Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004TN0078

    Processo T-75/04: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2004 por Arch Chemicals, Inc. e Arch Timber Protection Limited contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 106 de 30.4.2004, p. 72–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/72


    Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2004 por Arch Chemicals, Inc. e Arch Timber Protection Limited contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-75/04)

    (2004/C 106/145)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada em 17 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Arch Chemicals, Inc., com sede em Norwalk, Connecticut, USA, e Arch Timber Protection Limited, com sede em Castleford, Reino Unido, representadas por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    anular os artigos 3.o (e anexo II), 4.o, n.o 2, 5.o, n.o 3, 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, 11.o, n.o 3, 13.o e 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000;

    declarar ilegal e não aplicável às recorrentes os artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o e 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;

    declarar ilegal e não aplicável às recorrentes o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas;

    condenar a recorrida a pagar às recorrentes, a título de indemnização, o valor provisório de 1 euro, por prejuízos sofridos em virtude da adopção e da entrada em vigor das medidas impugnadas, bem como juros, cujo cálculo e valor exactos dependerão do montante definitivo da indemnização;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    As recorrentes são produtoras de substâncias activas biocidas e de produtos biocidas, nomeadamente, pesticidas não agrícolas contendo essas substâncias activas. São titulares de autorizações de colocação no mercado em vários Estados-Membros e muitos dos seus produtos estão protegidos por direitos de propriedade intelectual.

    Nos termos da Directiva 98/8/CE (1) e do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) da Comissão, as recorrentes notificaram as suas combinações de substâncias activas e de tipos de produto, tendo-se tornado, desse modo, participantes no programa de análise, na acepção do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (3). Nos termos das regras da segunda fase do programa de análise, as recorrentes são obrigadas a desenvolver dados de propriedade industrial de custo elevado, como estudos científicos e avaliações de riscos, e a submeter esses dados a um Estado-Membro relator.

    As recorrentes pedem a anulação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2032/2003, na medida em que não estabelece um prazo-limite até ao qual as restantes empresas não podem comercializar os produtos biocidas notificados pelas recorrentes e que constam do anexo II. Além disso, segundo as recorrentes, o artigo 3.o, n.o 2, e o anexo II do Regulamento n.o 2032/2003 não as identificam como participantes, na sequência da notificação das suas substâncias activas e combinações de tipos de produto. Pedem também a anulação do artigo 5.o, n.o 3, e do considerando décimo do Regulamento n.o 2032/2003, uma vez que permitem que empresas não participantes requeiram a inclusão de uma combinação de substâncias activas/tipos de produtos em condições mais favoráveis. As recorrentes impugnam ainda o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2032/2003, pois permite ao Estado-Membro relator tomar em consideração informações suplementares prestadas por terceiros. Por outro lado, impugnam o facto de o artigo 11.o, n.o 3, e o considerando décimo oitavo do mesmo regulamento permitirem que a recorrida proceda unilateralmente a um estudo comparado de combinações de substâncias activas e de tipos de produto, antes da conclusão da análise. O artigo 13.o e o considerando vigésimo são, por sua vez, impugnados pelas recorrentes na medida em que permitem que a recorrida suspenda ou cancele a análise, com base numa proposta por ela apresentada nos termos da Directiva 76/769/CEE (4). Segundo as mesmas, dessa forma, os estudos baseados numa avaliação dos perigos estão a ser privilegiados em prejuízo das avaliações de risco do sector específico previstas na Directiva 98/8/CE, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado. Por último, pedem a anulação do artigo14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2032/2003, pois altera, com efeitos retroactivos e sem qualquer fundamento, as regras da notificação prevista pelo Regulamento n.o 1896/2000 e, com elas, um factor decisivo para a participação das recorrentes no programa de análise.

    Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que a recorrida abusou dos poderes que lhe são conferidos pela Directiva 98/8/CE, ao aplicar a directiva de uma forma que vai além da respectiva letra e que altera os direitos e expectativas das recorrentes. Alegam ainda que a recorrida não tinha competência para introduzir no Regulamento n.o 2032/2003 as disposições impugnadas sem consultar previamente o Parlamento e o Conselho. Segundo elas, a Directiva 98/8/CE deveria ter sido modificada para se poder introduzir as referidas disposições.

    As recorrentes alegam igualmente que a recorrida violou o Tratado CE e certos princípios do direito comunitário, nomeadamente, as disposições respeitantes à concorrência leal, os princípios da livre concorrência, da segurança jurídica e das expectativas legítimas, da proporcionalidade, da não discriminação, do direito de propriedade, do direito de exercer livremente uma actividade profissional e, por fim, da supremacia dos acordos internacionais, em particular, da protecção dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do acordo TRIP.

    As recorrentes invocam ainda uma alegada ilegalidade do artigo 6.o, n. 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 e dos artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o e 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE.

    As recorrentes afirmam que o artigo 6.o, n. 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 constitui a base dos artigos 3.o, 4.o, n.o 2, assim como do anexo II, do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 e estabelece a regra segundo a qual combinações de substâncias activas ou de tipos de produto podem ser livremente comercializadas por qualquer outra empresa sem acesso aos dados protegidos das recorrentes e que não tenha desenvolvido informação equivalente. Alegam que artigo 6.o, n. 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 ignora as disposições relativas à protecção de dados da Directiva 98/8/CE e que a recorrida abusou dos seus poderes e não tinha competência para adoptá-lo.

    Além disso, as recorrentes alegam que os artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, e 11.o da Directiva 98/8/CE estão relacionados com os impugnados artigo 3.o e anexo II, do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. Segundo as recorrentes, o artigo 9.o, alínea a), da Directiva 98/8/C é ilegal porque faz uma discriminação entre substâncias activas que eram comercializadas antes de 14 de Maio de 2000 e substâncias activas que o não eram, daí resultando uma concorrência desleal. Alegam que os artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o e 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE são incompatíveis com outras disposições da mesma directiva. Em particular, não estabelecem, ao contrário dos artigos 12.o e 27.o da Directiva 98/8/CE, uma ligação clara entre as recorrentes e as suas combinações de substâncias activas e de tipos de produto notificadas. Por último, alegam que o artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE deveria ser declarado ilegal, para que os Estados-Membros deixem de poder aplicar a sua legislação nacional já anteriormente vigente que permite a manutenção do registo de produtos biocidas que não foram objecto de uma notificação a nível comunitário.


    (1)  Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16. da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1).

    (4)  Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208).


    Top