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Document 62006CJ0230

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008.
Militzer & Münch GmbH contra Ministero delle Finanze.
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
União aduaneira - Trânsito comunitário - Cobrança da dívida aduaneira - Estado-Membro competente - Prova da regularidade da operação ou do local da infracção - Prazos - Responsabilidade do responsável principal.
Processo C-230/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-01895

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:186

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

3 de Abril de 2008 ( *1 )

«União aduaneira — Trânsito comunitário — Cobrança da dívida aduaneira — Estado-Membro competente — Prova da regularidade da operação ou do local da infracção — Prazos — Responsabilidade do responsável principal»

No processo C-230/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 12 de Janeiro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 2006, no processo

Militzer & Münch GmbH

contra

Ministero delle Finanze,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. N. Cunha Rodrigues, A. Ó Caoimh e P. Lindh (relator), juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Dezembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Militzer & Münch GmbH, por W. Wielander, Rechtsanwalt,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e C. Zadra, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), e dos artigos 378.o e 379.o do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), e a aplicação do princípio da proporcionalidade.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Militzer & Münch GmbH (a seguir «M & M») ao ministero delle Finanze, a respeito da cobrança de direitos aduaneiros.

Quadro jurídico

3

Nos termos do artigo 96.o do código aduaneiro :

«1.   O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo-lhe:

a)

Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

b)

Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.

2.   Sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no n.o 1, o transportador ou o destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.»

4

Os artigos 203.o e 204.o do código aduaneiro dispõem:

«Artigo 203.o

1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

2.   A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.

3.   Os devedores são:

a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,

as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,

as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,

bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.

Artigo 204.o

1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)

O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida

ou

b)

A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,

em casos distintos dos referidos no artigo 203.o, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.

2.   A dívida aduaneira considera-se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.

3.   O devedor é a pessoa responsável, consoante o caso, quer pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em depósito temporário de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que essa mercadoria esteja submetida quer pela observância das condições fixadas para a sujeição da mercadoria a esse regime.»

5

O artigo 215.o do código aduaneiro dispõe:

«1.   A dívida aduaneira considera-se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.

2.   Quando não for possível determinar com exactidão o lugar referido no n.o 1, considera-se que a dívida aduaneira se constitui no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira.

3.   Sempre que um regime aduaneiro não estiver apurado para uma mercadoria, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída:

no local em que a mercadoria foi colocada sob o regime

ou

no local em que a mercadoria entra na Comunidade sob o regime em questão.

4.   Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades aduaneiras dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera-se constituída no lugar onde se provar que ela se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.»

6

O artigo 239.o do código aduaneiro enuncia:

«1.   Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.o, 237.o e 238.o:

a determinar pelo procedimento do comité;

decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2.   O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.»

7

O artigo 378.o do regulamento de aplicação prevê:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 215.o do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:

no Estado-Membro de que depende a estância de partida,

ou

no Estado-Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,

salvo se, no prazo indicado no n.o 2 do artigo 379.o, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

2.   Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro de partida ou no Estado-Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n.o 1, esse Estado-Membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

[…]»

8

Nos termos do artigo 379.o do regulamento de aplicação:

«1.   Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.o 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado-Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado-Membro.»

9

Estas disposições do artigo 379.o do regulamento de aplicação são, no essencial, idênticas às do artigo 11.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990 (JO L 137, p. 21, a seguir «Regulamento n.o 1062/87»), posteriormente reproduzidas no artigo 49.o do Regulamento (CEE) n.o 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1).

10

O artigo 905.o do regulamento de aplicação dispõe:

«1.   Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.o 2 do artigo 239.o do código, não puder decidir com base no artigo 899.o e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o

O termo ‘interessado’ deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899.o

Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.

2.   O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado.

A Comissão acusa imediatamente ao Estado-Membro interessado a recepção do processo.

Sempre que se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso subjacente, a Comissão pode solicitar o envio de informações complementares.

3.   Sem aguardar a conclusão do procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o, a autoridade aduaneira decisória poderá, se o interessado assim o requerer, autorizar o cumprimento de formalidades aduaneiras relativas à reexportação das mercadorias ou à sua inutilização, antes [de a] Comissão ter decidido sobre o caso subjacente. Tal autorização em nada prejudicará a decisão final sobre o caso em apreço.»

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

11

A M & M é uma sociedade de despachantes aduaneiros, com sede na Alemanha. Entre 23 de Abril e 16 de Julho de 1993, emitiu 20 documentos de trânsito comunitário T 1 para o transporte de manteiga proveniente da República Checa, de Waidhaus (Alemanha) a Veneza e Milão (Itália).

12

Após ter recebido cópias dos documentos de trânsito, com os carimbos e os números de registo das estâncias aduaneiras de Veneza e de Milão, a estância aduaneira de Waidhaus procedeu ao apuramento dessas remessas.

13

De seguida, o serviço antifraude da Guardia di Finanza verificou que as mercadorias não tinham chegado ao destino, devido a uma fraude alheia à M & M e na qual, muito provavelmente, tinham sido cúmplices funcionários aduaneiros italianos.

14

Em 17 de Novembro de 1995, as autoridades aduaneiras italianas ordenaram à M & M que pagasse a quantia de 4601255310 ITL a título de direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias expedidas.

15

As autoridades aduaneiras italianas indeferiram o pedido de dispensa do pagamento de direitos apresentado pela M & M nos termos do artigo 239.o do código aduaneiro . O Tribunale e, posteriormente, a Corte d’appello di Trento negaram provimento ao recurso da M & M, que interpôs, então, recurso de cassação.

16

Por acórdão proferido em conferência, em 27 de Setembro de 2002, a Corte suprema di cassazione considerou, no processo principal, que a decisão das autoridades italianas de indeferir o pedido de dispensa do pagamento de direitos apresentado pela M & M nos termos do artigo 239.o do código aduaneiro não era susceptível de ser objecto de fiscalização jurisdicional, porque «implica opções e decisões de carácter político». Quanto ao mais, o processo foi remetido à secção fiscal desse órgão jurisdicional, para que se pronuncie sobre os outros fundamentos de recurso.

17

Nestas condições, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1062/87, modificado pelo [regulamento de aplicação], deve ser interpretado no sentido de que o prazo de onze meses imposto à Administração Aduaneira de partida para comunicar o não apuramento das mercadorias no regime de trânsito comunitário é aplicável no caso de o apuramento pela estância aduaneira de destino ser comprovado por documentos contrafeitos, cuja falsidade não seja facilmente reconhecível? Para efeitos da interpretação da referida norma, são utilizáveis os princípios expostos nos acórdãos do Tribunal de Justiça [acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, Cipriani, C-395/00, Colect., p. I-11877, e de 29 de Abril de 2004, British American Tobacco, C-222/01, Colect., p. I-4683]. A responsabilização integral do despachante aduaneiro por todas as consequências de uma operação de trânsito comunitário irregular, no caso considerado, viola o princípio da proporcionalidade?

2)

No caso descrito na questão anterior, é aplicável o n.o 2 do artigo 11.o-A?

3)

O artigo 215.o, n.o 1, do [código aduaneiro] deve ser interpretado no sentido de que, numa hipótese como a descrita na primeira questão, a competência da estância aduaneira deve ser determinada de acordo com o critério estabelecido no segundo travessão do referido número ou com o estabelecido no terceiro travessão?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

18

A M & M, o Governo italiano e a Comissão estão de acordo em reconhecer que o órgão jurisdicional de reenvio se referiu a normas comunitárias inaplicáveis ratione temporis, mas as suas opiniões divergem quanto a saber quais as normas aplicáveis. Segundo o Governo italiano, importa fazer referência às disposições em vigor em 1993, quando a fraude foi cometida. Assim, a determinação do Estado-Membro competente estaria regulada pelo artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao transito comunitário (JO L 262, p. 1), revogado a partir de 1 de Janeiro de 1994. Quanto à questão do respeito dos prazos anteriores à cobrança da dívida aduaneira, o Governo italiano sustenta que deve ser analisada à luz das disposições do artigo 49.o do Regulamento n.o 1214/92. Este governo considera que o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado parcialmente inadmissível pelo facto de se ter referido ao artigo 11.o-A do Regulamento n.o 1062/87, uma vez que este foi revogado em 1 de Janeiro de 1993.

19

Importa recordar que, com vista a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que submeteu a questão prejudicial, o Tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (acórdãos de 27 de Março de 1990, Bagli Pennacchiotti, C-315/88, Colect., p. I-1323, n.o 10, e de 18 de Novembro de 1999, Teckal, C-107/98, Colect., p. I-8121, n.o 39).

20

No caso em apreço, a M & M e a Comissão consideram correctamente que as normas pertinentes são as que estavam em vigor à data do aviso de cobrança emitido pelas autoridades italianas em 17 de Novembro de 1995 e cuja legalidade é contestada no processo principal.

21

Dado que o código aduaneiro e o regulamento de aplicação eram aplicáveis desde 1 de Janeiro de 1994, decorre destes elementos que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, na primeira parte da primeira questão e na segunda questão, que interprete as condições de aplicação dos prazos previstos no artigo 379.o do regulamento de aplicação, na terceira questão, que interprete os critérios enunciados no artigo 215.o do código aduaneiro para a determinação do Estado-Membro competente para cobrar a dívida aduaneira e, na segunda parte da primeira questão, que se pronuncie sobre a aplicação do regime de responsabilidade do responsável principal à luz do princípio da proporcionalidade.

22

Importa analisar, em primeiro lugar, a terceira questão relativa à determinação do Estado-Membro competente para proceder à cobrança da dívida aduaneira.

Quanto à terceira questão

23

A M & M e a Comissão consideram que o Estado-Membro competente para proceder à cobrança da dívida aduaneira deve ser determinado não nos termos do artigo 215.o do código aduaneiro, mas nos termos do artigo 378.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, que constitui uma lex specialis para a atribuição de competência em matéria de cobrança de direitos aduaneiros no âmbito do regime de trânsito comunitário externo. Em princípio, o Estado-Membro de que depende a estância de partida é competente, visto que o artigo 378.o, n.o 1, do regulamento de aplicação estabelece uma presunção neste sentido quando, por um lado, a remessa não foi apresentada na estância de destino e, por outro, não pôde ser determinado o local da infracção ou da irregularidade. No processo principal, estas condições estão preenchidas, já que o local de subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira não foi determinado e que é pacífico que as mercadorias não foram apresentadas na estância de destino.

24

O Governo italiano considera-se competente ao abrigo do artigo 215.o, n.o 2, do código aduaneiro, na medida em que a infracção foi cometida ou, pelo menos, detectada no território italiano.

25

A este respeito, resulta do artigo 215.o, n.o 1, do código aduaneiro e dos artigos 378.o e 379.o do regulamento de aplicação que a determinação do lugar onde a dívida aduaneira foi constituída permite designar o Estado-Membro competente para a cobrança de direitos aduaneiros (v., neste sentido, acórdão de 13 de Dezembro de 2007, Road Air Logistics Customs, C-526/06, ainda não publicado na Colectânea, n.o 26). No que se refere à hipótese de fraude, caracterizada pelo cometimento de infracções ou de irregularidades, o lugar onde a dívida aduaneira foi constituída é o da subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira, tal como resulta da leitura conjugada dos artigos 203.o, n.o 2, e 215.o, n.o 1, do código aduaneiro (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 1 de Fevereiro de 2001, D. Wandel, C-66/99, Colect., p. I-873, n.o 50, e de 11 de Julho de 2002, Liberexim, C-371/99, Colect., p. I-6227, n.o 52).

26

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este conceito de subtracção à fiscalização aduaneira deve ser interpretado como compreendendo qualquer acto ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efectuar os controlos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do código aduaneiro (acórdãos, já referidos, D. Wandel, n.o 47, Liberexim, n.o 55, e de 12 de Fevereiro de 2004, Hamann International, C-337/01, Colect., p. I-1791, n.o 31).

27

A subtracção à fiscalização aduaneira pressupõe unicamente a reunião de condições de natureza objectiva, tais como, por exemplo, a ausência física da mercadoria do local de depósito autorizado, no momento em que a autoridade aduaneira pretende proceder ao exame da referida mercadoria (acórdãos, já referidos, D. Wandel, n.o 48, e Liberexim, n.o 60), ou o extravio temporário do documento de trânsito T1 das mercadorias a que respeita (acórdão British American Tobacco, já referido, n.o 53).

28

Caso sejam cometidas, no território de diferentes Estados-Membros, várias infracções ou irregularidades, o Estado-Membro competente para cobrar os direitos aduaneiros é aquele em cujo território foi cometida a primeira infracção ou irregularidade (v., por analogia, acórdão Liberexim, já referido, n.o 57).

29

Tal como correctamente sublinharam a M & M e a Comissão, o artigo 378.o do regulamento de aplicação regula especificamente, em matéria de trânsito comunitário externo, a determinação do Estado-Membro competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros e institui uma presunção de competência a favor do Estado-Membro de que depende a estância de partida (acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Alemanha, C-104/02, Colect., p. I-2689, n.o 86).

30

Com efeito, o artigo 378.o, n.o 1, do regulamento de aplicação prevê que, sem prejuízo das regras relativas à determinação do local de constituição de uma dívida aduaneira, enunciadas no artigo 215.o do código aduaneiro, quando uma remessa não foi apresentada na estância de destino e o local da infracção ou da irregularidade não pôde ser determinado, considera-se que essa infracção ou essa irregularidade foi cometida no Estado-Membro de que depende a estância de partida ou no Estado-Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e à qual foi entregue um aviso de passagem, a menos que, no prazo indicado no artigo 379.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, seja feita prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida (acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace, C-300/03, Colect., p. I-689, n.o 21).

31

A execução do procedimento previsto no artigo 379.o do regulamento de aplicação pressupõe, portanto, a impossibilidade de as autoridades aduaneiras determinarem o local da infracção ou da irregularidade (acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR, C-112/01, Colect., p. I-10655, n.o 35).

32

Por consequência, a fim de verificar a competência do Estado-Membro que procedeu à cobrança dos direitos aduaneiros, importa determinar se, no momento em que se detectou que a remessa não foi apresentada na estância de destino, podia ser determinado o local da infracção ou da irregularidade. Se for este o caso, as disposições dos artigos 203.o, n.o 1, e 215.o, n.o 1, do código aduaneiro permitem designar como competente para cobrar a dívida aduaneira o Estado-Membro no território do qual foi cometida a primeira infracção ou irregularidade susceptível de ser qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira.

33

Pelo contrário, se o local da infracção ou da irregularidade não puder ser determinado, o Estado-Membro de que depende a estância de partida é competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com o disposto nos artigos 378.o e 379.o do regulamento de aplicação.

34

A fim de determinar, no processo principal, se as autoridades italianas eram competentes para proceder à cobrança dos direitos em causa, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, atendendo a todos os elementos pertinentes disponíveis no momento em que se detectou que as remessas não foram apresentadas na estância de destino, se podia ser determinado o local em que foi cometida a primeira infracção ou irregularidade susceptível de ser qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira. Se não for este o caso, a presunção de competência em favor do Estado-Membro de que depende a estância de partida, prevista no artigo 378.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, conduz à designação da República Federal da Alemanha como Estado-Membro competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros.

35

Esta presunção só pode ser afastada em benefício da competência de outro Estado-Membro, se for demonstrado que a primeira infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida no território deste último. Todavia, esta prova deve ser apresentada a contento das autoridades do Estado-Membro de que depende a estância de partida, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 379.o do regulamento de aplicação, que exige, designadamente, o respeito dos prazos nele estabelecidos.

36

Por conseguinte, cabe responder à terceira questão que, a fim de verificar a competência do Estado-Membro que procedeu à cobrança dos direitos aduaneiros, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no momento em que se detectou que a remessa não foi apresentada na estância de destino, podia ser determinado o local da infracção ou da irregularidade. Se assim for, as disposições dos artigos 203.o, n.o 1, e 215.o, n.o 1, do código aduaneiro permitem designar como competente para cobrar a dívida aduaneira o Estado-Membro no território do qual foi cometida a primeira infracção ou irregularidade susceptível de ser qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira. Pelo contrário, se não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, é o Estado-Membro de que depende a estância de partida que é competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com o disposto nos artigos 378.o e 379.o do regulamento de aplicação.

Quanto à primeira parte da primeira questão e quanto à segunda questão

37

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a não observância por parte das autoridades aduaneiras dos prazos de onze meses e de três meses, previstos em benefício do responsável principal, respectivamente, no artigo 379.o, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação, se opõe à cobrança dos direitos aduaneiros.

38

Tal como o Governo italiano e a Comissão correctamente observaram, o não respeito do prazo de onze meses não impede por si só a cobrança da dívida aduaneira ao responsável principal (acórdãos, já referidos, SPKR, n.os 27 a 33, e Comissão/Alemanha, n.o 69).

39

Pelo contrário, a notificação, ao responsável principal, do prazo de três meses referido no artigo 379.o, n.o 2, do regulamento de aplicação constitui uma condição prévia obrigatória para a cobrança da dívida aduaneira pelas autoridades aduaneiras (acórdãos, já referidos, SPKR, n.o 32, Honeywell Aerospace, n.os 23 e 24, e Comissão/Alemanha, n.o 71; despacho de 6 de Abril de 2006, Reyniers & Sogama, C-407/05, não publicado na Colectânea, n.o 22, e acórdão de 8 de Março de 2007, Gerlach, C-44/06, Colect., p. I-2071, n.o 33).

40

A este respeito, há que recordar que estes prazos de onze meses e de três meses têm por objectivo assegurar uma aplicação diligente e uniforme, pelas autoridades administrativas, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma disponibilização rápida dos recursos próprios da Comunidade (acórdãos, já referidos, SPKR, n.o 34, e Comissão/Alemanha, n.os 69 e 78). Além disso, o prazo de três meses tem igualmente por finalidade proteger os interesses do responsável principal, concedendo-lhe tempo suficiente para, eventualmente, fazer prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a irregularidade ou infracção foi efectivamente cometida (acórdãos, já referidos, SPKR, n.o 38, e Honeywell Aerospace, n.o 24). Finalmente, este prazo de três meses visa incentivar o responsável principal a fornecer, num prazo imperativo, os elementos de que dispõe para a rápida determinação do Estado-Membro competente para a cobrança dos direitos (acórdão de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen, C-233/98, Colect., p. I-7349, n.o 30).

41

Resulta da própria redacção dos artigos 378.o e 379.o do regulamento de aplicação que compete unicamente à estância de partida efectuar a notificação prevista, respeitando esses prazos de onze meses e de três meses, quando uma remessa não foi apresentada na estância de destino e não pôde ser determinado o local da infracção ou da irregularidade.

42

Por conseguinte, cabe responder à primeira parte da primeira questão e à segunda questão que quando uma remessa não foi apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, compete unicamente à estância de partida efectuar a notificação prevista, respeitando os prazos de onze meses e de três meses estabelecidos no artigo 379.o, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação.

Quanto à segunda parte da primeira questão

43

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se o facto de se considerar que um despachante aduaneiro, na sua qualidade de responsável principal, é responsável pelas consequências de uma operação de trânsito comunitário externo viciada por fraude que não lhe é imputável é compatível com o princípio da proporcionalidade, na medida em que a dívida aduaneira pode, como no processo principal, exceder largamente a remuneração que o responsável principal recebe pelos seus serviços.

44

A Comissão duvida da pertinência desta questão, na medida em que a regulamentação aduaneira não prevê limitações à responsabilidade do responsável principal. Sugere que esta questão deve ser entendida no sentido de que se refere a uma situação em que poderá ser injusto imputar ao responsável principal a responsabilidade por uma fraude a que ele é alheio e na qual, possivelmente, participaram funcionários aduaneiros da estância de destino. Propõe, por isso, que o Tribunal de Justiça amplie os termos da questão prejudicial e que tome em consideração os critérios que permitem conceder uma dispensa de pagamento de direitos por motivos de equidade, nos termos do procedimento previsto no artigo 239.o do código aduaneiro e nos artigos 899.o a 909.o do regulamento de aplicação. Sustenta assim que, confrontadas com uma «situação especial», as autoridades italianas deveriam ter submetido à Comissão o pedido de dispensa do pagamento de direitos, em conformidade com o artigo 905.o do regulamento de aplicação.

45

A M & M e a Comissão acrescentam que a aplicação e a interpretação uniformes do direito comunitário exigem que as decisões mediante as quais as autoridades aduaneiras indeferem tal pedido estejam sujeitas a fiscalização jurisdicional efectiva e convidam o Tribunal de Justiça, a este respeito, a pronunciar-se sobre o acórdão da Corte suprema di cassazione de 27 de Setembro de 2002.

46

O Governo italiano considera que a responsabilização do responsável principal não é contrária ao princípio da proporcionalidade (acórdãos de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C-97/95, Colect., p. I-4209, e de 9 de Março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services, C-293/04, Colect., p. I-2263). Sustenta que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o acórdão da Corte suprema di cassazione de 27 de Setembro de 2002, na medida em que não lhe foi submetida nenhuma questão prejudicial a esse respeito.

47

Segundo jurisprudência assente, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os meios que uma disposição comunitária põe em execução sejam aptos a realizar o objectivo visado e não vão além do que é necessário para o atingir (acórdãos de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match, C-210/03, Colect., p. I-11893, n.o 47, e de 12 de Setembro de 2006, Laserdisken, C-479/04, Colect., p. I-8089, n.o 53).

48

O responsável principal, na sua qualidade de titular do regime de trânsito comunitário externo, é devedor da dívida aduaneira resultante do incumprimento das disposições desse regime. A responsabilidade assim imposta ao responsável principal visa assegurar uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros. O facto de impor assim ao responsável principal o pagamento da dívida aduaneira, independentemente da dimensão desta dívida relativamente à remuneração que recebe quando actua, como no processo principal, como despachante aduaneiro, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.

49

O facto de o responsável principal estar de boa fé e de a infracção ao regime de trânsito comunitário externo resultar de uma fraude a que é alheio também não é susceptível de ofender o princípio da proporcionalidade. Se assim fosse, o responsável principal já não se sentiria tão fortemente incentivado a assegurar o bom funcionamento das operações de trânsito (v., por analogia, acórdão Pascoal & Filhos, já referido, n.os 51 a 55).

50

No entanto, importa recordar que, quando a constituição da dívida aduaneira decorre de circunstâncias que não envolvam artifício nem negligência manifesta por parte do responsável principal, o artigo 239.o do código aduaneiro, que constitui uma cláusula geral de equidade, permite ao responsável principal requerer a dispensa de pagamento dos direitos. Para esse efeito, os artigos 899.o a 905.o do regulamento de aplicação introduzem um procedimento de cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras e a Comissão.

51

Por conseguinte, importa responder à segunda parte da primeira questão que o facto de se considerar que um despachante aduaneiro, na sua qualidade de responsável principal, é responsável pela dívida aduaneira não é contrário ao princípio da proporcionalidade.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

A fim de verificar a competência do Estado-Membro que procedeu à cobrança dos direitos aduaneiros, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no momento em que se detectou que a remessa não foi apresentada na estância de destino, podia ser determinado o local da infracção ou da irregularidade. Se assim for, as disposições dos artigos 203.o, n.o 1, e 215.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, permitem designar como competente para cobrar a dívida aduaneira o Estado-Membro no território do qual foi cometida a primeira infracção ou irregularidade susceptível de ser qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira. Pelo contrário, se não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, é o Estado-Membro de que depende a estância de partida que é competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com o disposto nos artigos 378.o e 379.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92.

 

2)

Quando uma remessa não foi apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, compete unicamente à estância de partida efectuar a notificação prevista, respeitando os prazos de onze meses e de três meses estabelecidos no artigo 379.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2454/93.

 

3)

O facto de se considerar que um despachante aduaneiro, na sua qualidade de responsável principal, é responsável pela dívida aduaneira não é contrário ao princípio da proporcionalidade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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