisão impugnada demonstram que a participação da recorrente no cartel continuou ou cessou durante o período compreendido entre 10 de Setembro de 1992 e 13 de Dezembro de 1994.
96 A este respeito, observe‑se que o conjunto dos elementos de prova invocados em apoio dos factos referidos nos considerandos 214, 217, 218, 221, 224, 225, 229 e 232 da decisão impugnada basta para se concluir que a recorrente não pôs termo à sua participação no cartel durante o período em causa.
97 Em especial, importa referir que, no considerando 214 da decisão impugnada, a Comissão evocou notas manuscritas datadas de meados ou de finais de 1992 onde é referido o nome da recorrente, e nas quais se menciona uma lista de preços, cuja entrada em vigor deveria ocorrer em Janeiro de 1993 (para todos os países, excepto para a França) e em Abril de 1993 (para a França). Do mesmo modo, no considerando 217, vem referida uma telecópia, de 12 de Maio de 1993, que a Mueller Industries enviou à Viega, na qual a recorrente é acusada de não respeitar de forma sistemática os termos do acordo em que participou. Pode, portanto, inferir‑se que a recorrente não se retirou do acordo. O mesmo decorre da telecópia de 6 de Setembro de 1994, enviada por um importador/distribuidor a W. (IMI) (considerando 229 da decisão impugnada), na qual se refere que a recorrente não respeitava os «acordos» como devia.
98 Quanto a este último aspecto, sublinhe‑se que o facto de um cartel não ser respeitado em nada põe em causa a sua própria existência. No presente caso, não se pode, portanto, considerar que a participação da recorrente na infracção cessou durante o período em apreço por ter utilizado o cartel em seu benefício, ao não respeitar plenamente os preços acordados.
99 Com efeito, os membros de um cartel continuam a ser concorrentes entre si, pelo que podem ser sempre tentados a tirar proveito da disciplina dos outros em matéria de preços cartelizados para diminuir os seus próprios preços com o objectivo de aumentar a sua quota de mercado, embora continuando a manter um nível geral de preços relativamente elevado. De qualquer forma, o facto de a recorrente não ter aplicado inteiramente os preços acordados não implica que, ao proceder desse modo, tivesse aplicado preços que poderia facturar caso o cartel não existisse (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.os 74 e 75).
100 Por último, resulta igualmente da nota de P., de 15 de Março de 1994, evocada no considerando 221 da decisão impugnada, que a recorrente esteve presente nas discussões ocorridas em 11 e 13 de Março de 1994 a respeito do mercado italiano.
101 Mesmo que a recorrente não tenha participado em algumas das reuniões ocorridas entre 10 de Setembro de 1992 e 13 de Dezembro de 1994 no quadro do cartel, ou mesmo em nenhuma, isso não implica que se tivesse entretanto retirado do cartel, dadas as especificidades do cartel em causa, que se caracteriza pela existência de contactos multilaterais, contactos bilaterais, com uma frequência mínima de uma ou duas vezes por ano, contactos ad hoc, e pelo facto de não ser excepcional um membro do cartel não assistir sistematicamente a todas as reuniões.
102 Além disso, importa ainda referir que a recorrente não se distanciou publicamente do cartel. Ora, é jurisprudência assente que, não havendo um distanciamento explícito, a Comissão pode considerar que não foi posto termo à infracção (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland/Comissão, referido no n.° 76, supra, n.os 119 e segs. e jurisprudência aí indicada).
103 Conclui‑se que o argumento relativo à interrupção da participação da recorrente na infracção durante o período compreendido entre 10 de Setembro de 1992 e 13 de Dezembro de 1994 não pode ser acolhido.
104 Resulta do conjunto das considerações que precedem que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao cálculo do montante da coima
Argumentos das partes
105 A título subsidiário, a recorrente acusa a Comissão de ter desrespeitado as regras relativas ao cálculo do montante das coimas. Nem as orientações de 1998 nem a comunicação sobre a cooperação foram respeitadas. Em primeiro lugar, o montante de partida da coima que lhe foi aplicada era desproporcionado relativamente ao das coimas aplicadas às outras empresas. Em segundo lugar, não tinha desempenhado um papel de líder. Em terceiro lugar, a Comissão deveria ter modulado o montante da coima em função da dimensão geográfica e da intensidade da coordenação. Por último, tinha sido erradamente que a Comissão não reduzira o montante da coima a título da não contestação, pela recorrente, de parte substancial das acusações de que era objecto.
106 A Comissão entende que o fundamento não deve ser acolhido.
Apreciação do Tribunal
107 Quanto à primeira acusação, relativa ao carácter desproporcionado do montante de partida da coima, recorde‑se que a Comissão pode repartir os membros de um cartel por categorias, em função, designadamente, das quotas de mercado de cada uma das empresas. A este respeito, a Comissão explicou na sua contestação que, relativamente às ligações, o volume de negócios e a quota de mercado do grupo Legris Industries representava, em 2000, aproximadamente o triplo do volume de negócios e da quota de mercado da FRA.BO e da Mueller Industries, duas vezes e meia os da Flowflex Holding Ltd, e mais do dobro dos da Sanha Kaimer GmbH & Co. KG. Neste contexto, a Comissão fixou correctamente o montante de partida da coima aplicada à recorrente (14,25 milhões de euros) entre o dobro e o triplo do montante aplicado às referidas empresas (5,5 milhões de euros). Embora o quadro junto à decisão impugnada, por razões de confidencialidade, só contenha amplas grelhas indicativas da dimensão e importância relativa das empresas, resulta da versão confidencial deste quadro e dos dados subjacentes que a Comissão repartiu os membros do cartel por categorias de forma coerente e objectivamente justificada.
108 O argumento da recorrente segundo o qual o montante de partida da coima que lhe foi aplicado ser sempre desproporcionado, pois representa 77% do montante máximo da coima que lhe podia ser aplicada ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, não pode ser acolhido.
109 Em primeiro lugar, recorde‑se que a recorrente e a sua sociedade‑mãe formavam, à época dos factos, uma empresa única que praticou, como autora, o ilícito de que são acusadas na decisão impugnada. Por conseguinte, a Comissão podia basear‑se nos dados dessa empresa para calcular o montante de partida da coima.
110 Em segundo lugar, o que principalmente importa é que o montante de partida da coima seja proporcionado à infracção considerada no seu conjunto, atenta, designadamente, a sua gravidade. A este propósito, sublinhe‑se que, no quadro da fixação do montante de partida da coima, o volume de negócios realizado pela empresa não é um critério determinante para a apreciação da gravidade da infracção. Além disso, a infracção em causa, em virtude da sua própria natureza, faz parte das violações mais graves previstas no artigo 81.° CE, o que pode implicar, de acordo com as orientações de 1998, um montante de partida da coima superior a 20 milhões de euros.
111 Em terceiro lugar, a aplicação do limite máximo de 10% do volume de negócios, previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, tem lugar numa das últimas fases do cálculo do montante da coima, ou seja, após o cálculo da coima em função da gravidade e da duração da infracção e após a tomada em consideração de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes. A este respeito, recorde‑se que se, à data da aprovação da decisão, diversos destinatários constituíam a «empresa», o limite pode ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa. Em contrapartida, se, como no presente caso, essa entidade económica se tiver cindido em duas entidades económicas distintas no momento da aprovação da decisão, cada destinatário da decisão tem o direito de beneficiar de uma aplicação, numa base individual, do limite máximo em questão. Ora, este direito é independente da aplicação do critério da proporcionalidade no quadro da determinação do montante de partida da coima. Por último, recorde‑se que, segundo a jurisprudência, apenas o montante final da coima não pode exceder o limite de 10% do volume de negócios total. Em contrapartida, nada obsta a que, quando do cálculo da coima, o montante intermédio exceda esse mesmo limite (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 277 e 278).
112 Quanto à segunda crítica, relativa ao facto de a recorrente não ter sido o líder do cartel, antes tendo desempenhado um papel passivo ou seguidista justificador de uma redução do montante da coima, basta observar que, nas 160 reuniões colusórias ocorridas no período 1991‑2001, a recorrente esteve presente em metade, como a própria recorrente admitiu. É verdade que resulta da jurisprudência que, de entre os elementos susceptíveis de caracterizar o papel passivo de uma empresa, se pode atender ao carácter sensivelmente mais esporádico da sua participação nas reuniões relativamente às dos seus concorrentes. Porém, a recorrente não pode validamente alegar que a frequência da sua participação nas reuniões, oito vezes por ano, deve ser qualificada de «sensivelmente mais esporádica» do que as dos outros participantes e que, portanto, essa participação correspondia a um papel exclusivamente passivo ou seguidista.
113 Quanto à terceira crítica, relativa ao facto de que a Comissão deveria ter modulado a coima em função da dimensão geográfica e da intensidade da coordenação, basta observar que a circunstância de a intensidade do cartel ter sido menor após as inspecções da Comissão em nada afecta a qualificação deste cartel como muito grave e de longa duração passível de justificar um agravamento de 10% por ano de infracção, tal como decorre das orientações de 1998. Além disso, embora, no início, este cartel tenha tido uma dimensão territorial limitada, mais tarde acabou por ter uma dimensão pan‑europeia, pelo que não existe qualquer razão para diferenciar as percentagens de agravamento segundo a sua dimensão geográfica.
114 Por último, a quarta crítica também deve ser rejeitada. Com efeito, decorre da jurisprudência que uma redução do montante da coima com base na cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão declarar uma infracção com menos dificuldade e, sendo esse o caso, a pôr‑lhe termo (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 36). Também decorre da jurisprudência que uma redução do montante da coima com base na comunicação sobre a cooperação de 1996 só pode ser justificada se as informações prestadas e, mais genericamente, o comportamento da empresa em causa pudessem, a este propósito, ser entendidas como uma verdadeira cooperação sua (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 111, supra, n.os 388 a 403, especialmente n.° 395). Ora, resulta dos autos que, na verdade, a não contestação da materialidade dos factos apenas abrange o período compreendido entre Dezembro de 1997 e Março de 2001, ou seja, três anos numa participação total na infracção superior a treze anos. Neste contexto, recorde‑se que os argumentos destinados a contestar a participação da recorrente na infracção após as inspecções e no período 1992‑1994 foram rejeitados. Conclui‑se que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar‑se a tomar em consideração a não contestação parcial dos factos pela recorrente ao abrigo das disposições constante do título D da comunicação sobre a cooperação de 1996.
115 Conclui‑se que o presente fundamento deve ser rejeitado.
116 Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.
Quanto às despesas
117 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comap SA é condenada nas despesas.
Martins Ribeiro |
Wahl |
Dittrich |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Março de 2011.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.