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Document 62004CC0366
Opinion of Mr Advocate General Geelhoed delivered on 28 June 2005.#Georg Schwarz v Bürgermeister der Landeshauptstadt Salzburg.#Reference for a preliminary ruling: Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg - Austria.#Free movement of goods - Quantitative restrictions - Measures having equivalent effect - National legislative provision prohibiting the sale of non-packaged confectionery from vending machines - Hygiene of foodstuffs.#Case C-366/04.
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 28 de Junho de 2005.
Georg Schwarz contra Bürgermeister der Landeshauptstadt Salzburg.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg - Áustria.
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Disposição nacional que proíbe a venda de produtos de doçaria não embalados em máquinas de venda automática - Higiene dos géneros alimentícios.
Processo C-366/04.
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 28 de Junho de 2005.
Georg Schwarz contra Bürgermeister der Landeshauptstadt Salzburg.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg - Áustria.
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Disposição nacional que proíbe a venda de produtos de doçaria não embalados em máquinas de venda automática - Higiene dos géneros alimentícios.
Processo C-366/04.
Colectânea de Jurisprudência 2005 I-10139
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:411
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 28 de Junho de 2005 1(1)
Processo C‑366/04
Georg Schwarz
contra
Bürgermeister der Landeshauptstadt Salzburg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Salzburg (Áustria)]
«Interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE e do artigo 7.° da Directiva 93/43/CEE – Compatibilidade de uma disposição nacional que proíbe a comercialização e a venda, em máquinas de distribuição automática, de produtos de doçaria não embalados»
I – Introdução
1. Nos presentes autos, solicita‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão prejudicial submetida pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg (Áustria), referente à interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE e da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (2) (a seguir «directiva»). O litígio na causa principal pendente no órgão jurisdicional a quo respeita à comercialização na Áustria de vários tipos de pastilhas elásticas sem embalagem, que são comercializadas livremente na Alemanha e na Itália sem acondicionamento.
2. O órgão jurisdicional a quo submeteu a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 28.° CE a 30.° CE em conjugação com o artigo 7.° da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios, opõem‑se a uma disposição nacional, adoptada antes da entrada em vigor desta directiva, nos termos da qual é proibido pôr à venda em máquinas de venda automática produtos de doçaria ou fabricados com sucedâneos de açúcar não embalados?»
II – Quadro jurídico
A – Regulamentação comunitária
3. Nos termos do artigo 28.° CE, são proibidas entre os Estados‑Membros as restrições quantitativas à importação bem como todas as medidas de efeito equivalente.
4. Contudo, o artigo 30.° CE prevê que não são proibidas as restrições à importação justificadas, designadamente, por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, desde que não constituam um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros.
5. O primeiro considerando da directiva dispõe:
«Considerando que a livre circulação dos géneros alimentícios constitui condição prévia fundamental para a realização do mercado interno; que este princípio requer confiança no grau de segurança dos géneros alimentícios destinados ao consumo humano colocados em livre circulação e, em especial, no seu grau de higiene em todas as fases de preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do consumidor.»
6. Em conformidade com o quarto considerando da directiva, importa harmonizar as normas gerais de higiene aplicadas aos géneros alimentícios nas fases de preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do consumidor, com vista à protecção da saúde humana.
7. O artigo 3.°, n.° 1, da directiva tem o seguinte teor:
«A preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição de géneros alimentícios devem realizar‑se em condições de higiene.»
8. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da directiva, as empresas do sector alimentar devem identificar todas as fases das suas actividades determinantes para garantir a segurança dos alimentos e velar pela criação, aplicação, actualização e cumprimento de procedimentos de segurança adequados, com base nos princípios a seguir enunciados, que foram utilizados para desenvolver o sistema HACCP (análise do risco e pontos de controlo críticos).
9. Seguidamente, o artigo 7.°, n.° 1, da referida directiva estabelece:
«Os Estados‑Membros podem, na observância do Tratado, manter, alterar ou introduzir disposições nacionais em matéria de higiene mais específicas que as previstas pela presente directiva, desde que tais disposições:
– não sejam menos rigorosas que as constantes do anexo,
– não constituam restrição, entrave ou barreira às trocas comerciais dos géneros alimentícios produzidos de acordo com a presente directiva.»
10. O capítulo III do anexo da directiva estabelece requisitos para instalações amovíveis e/ou temporárias (tais como marquises, tendas de mercado, veículos para venda ambulante), instalações utilizadas essencialmente como habitação, instalações utilizadas ocasionalmente para restauração e máquinas de venda automática:
«1. As instalações e as máquinas de venda automática devem estar localizadas, ser concebidas, construídas e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação dos géneros alimentícios e de criação de parasitas, na medida em que tal for razoavelmente praticável.
2. Nomeadamente, e sempre que necessário:
[…]
b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para este efeito deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos, a menos que os operadores de empresas do ramo alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
[…]
d) Devem existir meios adequados para a limpeza dos géneros alimentícios;
[…]
h) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que, na medida do razoavelmente praticável, impeçam o risco de contaminação.»
11. O ponto 3 do capítulo IX prevê:
«Os alimentos que forem manuseados, armazenados, embalados, expostos e transportados devem ser protegidos de qualquer contaminação que os torne impróprios para o consumo humano, perigosos para a saúde ou que não permita esperar que o produto seja consumido nessas condições. Nomeadamente, os alimentos devem ser colocados e/ou protegidos de forma a minimizar qualquer risco de contaminação. Devem ser criados processos adequados para assegurar o controlo dos parasitas.»
B – Regulamentação nacional
12. O direito austríaco foi adaptado à directiva nos termos do regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), de 3 de Fevereiro de 1998, que reproduz em grandes linhas as disposições desta directiva.
13. O § 1, n.os 1 e 2, do regulamento relativo à higiene dos produtos de doçaria vendidos em máquinas automáticas, de 10 de Fevereiro de 1988 (a seguir «regulamento relativo à higiene dos produtos de doçaria») dispõe:
«1. São máquinas automáticas de distribuição de produtos de doçaria, na acepção deste regulamento, as máquinas automáticas que, mediante a introdução de dinheiro, entregam produtos de doçaria, ou produtos semelhantes fabricados com a utilização de sucedâneos de açúcar, a partir de um contentor fechado através de uma calha de saída e de uma bandeja de extracção do produto.
2. As máquinas automáticas de distribuição devem ser instaladas ou colocadas em locais em que não fiquem directamente expostas à luz do sol. A bandeja de extracção (recipiente) deve ser protegida dos elementos naturais, de forma a evitar o perigo de contaminação.»
14. Nos termos do § 2 do regulamento relativo à higiene dos produtos de doçaria:
«É proibida a venda em máquinas automáticas de distribuição de produtos de doçaria ou fabricados com a utilização de sucedâneos de açúcar não embalados.»
III – Factos e tramitação processual
15. O Bürgermeister Landeshauptstadt Salzburg (presidente da Câmara da capital do Land de Salzburgo) aplicou em processo de contra‑ordenação uma coima a G. Schwarz (a seguir «recorrente») por ter infringido em reiteradas ocasiões o § 2 do regulamento relativo à higiene dos produtos de doçaria, ao ter posto à venda, e portanto comercializado, vários tipos de pastilhas elásticas sem embalagem em máquinas de distribuição automática com bandeja de extracção. O recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg. Alegou no seu recurso que o regulamento relativo à higiene dos produtos de doçaria, em especial o seu § 2, era contrário às disposições do Tratado sobre a livre circulação das mercadorias e à directiva.
16. A mercadoria controvertida é proveniente do Canadá e é importada pelo recorrente para a Áustria via Alemanha. São produtos especialmente fabricados para a respectiva venda em máquinas de distribuição automática. Segundo o recorrente, que também opera na Alemanha e na Itália, o requisito de os produtos de doçaria só poderem ser comercializados através de máquinas de distribuição automática se estiverem embalados existe exclusivamente na Áustria. Em seu entender, daí resulta que mercadorias produzidas no estrangeiro e que podem sem qualquer problema ser vendidas sem acondicionamento adicional, pelo menos, em máquinas de distribuição automática instaladas na República Federal da Alemanha e na República Italiana, teriam que ser especialmente acondicionadas para a respectiva venda na Áustria. Além disso, o recorrente assinala que o produto e a sua forma de apresentação foram testados de acordo com as normas HACCP e foram considerados seguros.
17. O juiz de reenvio entende que, em princípio, está efectivamente proibida tal restrição à importação de mercadorias. Deixa, contudo, antever, no despacho de reenvio, que, apesar de julgar necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão prejudicial, se inclina por considerar a norma nacional em questão compatível com o direito comunitário. Na opinião do órgão jurisdicional a quo, a disposição nacional está justificada ao abrigo do artigo 30.° CE por razões de saúde pública, pois que aumenta o nível da segurança alimentar. Entende que não teria sido possível assegurar a protecção prosseguida através do recurso a meios menos drásticos. O § 2 do regulamento relativo à higiene dos produtos de doçaria permite atingir o objectivo nacional legítimo de conseguir um elevado nível de higiene dos géneros alimentícios, não apenas até ao momento da venda, mas também ao do consumo, através da obrigação do acondicionamento dos produtos de doçaria vendidos em máquinas de distribuição automática. Na opinião do juiz de reenvio, não existe alternativa que permita obter por outra via este mesmo nível de protecção.
IV – Apreciação
18. A questão prejudicial destina‑se a saber se uma disposição nacional nos termos da qual é proibido pôr à venda, em máquinas de distribuição automática, produtos de doçaria ou fabricados com sucedâneos de açúcar sem estarem embalados é compatível com o artigo 7.° da directiva e com os artigos 28.° CE e 30.° CE. O juiz de reenvio parte do pressuposto de que a directiva relativa à higiene dos géneros alimentícios só é aplicável em medida limitada a uma disposição nacional que diz respeito a um requisito de acondicionamento e que semelhante disposição deve ser apreciada em confronto com o direito comunitário originário, constante dos artigos 28.° CE e 30.° CE.
19. A ser correcta esta afirmação do juiz de reenvio, seria sempre possível invocar o artigo 30.° CE ou a existência de uma exigência fundamental reconhecida pelo direito comunitário. Uma justificação ao abrigo do artigo 30.° CE ou em razão de uma exigência fundamental não é, todavia, possível quando directivas comunitárias prevejam a harmonização das medidas necessárias à realização do objectivo específico (4). Com efeito, as medidas de protecção devem ser tomadas nesse caso no âmbito do quadro delimitado pela directiva de harmonização. Portanto e no caso em apreço, há que examinar se são aplicáveis as já referidas disposições do direito derivado e se prevêem a harmonização das medidas respeitantes ao modo de comercialização dos produtos.
20. Como decorre já manifestamente dos seus considerandos, a directiva prossegue os objectivos de garantir a livre circulação dos géneros alimentícios e a protecção da saúde humana. Para atingir estes objectivos, a directiva prevê a harmonização das normas gerais de higiene aplicadas aos géneros alimentícios em todas as fases: preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do consumidor. Os produtos em questão devem, para serem colocados em livre circulação na Comunidade, satisfazer as normas de higiene fixadas para os géneros alimentícios, que se destinam a proteger a saúde pública. Com esta imposição, a directiva pretende obter que os produtos fabricados em conformidade com as normas comunitárias, e que satisfaçam as disposições fundamentais da directiva, possam circular livremente no mercado comunitário.
21. A directiva impõe a responsabilidade pela higiene nas empresas às próprias empresas de géneros alimentícios. As empresas que operam no sector alimentar devem providenciar para que sejam colocados no comércio exclusivamente géneros alimentícios que não ponham em risco a saúde pública. Nesta óptica, as empresas do sector alimentar devem satisfazer as normas de higiene para os géneros alimentícios fixadas no anexo da directiva. Designadamente, estas empresas devem introduzir procedimentos de segurança com base nos princípios HACCP. Por último e para satisfazerem os requisitos de higiene impostos pela directiva, podem utilizar guias de boa conduta de higiene. A fiscalização do cumprimento destas disposições é confiada às autoridades nacionais competentes.
22. O anexo da directiva enuncia as regras gerais respeitantes à higiene dos géneros alimentícios. O capítulo III deste anexo enuncia nomeadamente os requisitos respeitantes às máquinas de distribuição automática. Estas devem estar localizadas, ser concebidas, construídas e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar, na medida do possível, o risco de contaminação dos géneros alimentícios e de criação de parasitas. O ponto 3 do capítulo IX do anexo dispõe ainda que os géneros alimentícios devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde. Estas disposições globais podem ser completadas e reforçadas por normas comunitárias mais específicas em matéria de higiene dos géneros alimentícios (5). Ao que acresce que estas normas de higiene podem ser desenvolvidas pelos diversos ramos do sector alimentar e representantes de outras partes interessadas (6).
23. O artigo 7.°, n.° 1, da directiva confere aos Estados‑Membros a faculdade de manterem, alterarem ou introduzirem disposições nacionais em matéria de higiene mais específicas que as previstas na directiva na condição de estas disposições respeitarem os limites por esta expressamente previstos. Estes limites são estabelecidos por meio de duas condições cumulativas, a saber, que as disposições nacionais mais específicas em matéria de higiene não sejam menos rigorosas que as constantes do anexo e não constituam restrição, entrave ou barreira às trocas comerciais dos géneros alimentícios produzidos de acordo com a directiva. Portanto, a questão que agora se coloca é saber qual é precisamente o alcance da competência que o legislador comunitário confiou às autoridades nacionais.
24. Podem ser deduzidas duas possibilidades dos termos da segunda condição. Ou os Estados‑Membros mantêm disposições mais específicas em matéria de produção de um género alimentício, ou então mantêm disposições mais específicas relativamente às suas outras fases, ou seja, a preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do consumidor. No primeiro caso, um Estado‑Membro só pode aplicar e manter tal disposição na condição de esta não constituir restrição, entrave ou barreira às trocas comerciais dos géneros alimentícios produzidos de acordo com a directiva. Dado que esta última prevê expressamente os limites de uma tal disposição nacional mais específica, os artigos 28.° CE e 30.° CE já não desempenham qualquer função no interior do âmbito de aplicação da directiva e, portanto, os Estados‑Membros já não são livres de invocar o artigo 30.° CE.
25. No segundo caso, um Estado‑Membro pode manter uma disposição mais específica, na condição de esta não ser menos rigorosa do que a constante do anexo da directiva e não ser incompatível com o Tratado. Em semelhante situação, a directiva deixa em aberto a possibilidade de uma justificação assente no artigo 30.° CE ou numa das exigências fundamentais de interesse público que o Tribunal de Justiça definiu na sua jurisprudência.
26. O juiz de reenvio parte do pressuposto de que o produto em causa – bolas de pastilha elástica – bem como e designadamente a sua comercialização através de máquinas de distribuição automática, se inserem no âmbito de aplicação material da directiva. O despacho de reenvio não contém uma declaração precisa a este respeito, mas concentra‑se sobretudo nas razões de justificação enunciadas no artigo 30.° CE. Eu entendo que a disposição nacional se insere efectivamente no âmbito de aplicação da directiva e em particular no do ponto 3 do capítulo IX do seu anexo. Regula, no entanto, aspectos que a directiva não harmonizou de modo exaustivo e nomeadamente os requisitos em matéria de acondicionamento para a venda de doçarias através de máquinas de distribuição automática. Na referida disposição, a directiva limita‑se a enunciar uma regra geral nos termos da qual os géneros alimentícios postos à venda devem ser protegidos de qualquer contaminação. Ao invés, não impõe qualquer requisito específico, nomeadamente em matéria de acondicionamento, com vista a prevenir tal contaminação.
27. A disposição nacional nos termos da qual é proibido pôr à venda em máquinas de distribuição automática produtos de doçaria ou fabricados com sucedâneos de açúcar sem estarem embalados é uma disposição mais específica e mais rigorosa do que a que figura no anexo da directiva. Ao que acresce que esta disposição nacional não respeita à produção de um género alimentício, mas sim ao respectivo acondicionamento. Razão pela qual deve ser examinada à luz dos requisitos dos artigos 28.° CE e 30.° CE.
28. No decurso de semelhante exame, é necessário começar por verificar se no caso em apreço se trata de uma modalidade de venda na acepção da jurisprudência decorrente do acórdão Keck e Mithouard (7). A regulamentação nacional controvertida na causa principal comporta a obrigação de embalar os produtos de doçaria que são postos à venda em máquinas de distribuição automática. O que implica que antes de serem oferecidos ao consumidor final na Áustria, os produtos de doçaria comercializados noutro país devem primeiro ser embalados, o que significa que devem sofrer uma modificação.
29. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a necessidade de se modificar a embalagem ou o rótulo dos produtos importados exclui que se trate de modalidades de venda (8). A qualificação de modalidade de venda deve ficar reservada para as regulamentações respeitantes aos requisitos gerais de comercialização dos produtos e que têm por efeito limitar a liberdade comercial dos operadores económicos (9). Não se aplica às regulamentações que dizem respeito às características dos produtos ou que colocam limitações à comercialização de produtos que apresentem certas características (10).
30. O que me leva a concluir que uma proibição de pôr à venda, em máquinas de distribuição automática, produtos de doçaria ou fabricados com sucedâneos de açúcar sem estarem embalados não pode ser qualificada de modalidade de venda na acepção do acórdão Keck e Mithouard, já referido, e deve, portanto, ser integralmente examinada à luz dos requisitos dos artigos 28.° CE e 30.° CE (11).
31. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ser qualificados de medidas de efeito equivalente proibidas pelo artigo 28.° CE os entraves à livre circulação das mercadorias que resultem da aplicação de disposições respeitantes aos requisitos que as mercadorias devem satisfazer (tais como as normas referentes à respectiva denominação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, rotulagem ou embalagem), mesmo sendo estas disposições aplicáveis indistintamente a todos os produtos, quando esta aplicação não possa ser justificada por um objectivo de interesse geral que deva prevalecer sobre as exigências da livre circulação das mercadorias (12).
32. O requisito específico em matéria de acondicionamento cria um entrave comercial, pois que as doçarias em cuja composição entre o açúcar natural ou produtos sucedâneos do açúcar e que são comercializadas noutros pontos da Comunidade não podem ser, na Áustria, legalmente oferecidas ao consumidor final em máquinas de distribuição automática sem estarem embaladas. Este requisito origina custos suplementares para o importador, o que torna a importação mais difícil e mais onerosa. Tal disposição é, pois, incompatível com o artigo 28.° CE.
33. Semelhante entrave só pode ser justificado por uma das razões de interesse geral enunciadas no artigo 30.° CE, como a protecção da saúde e da vida das pessoas, ou por uma das exigências imperativas como a que se prende, nomeadamente, com a protecção do consumidor. Deve ser de natureza a permitir a realização do objectivo prosseguido e não pode ir além do necessário para atingir esse fim (13).
34. A regulamentação nacional controvertida aplica‑se aos produtos de doçaria vendidos através das máquinas de distribuição automática independentemente da origem dessas mercadorias. O que implica que, para além da razão da protecção da saúde pública que foi antes evocada, a protecção do consumidor também poderia servir de razão justificativa. Contudo, conclui‑se dos autos que a proibição de pôr à venda produtos de doçaria sem estarem embalados está expressamente inspirada em considerações atinentes à protecção da saúde pública (14). O exame deve, pois, manter‑se limitado ao âmbito do artigo 30.° CE. Implica obrigatoriamente que se verifique se a regulamentação nacional está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
35. A respeito da justificação da disposição controvertida, o juiz de reenvio remeteu para a declaração da Agência Austríaca para a Saúde e a Segurança Alimentar, que afirmou que, nalguns casos, se verificou que os produtos não embalados foram deteriorados pela humidade ou por insectos (formigas) dentro do contentor do distribuidor automático e que a camada exterior das pastilhas ficou totalmente desfeita e pegajosa. Uma tal deterioração do produto poderia ser impedida por uma embalagem. O juiz de reenvio evocou ainda a possibilidade de os produtos poderem ser infectados devido à bandeja de extracção do aparelho ter sido ela própria contaminada com microorganismos patogénicos, contaminação que poderia ser transmitida ao primeiro comprador seguinte. Poderá igualmente existir o risco da transferência de uma eventual infecção bacteriana que seja transmitida das mãos dos consumidores ao próprio produto, risco que poderá ser reduzido com a presença de uma embalagem que permita ao consumidor evitar tocar nas doçarias com as suas mãos nuas.
36. Não se pode excluir que certos requisitos em matéria de acondicionamento impostos sobre os produtos de doçaria postos à venda através de máquinas de distribuição automática possam ser úteis à protecção da saúde pública quando se destinam a impedir toda e qualquer contaminação ou deterioração. Contudo, devemos interrogarmo‑nos sobre a eficácia de tal requisito, que acresce àqueles que os produtos de doçaria devem já satisfazer em conformidade com a directiva.
37. A directiva enuncia um certo número de normas respeitantes à cadeia de produção e de distribuição no seu conjunto e prevê igualmente um método de fiscalização do cumprimento das normas previstas pela directiva e de identificação das operações. Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, da directiva, as empresas do sector alimentar devem identificar todas as fases das suas actividades determinantes para garantir a segurança dos alimentos e velar pela criação, aplicação, actualização e cumprimento de procedimentos de segurança adequados, com base nos princípios que foram utilizados para desenvolver o sistema HACCP. Neste sentido, a directiva tem por objectivo oferecer uma protecção integral da saúde pública.
38. Sendo certo que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da directiva, o Estado‑Membro é competente para impor requisitos mais específicos em matéria de acondicionamento a fim de proteger a saúde e garantir a higiene, esta competência é, no entanto, muito limitada, pois que a directiva tem por objectivo instituir uma protecção integral da saúde. É a razão pela qual apenas um motivo extremamente importante poderia justificar a adopção de tal disposição nacional específica. Um Estado‑Membro deve, pois, demonstrar que a regulamentação é efectivamente necessária.
39. Coloca‑se a questão de saber se oferecer produtos de doçaria sem estarem embalados em máquinas de distribuição automática pode constituir um risco real para a saúde, o que realmente não me parece plausível, pois que, tendo as disposições da directiva sido correctamente aplicadas e respeitadas, tudo leva a crer que os géneros alimentícios em questão foram comercializados e fornecidos de um modo responsável.
40. Os riscos de contaminação não deixam de ser hipotéticos, não tendo o juiz de reenvio fornecido qualquer dado que revele que os produtos de doçaria vendidos sem estarem embalados em máquinas de distribuição automática podem constituir um risco real para a saúde pública.
41. Consideração análoga vale no tocante ao risco de deterioração das mercadorias. O recorrente indicou a este respeito que as únicas reclamações que se tinham registado respeitavam a actos de vandalismo e de destruição das máquinas de distribuição automática. Se a deterioração dos produtos de doçaria é provocada por tais actos, parece‑me mais indicado lutar contra o próprio vandalismo. Proibir a importação de produtos legalmente comercializados e vendidos sem embalagem em máquinas de distribuição automática noutros pontos da Comunidade para impedir esses actos não é um meio adequado e a comercialização desses produtos é entravada mais do que é necessário. Supondo que a humidade e as formigas possam penetrar nas máquinas de distribuição automática que tenham sido danificadas na sequência de circunstâncias excepcionais como o vandalismo, parece‑me bem mais judicioso aplicar a regulamentação respeitante à concepção técnica dessas máquinas que impor requisitos específicos em matéria do acondicionamento dos produtos.
42. Chego, assim, à conclusão de que uma regulamentação nacional que proíbe pôr à venda em máquinas de distribuição automática produtos de doçaria ou fabricados com sucedâneos de açúcar sem estarem embalados é incompatível com os artigos 28.° CE e 30.° CE.
V – Conclusão
43. À luz das precedentes observações, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial que lhe foi colocada pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg do seguinte modo:
«Uma regulamentação nacional que vá além do que exigem as disposições da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios, e que proíba pôr à venda em máquinas de distribuição automática, sem estarem embalados, produtos de doçaria em cuja composição entre o açúcar natural ou produtos sucedâneos do açúcar constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 28.° CE, que não pode ser justificada em razão da protecção da saúde pública em aplicação do artigo 30.° CE.»
1 – Língua original: neerlandês.
2 – JO L 175, p. 1.
3 – BGBl. II Nr 31/1998, na versão do BGBl. II Nr 33/1999.
4 – Acórdão de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas (C‑5/94, Colect., p. I‑2553, n.° 18). V., também, acórdão de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming (C‑1/96, Colect., p. I‑1251, n.° 47).
5 – Artigo 1.°, n.° 2, da directiva.
6 – Artigo 5.°, n.° 2, da directiva.
7 – Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097).
8 – V. acórdãos de 3 de Junho de 1999, Colim (C‑33/97, Colect., p. I‑3175, n.° 37), e de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Espanha (C‑12/00, Colect., p. I‑459, n.° 76).
9 – Acórdão de 29 de Junho de 1995, Comissão/Grécia (C‑391/92, Colect., p. I‑1621, n.° 15).
10 – V., também, n.° 72 das conclusões que apresentei em 11 de Dezembro de 2003 no processo Douwe Egberts (acórdão de 15 de Julho de 2004, C‑239/02, Colect., p. I‑7007, n.° 72).
11 – É verdade que no acórdão de 18 de Setembro de 2003, Morellato (C‑416/00, Colect., p. I‑9343), o Tribunal de Justiça deixou em aberto a possibilidade de se considerar eventualmente uma modalidade de venda um requisito respeitante ao acondicionamento prévio do pão. No entanto, as circunstâncias específicas desse processo e as condições muito rigorosas que o Tribunal de Justiça enunciou nessa ocasião tornam muito pouco plausível que esse acórdão se possa aplicar no presente contexto.
12 – Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe‑Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327).
13 – V., neste sentido, acórdão de 9 de Julho de 1997, De Agostini e TV‑Shop (C‑34/95 a C‑36/95, Colect., p. I‑3843, n.° 45).
14 – Pelo menos, é o que posso deduzir do despacho de reenvio. Com efeito, o Governo austríaco não apresentou observações escritas no presente processo e, por conseguinte, não esclareceu os motivos subjacentes à disposição controvertida.