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Document 62006CJ0006

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007.
Cofradía de pescadores "San Pedro" de Bermeo e o. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Princípios da estabilidade relativa, da segurança jurídica e da confiança legítima - Admissibilidade - Recurso parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível - Recurso subordinado - Pedido de anulação parcial de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este declara que não é necessário julgar uma excepção de inadmissibilidade deduzida contra um recurso a que nega provimento - Inexistência de interesse em agir - Força de caso julgado.
Processo C-6/06 P.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-00164*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:702





Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 – Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o. / Conselho

(Processo C‑6/06 P)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Princípios da estabilidade relativa, da segurança jurídica e da confiança legítima – Admissibilidade – Recurso parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível – Recurso subordinado – Pedido de anulação parcial de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este declara que não é necessário julgar uma excepção de inadmissibilidade deduzida contra um recurso a que nega provimento – Inexistência de interesse em agir – Força de caso julgado»

1.                     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Decisões susceptíveis de serem objecto de recurso (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.º, primeiro parágrafo) (cf. n.os 21‑22)

2.                     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Não identificação do erro de direito invocado - Inadmissibilidade - Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade [Artigo 225.º CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c)] (cf. n.os 34-36, 60)

3.                     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos -Fundamento alegado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo - Fundamento que não procede (Artigo 225.º CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo;) (cf. n.º 51)

4.                     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de informação - Pedido de peritagem apresentado por uma das partes depois do encerramento da fase oral (Artigo 225.º CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 62.º) (cf. n.os 69‑71)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 19 de Outubro de 2005, Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o. / Conselho (T‑415/03), em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento à acção de indemnização proposta pelos ora recorrentes para obterem a reparação do prejuízo que alegadamente sofreram na sequência da autorização, pelo Conselho, da transferência, para a República Francesa, de parte da quota de anchova atribuída à República Portuguesa.

Parte decisória

 

É negado provimento ao recurso principal, interposto pela Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e pelos outros recorrentes, cujos nomes constam do anexo ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Outubro de 2005, Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o. / Conselho (T‑ 415/03).

 

É negado provimento ao recurso subordinado interposto pelo Conselho da União Europeia.

 

A Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e os outros recorrentes, cujos nomes constam do anexo ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Outubro de 2005, Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o. / Conselho (T‑415/03), suportam as respectivas despesas.

 

A Comissão das Comunidades Europeias suporta as respectivas despesas.

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