Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006CA0277

    Processo C-277/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Interboves GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas ( Directiva 91/628/CEE — Restituições à exportação — Protecção dos animais durante o transporte — Transporte marítimo de bovinos entre dois pontos geográficos da Comunidade — Veículo transportado de barco, sem descarga dos animais — Período de repouso de 12 horas — Obrigação )

    JO C 69 de 21.3.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Interboves GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    (Processo C-277/06) (1)

    («Directiva 91/628/CEE - Restituições à exportação - Protecção dos animais durante o transporte - Transporte marítimo de bovinos entre dois pontos geográficos da Comunidade - Veículo transportado de barco, sem descarga dos animais - Período de repouso de 12 horas - Obrigação»)

    (2009/C 69/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Demandante: Interboves GmbH

    Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Finanzgerichts Hamburg — Interpretação do Capítulo VII, Secção 48, ponto 7, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17) — Necessidade de cumprir um período de repouso de 12 horas depois do transporte marítimo dos bovinos entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de um veículo transportado num barco, sem que os animais sejam descarregados

    Parte decisória

    A secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser interpretada no sentido de que fixa as disposições gerais aplicáveis aos transportes marítimos, incluindo o transporte regular e directo por navio ro-ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, com excepção, no que respeita a este tipo de navio, dos períodos de repouso de que os animais devem beneficiar após o seu desembarque, os quais estão previstos na secção 48, ponto 7, alínea b), do referido anexo.

    Em conformidade com esta última disposição, a existência de uma ligação entre os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior a um período de transporte regular e directo por navio ro-ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, depende da ultrapassagem ou não da duração máxima de 28 horas de transporte por navio ro-ro, fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628.

    Quando a duração do transporte regular e directo por navio ro-ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, não atingir a duração máxima de 28 horas, pode começar um período de transporte rodoviário, imediatamente após o desembarque no porto de destino. Para calcular a duração deste período, há que tomar em consideração a duração do período de transporte rodoviário que precedeu o transporte por navio ro-ro, salvo se um período de repouso de pelo menos 24 horas, em aplicação da secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, tiver neutralizado o período de transporte rodoviário anterior ao transporte por mar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no litígio na causa principal, a viagem em questão preenche as condições antes referidas.


    (1)  JO C 212 de 2.9.2006.


    Top