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Document 62006CJ0044

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Março de 2007.
Gerlach und Co. mbH contra Hauptzollamt Frankfurt (Oder).
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Landes Brandenburg - Alemanha.
União aduaneira - Trânsito comunitário - Prova da regularidade da operação de trânsito ou do local da infracção - Prazo de três meses - Concessão do prazo posterior à decisão de cobrança dos direitos de importação.
Processo C-44/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-02071

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:153

Processo C‑44/06

Gerlach und Co. mbH

contra

Hauptzollamt Frankfurt (Oder)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht des Landes Brandenburg)

«União aduaneira – Trânsito comunitário – Prova da regularidade da operação de trânsito ou do local da infracção – Prazo de três meses – Concessão do prazo posterior à decisão de cobrança dos direitos de importação»

Sumário do acórdão

Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Trânsito comunitário externo

(Regulamento n.° 1062/87 da Comissão, artigo 11.°‑A, n.° 2)

O artigo 11.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 1062/87, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1429/90, deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida não pode conceder ao responsável principal o prazo de três meses para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida após a adopção da decisão de cobrança dos direitos de importação quando do processo de reclamação desta decisão.

Com efeito, esse atraso na indicação do referido prazo é contrário à redacção do referido artigo 11.°‑A, n.° 2, e viola o direito do responsável principal, conferido por esta disposição, de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista quanto à regularidade da operação de trânsito antes da adopção da decisão de cobrança de que é destinatário e que afecta de forma sensível os seus interesses.

(cf. n.os 37, 39, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

8 de Março de 2007 (*)

«União aduaneira – Trânsito comunitário – Prova da regularidade da operação de trânsito ou do local da infracção – Prazo de três meses – Concessão do prazo posterior à decisão de cobrança dos direitos de importação»

No processo C‑44/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht des Landes Brandenburg (Alemanha), por decisão de 12 de Outubro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Janeiro de 2006, no processo

Gerlach und Co. mbH

contra

Hauptzollamt Frankfurt (Oder),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente de secção, A. Tizzano (relator) e A. Borg Barthet, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Gerlach und Co. mbH, por G. Schemmann, Steuerberater, assistido por T. Krüger, Rechtsanwalt,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, avocat,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990 (JO L 137, p. 21, a seguir «Regulamento n.º 1062/87»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Gerlach & Co. mbH (a seguir «Gerlach») ao Hauptzollamt Frankfurt (Oder) (estância aduaneira, a seguir «Hauptzollamt») a respeito da cobrança de direitos de importação.

 Regulamentação comunitária

3        À data dos factos no processo principal, o procedimento de trânsito comunitário era regulado, por um lado, pelo Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 54), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 51, p. 1, a seguir «Regulamento n.º 227/77»), e, por outro, pelo Regulamento n.º 1062/87.

4        O artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento n.º 222/77 dispõe:

«Quando se verificar que no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito comunitário foi cometida uma infracção ou uma irregularidade em determinado Estado‑Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado‑Membro, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal.»

5        Se não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, os n.os 2 e 3 do referido artigo enunciam uma série de presunções que permitem evitar os conflitos de competência.

6        Mais precisamente, o artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento n.º 222/77 enuncia:

«Quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:

–        no Estado‑Membro de que depende a estância aduaneira de partida,

ou

–        no Estado‑Membro de que depende a estância aduaneira de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,

a menos que num prazo a determinar sejam apresentadas provas, a contento das autoridades competentes, da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

No caso de, por falta de tais provas, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de partida ou no Estado‑Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n.° 1, esse Estado‑Membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

[...]»

7        O artigo 11.º‑A do Regulamento n.º 1062/87 dispõe:

«1.      Quando a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância aduaneira de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo possível e o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

2.      A notificação referida no n.º 1 deve nomeadamente indicar o prazo no qual a prova suficiente da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância aduaneira de partida, a contento das autoridades aduaneiras.

Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e outras imposições em causa. Nos casos em que este Estado‑Membro não seja aquele em que se situa a estância aduaneira de partida, esta última informará do facto, sem tardar, o dito Estado‑Membro.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        Resulta do despacho de reenvio que, nos dias 6 e 13 de Julho de 1990, o Hauptzollamt, a pedido da Gerlach, colocou no regime de trânsito comunitário duas remessas de vitelos vivos provenientes da Polónia e tendo como destino a estância aduaneira de Barcelona (Espanha).

9        Ao receber os exemplares para devolução selados pelas autoridades aduaneiras de La Jonquera (Espanha) e de Barcelona, que comprovavam a apresentação dessas remessas na estância aduaneira de destino, o Hauptzollamt apurou o regime de trânsito comunitário.

10      No entanto, as investigações efectuadas posteriormente pela Comissão das Comunidades Europeias e pela Inspecção aduaneira de Potsdam e de Hannover revelaram que os carimbos espanhóis apostos nos referidos exemplares de devolução eram falsos e que tinham sido cometidas irregularidades durante o transporte do gado. O lugar exacto dessas irregularidades não pôde ser determinado.

11      Por conseguinte, em 30 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 1992, o Hauptzollamt enviou à Gerlach, na qualidade de responsável principal pela operação de trânsito, dois avisos de liquidação que exigiam a cobrança a posteriori dos direitos de importação relativos às duas remessas em causa.

12      A Gerlach reclamou desses avisos de liquidação e, simultaneamente, requereu a suspensão da sua execução.

13      Por ofício de 2 de Abril de 1992, o Hauptzollamt informou a Gerlach de que os bens expedidos não tinham sido apresentados na estância aduaneira de destino e que podia, até 7 de Julho de 1992, apresentar a prova da regularidade da realização das operações de trânsito ou do lugar em que as infracções ou irregularidades tinham sido efectivamente cometidas. A execução do aviso de liquidação foi suspensa até ao termo desse prazo.

14      Tendo o referido prazo expirado sem que a Gerlach tivesse apresentado as provas solicitadas, o Hauptzollamt, por decisão de 28 de Julho de 1998, indeferiu a reclamação administrativa, considerando-a improcedente.

15      Por conseguinte, a Gerlach interpôs um recurso de anulação do aviso de liquidação e da decisão sobre a sua reclamação no Finanzgericht des Landes Brandenburg.

16      No seu recurso, a Gerlach acusa o Hauptzollamt de só lhe ter concedido o prazo de três meses previsto pelo artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87 após ter decidido proceder à cobrança dos direitos de importação. A este respeito, invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen (C‑233/98, Colect., p. I‑7349), segundo o qual o Estado‑Membro de partida, no caso de uma operação de trânsito não concluída, só tem o direito de cobrar as imposições ao responsável principal se lhe tiver previamente indicado poder, no prazo de três meses, apresentar a prova do efectivo local onde a infracção ou irregularidade tenha sido cometida.

17      O Hauptzollamt opôs-se a este argumento da Gerlach, alegando que, de qualquer forma, o prazo de três meses em questão lhe tinha sido concedido no âmbito do procedimento de reclamação. Em consequência, ficou suprido um eventual vício processual relativo à fixação do referido prazo.

18      Nestas condições, o Finanzgericht des Landes Brandenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma administração aduaneira nacional tem o direito de proceder ao registo da liquidação das imposições antes de conceder o prazo para provar o lugar da infracção ou da irregularidade, previsto no artigo 11.º‑A, n.º 2, do [Regulamento n.º 1062/87], e de conceder validamente este prazo pela primeira vez no processo de recurso?»

19      O órgão jurisdicional de reenvio, em princípio, responderia afirmativamente à questão submetida. Considera que o Estado‑Membro de que depende a estância aduaneira de partida pode proceder à liquidação das imposições antes de conceder o prazo previsto no artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87, desde que esse prazo seja concedido ao responsável principal, no âmbito de um processo de reclamação.

20      Segundo o Finanzgericht, normalmente, a Administração aduaneira deveria ter começado por conceder ao responsável principal o prazo em questão e, só depois do seu termo, ter dado início à cobrança dos direitos. No entanto, não é proibido inverter a ordem desses processos. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o que importa é que seja efectivamente concedido ao responsável principal um prazo de três meses e que lhe seja então concedida a possibilidade concreta de fazer a prova exigida antes de concluído o processo de cobrança. Ora, uma liquidação que seja objecto de reclamação não tem ainda carácter definitivo. Por conseguinte, se a autoridade nacional tivesse concedido o prazo em causa no âmbito do processo de reclamação, o responsável principal estaria ainda em condições de apresentar a prova exigida e de obter assim a anulação da notificação impugnada. Mesmo nesse caso, os direitos do responsável principal seriam respeitados.

21      Embora o Finanzgericht reconheça que, no acórdão Lensing & Brockhausen, já referido, e no acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace (C‑300/03, Colect., p. I‑689), o Tribunal de Justiça considerou que o Estado‑Membro de partida não pode proceder à cobrança dos direitos, a menos que tenha comunicado ao responsável principal que este dispõe do prazo de três meses em causa, considera, no entanto, que a solução acolhida não é aplicável no presente caso.

22      Com efeito, declara que, por um lado, nos processos que deram origem a estes acórdãos, não foi concedido qualquer prazo aos responsáveis principais, enquanto que, no presente caso, foi fixado um prazo depois da adopção do aviso de liquidação, mas antes de esta última ter adquirido um carácter definitivo. Por outro, no acórdão Honeywell Aerospace, já referido, o Tribunal de Justiça não interpretou o artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87, que é objecto do presente processo, mas a disposição que lhe sucedeu, ou seja, o artigo 379.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

 Quanto à questão prejudicial

23      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87 deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida pode conceder ao responsável principal o prazo de três meses para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, após a adopção da decisão de cobrança dos direitos de importação, quando do processo de reclamação desta decisão.

 Argumentos das partes

24      A Gerlach e a Comissão consideram que o Estado‑Membro de partida só pode fixar e cobrar os direitos de importação quando o prazo de três meses em causa no processo principal tiver expirado sem que a prova da regularidade da operação tenha sido apresentada ou quando as provas apresentadas pelo responsável principal sejam insuficientes.

25      Esta interpretação é apoiada pelos acórdãos, já referidos, Lensing & Brockhausen e Honeywell Aerospace, nos quais o Tribunal de Justiça já tratou a questão apresentada no presente processo principal pelo Finanzgericht. O texto destes acórdãos não é equívoco e a sua parte decisória pode ser aplicada plenamente, por analogia, ao caso em apreço no processo principal.

26      Além disso, segundo a Gerlach e a Comissão, a referida interpretação resulta do próprio teor literal do artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87, que exige, em primeiro lugar, que se fixe o prazo de três meses em causa no processo principal e, em segundo lugar, se as provas exigidas não forem apresentadas no prazo previsto, que se proceda à cobrança dos direitos e das outras imposições.

27      A Comissão acrescenta que a interpretação acolhida é igualmente confirmada pela finalidade desta disposição, que tem por objectivo garantir uma cobrança rápida dos direitos, levando o responsável principal a colaborar activamente no esclarecimento da situação. Ora, a concessão pelo Estado‑Membro de partida do prazo em causa no processo principal após a cobrança dos direitos é contrária a esse objectivo.

28      Com efeito, se, posteriormente à decisão de proceder à cobrança dos direitos de importação, o responsável principal demonstrar, no prazo previsto, que as irregularidades foram cometidas noutro Estado‑Membro, ao qual competiria então proceder à cobrança, o Estado‑Membro de partida deveria revogar a decisão já proferida e transmitir o dossier ao Estado‑Membro competente. Esta interpretação apresenta o inconveniente de atrasar o processo, uma vez que é contrária ao efeito útil da fixação do referido prazo.

29      A Comissão sublinha, por último, que a solução apresentada é conforme aos princípios gerais do direito comunitário. Com efeito, é ponto assente que, se um procedimento administrativo prevê o direito de audiência do interessado, o acto jurídico que põe termo a este procedimento só pode ser adoptado após a audição do interessado.

 Resposta do Tribunal de Justiça

30      Nos termos do artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento n.º 222/77, quando, numa situação como a do processo principal, a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser apurado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de que depende a estância aduaneira de partida, a menos que, num prazo a determinar, sejam apresentadas provas da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

31      O artigo 11.º‑A, n.º 1, do Regulamento n.º 1062/87 precisa em seguida que, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser apurado qual o local da infracção ou da irregularidade, a estância aduaneira de partida notificará o responsável principal no mais curto prazo possível e o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

32      Nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo, a referida notificação deve nomeadamente indicar o prazo no qual a prova suficiente da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância aduaneira de partida, a contento das autoridades competentes. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.º 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e outras imposições em causa.

33      Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que decorre da própria redacção do artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87, bem como das disposições substancialmente idênticas que lhe sucederam, a saber, os artigos 49.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1), e 379.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2454/93, que a notificação pela estância de partida, ao responsável principal, do prazo dentro do qual a prova exigida pode ser apresentada tem carácter obrigatório e deve preceder a cobrança da dívida aduaneira (v., nesse sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.os 62 e 80).

34      O Tribunal de Justiça sublinhou, também, que este prazo se destina a proteger os interesses do responsável principal, concedendo‑lhe três meses para apresentar, se for caso disso, a prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida (v. acórdãos de 14 de Novembro de 2002, SPKR, C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.º 38, e Honeywell Aerospace, já referido, n.º 24).

35      Por conseguinte, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado previamente ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para apresentar as provas exigidas e se estas últimas não tiverem sido apresentadas no referido prazo (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Lensing & Brockhausen, n.º 29, e Honeywell Aerospace, n.º 23).

36      Nestas condições, o referido prazo não pode ser concedido, pela primeira vez, depois da decisão das autoridades competentes de proceder à cobrança dos direitos de importação, quando do processo de reclamação desta decisão. Assim deve acontecer, por maioria de razão, num caso como o que está em causa no processo principal em que a referida decisão é imediatamente executória.

37      Com efeito, esse atraso na indicação do referido prazo é contrário às disposições do artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87 e viola o direito do responsável principal, conferido por esta disposição, de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista quanto à regularidade da operação de trânsito antes da adopção da decisão de cobrança de que é destinatário e que afecta de forma sensível os seus interesses.

38      Ora, o respeito deste direito constitui um princípio fundamental do ordenamento jurídico comunitário que deve ser assegurado em qualquer procedimento, incluindo o do trânsito comunitário, instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que lhe seja desfavorável (v., neste sentido, acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.os 21 e 30; de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão, C‑462/98 P, Colect., p. I‑7183, n.º 36; e de 9 de Junho de 2005, Espanha/Comissão, C‑287/02, Colect., p. I‑5093, n.º 37).

39      Por conseguinte, há que responder à questão colocada que o artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento n.º 1062/87 deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida não pode conceder ao responsável principal o prazo de três meses para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida após a adopção da decisão de cobrança dos direitos de importação quando do processo de reclamação desta decisão.

 Quanto às despesas

40      Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 11.º‑A, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida não pode conceder ao responsável principal o prazo de três meses para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida após a adopção da decisão de cobrança dos direitos de importação quando do processo de reclamação desta decisão.


Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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