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Document 62006CA0311

    Processo C-311/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Ministero della Giustizia, Marco Cavallera (Reconhecimento de diplomas — Directiva 89/48/CEE — Homologação de um título de estudos — Engenheiro)

    JO C 69 de 21.3.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Ministero della Giustizia, Marco Cavallera

    (Processo C-311/06) (1)

    (Reconhecimento de diplomas - Directiva 89/48/CEE - Homologação de um título de estudos - Engenheiro)

    (2009/C 69/03)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Consiglio Nazionale degli Ingegneri

    Recorridos: Ministero della Giustizia, Marco Cavallera

    Objecto

    Prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Aplicabilidade no caso de um cidadão italiano inscrito na ordem profissional espanhola após a homologação do seu diploma de engenheiro mas que nunca exerceu essa profissão em Espanha e que pediu a sua inscrição na ordem profissional italiana com base no título que lhe permite o exercício da profissão emitido em Espanha

    Dispositivo

    As disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não podem ser invocadas, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento, pelo titular de um título emitido por uma autoridade de outro Estado-Membro que não sanciona uma formação prevista no sistema educativo desse Estado-Membro e não se baseia num exame nem numa experiência profissional adquirida no referido Estado-Membro.


    (1)  JO C 249 de 14.10.2006.


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