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Document 62004CC0156
Opinion of Mr Advocate General Geelhoed delivered on 14 September 2006.#Commission of the European Communities v Hellenic Republic.#Failure of a Member State to fulfil obligations - Directive 83/182/EEC - Temporary import of means of transport - Tax exemptions - Normal residence in a Member State.#Case C-156/04.
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 14 de Septembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 83/182/CEE - Importação temporária de meios de transporte - Isenções fiscais - Residência normal num Estado-Membro.
Processo C-156/04.
Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 14 de Septembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 83/182/CEE - Importação temporária de meios de transporte - Isenções fiscais - Residência normal num Estado-Membro.
Processo C-156/04.
Colectânea de Jurisprudência 2007 I-04129
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:561
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 14 de Setembro de 2006 1(1)
Processo C‑156/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Incumprimento de Estado – Violação do artigo 90.° CE e da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte – Utilização provisória no território grego de veículos registados em outros Estados‑Membros – Aplicação das disposições da importação aduaneira temporária que se aplicam aos veículos originários de países terceiros»
I – Introdução
1. No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.° CE e do artigo 1.° da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (2) (a seguir «Directiva 83/182» ou «directiva»). A acção instaurada pela Comissão destina‑se a obter a declaração pelo Tribunal de Justiça de que o Estado Grego não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.° CE e do artigo 1.° da Directiva 83/182, visto a prática administrativa grega relativa à importação temporária de certos meios de transporte violar estas disposições. Na prática e no caso concreto, trata‑se da importação temporária de veículos a motor.
2. O presente processo baseia‑se numa série de denúncias que a Comissão e o Parlamento Europeu receberam sobre a forma como as autoridades gregas detectam infracções e aplicam sanções no caso de transgressão das normas relativas à importação temporária de veículos a motor.
3. De resto, não é a primeira vez que a prática grega relativa à importação temporária de veículos a motor é examinada pelo Tribunal de Justiça (3). Já em 1991, a Comissão iniciou um processo por incumprimento que culminou na condenação da República Helénica. Além disso, os órgãos jurisdicionais gregos submeteram várias questões prejudiciais. Em especial, a proporcionalidade do regime sancionatório utilizado pelas autoridades gregas no caso de transgressão das normas é um tema recorrente (4).
II – Enquadramento jurídico
A – Artigo 90.° CE
4. O artigo 90.° CE dispõe:
«Nenhum Estado‑Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado‑Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.»
B – Directiva 83/182
5. A Directiva 83/182 foi adoptada para eliminar, em cada Estado‑Membro, os entraves à livre circulação dos residentes comunitários que decorrem dos regimes fiscais aplicáveis à importação temporária de certos meios de transporte para uso particular ou profissional, incluindo os veículos a motor. Nos termos da directiva, os veículos a motor destinados a uso particular podem, em determinadas condições, ser temporariamente importados para outro Estado‑Membro. Neste caso, os Estados‑Membros concederão uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios, dos impostos sobre consumos específicos e dos impostos referidos no anexo da directiva (5).
6. É concedida uma isenção fiscal se forem satisfeitas três condições. Em primeiro lugar, o particular importador destes meios de transporte deve ter a sua residência normal num Estado‑Membro que não seja o da importação temporária. Em segundo lugar, os meios de transportes em causa devem destinar‑se a uso particular, logo não se devem destinar ao exercício de actividades remuneradas ou com fins lucrativos. Em terceiro lugar, os meios de transporte não podem ser objecto de cessão ou locação no Estado‑Membro de importação temporária nem de empréstimo a um residente neste Estado (6).
7. Para beneficiar da isenção fiscal, o particular deve poder comprovar a sua residência habitual. Em termos gerais, é suficiente, para o efeito, o bilhete de identidade, ou qualquer outro documento válido. No caso de as autoridades competentes do Estado‑Membro de importação terem dúvidas quanto à validade da declaração da residência normal, podem exigir outros elementos de informação ou provas suplementares (7).
8. As disposições da directiva, na parte que relevam para o presente processo, encontram‑se enunciadas a seguir.
9. O artigo 1.° dispõe:
«1. Os Estados‑Membros concederão, nas condições a seguir fixadas, aquando da importação temporária, proveniente de um Estado‑Membro, de veículos rodoviários a motor ‑ incluindo os respectivos reboques ‑, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo, velocípedes e cavalos de sela, uma isenção:
– dos impostos sobre o volume de negócios, dos impostos sobre consumos específicos, bem como de qualquer outro imposto de consumo;
– dos impostos referidos no anexo.
[…]»
10. O artigo 3.° tem o seguinte teor:
«Importação temporária de certos meios de transporte para uso particular
É concedida uma isenção dos impostos referidos no artigo 1.°, por uma duração, contínua ou não, que não exceda seis meses em cada período de doze meses, na importação temporária de veículos de turismo, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes, nas seguintes condições:
a) O particular importador dos bens referidos deve:
aa) Ter a sua residência normal num Estado‑Membro que não seja o da importação temporária,
bb) Utilizar os meios de transportes em causa para seu uso particular;
b) Os meios de transporte não podem ser objecto de cessão ou locação no Estado‑Membro de importação temporária, nem objecto de empréstimo a um residente neste Estado. […]»
11. O artigo 7.° da Directiva 83/182 dispõe:
«1. Para aplicação da presente directiva, entende‑se por ‘residência normal’ o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive.
Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados‑Membros, considera‑se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida quando uma pessoa permaneça num Estado‑Membro para efeitos de execução de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou de uma escola não implica a mudança da residência normal.
2. Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal por qualquer meio, designadamente mediante bilhete de identidade, ou qualquer outro documento válido.
3. No caso de as autoridades competentes do Estado‑Membro de importação terem dúvidas quanto à validade da declaração da residência normal, efectuada nos termos do n.° 2, ou para efeitos de certos controlos específicos, podem exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.»
12. O artigo 9.° da directiva contém algumas regras especiais. Uma destas regras, que consta do n.° 1, tem o seguinte teor:
«Os Estados‑Membros têm a faculdade de manter e/ou estabelecer regimes mais liberais do que os previstos na presente directiva. Têm, designadamente, a faculdade de autorizar, a pedido do importador, a importação temporária por um período mais longo do que os referidos no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° Neste último caso, os Estados‑Membros têm a faculdade de cobrar os impostos referidos no Anexo relativamente aos períodos que excedam os previstos na presente directiva. […]»
13. O artigo 10.° contém as disposições finais da directiva. O n.° 2 dispõe:
«Quando a aplicação prática da presente directiva suscitar dificuldades, as autoridades competentes dos Estados‑Membros interessados tomarão de comum acordo as decisões necessárias, tendo em conta, designadamente, as convenções e directivas comunitárias em matéria de assistência mútua.»
C – A legislação grega aplicável
14. O artigo 137.° do Código Aduaneiro, introduzido pela Lei n.° 2960/2001, intitulado «Infracções e Sanções», é constituído pelas secções A – Veículos comunitários, B – Veículos de países terceiros e C – Veículos comunitários e veículos de países terceiros. As disposições das secções A e C têm o seguinte teor:
«A. Veículos comunitários
1. A posse ou utilização de veículos comunitários por pessoas estabelecidas na Grécia, sem o cumprimento de nenhuma das formalidades previstas nos artigos 129.° e 130.° do presente código, constitui uma infracção aduaneira simples na acepção do artigo 142.°, n.° 1, do presente código. Nos referidos casos, é aplicada uma coima que é fixada em função do montante dos encargos fiscais aplicáveis ao veículo.
2. O disposto no número anterior também se aplica quando a declaração de chegada do veículo foi apresentada, mas o devedor não se dirigiu à autoridade aduaneira, no prazo de três meses a contar da data em que a taxa de registo se tornou exigível, a fim de regularizar a situação do veículo.
3. As disposições do ponto A1 não se aplicam se, antes de a referida infracção ser detectada pelas autoridades competentes, as pessoas em questão se apresentarem voluntariamente na autoridade aduaneira para cumprirem as formalidades aplicáveis consoante o caso concreto. Nestes casos, são aplicadas as coimas referidas no ponto A4 do presente artigo. Se o infractor não apresentar nenhuns documentos que comprovem a data de chegada do veículo no país, ser‑lhe‑á aplicada uma coima de 1 500 EUR, em vez da coima referida no ponto A4 do presente artigo.
4. A prática das infracções acima referidas é considerada uma infracção aduaneira simples e dá lugar, consoante os casos, às seguintes coimas:
a) Pela não apresentação da declaração a que se refere o artigo 129.°, n.os 1 e 2, uma coima de 300 EUR por cada veículo;
b) Pela utilização do veículo após o prazo referido no artigo 129.°, n.° 3, uma coima de 1 500 EUR, que é reduzida para um quinto se o proprietário do veículo tiver direito a uma isenção definitiva nos termos do artigo 132.°;
c) Pelo incumprimento das condições referidas no artigo 136.°, n.° 2, uma coima de 150 EUR;
d) Pela apresentação tardia da declaração especial referida no artigo 130.°, n.° 2, do presente código, pela reexpedição, exportação, abandono, destruição ou imobilização do veículo tardios, uma coima por cada dia de atraso que é fixada do seguinte modo:
Veículos ligeiros de passageiros e veículos tipo JEEP:
– até 1 600 cm3, 30 EUR;
– de 1 601 a 2 000 cm3, 30 EUR;
– a partir de 2 001 cm3, 60 EUR,
– Veículos de mercadorias independentemente da cilindrada, 20 EUR.
– Motociclos independentemente da cilindrada, 10 EUR.
e) Pelo incumprimento da condição referida no artigo 136.°, n.° 4, ou por ter sido excedido o prazo de permanência ou de circulação do veículo munido da licença de circulação referida no artigo 139.°, n.os 1 e 2, do presente código, é aplicada, consoante os casos, a coima referida no ponto A4, alínea d), do presente código, por cada dia após a expiração da licença de circulação temporária.
f) Pelo pagamento tardio da taxa de registo relativa à declaração especial referida no artigo 130.°, n.° 2, do presente código, apresentada tardiamente ou dentro do prazo, é aplicada por cada dia de atraso a coima referida na alínea d). Esta não se aplica se o pagamento tardio da taxa de registo não for imputável ao beneficiário do veículo.
g) Quando o veículo, utilizado ao abrigo do artigo 133.°, n.° 2, do presente código, for conduzido por outra pessoa, não autorizada, é aplicada uma coima de 700 EUR se a pessoa autorizada se encontrava no país no momento em que foi cometida a infracção. A utilização do referido veículo por outra pessoa, não autorizada, implica que o veículo deixa de estar abrangido pelo regime do artigo 133.° do presente código se, no momento em que a infracção é detectada, a pessoa autorizada não se encontrar no país, aplicando‑se o disposto no ponto A1 do presente artigo à pessoa não autorizada. As coimas referidas no ponto A4 do presente artigo não podem ultrapassar os encargos fiscais aplicáveis ao veículo.
5. Incumbe aos interessados o ónus de provarem, perante as autoridades aduaneiras, que se encontram preenchidas as condições para usufruir dos benefícios previstos nos artigos 132.° e 133.° do presente código.
B. Veículos de países terceiros
[…]
C. Veículos comunitários e veículos de países terceiros
1. Para além da aplicação das coimas referidas nos pontos A1, A4, B4 e B5, os veículos também podem ser objecto de apreensão temporária por acto da autoridade aduaneira que detectou a infracção. A posse do veículo é restituída após o pagamento das coimas devidas e de outros eventuais encargos. Se o veículo não for levantado no prazo de seis meses a contar do momento em que se tornou definitivo o acto pelo qual foram aplicadas as coimas, torna‑se automaticamente propriedade do Estado e as coimas aplicadas são reduzidas em 100 %.
2. Caso os veículos referidos no artigo 125.°, n.° 1, do presente código sejam utilizados antes do pagamento da taxa de registo devida, a autoridade aduaneira competente aplicará aos respectivos proprietários ou titulares uma coima igual ao quíntuplo da taxa de registo aplicável aos veículos.
3. As disposições em matéria de infracções aduaneiras e de contrabando previstas nos artigos 142.° e seguintes do presente código também se aplicam à prestação de falsas declarações ou à falsificação dos documentos comprovativos apresentados para determinação do ano em que os veículos foram colocados em circulação pela primeira vez e da tecnologia ambiental que possuem, com vista à não cobrança da taxa de registo ou à cobrança de uma taxa reduzida.
4. As infracções referidas no artigo 155.°, n.° 2, alíneas g) e h), do presente código aplicam‑se por analogia à taxa de registo e são punidas de acordo com as disposições em matéria de contrabando previstas no presente código.
5. As disposições do presente artigo também se aplicam às infracções detectadas antes da data de publicação do presente código no jornal oficial, e que se encontram pendentes em tribunais administrativos ou penais ou nas autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes, desde que os interessados solicitem, no prazo de seis meses a contar da competente notificação, a aplicação dessas disposições, renunciem às vias de recurso e paguem as coimas ou taxas agravadas referidas nestes artigos.
6. Por decisão do ministro das Finanças, podem ser adoptadas as medidas de controlo internas complementares consideradas necessárias para a aplicação correcta do presente código.»
III – A fase pré‑contenciosa
15. A Comissão recebeu diversas denúncias relacionadas com as medidas que as autoridades gregas adoptaram relativamente aos veículos a motor importados temporariamente de outro Estado‑Membro. Estas denúncias referem‑se, em especial:
– à apreensão de veículos pelas autoridades do Ministério das Finanças, seguida de confiscação pela administração fiscal;
– à imposição de coimas pesadas no caso de infracções relativas à utilização de veículos a motor importados temporariamente, acompanhada da exigência do pagamento imediato de impostos normalmente cobrados sobre a importação definitiva;
– à instauração de processos penais por contrabando, no âmbito dos quais podem ser aplicadas penas de vários anos de prisão;
– à aplicação da presunção de que a nacionalidade das pessoas determina a sua residência; as autoridades gregas impõem um ónus probatório desproporcional às pessoas de nacionalidade grega que pretendem demonstrar que residem noutro Estado‑Membro.
16. Na sequência das denúncias acima descritas, a Comissão enviou à República Helénica, em 17 de Maio de 1999, uma notificação para cumprir, na qual referia que este Estado‑Membro não cumprira as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 90.° CE e da Directiva 83/182. As autoridades gregas responderam em 1 de Setembro de 1999.
17. Por entender que a República Helénica não adoptou medidas eficazes para pôr termo à infracção, a Comissão, em 29 de Novembro de 2000, emitiu um parecer fundamentado. Na sua resposta escrita de 21 de Fevereiro de 2001, o Governo grego prestou esclarecimentos sobre a evolução da legislação e prática administrativa gregas.
18. Após analisar esta resposta e tendo em conta a legislação grega em causa, conforme alterada após o decurso do prazo estabelecido no parecer fundamentado, a Comissão decidiu propor a presente acção, na qual mantém apenas as acusações descritas no parecer fundamentado.
19. A Comissão e o Governo grego foram ouvidos na audiência realizada em 22 de Junho de 2006.
IV – Observações preliminares
20. A acção proposta pela Comissão teve origem numa série de denúncias, à Comissão e ao Parlamento Europeu, de irregularidades verificadas na Grécia. Na audiência, a Comissão salientou que pretende demonstrar que se trata de uma prática mais generalizada e não de incidentes isolados. Por isso, não pede ao Tribunal de Justiça que decida sobre os casos concretos, mas sobre os problemas que ainda se verificam na prática administrativa grega, no âmbito da aplicação da sua legislação aduaneira.
21. O Governo grego critica esta abordagem da Comissão. A existência de uma prática administrativa contrária à directiva não pode ser demonstrada com base numa série de denúncias particulares recebidas pela Comissão. A Comissão não pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre contenciosos individuais. Seja como for, a República Helénica entende que a apreciação dos factos é da competência exclusiva das autoridades nacionais competentes de cada Estado‑Membro, sob a fiscalização das instâncias jurisdicionais nacionais. Além disso, o Governo grego contesta a representatividade dos exemplos referidos pela Comissão.
22. Ao apresentar desta forma o seu pedido, a Comissão pretende obter a declaração de que a prática administrativa na Grécia não corresponde ao resultado visado pela directiva em termos gerais e estruturais. Assim, a Comissão parece solicitar ao Tribunal de Justiça uma decisão análoga à do acórdão Comissão/Irlanda sobre o cumprimento da directiva resíduos (8).
23. Para efeitos de obtenção de uma decisão do Tribunal de Justiça neste sentido, conforme pretendido pela Comissão, deverão ser preenchidas as condições descritas no referido acórdão. Segundo o Tribunal de Justiça, deve‑se demonstrar que as autoridades de um Estado‑Membro adoptaram uma prática reiterada e persistente que é contrária às disposições de uma directiva (9). Em primeiro lugar, deve estar em causa uma prática mais generalizada ou um padrão de incumprimento que com toda a probabilidade continuará a verificar‑se. Além disso, a situação de incumprimento deverá ter subsistido durante um longo período de tempo após se ter tornado efectiva a específica obrigação imposta pelo direito comunitário. Por último, a infracção deve ter produzido um efeito negativo sobre a concretização dos objectivos da medida comunitária (10). Os casos que a Comissão apresenta devem fornecer uma base que permita determinar a existência de um incumprimento estrutural.
24. Na apreciação dos factos e circunstâncias apresentados pela Comissão com vista a demonstrar a existência de uma prática administrativa, deve ter‑se em conta que o presente pedido da Comissão não é um caso isolado. O Tribunal de Justiça já foi várias vezes chamado a pronunciar‑se sobre práticas administrativas semelhantes. Destas decisões já resulta que o regime grego e as suas práticas de aplicação e de fiscalização não estão isentos de crítica à luz do direito comunitário relevante (v. n.° 3).
25. A acção proposta pela Comissão contém, no essencial, as quatro acusações a seguir enumeradas, que serão apreciadas pela ordem indicada:
– os problemas quanto à determinação da residência normal;
– as sanções desproporcionadas aplicadas às infracções às normas;
– a cobrança sistemática dos impostos previstos para a importação definitiva de veículos em caso de segundo furto de um veículo importado temporariamente;
– os problemas quanto à aplicação da Directiva 83/182.
V – Apreciação
A – A prova da residência habitual
26. A Comissão sustenta que a prática grega é contrária ao artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 83/182 e à presunção da inocência, na medida em que impõe um ónus agravado da prova da residência habitual. As autoridades gregas consideram sistematicamente os proprietários de veículos registados noutro Estado‑Membro como habitantes gregos com residência habitual na Grécia. Em especial, é particularmente difícil para os gregos residentes noutro Estado‑Membro demonstrar que a sua residência habitual não se situa na Grécia. Além disso, a Comissão recebeu diversas denúncias de particulares que não possuem a nacionalidade grega e que também se depararam com dificuldades para demonstrar a sua residência habitual. Nomeadamente, os certificados das autoridades administrativas de outros Estados‑Membros não foram aceites como prova da residência habitual.
27. O Governo grego contesta que as autoridades competentes imponham um ónus da prova mais pesado do que o permitido pela Directiva 83/182. Tão‑pouco é invertido, na prática, o ónus da prova, nem é violada a presunção da inocência. As autoridades limitam‑se a fazer uso das possibilidades que lhes são concedidas pelo artigo 7.°, n.° 3, da directiva, relativamente ao ónus da prova. Em caso de dúvida – por exemplo, no caso de particulares de nacionalidade grega que têm escassas ligações com a Grécia –, as autoridades competentes podem, nos termos da referida disposição, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.
28. Decorre da sistemática do artigo 7.° que as autoridades nacionais devem, em princípio, contentar‑se com os documentos referidos no n.° 2. Só em casos em que exista uma dúvida razoável decorrente de factos objectivos, é que poderão solicitar outros documentos comprovativos. Ou seja, as autoridades nacionais não podem partir da presunção de que os documentos comprovativos fornecidos de acordo com o n.° 2 são insuficientes. Com efeito, o artigo 7.° baseia‑se no princípio de que se deve confiar na declaração emitida pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro. Caso contrário, a circulação de pessoas, serviços e mercadorias entre os Estados‑Membros seria seriamente entravada. Por conseguinte, a aplicação da possibilidade prevista no artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 83/182 deve ser sujeita à condição estrita da existência de uma dúvida razoável que decorre de factos objectivos.
29. Os factos e as circunstâncias apresentados pela Comissão permitem concluir que, na prática administrativa grega, pelo menos em relação aos nacionais gregos, o ónus da prova agravado previsto no artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 83/182, é aplicado de forma mais ou menos sistemática. Além disso, os documentos comprovativos das autoridades competentes de outros Estados‑Membros são recusados como prova. No caso concreto, os casos referidos pela Comissão são ilustrativos.
30. Por exemplo, o caso de P. Louloudakis e o do Sr. Modinos. Os respectivos automóveis foram apreendidos como contrabando durante um controlo porque o serviço competente entendeu que eles tinham a sua residência habitual na Grécia. Além disso, foram‑lhes aplicadas coimas que, no caso de Modinos, atingiram os 147 000 EUR. Nos dois casos, os documentos comprovativos apresentados de que não tinham residência habitual na Grécia foram totalmente ignorados. P. Louloudakis tinha apresentado, nomeadamente, documentos comprovativos emitidos em Itália com informações sobre a sua situação quanto à sua residência e profissão e sobre a da sua família. As autoridades competentes gregas não tiveram em consideração estes documentos. Também Modinos, que nasceu no Chipre, é súbdito britânico e, à data dos factos controvertidos, residia na Alemanha, não conseguiu convencer as autoridades competentes gregas de que a sua residência não se situava na Grécia.
31. As denúncias de P. Louloudakis e de Modinos ilustram nomeadamente uma prática das autoridades gregas, segundo a qual estas partem da presunção de que a nacionalidade das pessoas ou dos seus familiares determina a sua residência. As autoridades gregas impõem, deste modo, um ónus da prova desproporcionado.
32. Por conseguinte, esta acusação da Comissão é procedente.
B – O regime sancionatório
33. A Comissão afirma que o conjunto das sanções aplicado no caso de violação do regime instituído pela directiva em matéria de importação temporária é desproporcionado. Resulta das denúncias recebidas que as coimas aplicadas podem atingir dezenas de milhares de euros. O montante das sanções é, pois, desproporcionado, tendo em conta a gravidade da infracção em causa, que pertence ao domínio da importação temporária de veículos a motor.
34. Além disso, os veículos em causa são apreendidos até ao pagamento das coimas. Tal pode levar anos no caso de um processo pendente nos tribunais administrativos ou penais ou nas autoridades aduaneiras ou noutras autoridades competentes. A Comissão considera que tal é inaceitável e viola o direito fundamental de propriedade.
35. A Comissão critica ainda o facto de que, na aplicação das sanções, não ser tida em conta a boa fé do infractor.
36. Por último, a Comissão critica o artigo 137.° C, n.° 5, do Código Aduaneiro, introduzido pela Lei n.° 2960/2001, que prevê que às infracções detectadas antes da data da publicação da Lei n.° 2960/2001 e que se encontrem pendentes nos tribunais administrativos ou penais ou nas autoridades aduaneiras ou noutras autoridades competentes, pode ser aplicado o regime sancionatório mais leve, desde que o requerente renuncie às vias de recurso. A Comissão alega que este regime viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
37. O Governo grego objecta às acusações da Comissão que, na falta de harmonização sobre a matéria, os Estados‑Membros são competentes para definir o montante das coimas. Se nenhum regulamento comunitário estabelecer uma sanção específica para uma infracção, os Estados‑Membros podem escolher livremente as penas a aplicar.
38. O Governo grego entende ainda que as sanções não são contrárias ao princípio da proporcionalidade. As sanções rigorosas são necessárias para reprimir a fraude. No seu entender, a taxa de registo automóvel é muito alta na Grécia, em comparação com outros Estados‑Membros, pelo que existe o perigo de os veículos serem importados ao abrigo da directiva para iludir o pagamento da taxa e de outros tributos devidos. São necessárias coimas severas para desencorajar actuações fraudulentas.
39. No estado actual de desenvolvimento do direito comunitário, os Estados‑Membros têm competência para adoptar as disposições legais adequadas para punição das infracções à importação, nomeadamente no âmbito do combate à fraude fiscal. Todavia, estão obrigados a exercer essa competência no respeito do direito comunitário e dos seus princípios gerais (11). O Tribunal de Justiça já referiu, numa série de acórdãos, quais as condições que as medidas administrativas ou repressivas devem satisfazer, para que não se tornem um entrave às liberdades consagradas no Tratado (12).
40. A jurisprudência do Tribunal de Justiça pode, a meu ver, ser resumida da seguinte forma. Nomeadamente, sempre que se trate de normas meramente administrativas – por exemplo relativas à comunicação e aos prazos – que não foram infringidas intencionalmente, a sanção a aplicar deve ser proporcional à gravidade relativamente reduzida desta infracção. Só se o incumprimento destas normas for manifestamente intencional, com o objectivo claro de iludir a legislação fiscal nacional, é que serão possíveis sanções proporcionalmente mais severas.
41. Resulta igualmente da jurisprudência existente, que o sistema sancionatório deve ser transparente. Tal significa que o cúmulo de cada uma das sanções que, individualmente, é considerada relativamente leve não pode conduzir à aplicação de uma pena final desproporcional à sua gravidade.
42. Por último, resulta da jurisprudência que a apreciação das infracções leves detectadas deve ser feita com uma tal diligência, que permita aos arguidos ver a sua situação regularizada num prazo razoável, que lhes dê garantias suficientes sobre os direitos que o direito comunitário lhes confere.
43. Importa averiguar se, tal como a Comissão sustenta, as sanções aplicadas pelas autoridades gregas são de tal modo desproporcionais à gravidade da infracção, que poderão comprometer o regime da importação temporária de veículos.
44. O conjunto das sanções inclui, em especial:
– uma coima de valor fixo (13),
– uma coima com base no critério na cilindrada do veículo (14),
– um tributo agravado que pode atingir o quíntuplo do imposto sobre o registo automóvel em causa (15).
45. Para além da aplicação destas coimas, os veículos também estão sujeitos a apreensão temporária pela autoridade aduaneira que detectou a infracção. A restituição do veículo só é feita após o pagamento das coimas devidas e de eventuais outros encargos (16).
46. Em si mesma, a forma como o sistema de sanções está organizado não permite falar de um entrave às liberdades consagradas no Tratado. Contudo, resulta das denúncias apresentadas pela Comissão que, na prática, as normas acima referidas são utilizadas de tal forma que, na sua aplicação, se tornam desproporcionadas. Os proprietários de automóveis dificilmente têm a possibilidade de demonstrar a sua inocência e a sua boa-fé. Em caso de suspeita, ficam logo expostos a todo o tipo de medidas, tal como a apreensão do automóvel. Além disso, os montantes definitivos das coimas são excepcionalmente elevados, pelo facto de, na prática, ocorrer uma cumulação de sanções. Por último, existe também uma incerteza de longa duração sobre o desfecho do processo, e os automóveis, uma vez apreendidos, são restituídos de forma muito lenta (17). Semelhante cumulação de sanções é inadequada sobretudo nos casos em que se trata de simples infracções administrativas.
47. Além disso, as múltiplas denúncias relativas às sanções desproporcionadas já mostram que, na prática grega, na fixação da sanção administrativa, não é tida em conta a boa fé das pessoas que fazem uso da livre circulação. Contudo, segundo o Tribunal de Justiça, há que ter em conta a boa fé do infractor quando da determinação da sanção efectivamente aplicada ao mesmo, se a determinação do regime aplicável suscitou dificuldades (18).
48. Por último, deverá averiguar‑se se o artigo 137.° C, n.° 5, do Código Aduaneiro, introduzido pela Lei n.° 2960/2001, satisfaz os requisitos estabelecidos pelo direito comunitário para uma tutela jurisdicional efectiva.
49. O princípio da tutela jurisdicional efectiva é um princípio geral de direito comunitário (19). Este princípio contém, por um lado, o requisito de que a tutela jurisdicional deve ser garantida por um órgão jurisdicional independente e imparcial, estabelecido por lei, e num processo judicial equitativo e público, e obriga, por outro lado, o órgão jurisdicional nacional a colaborar na garantia dessa tutela jurisdicional.
50. O artigo 137.° C, n.° 5, do Código Aduaneiro não satisfaz o requisito da fiscalização jurisdicional, uma vez que os arguidos deixam de dispor de vias de recurso. A disposição prescreve que às infracções detectadas antes da data de publicação da Lei n.° 2960/2001 e que se encontram pendentes nos tribunais administrativos ou penais ou nas autoridades aduaneiras ou noutras autoridades competentes, pode ser aplicado o regime sancionatório mais leve, desde que o requerente renuncie às vias de recurso. Esta disposição coloca o arguido perante o dilema de se sujeitar ao regime sancionatório existente para esse efeito, que era desproporcionado, ou renunciar às vias de recurso, abdicando, assim, de facto, de uma tutela jurisdicional efectiva. Independentemente da opção feita, a aplicação das regras jurídicas gregas em questão conduz, nos dois casos, a uma violação do Direito comunitário.
51. Por conseguinte, esta acusação da Comissão é procedente.
C – Cobrança sistemática dos impostos previstos para a importação definitiva de veículos em caso de segundo furto de um veículo importado temporariamente
52. A Comissão censura o Governo grego pelo facto de pessoas que são vítimas de um segundo furto de um veículo importado temporariamente, estarem obrigadas a pagar o imposto de matrícula como se se tratasse de veículos importados definitivamente. Segundo a Comissão, isso viola o artigo 90.° CE. Dever‑se‑ia analisar, caso a caso, as circunstâncias em que ocorreu o furto do veículo. Assim, o eventual imposto poderia adaptar‑se melhor à situação concreta.
53. Na contestação, o Governo grego explica que tal medida se aplica não só aos produtos importados, mas a todos os produtos abrangidos por um regime condicional. Em caso de furto de um veículo – importado ou não – cujo imposto foi pago e que se encontra registado na Grécia, não é exigido nenhum imposto, porque este já foi pago. Relativamente aos produtos em relação aos quais ainda não foi pago qualquer imposto e que são roubados no território grego, não é concedida nenhuma isenção fiscal.
54. O Governo grego alega que a Directiva 83/182 não prevê uma isenção permanente em caso de furto. Portanto, as autoridades gregas já poderiam exigir o pagamento do imposto sobre o registo de automóveis no momento do primeiro furto, no entanto só o fazem em caso de segundo furto. Não se trata, neste caso, de uma desigualdade de tratamento dos cidadãos comunitários, mas sim de uma medida preventiva contra a fraude.
55. A disposição em causa, é o artigo 12.°, n.° 1, da decisão ministerial D. 247/1988 que tem o seguinte teor:
«A pessoa autorizada que declare o furto do veículo ligeiro de passageiros que recebeu sob o regime de importação temporária, de acordo com as disposições da presente decisão ou das disposições para as quais o artigo 18.º da presente decisão remete, não é obrigada a pagar os direitos aduaneiros e outros impostos relativos ao veículo ligeiro de passageiros furtado, e as medidas de coacção previstas no Decreto‑Lei n.° 346/74 não se aplicam, na condição de que não se venha a verificar, no futuro, que a pessoa autorizada participa na utilização ilegal do veículo ligeiro de passageiros na Grécia e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
[…]
d) a pessoa autorizada não declarou, no passado, nenhum furto de outro veículo ligeiro de passageiros que tivesse recebido sob o regime de importação temporária.»
56. Resulta das observações das partes que o fundamento desta disposição é o seguinte: em caso de declaração de um segundo furto de um veículo a motor, parte‑se do princípio de que há fraude. Presume‑se que, neste caso, a taxa de registo e outros tributos foram deliberadamente iludidos. A esta presunção é associada a consequência de que os direitos aduaneiros e outros tributos relativos ao veículo ligeiro de passageiros furtado devem ser pagos.
57. Em si mesmas, as medidas razoáveis dos Estados‑Membros justificam‑se para impedir a fraude fiscal. Contudo, a sua execução não pode impedir as pessoas de boa fé de fazerem uso da livre circulação. A impossibilidade de os arguidos demonstrarem a sua boa fé constitui um entrave. Alguém a quem foi furtado o seu veículo na Grécia – pode‑se partir do princípio de que o furto de automóveis na Grécia não é um fenómeno menos frequente do que em qualquer outro Estado‑Membro – dificilmente voltará a circular no território grego com um veículo registado noutro Estado‑Membro porque, no caso de um novo furto, não só perderá o seu veículo como, além disso, terá de pagar a totalidade dos direitos aduaneiros gregos e outros impostos. Na falta de motivo de desculpabilização adequado, verifica‑se, portanto, um entrave à livre circulação.
58. Por conseguinte, esta acusação da Comissão é procedente.
D – As autoridades gregas não aplicam a Directiva 83/182
59. A Comissão acusa o Governo grego de aplicar as disposições relativas à importação temporária de veículos de países terceiros aos veículos registados noutros Estados‑Membros, em vez das disposições da Directiva 83/182. Em apoio da sua acusação, a Comissão refere o artigo 133.°, n.° 2, do Código Fiscal grego.
60. O Governo grego rejeita a afirmação da Comissão. Alega que o regime favorável que é aplicável aos veículos comunitários é alargado aos veículos de países terceiros. Assim, nos dois casos, aplica‑se à importação temporária de veículos o regime prescrito pela Directiva 83/182.
61. Desde logo, refira‑se o artigo 133.°, n.° 2, do Código Fiscal grego, que prevê o seguinte:
«Os veículos comunitários podem permanecer temporariamente no país, sem que seja exigido o pagamento da taxa de registo e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Para efeitos de atribuição da isenção temporária da taxa de registo e do IVA, são aplicáveis por analogia os termos e condições do regime aduaneiro de importação temporária, sob condição de os veículos de países terceiros temporariamente importados serem novamente exportados.»
62. Em princípio, desta disposição não decorre que as autoridades gregas apliquem disposições relativas à importação temporária de veículos de países terceiros em vez das normas da Directiva 83/182. Por conseguinte, o artigo 133.°, n.° 2, do Código Fiscal grego não constitui, per se, uma infracção à Directiva 83/182. Contudo, se o regime grego, na sua posterior aplicação e fiscalização for mais rigoroso do que o pretendido pela Directiva 83/182 – e as infracções acima constatadas mostram‑no de forma inequívoca –, a equiparação das disposições em matéria de importação temporária de veículos de países terceiros às normas da Directiva 83/182 constitui uma infracção.
63. Por conseguinte, esta acusação da Comissão também é procedente.
VI – Conclusão
64. Tendo em conta o que acima se disse, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) Julgue procedentes as acusações da Comissão relativas:
– à fixação da residência habitual na acepção do artigo 7.° da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;
– à aplicação do regime sancionatório grego no caso de transgressão das normas em matéria de importação temporária de veículos a motor;
– à infracção ao princípio da tutela jurisdicional efectiva;
– à cobrança sistemática dos impostos previstos para a importação definitiva de veículos em caso de segundo furto de um veículo importado temporariamente, e
– à aplicação da Directiva 83/182.
2) Condene a República Helénica nas despesas.
1 – Língua original: neerlandês.
2 – JO L 105, de 23.04.1983, p. 59; EE 09 F1 p. 156.
3 – V., nomeadamente, acórdãos de 2 de Agosto de 1993, Comissão/República Helénica (C‑9/92, Colect., p. I‑4467); de 29 de Maio de 1997, Klattner (C‑389/95, Colect., p. I‑2719); e de 12 de Julho de 2001, Louloudakis (C‑262/99, Colect., p. I‑5547).
4 – V., nomeadamente, acórdão Louloudakis, já referido.
5 – Artigo 1.° da Directiva 83/182.
6 – Artigo 3.° da Directiva 83/182.
7 – Artigo 7.° da Directiva 83/182.
8 – Acórdão de 26 de Abril de 2005 (C‑494/01, Colect., p. I‑3331).
9 – Acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 47.
10 – V. também as minhas conclusões apresentadas em 23 de Setembro de 2004 no processo Comissão/Irlanda, já referido na nota 8, n.os 43 a 48.
11 – V. acórdão Louloudakis, já referido na nota 3, n.° 67 e a jurisprudência aí referida.
12 – V., nomeadamente, acórdãos de 11 de Novembro de 1981, Casati (203/80, Recueil, p. 2595, n.° 27); 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377); de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia (68/88, Colect., p. 2965); e de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Grécia (C‑210/91, Colect., p. I‑6735, n.° 20).
13 – V., por exemplo, artigo 137.° A, n.° 4, alínea b), do Código Aduaneiro, introduzido pela Lei n.° 2960/2001.
14 – V., por exemplo, artigo 137.° A, n.° 4, alínea d), do Código Aduaneiro, introduzido pela Lei n.° 2960/2001.
15 – V., por exemplo, artigo 137.° C, n.° 2, do Código Aduaneiro, introduzido pela Lei n.° 2960/2001.
16 – V. artigo 137.° C, n.° 1, do Código Aduaneiro, introduzido pela Lei n.° 2960/2001.
17 – V., por exemplo, o caso de P. Louloudakis, a quem, passados mais de 8 anos, ainda não foi devolvido o seu automóvel.
18 – V. acórdão Louloudakis, já referido na nota 3, n.° 76.
19 – Acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Colect., p. 1651, n.os 18 e 19).