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Document 62006CA0133

    Processo C-133/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Maio de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia ( Recurso de anulação — Política comum de asilo — Directiva 2005/85/CE — Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros — Países de origem seguros — Países terceiros seguros europeus — Listas mínimas comuns — Processo de adopção e de alteração das listas mínimas comuns — Artigo 67. o , n. os  1 e 5, primeiro travessão, CE — Incompetência )

    JO C 158 de 21.6.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Maio de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

    (Processo C-133/06) (1)

    («Recurso de anulação - Política comum de asilo - Directiva 2005/85/CE - Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros - Países de origem seguros - Países terceiros seguros europeus - Listas mínimas comuns - Processo de adopção e de alteração das listas mínimas comuns - Artigo 67.o, n.os 1 e 5, primeiro travessão, CE - Incompetência»)

    (2008/C 158/04)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: H. Duintjer Tebbens, A. Caiola, A. Auersperger Matić e K. Bradley, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. O'Reilly, bem como P. Van Nuffel e J.-F. Pasquier, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm, M. Balta, e G. Maganza, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-C. Niollet, agentes)

    Objecto

    Anulação dos n.os 1 e 2 do artigo 29.o e do n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 32, p. 1)

    Parte decisória

    1)

    Os artigos 29.o, n.os 1 e 2, e 36.o, n.o 3, da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, são anulados.

    2)

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

    3)

    A República Francesa e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 108 de 6.5.2006.


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