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Document 62005FO0123

    Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 3 de Maio de 2007.
    Jean-Marc Bracke contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Concurso - Concurso interno.
    Processo F-123/05.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-1-00131; II-A-1-00721

    ECLI identifier: ECLI:EU:F:2007:76

    DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    (Segunda Secção)

    3 de Maio de 2007

    Processo F‑123/05

    Jean‑Marc Bracke

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários – Concurso – Concurso interno – Condições de admissão – Aviso de concurso – Condição relativa à antiguidade de serviço – Pessoal interino – Artigo 27.° do Estatuto – Princípio da boa administração – Princípio da não discriminação»

    Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual J. Bracke pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 7 de Setembro de 2005, que indefere a sua reclamação contra a decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2005, de recusar contratá‑lo como funcionário estagiário no fim do concurso COM/PC/04.

    Decisão: O recurso é julgado improcedente. Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

    Sumário

    1.      Funcionários – Concurso – Concursos internos – Condições de admissão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 27.°, primeiro parágrafo, e 29.°, n.° 1)

    2.      Funcionários – Concurso – Júri – Independência – Limites

    1.      O exercício do poder de apreciação que compete às instituições em matéria de organização de concursos, em particular no que se refere à fixação das condições de admissão, deve ser compatível com as disposições imperativas do artigo 27.°, primeiro parágrafo, e do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto. O artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto define de maneira imperativa o objectivo de qualquer recrutamento e o artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto fixa, também imperativamente, o quadro dos procedimentos a seguir para preencher as vagas de lugar. Por conseguinte, esse poder deve ser sempre exercido em função das exigências associadas aos lugares a preencher e, mais genericamente, do interesse do serviço.

    Ao exigir, como condição de admissão a um concurso interno, uma antiguidade de serviço de cinco anos na qualidade de funcionário ou de outro agente dependente do Regime aplicável aos outros agentes, com exclusão dos períodos de trabalho efectuado nas instituições na qualidade de interino, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação aplica correctamente os artigos 27.° e 29.° do Estatuto. Esta condição de admissão permite, efectivamente, assegurar não somente que os candidatos têm experiência profissional mas também que fizeram prova das suas aptidões no âmbito das relações de trabalho previsto pelo Estatuto e pelo Regime aplicável aos outros agentes, as quais diferem em matéria de subordinação, de avaliação e de disciplina daquelas a que são submetidos os interinos. Também não viola o princípio da igualdade de tratamento pois, tendo em conta o seu objecto, as pessoas que tenham trabalhado como interino, por um lado, e as pessoas que tenham trabalhado como funcionário ou agente, por outro, não estão numa situação comparável.

    (cf. n.os 45, 46, 49 a 52 e 56)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão (T‑214/99, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑1169, n.os 53 e 57); 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão (T‑173/05, ColectFP, pp, I‑A‑2‑329 e II‑A‑2‑1695, n.os 37, 41, 42 e 44)

    2.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação é obrigada, no exercício das suas próprias competências, a tomar decisões isentas de ilegalidades. Portanto, não pode ficar vinculada por decisões de um júri cuja ilegalidade é susceptível de viciar, consequentemente, as suas próprias decisões. Daqui resulta que quando o júri erradamente admite um candidato a concorrer e o inclui, de seguida, na lista de aptidão, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve recusar proceder à nomeação do candidato mediante uma decisão fundamentada, que permita ao Tribunal comunitário apreciar a sua procedência.

    A Autoridade Investida do Poder de Nomeação só deve examinar a legalidade da decisão do júri de admitir um candidato a concurso no momento em que a questão do recrutamento efectivo se coloca e nunca no momento em que o júri lhe comunica a lista de aptidão.

    (cf. n.os 64 e 65)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas (142/85, Colect., p. 3177, n.os 19 e 20)

    Tribunal de Primeira Instância: 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão (T‑329/03, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑315, n.° 35); 15 de Setembro de 2005, Luxem/Comissão (T‑306/04, ColectFP, pp. I‑A‑263 e II‑1209, n.os 23 e 24)

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