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Document 62006CA0412

Processo C-412/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG ( Protecção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Directiva 85/577/CEE — Artigos 4. o , primeiro parágrafo, e 5. o , n. o  1 — Contrato de crédito de longa duração — Direito de rescisão )

JO C 128 de 24.5.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG

(Processo C-412/06) (1)

(«Protecção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Directiva 85/577/CEE - Artigos 4.o, primeiro parágrafo, e 5.o, n.o 1 - Contrato de crédito de longa duração - Direito de rescisão»)

(2008/C 128/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Annelore Hamilton

Demandado: Volksbank Filder eG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Rescisão de um contrato de mútuo celebrado para financiar a aquisição de unidades de participação num fundo imobiliário negociado fora dos estabelecimentos comerciais — Legislação nacional nos termos da qual o direito de rescisão de um consumidor não informado de que este direito lhe assiste se extingue um mês depois de ambas as partes terem cumprido a totalidade das suas obrigações

Parte decisória

A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, deve ser interpretada no sentido de que o legislador nacional pode prever que o direito de rescisão instituído no artigo 5.o, n.o 1, desta directiva pode ser exercido, o mais tardar, um mês após o cumprimento pelas partes contratantes da totalidade das obrigações decorrentes de um contrato de crédito de longa duração, quando o consumidor tenha recebido uma informação errada sobre as modalidades de exercício do referido direito.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


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