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Document 62006CJ0486

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Dezembro de 2007.
BVBA Van Landeghem contra Belgische Staat.
Pedido de decisão prejudicial: Hof van beroep te Antwerpen - Bélgica.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições 8703 e 8704 - Veículo automóvel do tipo ‘pick-up’.
Processo C-486/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-10661

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:762

Processo C-486/06

BVBA Van Landeghem

contra

Belgische Staat

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen)

«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 8703 e 8704 – Veículo automóvel do tipo ‘pick‑up’»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Dezembro de 2007 

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Veículo automóvel do tipo ‘pick‑up’»


As «pick‑up» compostas, por um lado, de uma cabina fechada que serve de habitáculo e na qual se encontram, atrás do assento ou banco do condutor, bancos dobráveis ou destacáveis com cintos de segurança com três pontos de fixação e, por outro, de uma caixa de carga de altura não superior a 50 cm, que só pode ser aberta por trás e que não tem qualquer dispositivo para a fixação de carga, com um interior muito luxuoso com numerosas opções (incluindo bancos com estofos de pele e regulação eléctrica, espelhos retrovisores e janelas com comandos eléctricos e uma aparelhagem estereofónica com leitor de discos compactos), e que são equipadas com um sistema de travagem antibloqueio das rodas (ABS), com um motor a gasolina de 4 a 8 litros de cilindrada e de consumo muito elevado, com caixa automática, tracção às quatro rodas e jantes (desportivas) de luxo, devem ser classificadas, de acordo com o seu aspecto geral e o conjunto das suas características, na posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão alterada pelos Regulamentos n.° 3115/94, n.° 3009/95 e n.° 1734/96.

(cf. n.° 43, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

6 de Dezembro de 2007 (*)

«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Posições 8703 e 8704 – Veículo automóvel do tipo ‘pick‑up’»

No processo C‑486/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 21 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 2006, no processo

BVBA Van Landeghem

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, E. Juhász e T. von Danwitz (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da BVBA Van Landeghem, por E. Gevers, advocaat,

–       em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por F. Tuytschaever, advocaat,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão alterada pelos anexos dos Regulamentos (CE) n.° 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 345, p. 1), (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 319, p. 1), e (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1, a seguir «NC»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BVBA Van Landeghem (a seguir «Van Landeghem») ao Belgische Staat a respeito da classificação pautal de determinados veículos automóveis do tipo «pick‑up».

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3       A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o respectivo Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO 198, p. 1).

4       Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição determina que cada parte contratante se compromete ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respectiva estrutura.

5       O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela Convenção internacional relativa à criação do referido conselho, concluída em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH, instância cuja organização é regida pelo artigo 6.° desta última Convenção. Segundo o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida Convenção e em redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.

6       Na sua 28.a sessão, realizada em 2001, o comité do SH adoptou alterações às notas explicativas, designadamente às notas relativas às posições 8703 e 8704 do SH.

7       A nota explicativa relativa à posição 8703 do SH dispõe:

«A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebid[o]s para o transporte de pessoas e não para mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentam um só espaço interior fechado, que compreende uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e uma outra parte que pode ser utilizada para o transporte de pessoas e mercadorias. Incluem‑se nesta categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos utilitários desportivos e certos veículos do tipo ‘pick‑up’). Os elementos que seguem reportam‑se às características de concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se classificam na presente posição:

a)      Presença de assentos permanentes com dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de amarração e acessórios destinados a instalá‑los) para cada pessoa ou de pontos de amarração permanentes e acessórios destinados a instalar os assentos e os dispositivos de segurança na parte traseira situada atrás do condutor e dos passageiros. Estes assentos podem ser fixos ou rebatíveis ou ainda retirados dos pontos de amarração;

b)      Presença de janelas na parte traseira dos dois painéis laterais;

c)      Presença de uma ou mais portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira;

d)      Ausência de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira que pode ser utilizada para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

e)      Presença em todo o interior do veículo de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios semelhantes aos que se encontram nos habitáculos das viaturas de turismo (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).»

8       A nota explicativa relativa à posição 8704 do SH tem a seguinte redacção:

«A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentam, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para as laterais a fim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreend[e], nomeadamente, os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo ‘pick‑up’ e certos veículos utilitários desportivos). Os elementos que seguem reportam‑se às características de concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se classificam na presente posição:

a)      Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de amarração e acessórios destinados a instalá‑los) nem acomodações para os passageiros na parte traseira, detrás da parte reservada ao condutor e aos passageiros. Estes assentos podem geralmente ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias, do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou da plataforma separada (veículos do tipo ‘pick‑up’).

b)      Presença de uma cabina separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma plataforma aberta separada munida de taipais laterais fixos e de um taipal rebatível (veículos do tipo ‘pick‑up’).

c)      Ausência de janela na traseira dos dois painéis laterais; presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão).

d)      Presença de um painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira;

e)      Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos das viaturas de turismo (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).»

9       Na sua 23.ª sessão, realizada em 1999, o comité do SH adoptou alterações aos pareceres de classificação, designadamente aos pareceres relativos às posições 8703 e 8704 do SH.

10     Os veículos do tipo «pick‑up» figuram nos pareceres de classificação relativos às subposições 8703.23, 8704.21 e 8704.31 do SH adoptados por esse comité na referida sessão. O tipo de veículo visado no segundo parecer relativo à subposição 8704.31 só se distingue do visado no primeiro parecer, abaixo reproduzido, pelo modo de propulsão (duas ou quatro rodas motoras) e pelo peso, de modo que não há que reproduzir aqui o segundo parecer.

«8703.23 2. Veículo a motor de duas rodas motoras, propulsionado por um motor de pistão alternativo, com ignição por faísca, de 1 800 cm3 de cilindrada. Tem duas portas e, na parte reservada aos passageiros (cabina dupla), dois assentos dianteiros e um banco traseiro não rebatível para três pessoas. O interior do veículo está bem acabado (assentos forrados a tecido, painéis interiores decorativos, por exemplo). A parte traseira, aberta e destinada ao transporte de mercadorias, está separada da parte reservada aos passageiros e apresenta uma porta rebatível. A capacidade total de carga (pessoas, incluindo o motorista, e mercadorias) é de 495 kg, dos quais cerca de 145 são para as mercadorias. O peso bruto do veículo é de 1 566 kg.

8704.21 1. Veículo a motor de quatro rodas motoras, propulsionado por um motor de pistão, de ignição por compressão, de 2 779 cm3 de cilindrada, comportando uma cabina dupla e uma plataforma de carga separada, montada num chassi próprio. A capacidade total de carga (pessoas, incluindo o motorista, e mercadorias) é de 625 kg, dos quais cerca de 350 são para as mercadorias. O veículo está equipado com quatro portas e um banco não rebatível para três pessoas atrás dos dois assentos dianteiros. O interior do veículo está bem acabado com assentos estofados munidos de apoios para a cabeça e de painéis decorativos, por exemplo. A plataforma de carregamento comporta uma porta rebatível e esta coberta por um toldo apoiado numa estrutura metálica. Na plataforma de carga está instalado [um] painel amovível de plástico com um banco.

8704.31 1. Veículo de duas rodas motoras, propulsionado por um motor de pistão alternativo, de ignição por faísca, de 2 254 cm3 de cilindrada. Tem quatro portas e, na parte reservada aos passageiros (cabina dupla), dois assentos dianteiros e um banco traseiro não rebatível para três pessoas. A parte superior do veículo é constituída por dois elementos de carroçaria distintos, um para o condutor e passageiros e o outro para as mercadorias. A plataforma de carga está aberta e munida de uma porta rebatível para facilitar o carregamento e descarregamento de mercadorias. A capacidade total de carga (pessoas, incluindo o motorista, e mercadorias) é de 1 140 kg. O peso bruto do veículo é de 2 450 kg.»

 Regulamentação comunitária

11     A NC baseia‑se no SH e recupera as posições e subposições de seis dígitos do mesmo. A versão da NC aplicável à data dos factos do processo principal figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, na versão alterada pelos anexos dos Regulamentos n.os 3115/94, 3009/95 e 1734/96. Nas versões resultantes desses regulamentos, a redacção das regras gerais e das posições pautais da NC visadas pela questão prejudicial, bem como das evocadas no Tribunal de Justiça, não difere no que respeita à resposta a essa questão.

12     Na versão resultante do Regulamento n.° 1734/96, a primeira parte da NC, título I, A, intitulada «Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe:

«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras.

[…]

3.      Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

         […]

c)      Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.»

13     A segunda parte da NC compreende uma secção XVII, intitulada «Material de transporte», cujo capítulo 87 tem a epígrafe «Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios». As posições pertinentes para o litígio no processo principal são as seguintes:

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

8704

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias


14     O prefácio da edição das «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» estipula que elas «não se destinam a substituir [as do SH], devendo antes ser consideradas como um complemento das mesmas e utilizadas em conjunto». As notas explicativas da NC, publicadas pela Comissão das Comunidades Europeias, relativas à classificação nas subposições 8703 21 10 a 8703 24 90, dispunham à época dos factos do processo principal, no que é relevante para o caso vertente (JO 1994, C 342, p. 1, a seguir «notas explicativas da NC 1994»):

«Desde que sejam principalmente concebidos para o transporte de pessoas, as presentes subposições compreendem também os veículos mistos, isto é, os que podem servir indiferentemente para o transporte de pessoas ou de mercadorias. Estes veículos distinguem‑se dos veículos automóveis, muitas vezes com as mesmas dimensões, para transporte de mercadorias, atendendo às seguintes características:

1.      Presença, na parte situada por detrás do banco do condutor, de vidros laterais, de bancos escamotáveis ou amovíveis ou de espaços especialmente preparados para os receber e

2.      A presença, geralmente, de uma porta traseira ou lateral ou um hayon e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos para o transporte de pessoas.»

15     As notas explicativas da NC 1994 foram revogadas, de modo que deixaram de figurar na edição das notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias publicadas pela Comissão em 28 de Fevereiro de 2006 (JO C 50, p. 1, a seguir «notas explicativas da NC 2006»). Estas últimas notas explicativas, no que se refere às subposições 8703 21 10 a 8703 24 90, fazem referência à nota explicativa do SH relativa à posição 8703, citada no n.° 7 do presente acórdão, estipulando que os veículos aí descritos se incluem nessas subposições.

16     Em 31 de Março de 2007, a Comissão publicou novas notas explicativas (JO C 74, p. 1, a seguir «notas explicativas da NC 2007») que dispõem, no que respeita à posição 8703:

«1. Do tipo ‘caixa aberta’ (‘pick‑up’):

Este tipo de veículo tem, normalmente, mais de uma fila de assentos e é formado por duas áreas separadas, nomeadamente, uma cabina fechada para o transporte de pessoas e uma área aberta ou coberta para o transporte de mercadorias.

No entanto, tais veículos classificam‑se na posição 8704 se o comprimento máximo interior, ao nível do solo, da área destinada ao transporte de mercadorias representar mais de 50% da distância entre os eixos do veículo ou se tiverem mais de dois eixos.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

17     Na qualidade de despachante aduaneiro, a Van Landeghem apresentou ao Serviço Aduaneiro de Antuérpia, entre 10 de Abril de 1995 e 4 de Dezembro de 1997, 75 declarações IM4 de introdução no consumo para a importação de 96 veículos destinados a uma firma italiana.

18     Na sequência de uma fiscalização a posteriori, a Administração Aduaneira belga considerou que estes 96 veículos tinham sido incorrectamente declarados na posição pautal 8703 da NC, ficando sujeitos a direitos aduaneiros de apenas 10%, em vez de na posição 8704, em que ficariam sujeitos a direitos aduaneiros à taxa de 22%. Segundo a Administração Aduaneira, estes veículos deveriam ter sido declarados na posição pautal 8704 da NC, na qualidade de veículos destinados ao transporte de mercadorias, porque dispunham de um espaço de carga separado do habitáculo. Através de um aviso de cobrança, a Van Landeghem foi convidada a pagar direitos aduaneiros suplementares de um montante de 8 374 994 BEF.

19     A Van Landeghem impugnou esse aviso de cobrança alegando que os veículos em causa deviam ser classificados na posição pautal 8703 da NC devido às suas características técnicas e aos seus acabamentos luxuosos.

20     Por sentença de 11 de Janeiro de 2002, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen indeferiu o pedido da Van Landeghem declarando que, não obstante as características e qualidades específicas dos veículos do tipo «pick‑up» e o facto de o habitáculo destes veículos ter acabamentos muito luxuosos, o espaço para a carga é determinante do ponto de vista funcional. Estes veículos foram concebidos para o transporte de mercadorias e devem, como tal, ser classificados na posição 8704 da NC.

21     Tendo sido interposto recurso dessa sentença, o hof van beroep te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As ‘pick‑up’ – veículos a motor que se compõem, por um lado, de uma cabina fechada que serve de habitáculo e na qual se encontram, atrás do assento ou banco do condutor, bancos dobráveis ou destacáveis com cintos de segurança com três pontos de fixação e, por outro, de uma caixa de carga separada da cabina, de altura não superior a 50 cm, que só pode ser aberta por trás e não tem qualquer dispositivo para a fixação de carga –, equipadas com um interior full‑option muito luxuoso (incluindo bancos com regulação eléctrica, estofos em pele, retrovisores e janelas com comandos eléctricos, aparelhagem estéreo com leitor de CD, etc.), sistema de travagem ABS, motor a gasolina de 4 a 8 litros [de cilindrada] e de consumo muito elevado, com caixa automática, tracção às quatro rodas e jantes (desportivas) de luxo, introduzidas em livre prática e no consumo durante o período compreendido entre 10 de Abril de 1995 e 4 de Dezembro de 1997, devem ser classificadas na posição 8703 da [NC], na redacção então em vigor (nomenclatura originalmente estabelecida pelo Regulamento n.° 2658/87 [...]), como automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, ou na posição 8704 da [NC], na redacção então em vigor, como veículos automóveis para transporte de mercadorias, ou noutra posição que não as posições 8703 ou 8704 da [NC], na redacção então em vigor?»

 Quanto à questão prejudicial

22     O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as «pick‑up», como descritas na sua questão prejudicial, devem ser classificadas, enquanto veículos destinados ao transporte de pessoas, na posição 8703 da NC ou, na qualidade de veículos concebidos para o transporte de mercadorias, na posição 8704 da mesma.

23     Em primeiro lugar, importa recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v. acórdãos de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.° 38, e de 18 de Julho de 2007, FTS International, C‑310/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27).

24     Em seguida, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objectivas deste (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 2007, B.A.S. Trucks, C‑400/05, Colect., p. I‑311, n.° 29; de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 36; e de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 18).

25     Por último, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdão B.A.S. Trucks, já referido, n.° 28). Por outro lado, embora os pareceres da OMA que classificam uma mercadoria no SH não sejam juridicamente vinculativos, constituem, no quadro da classificação desse produto na NC, indicações que contribuem de maneira significativa para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC (v. acórdão Kawasaki Motors Europe, já referido, n.° 36).

26     A Van Landeghem defende a classificação dos veículos em causa no processo principal na posição 8703 da NC, ao passo que o Governo belga e a Comissão são a favor de uma classificação na posição 8704 da mesma. A este respeito, estes últimos baseiam‑se, designadamente, nas notas explicativas do SH, baseando‑se o Governo belga ainda nos pareceres de classificação do SH.

27     Segundo o texto da posição 8703, a saber, «Veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas», o destino principal dos referidos veículos é decisivo para a sua classificação. Resulta do emprego do termo «concebido», o que é apoiado pela jurisprudência assente recordada no n.° 24 do presente acórdão, que o destino principal do veículo é decisivo, desde que seja inerente ao produto. Esse destino é determinado pelo aspecto geral dos veículos em causa no processo principal e pelo conjunto das características dos referidos veículos que lhe conferem o seu carácter essencial (v., neste sentido, acórdão B.A.S. Trucks, já referido, n.° 40).

28     No caso vertente, os veículos automóveis em causa no processo principal apresentam, segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, as seguintes características e propriedades objectivas: são compostos, por um lado, de uma cabina fechada que serve de habitáculo e na qual se encontram, atrás do assento ou banco do condutor, bancos dobráveis ou destacáveis com cintos de segurança com três pontos de fixação e, por outro, de uma caixa de carga de altura não superior a 50 cm, que só pode ser aberta por trás e que não tem qualquer dispositivo para a fixação de carga; apresentam um interior muito luxuoso com numerosas opções (incluindo bancos com estofos de pele e regulação eléctrica, espelhos retrovisores e janelas com comandos eléctricos e uma aparelhagem estereofónica com leitor de discos compactos) e são equipados de um sistema de travagem antibloqueio das rodas (ABS), de um motor a gasolina de 4 a 8 litros de cilindrada e de consumo muito elevado, com caixa automática, tracção às quatro rodas e jantes (desportivas) de luxo.

29     Tendo em conta essas características e essas propriedades, há que analisar se esses veículos são, de acordo com o seu aspecto geral e o conjunto das suas características, principalmente concebidos para o transporte de pessoas ou para o transporte de mercadorias.

30     Quanto ao argumento do Governo belga segundo o qual, nos termos dos pareceres de classificação do SH relativos às subposições 8704.21 e 8704.31, as «pick‑up» que aí são descritas são classificadas na posição 8704, importa assinalar que essa circunstância não dá indicações determinantes para a classificação dos veículos em causa no processo principal, uma vez que é ponto assente que as «pick‑up» podem ser classificadas tanto na posição 8703 da NC como na posição 8704 da mesma, de acordo com as suas características próprias, o que é corroborado, além disso, pelo parecer de classificação do SH relativo à subposição 8703.23, que classifica as «pick‑up» na posição 8703.

31     A Comissão defende que a estrutura dos veículos em causa no processo principal, isto é, a existência de uma cabina e de uma plataforma traseira aberta, constitui um indício para a classificação na posição 8704 da NC. A este respeito, a Comissão indica que os veículos com um único espaço interior fechado são mencionados na parte descritiva da nota explicativa do SH relativa à posição 8703, ao passo que os veículos que apresentam características de construção análogas às dos veículos em causa no processo principal são mencionados na parte descritiva da nota explicativa do SH relativa à posição 8704.

32     Ora, este aspecto não tem mais que uma importância mínima. Em primeiro lugar, há que recordar que, de acordo com o seu texto, a função da parte descritiva dessas notas explicativas consiste apenas em identificar os veículos cuja classificação é equívoca. Em contrapartida, as características de concepção dos veículos pertinentes para a classificação são enumeradas nas alíneas a) a e) das notas explicativas do SH relativas às posições 8703 e 8704. Além disso, a estrutura típica de uma «pick‑up» consiste justamente na existência de uma cabina fechada e de uma plataforma traseira aberta. Tal é, de resto, confirmado pelas notas explicativas da NC 2007 relativas à posição 8703, que, apesar do emprego, na versão francesa, da expressão «Du type camionnette», se referem à classificação das «pick‑up», como resulta claramente do conteúdo dessas notas e do texto das outras versões linguísticas [a saber, «Vom Typ Pick‑up», «Of the pick‑up type», «De tipo camionetta (pick‑up)», «del tipo pick‑up»]. Nessas notas explicativas, uma «pick‑up» é descrita como um veículo com uma cabina fechada para o transporte de pessoas e uma área aberta ou coberta para o transporte de mercadorias, sem que tal se oponha à classificação do referido veículo nessa posição.

33     A Comissão alega, além disso, que são mais as características de concepção dos veículos enumeradas na nota explicativa do SH respeitante à posição 8704 que correspondem à descrição dos veículos em causa no processo principal do que as que são enumeradas na nota explicativa do SH relativa à posição 8703.

34     A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo o texto expresso dessas notas explicativas, os critérios de classificação aí utilizados não são exaustivos. Depois, que esses critérios dizem respeito a tipos de veículos heterogéneos («veículos do tipo furgão, veículos utilitários desportivos e certos veículos do tipo ‘pick‑up’»). Assim, há que apurar se os critérios de classificação utilizados pelas notas explicativas do SH são pertinentes e significativos para a classificação do tipo de veículo em causa. Além disso, a enumeração das características dos veículos nas notas explicativas do SH relativas às posições 8703 e 8704 não deve ser entendida no sentido de que a simples adição das características relativas aos veículos em causa é, enquanto tal, determinante para a sua classificação. Como recordado no n.° 27 do presente acórdão, deve proceder‑se à apreciação do aspecto geral dos veículos em causa no processo principal e do conjunto das características dos referidos veículos tendo em conta, designadamente, a importância relativa dos critérios utilizados para a sua classificação.

35     Contrariamente ao que a Comissão considera, um motor de grande cilindrada com um consumo de combustível muito elevado não pode ser considerado um critério que implique a classificação de um veículo com essas características na posição 8704 da NC. A este respeito, há que sublinhar que o consumo de combustível não deve ser considerado em valores absolutos, mas em relação com a capacidade de carga de mercadorias. Geralmente, a relação entre o consumo de combustível e a capacidade de carga é relativamente pequena no que respeita aos veículos de transporte de mercadorias, ao passo que essa relação é bem mais significativa no que respeita aos veículos de turismo.

36     No que toca ao argumento da Comissão segundo o qual uma «pick‑up» que disponha de um compartimento destinado ao transporte de mercadorias cujo comprimento, ao nível do solo, represente mais de 50% da distância entre os eixos do veículo deve ser classificada na posição 8704 da NC, importa assinalar que as notas explicativas da NC 2007 contêm essa afirmação. Todavia, essa característica não pode constituir o critério decisivo para a classificação desse veículo. Opõe‑se a tal interpretação o facto de as notas explicativas da NC não substituírem as do SH, devendo antes ser consideradas complementares, como estipulado no prefácio da edição das notas explicativas da NC. Além disso, as notas explicativas da NC 2006 relativas às subposições 8703 21 10 a 8703 24 90 fazem expressamente referência à nota explicativa do SH relativa à posição 8703, de modo que, de acordo com essas notas, o critério enunciado pela Comissão não pode ser considerado o único critério para a classificação.

37     Em contrapartida, a presença de bancos com cintos de segurança com três pontos de fixação atrás do assento ou banco do condutor é uma característica típica dos veículos especialmente concebidos para o transporte de pessoas. Isto é corroborado pelas notas explicativas da NC 1994 e, além disso, pelas notas explicativas do SH. Essas notas relativas à posição 8703 fazem explicitamente referência a esses bancos como características de concepção geralmente presentes em veículos desse tipo para a sua classificação nessa posição.

38     Além disso, o acabamento interior dos veículos em causa no processo principal constitui um elemento que concorre para a sua classificação na posição 8703 da NC. Tanto nas notas explicativas da NC que existiam à época dos factos do processo principal como nas notas explicativas do SH, os acabamentos interiores análogos aos dos habitáculos de veículos de turismo são expressamente mencionados como uma característica de concepção dos veículos utilizada para a sua classificação nessa posição. Tal é tão mais válido no caso dos veículos em causa no processo principal que apresentam, de acordo com a descrição que deles é feita na questão prejudicial, um «interior muito luxuoso».

39     Paralelamente, a inexistência de um dispositivo de fixação para o transporte de mercadorias indica que veículos como os que estão em causa no processo principal não são principalmente concebidos para o transporte de mercadorias, mas sim para o transporte de pessoas. A mesma conclusão se impõe em razão da existência de um motor a gasolina, de uma caixa automática, de um sistema de travagem antibloqueio das rodas (ABS) e de tracção às quatro rodas. Estas características são típicas de veículos de turismo e não de veículos concebidos para o transporte de mercadorias.

40     Por último, a presença de jantes «desportivas» de luxo constitui uma característica evidente que demonstra que os veículos em causa no processo principal são principalmente concebidos para o transporte de pessoas. É verdade que pessoas e mercadorias podem ser transportadas tanto com jantes «desportivas» de luxo como com jantes comuns. Contudo, por não terem importância no plano funcional, as jantes «desportivas» de luxo raramente equipam veículos concebidos para o transporte de mercadorias, ao passo que a sua utilização é típica de veículos de turismo. Assim, o equipamento com essas jantes indica que veículos como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8703 da NC. A este respeito, há que assinalar que características que, como no caso vertente a presença de jantes «desportivas» de luxo, se encontram quase exclusivamente quer nos veículos concebidos para o transporte de mercadorias quer nos veículos de turismo têm uma importância particular para a classificação dos veículos em causa na NC.

41     É certo que quer as notas explicativas do SH quer os pareceres de classificação do mesmo ainda não tinham sido adoptados à época da importação dos veículos em causa no processo principal. Todavia, no caso vertente, não há que responder à questão de saber se, tendo em conta essa circunstância, esses documentos não podem ser tidos em consideração para resolver o litígio no processo principal. Com efeito, mesmo fazendo referência a esses documentos em que se apoiam o Governo belga e a Comissão para fundamentar a classificação desses veículos na posição 8704, a análise precedente demonstrou que os veículos em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8703.

42     Assim, resulta da análise das características dos veículos descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o destino principal dos veículos em causa no processo principal é, de acordo com o seu aspecto geral e o conjunto das suas características, o transporte de pessoas e que esses veículos devem ser classificados na posição 8703 da NC. Ao contrário do que considera a Comissão, a classificação desses veículos na posição 8704 da NC não pode ser validamente considerada, de modo que a aplicação da regra geral 3, alínea c), enunciada na primeira parte da NC, título I, A, está excluída em virtude do seu próprio texto.

43     Por conseguinte, há que responder à questão submetida que as «pick‑up» como as que estão em causa no processo principal, compostas, por um lado, de uma cabina fechada que serve de habitáculo e na qual se encontram, atrás do assento ou banco do condutor, bancos dobráveis ou destacáveis com cintos de segurança com três pontos de fixação e, por outro, de uma caixa de carga de altura não superior a 50 cm, que só pode ser aberta por trás e que não tem qualquer dispositivo para a fixação de carga, com um interior muito luxuoso com numerosas opções (incluindo bancos com estofos de pele e regulação eléctrica, espelhos retrovisores e janelas com comandos eléctricos e uma aparelhagem estereofónica com leitor de discos compactos), e que são equipadas com um sistema de travagem antibloqueio das rodas (ABS), com um motor a gasolina de 4 a 8 litros de cilindrada e de consumo muito elevado, com caixa automática, tracção às quatro rodas e jantes (desportivas) de luxo, devem ser classificadas, de acordo com o seu aspecto geral e o conjunto das suas características, na posição 8703 da NC.

 Quanto às despesas

44     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

As «pick‑up» como as que estão em causa no processo principal, compostas, por um lado, de uma cabina fechada que serve de habitáculo e na qual se encontram, atrás do assento ou banco do condutor, bancos dobráveis ou destacáveis com cintos de segurança com três pontos de fixação e, por outro, de uma caixa de carga de altura não superior a 50 cm, que só pode ser aberta por trás e que não tem qualquer dispositivo para a fixação de carga, com um interior muito luxuoso com numerosas opções (incluindo bancos com estofos de pele e regulação eléctrica, espelhos retrovisores e janelas com comandos eléctricos e uma aparelhagem estereofónica com leitor de discos compactos), e que são equipadas com um sistema de travagem antibloqueio das rodas (ABS), com um motor a gasolina de 4 a 8 litros de cilindrada e de consumo muito elevado, com caixa automática, tracção às quatro rodas e jantes (desportivas) de luxo, devem ser classificadas, de acordo com o seu aspecto geral e o conjunto das suas características, na posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão alterada pelos anexos dos Regulamentos (CE) n.° 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995, e (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

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