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Document 62004CC0177
Opinion of Mr Advocate General Geelhoed delivered on 24 November 2005.#Commission of the European Communities v French Republic.#Failure of a Member State to fulfil obligations - Directive 85/374/EEC - Product liability - Judgment of the Court finding a failure to fulfil obligations - Failure to take measures to comply - Article 228 EC - Financial penalties - Partial compliance with the judgment during the proceedings.#Case C-177/04.
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 24 de Novembro de 2005.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 228.º CE - Sanções pecuniárias - Execução parcial do acórdão na pendência da instância.
Processo C-177/04.
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 24 de Novembro de 2005.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 228.º CE - Sanções pecuniárias - Execução parcial do acórdão na pendência da instância.
Processo C-177/04.
Colectânea de Jurisprudência 2006 I-02461
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:717
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 24 de Novembro de 2005 1(1)
Processo C‑177/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Incumprimento de Estado – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento – Inexecução – Sanção pecuniária»
I – Antecedentes do litígio
1. Por acórdão de 25 de Abril de 2002, Comissão/França (2), o Tribunal de Justiça declarou que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), 3.°, n.° 3, e 7.° da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (3) (a seguir «directiva» ou «Directiva 85/374»):
– ao incluir, no artigo 1386‑2 do code civil francês, os danos inferiores a 500 euros;
– ao considerar, no artigo 1386‑7, primeiro parágrafo, do mesmo código, que o distribuidor de um produto defeituoso é responsável em todos os casos e nos mesmos termos que o produtor, e;
– ao prever, no artigo 1386‑12, segundo parágrafo, do referido code, que o produtor deve provar que adoptou as disposições adequadas para evitar as consequências de um produto defeituoso a fim de poder invocar as causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 7.°, alíneas d) e e), da directiva.
2. Considerando que a República Francesa não tinha adoptado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/França, já referido, a Comissão enviou‑lhe uma notificação para cumprir, nos termos do procedimento previsto no artigo 228.° CE.
3. Por carta de 27 de Junho de 2003, as autoridades francesas responderam a esta notificação. A resposta continha as alterações ao code civil previstas para pôr termo à infracção imputada e acrescentava que estas alterações deviam ainda ser submetidas ao Parlamento.
4. Em 11 de Julho de 2003, a Comissão dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado, convidando‑a a garantir que, no prazo de dois meses, daria cumprimento ao acórdão Comissão/França.
5. As autoridades francesas responderam a este parecer fundamentado por carta de 9 de Setembro de 2003, em que informavam a Comissão da preparação de um projecto de lei, lamentando não poder, nesta fase, assumir um compromisso quanto às datas do calendário parlamentar.
6. Considerando que a República Francesa continuava a não dar cumprimento ao acórdão Comissão/França, a Comissão intentou a presente acção, em 14 de Abril de 2004.
II – Tramitação do processo
7. Na sua formulação inicial, a acção da Comissão visava, por um lado, obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas exigidas para dar cumprimento ao acórdão Comissão/França, já referido, relativo à transposição incorrecta da directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE e, por outro, declarar que a República Francesa devia pagar à Comissão, por crédito na conta «recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 137 150 euros por cada dia de atraso no cumprimento do acórdão Comissão/França, a contar do dia em que o acórdão seja proferido no presente processo até ao dia em que o acórdão Comissão/França for cumprido. A Comissão pedia também a condenação da República Francesa nas despesas da instância.
8. Na contestação, o Governo francês admitiu não ter dado ainda cumprimento ao acórdão Comissão/França, já referido. Limitou‑se a contestar o montante da sanção pecuniária compulsória pedido pela Comissão, por o julgar excessivo.
9. Na sua tréplica, o Governo francês declarou ter iniciado o procedimento de cumprimento do acórdão Comissão/França, desde o ano da sua prolação e ter mantido a Comissão informada das dificuldades encontradas e principalmente relacionadas com a sua vontade inicial de transpor num único texto legal a Directiva 85/374 e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (4). Em contrapartida, uma vez tomada a decisão de proceder a uma transposição separada, o cumprimento do acórdão Comissão/França, já referido, verificar‑se‑ia rapidamente.
10. Em anexo à tréplica, o Governo francês apresentou o artigo 29.° da loi n.° 2004‑1343, de 9 de Dezembro de 2004, de simplificação do direito (5) (a seguir «Lei de 2004»), nos termos do qual:
«I – O code civil é alterado do seguinte modo:
1°. O artigo 1386‑2 passa a ter a seguinte redacção:
‘Art. 1386‑2. – As disposições do presente título aplicam‑se à indemnização dos danos que resultem do prejuízo causado a uma pessoa. Aplicam‑se igualmente à indemnização dos danos superiores a um montante determinado por decreto causados a um bem que não ao próprio produto defeituoso’;
2°. O primeiro parágrafo do artigo 1386‑7 está redigido da seguinte forma:
‘O vendedor, o locador, com excepção do cedente de exploração ou do locador equiparável ao cedente de exploração, ou qualquer outro fornecedor profissional só são responsáveis pela falta de segurança do produto nas mesmas condições que o produtor, se este último continuar a não ser conhecido’;
3°. É revogado o segundo parágrafo do artigo 1386‑12.
II– As disposições de I são aplicáveis aos produtos cuja colocação em circulação seja posterior à data de entrada em vigor da loi n.° 98‑339, de 10 de Maio de 1998, relativa à responsabilidade por produtos defeituosos, ainda que tenham sido objecto de um contrato anterior. Todavia, não se aplicam aos litígios que tenham dado lugar a uma decisão judicial irrecorrível à data de publicação da presente lei.
[…]»
11. Além disso, posteriormente à apresentação da sua réplica, o Governo francês enviou à Comissão uma nota que tinha anexada cópia do décret n.° 2015‑113, de 11 de Fevereiro de 2005, adoptado para aplicação do artigo 1386‑2 do code civil (6) (a seguir «decreto de 2005»), cujo artigo 1.° dispõe que «[o] montante previsto no artigo 1386‑2 do code civil é fixado em 500 euros».
12. Convidada pelo Governo francês a avaliar a possibilidade de desistir, à luz das modificações operadas pela lei de 2004 e pelo decreto de 2005, a Comissão fez saber àquele e, por carta de 15 de Abril de 2005, ao Tribunal de Justiça, que desistiria parcialmente da acção na audiência a realizar no presente processo.
13. Considerando que a lei de 2004 e o decreto de 2005 continuavam a não dar perfeito cumprimento ao acórdão Comissão/França, entendeu a Comissão prosseguir a acção, reduzindo, ao mesmo tempo, o alcance da declaração pedida na petição e o montante da sanção pecuniária compulsória. Com efeito, a Comissão entendeu que, das três acusações acolhidas no acórdão Comissão/França, já referido, duas tinham desaparecido e que a terceira subsistia só parcialmente, na medida em que os casos de responsabilidade do fornecedor do produto defeituoso no lugar e em substituição do produtor tinham sensivelmente diminuído.
14. Nestas condições, a Comissão reduziu o alcance da declaração que consta do n.° 1 dos seus pedidos, que passou a ter a seguinte redacção: «A República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE, ao não ter adoptado determinadas medidas que o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 25 de Abril de 2002 no processo C‑52/00, relativo à transposição incorrecta da Directiva 85/374 comporta, mais exactamente, ao continuar a considerar o distribuidor do produto defeituoso responsável, nos mesmos termos que o produtor, quando este não possa ser identificado, ainda que o distribuidor tenha indicado ao lesado, num prazo razoável, a identidade de quem lhe forneceu o produto.»
15. No que toca ao montante da sanção pecuniária compulsória a pagar pela República Francesa, a Comissão indicou que, à luz de novas circunstâncias, lhe parecia adequado reduzir o factor de gravidade de 10/20, inicialmente proposto, para 1/20. Daí resulta um montante de 13 715 euros.
16. A Comissão manteve o pedido no que se refere à condenação da República Francesa nas despesas da instância.
III – Quadro jurídico
17. No litígio residual, trata‑se de saber se o artigo 1386‑7, primeiro parágrafo, do code civil, tal como alterado pelo artigo 29.° da Lei de 2004, está em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, da directiva.
18. O artigo 1386‑7, primeiro parágrafo, do code civil tem agora a seguinte redacção:
«O vendedor, o locador, com excepção do cedente de exploração ou do locador equiparável ao cedente de exploração, ou qualquer outro fornecedor profissional só são responsáveis pela falta de segurança do produto nas mesmas condições que o produtor, se este último continuar a não ser conhecido.»
19. O artigo 3.°, n.° 3, da directiva tem a seguinte redacção:
«Quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produtor, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. O mesmo se aplica no caso de um produto importado, se este produto não indicar o nome do importador referido no n.° 2, mesmo se for indicado o nome do produtor.»
IV – Argumentos das partes
20. No decurso da fase escrita e até à tréplica, inclusive, os debates entre as partes concentraram‑se no método de cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória pedida pela Comissão. O Governo francês reconheceu, em princípio, ainda não ter dado cumprimento ao acórdão Comissão/França, já referido.
21. A desistência parcial da Comissão, já anunciada na sua carta de 15 de Abril de 2005 e confirmada na audiência de 11 de Outubro de 2005, alterou fundamentalmente a essência do litígio. Esta reduz‑se agora à questão de saber se o artigo 1386‑7, primeiro parágrafo, do code civil francês, alterado pela Lei de 2004 (7), está em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, da directiva e, na hipótese de resposta negativa, se é adequada a sanção pecuniária compulsória actualmente pedida pela Comissão.
22. A Comissão explicou que, à data de expiração do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, 11 de Setembro de 2003, a República Francesa não tinha adoptado qualquer medida para dar cumprimento ao acórdão Comissão/França. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão poderia ter obtido a declaração de incumprimento por falta de cumprimento completo do referido acórdão. No entanto, atendendo a preocupações de racionalidade e de eficácia, decidiu reduzir o pedido material da acção, tendo em conta as medidas legislativas adoptadas pela República Francesa. Esta redução de parte substancial da acção por incumprimento é lícita, de acordo com a jurisprudência constante relativa à aplicação do artigo 226.° CE, desde que o objecto do litígio não seja alargado nem alterado.
23. Com base numa análise aprofundada das alterações à legislação nacional feita pelo legislador francês, a Comissão chegou à conclusão de que a primeira e terceira parte da acção ficaram sem objecto. Apenas a transposição do artigo 3.°, n.° 3, da directiva é ainda defeituosa. Assim, decidiu prosseguir a acção por a República Francesa não ter eliminado completamente a segunda acusação acolhida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/França, já referido. A este propósito, a Comissão salientou ainda que, no caso, não se trata de nova acusação, mas do que resta ainda de uma das partes iniciais da presente acção.
24. No essencial, a Comissão acusa a República Francesa pelo facto de o artigo 1386‑7 do code civil francês, tal como alterado pela Lei de 2004, continuar a manter a responsabilidade do fornecedor na hipótese de este indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do seu próprio fornecedor, não constituir uma adequação completa ao artigo 3.°, n.° 3, da directiva. Lembra que esta disposição implica que o fornecedor possa excluir a sua responsabilidade, ao indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou de quem lhe forneceu o produto.
25. No que toca à sanção pecuniária compulsória que propôs, a Comissão observa que, tendo em conta os esforços recentes e significativos das autoridades francesas, que levaram ao desaparecimento da maior parte das acusações iniciais, é de reduzir o factor gravidade de 10/20 para um factor de 1/20, o que leva, mantendo‑se inalterados os outros parâmetros do cálculo, a um valor de 13 715 euros por cada dia de atraso, a contar da data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça.
26. Na audiência, o Governo francês reiterou a sua posição, já expressa em carta de 17 de Maio de 2005 ao Tribunal de Justiça, de que a acusação mantida pela Comissão constitui, na realidade, uma nova acusação que ainda não tinha estado em condições de discutir.
27. Com efeito, no processo que deu lugar ao acórdão Comissão/França, já referido, a Comissão só acusou a República Francesa de transposição incorrecta do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, porque o artigo 1386‑7 do code civil não garantia que a responsabilidade do fornecedor apenas funcionasse subsidiariamente, quando o produtor fosse desconhecido. A este propósito, o Governo francês remete para o n.° 36 do acórdão já referido, para os n.os 37 à 39 da petição no processo C‑52/00 e para os n.os 34 a 36 da réplica da Comissão no presente processo.
28. Portanto, a Comissão até à sua carta de 15 de Abril de 2005, nunca acusou o Governo francês do que vem agora a acusar, isto é, que ele deveria ter previsto no artigo 1386‑7 do code civil que o distribuidor de um produto defeituoso possa exonerar‑se da sua responsabilidade não só se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor, mas também na hipótese de indicar a identidade do seu próprio fornecedor.
29. Ora, se a Comissão entendia que a transposição do artigo 3.°, n.° 3 da directiva continua a não ser correcta, uma vez que manteve a responsabilidade do fornecedor na hipótese de este indicar ao lesado a identidade do seu próprio fornecedor, deveria ter intentado uma acção contra a República Francesa com base no artigo 226.° CE. Esta nova acusação é inadmissível no caso vertente.
30. Quanto ao mérito, o Governo francês observa ainda, a título subsidiário, que a transposição através da lei de 2004 está correcta. A natureza jurídica da directiva não exige que seja retomada textualmente a redacção de uma directiva no direito nacional. Além disso, a faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 3, da directiva, de um fornecedor indicar ao lesado o seu próprio fornecedor apenas pode ocorrer a título subsidiário, isto é, quando o produtor seja desconhecido, circunstância bastante rara. Por último, a acção directa do lesado contra o fornecedor do fornecedor não impede necessariamente acções múltiplas da sua parte, por exemplo, para evitar riscos de manobras dilatórias Daí decorre que, quanto ao resultado pretendido pela directiva, o direito francês está em conformidade com ela neste ponto.
31. Em seguida, o Governo francês alega que, já na sua carta de 27 de Junho de 2003, ao responder à notificação para cumprir, tinha enviado à Comissão o texto da alteração prevista do artigo 1386‑7 do code civil, que se destinava a cumprir o acórdão Comissão/França, já referido. Segundo o princípio da cooperação leal entre as instituições comunitárias e os Estados‑Membros, consagrada no artigo 10.° CE, a Comissão deveria ter‑se dirigido ao Governo francês se tivesse objecções em relação ao texto que lhe foi enviado, em vez de ter aguardado que esse texto fosse adoptado pelo Parlamento francês.
32. Neste contexto, o Governo francês remete para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual um dos objectivos do processo pré‑contencioso é permitir ao Estado‑Membro em causa colocar‑se o mais rápida e o mais completamente possível em conformidade com o direito comunitário. Isso implica que a Comissão informe, o mais cedo possível, o Estado‑Membro das objecções que um projecto de texto legal que tem por objecto a transposição de uma directiva pode suscitar.
33. Não tendo a Comissão apresentado objecções ao seu projecto de texto legal, o Governo francês pôde daí deduzir que a Comissão considerou o projecto aceitável. Assim, ele foi submetido ao Parlamento francês com vista à sua adopção.
34. Por fim, o Governo francês refere‑se à resposta escrita da Comissão de 5 de Julho de 2005, às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça, designadamente quanto ao método relativo à determinação do coeficiente de duração da infracção. Em seu entender, este método, decidido pelo colégio dos comissários em 2 de Abril de 2001, deveria ter sido publicado ou, pelo menos, levado ao conhecimento dos Estados‑Membros.
V – Apreciação
35. Resulta do que precede que, na fase actual do litígio, há ainda três aspectos em relação aos quais as partes estão em desacordo:
– a admissibilidade da acusação residual da Comissão, segundo a qual a República Francesa continua sem ter transposto correctamente o artigo 3.°, n.° 3, da directiva para a sua legislação nacional;
– a procedência da referida acusação;
– por último, a questão de saber se a Comissão aplicou o método correcto no cálculo do coeficiente de duração da infracção.
36. A República Francesa contestou a admissibilidade da acusação residual com dois argumentos:
– esta acusação parcial constitui, na realidade, uma nova acusação, porque a Comissão não tinha expressamente pedido ao Tribunal de Justiça, no processo C‑52/00, que declarasse que a República Francesa deveria ter expressamente excluído a responsabilidade do fornecedor nos casos em que este só podia indicar à lesado o nome do seu próprio fornecedor;
– subsidiariamente, a Comissão deveria ter indicado imediatamente às autoridades francesas que o texto do artigo 1386‑7, tal como resultava do projecto da lei modificativa no momento em que foi transmitido à Comissão – por carta de 27 de Junho de 2003 – continuava a não cumprir o objectivo de garantir a transposição correcta da directiva.
37. Parece‑nos que estes dois argumentos não são convincentes.
38. O objecto da presente acção baseia‑se na inexecução, no tempo pretendido, do acórdão Comissão/França, já referido. É neste acórdão que são definidas e estabelecidas as obrigações materiais da República Francesa, como resulta, aliás claramente, dos autos do processo pré‑contencioso e das peças processuais trocadas entre as partes no presente litígio.
39. Na sequência da nota de 23 de Fevereiro de 2005, na qual o Governo francês alegou que o artigo 29.° da Lei de 2004, em conjugação com o decreto de 2005, assegurava a completa execução do acórdão Comissão/França, já referido, a Comissão devia ter reagido procedendo a uma análise e apreciação desta informação. Estas levariam à conclusão de que o referido governo tinha, é certo, executado o acórdão em grande parte, mas não integralmente. No que respeita à parte do acórdão não executada, a Comissão decidiu prosseguir com a presente acção.
40. É pacífico que a parte do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, cuja execução integral é ainda controvertida cabe inteiramente no âmbito do presente processo, tal como este foi definido na notificação para cumprir e no parecer fundamentado transmitido pela Comissão. O objecto ficou apenas mais reduzido. Em lugar dos três elementos referenciados na parte decisória do acórdão Comissão/França, já referido, o recurso limita‑se agora só a uma parte do segundo elemento da parte decisória.
41. De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do artigo 226.°CE, o procedimento pré‑contencioso tem em vista três objectivos:
– permitir ao Estado‑Membro em causa pôr termo à eventual infracção;
– colocá‑lo em situação de exercer o seu direito de defesa;
– delimitar o objecto do litígio tendo em vista uma eventual acção no Tribunal de Justiça (8).
Daí decorre que, após o encerramento do procedimento pré‑contencioso, a Comissão deixa de poder alargar ou alterar o objecto do litígio. Em contrapartida, tem perfeitamente o direito de reduzir o seu objecto, porque tal redução não prejudica as garantias processuais essenciais dos Estados‑Membros.
42. No âmbito de aplicação do artigo 228.°, n.° 2, CE, o procedimento pré‑contencioso tem objectivos semelhantes aos do procedimento previsto no artigo 226.°CE. Daí que a Comissão possa reduzir o objecto do litígio no decurso do procedimento contencioso, desde que este permaneça inalterado do ponto de vista material.
43. Ora, no caso, a Comissão reduziu o objecto do litígio, mantendo o seu conteúdo material, a saber, a execução correcta e completa do acórdão Comissão/França, já referido. O facto de o Governo francês e a Comissão estarem em desacordo quanto ao alcance exacto das obrigações decorrentes do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, nada retira a esta constatação. Com efeito, qualquer obrigação de execução do acórdão pode implicar questões relativas ao seu conteúdo preciso. Se assim for, estas devem ser resolvidas no decurso do procedimento previsto no artigo 228.°CE. A este respeito, remetemos ainda para um recente acórdão noutro processo Comissão/França (9), em que o Tribunal de Justiça teve que começar por determinar as obrigações exactas da República Francesa, tal como resultavam da regulamentação comunitária pertinente, antes de definir se a República Francesa tinha dado execução total e correcta ao acórdão anterior do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991 (10).
44. Aliás, a tese sustentada pelo Governo francês conduziria ao resultado pouco satisfatório, ou mesmo paradoxal, de a execução parcial de um acórdão do Tribunal de Justiça por força do artigo 226.° CE obrigar a Comissão a intentar um novo processo com base no mesmo artigo. Tal consequência parece‑nos, indesejável do ponto vista da economia processual.
45. Neste contexto, lembremos os antecedentes do presente litígio. Já por acórdão de 13 de Janeiro de 1993 (11), o Tribunal de Justiça declarou que a República Francesa não tinha cumprido as suas obrigações ao não transpor a directiva no prazo previsto no seu artigo 19.° Seguidamente, no acórdão de 25 de Abril de 2002 (12), o Tribunal de Justiça declarou que a República Francesa não tinha transposto correctamente a directiva. A aceitação da tese francesa, que consideramos, aliás, intrinsecamente infundada, levaria à eventualidade de um quarto ou mesmo quinto processo no tocante à transposição da directiva pela República Francesa.
46. É à luz do que precede que devemos apreciar a tese de que as obrigações dos Estados‑Membros, quando devem dar execução a um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça contra eles nos termos do artigo 226.° CE, estão balizadas pelo conteúdo das acusações formuladas pela Comissão no processo anterior.
47. Ao sustentar esta última tese, o Governo francês ignora que o objecto do procedimento do artigo 228.° CE é sempre determinado pelo anterior acórdão do Tribunal de Justiça, não podendo o presente processo ter outro objecto que não seja a inexecução, a execução incorrecta, ou a execução incompleta do referido acórdão.
48. Com efeito, é certamente possível, no decurso do processo ao abrigo do artigo 228.° CE, colocar questões quanto ao alcance do acórdão anterior. Todavia, tais questões não se referem à admissibilidade da acção, mas à sua procedência. Essa é a razão por que voltaremos mais adiante a este argumento do Governo francês.
49. Também não nos parece sustentável o argumento subsidiário do Governo francês.
50. Quanto a saber‑se a Comissão deveria ter informado as autoridades francesas da sua opinião de que a redacção prevista do artigo 1386‑7 do code civil constituía uma transposição incompleta do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, ou se caberia à República Francesa convidar expressamente a Comissão a comunicar‑lhe os seus comentários sobre o texto legal em causa, tal carece de pertinência para a apreciação da admissibilidade da presente acção.
51. Não pretendemos excluir falhas na cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros relativamente à execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça possam acarretar consequências no momento da apreciação da procedência de uma acção, nos termos do artigo 228.° CE, ou da gravidade das eventuais sanções, mas tais elementos circunstanciais são insusceptíveis de afectar a admissibilidade de uma acção que seria, aliás, perfeitamente admissível.
52. Quanto à questão de mérito no presente processo, temos de determinar se o artigo 1386‑7 do code civil, na sua versão actual, preenche os requisitos colocados pelo artigo 3.°, n.° 3, da directiva.
53. No acórdão de 25 de Abril de 2002, Comissão/França, já referido, o Tribunal de Justiça considerou explicitamente que a directiva prosseguia, quanto aos aspectos que regula, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros (13). Daí decorre que os Estados‑Membros já não dispõem da faculdade de manter um regime geral de responsabilidade por produtos defeituosos diferente do previsto na directiva. Assim, para a determinação exacta das obrigações dos Estados‑Membros, devemos reportar‑nos ao texto e ao sistema da própria directiva.
54. Ora, a redacção do artigo 3.°, n.° 3, não deixa lugar para dúvidas. Nos termos do primeiro período, «[…] cada fornecedor [de um produto defeituoso] será considerado como produtor, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele (14) que lhe forneceu o produto». O primeiro parágrafo do artigo 1386‑7 do code civil está assim redigido: «O vendedor […] ou qualquer outro fornecedor profissional não é responsável pela falta de segurança do produto nas mesmas condições que o produtor (15), salvo se este último for desconhecido.»
55. Comparando estes dois textos, é evidente, à primeira vista, que o legislador francês negligenciou a inclusão de «o fornecedor do fornecedor» na nova redacção do artigo 1386‑7 do code civil. Por conseguinte, a transposição do artigo 3.°, n.° 3, da directiva em direito francês ainda não está completa.
56. Em si mesmo, esta constatação basta para concluir que a presente acção é procedente.
57. Contudo, para sermos exaustivos, comentaremos brevemente a tese sustentada pelo Governo francês relativamente ao objecto residual do litígio.
58. Como lembrámos acima, no n.° 53, o Tribunal de Justiça tinha já decidido no n.° 24 do acórdão de 25 de Abril de 2002, Comissão/França, já referido, que a directiva prosseguia uma harmonização total das disposições dos Estados‑Membros relativas à responsabilidade por produtos defeituosos. A República Francesa não pode, pois, alegar que não é obrigada a alterar o artigo 1386‑7 do code civil enquanto o Tribunal de Justiça não declarar expressamente determinado a sua desconformidade com a directiva.
59. Carece também de pertinência o argumento adiantado pela República Francesa em resposta a pergunta feita pelo Tribunal de Justiça, segundo o qual um Estado‑Membro dispõe sempre de certa margem de discricionariedade quanto à transposição de uma directiva, dado o carácter jurídico especial deste instrumento.
60. Segundo jurisprudência abundante, as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de transposição das directivas são determinadas pela sua natureza, objecto e redacção. Dada a natureza da directiva em causa no caso concreto, que, como foi exposto, prevê a harmonização total das regras relativas a um objecto preciso, não existe qualquer apoio no seu texto a favor do argumento segundo o qual as autoridades francesas têm direito a omitir a referência ao «fornecedor do fornecedor» no artigo 1386‑7, alterado, do code civil.
61. Atendendo ao que precede, chegamos, pois, à conclusão de que a presente acção é admissível e procedente.
62. Fica ainda a questão de saber se é razoável o pagamento da sanção pecuniária compulsória reduzida pedida pela Comissão ao Tribunal de Justiça. Mais exactamente, coloca‑se a questão de saber se é admissível o método aplicado de cálculo do coeficiente de duração da infracção.
63. A Comissão publicou, em 8 de Janeiro de 1997, uma comunicação relativa ao Método de cálculo da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 171.° do Tratado CE (artigo 228.°CE) (16). Na referida comunicação, esclarece‑se que «[a] duração da infracção faz incidir sobre o montante fixo de base, um coeficiente corrector igual, no mínimo, a 1 e, no máximo, a 3».
64. Não surpreende que a aplicação prática de uma fórmula tão lapidar não seja nada fácil, pois não oferece qualquer critério preciso para a apreciação da duração da infracção. Assim, não é de modo algum surpreendente que a Comissão tenha tomado a iniciativa de estabelecer critérios mais precisos e objectivos. Ao invés, é estranho que esta tenha negligenciado até ao momento a comunicação aos Estados‑Membros da sua decisão de 2 de Abril de 2001 que se lhe refere.
65. Muito embora o comportamento da Comissão seja contestável no plano ético não é, em si, ilegal ou ilegítimo. Isso depende da questão de saber se a aplicação do novo método cálculo implica um resultado positivo ou negativo para o Estado‑Membro em causa. Na primeira hipótese, a aplicação sem publicação prévia do novo método não deve ser considerada inadmissível. Na segunda hipótese, tal aplicação é claramente ilícita, por contrária ao princípio da protecção da confiança legítima (17).
66. No caso em apreço, devemos constatar que se trata de uma precisão feita a um método de cálculo já publicado, que não alarga o âmbito da aplicação deste método e cuja aplicação concreta não provoca para o Estado‑Membro em causa um resultado mais desfavorável do que a aplicação do método original. Com efeito, se compararmos o resultado do «novo método», isto é, um coeficiente de 1,3, e o resultado a que, de acordo com as informações da Comissão na sua resposta de 5 de Julho de 2005 às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça, o método original teria provavelmente conduzido, ou seja, a um coeficiente de 1,5, tem de concluir‑se que a aplicação do novo método é mais favorável para a República Francesa.
67. Portanto, uma vez que o Governo francês já não tem objecções quanto à aplicação dos dois outros elementos de cálculo, o coeficiente de gravidade da infracção e o factor fixo para a República Francesa, chegamos à conclusão de que não há que reduzir o montante da sanção pecuniária compulsória pedido.
68. Contudo, não compartilhamos da posição da Comissão na parte em que pede a aplicação da sanção pecuniária compulsória «desde a data em que seja proferido acórdão no presente processo». A este propósito, parece‑nos útil voltar à falta de transparência que afectou a comunicação entre as autoridades francesas e os serviços da Comissão relativamente às modificações previstas do code civil, tal como foram transmitidas à Comissão por carta de 27 de Junho de 2003.
69. A Comissão não advertiu então as autoridades francesas da evidente imperfeição da redacção proposta do artigo 1386‑7 do code civil. Omissão curiosa, uma vez que tal advertência não teria afectado a responsabilidade do Governo francês quanto à execução correcta do acórdão de 25 de Abril de 2002, Comissão/França, já referido. Por seu turno, as autoridades francesas não consideraram útil solicitar expressamente o parecer da Comissão, a fim de reduzir o risco de um prolongamento inútil do prazo, já bastante longo, da transposição correcta da directiva. Nenhum destes comportamentos está em conformidade com o disposto no artigo 10.°CE.
70. Seja como for, na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, importa conceder ao Estado‑Membro em causa um curto prazo suplementar, a fim de o colocar em condições de cumprir ainda às suas obrigações (18). Em especial, em casos como o caso vertente, em que o conteúdo preciso dessas obrigações apenas é determinado definitivamente no próprio acórdão em que é imposta a sanção pecuniária compulsória, deve ser concedido esse prazo suplementar.
71. Por estas razões, concluímos que a imposição à República Francesa de uma sanção pecuniária compulsória de 13 715 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão de 25 de Abril de 2005, Comissão/França, já referido, a contar a partir de três meses após o dia de prolação do acórdão no presente processo.
72. A República Francesa deve ser condenada nas despesas do presente processo por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo.
VI – Conclusão
73. À luz destes elementos, propomos que o Tribunal de Justiça:
1. declare que, ao não ter adoptado todas as medidas que a execução do segundo elemento do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 2002 no processo C‑52/00, Comissão/França, referente à transposição incorrecta da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, implica mais exactamente, ao continuar a considerar o distribuidor de produtos defeituosos responsável nos mesmos termos que o produtor, nos casos em que o produtor não possa ser identificado, quando o distribuidor tenha indicado ao lesado, num prazo razoável, a identidade do seu próprio fornecedor, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1 CE;
2. condene a República Francesa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 13 715 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C‑52/00, a contar a partir de três meses após a data da prolação do acórdão no presente processo, até ao dia em que seja dada execução ao acórdão proferido no processo C‑52/00;
3. condene a República Francesa nas despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – C‑52/00, Colect. p. I‑3827.
3 – JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8.
4 – JO L 171, p. 12.
5 – JORF de 10 de Dezembro de 2004, p. 20857.
6 – JORF de 12 de Fevereiro de 2005.
7 – Citada no n.° 10.
8 – Acórdão de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Irlanda (C‑362/01, Colect. p I‑11433, n.os 16 a 18).
9 – De 12 de Julho de 2005 (C‑304/02, ainda não publicado na Colectânea).
10 – Comissão/França (C‑64/88, Colect., p. I‑2727).
11 – Comissão/França (C‑293/91, Colect., p. I‑1).
12 – Comissão/França, já referido.
13 – N.° 24.
14 – Itálicos nossos.
15 – Ibidem.
16 – JO C 63, p. 2.
17 – Existe um paralelo com as comunicações da Comissão relativas ao cálculo das multas aplicadas nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22 ), como com as orientações publicadas no JO 1998, C 9, p. 3.
18 – Acórdão de 25 de Novembro de 2003, Comissão/Espanha (C‑278/01, Colect. p. I‑14141, n.° 53).