Use quotation marks to search for an "exact phrase". Append an asterisk (*) to a search term to find variations of it (transp*, 32019R*). Use a question mark (?) instead of a single character in your search term to find variations of it (ca?e finds case, cane, care).
Order of the Court of First Instance (Second Chamber) of 9 February 2004.#Synopharm GmbH & Co. KG v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM).#Community trade mark - Opposition - Withdrawal of opposition - No need to adjudicate.#Case T-120/03.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 9 de Fevereiro de 2004. Synopharm GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). Marca comunitária - Inutilidade superveniente da lide. Processo T-120/03.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 9 de Fevereiro de 2004. Synopharm GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). Marca comunitária - Inutilidade superveniente da lide. Processo T-120/03.
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Oposição – Desistência da oposição – Extinção da instância»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 9 de Fevereiro de 2004
Sumário do despacho
1. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de marca ocorrido na sequência
de uma oposição – Desistência da oposição – Recurso que ficou sem objecto – Extinção da instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.º; Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 63.º)
2. Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Desistência da oposição – Admissibilidade em qualquer momento
(Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigos 42.º a 44.º)
3. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Competência do Tribunal de Primeira Instância
– Intimação ao Instituto – Exclusão
(Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 63.º, n.º 6)
1. A desistência da oposição apresentada contra o registo de uma marca comunitária deixa sem objecto o recurso interposto no
Tribunal contra a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),
que tenha indeferido o pedido de marca devido à oposição, pelo que, em conformidade com o artigo 113.º do Regulamento de Processo,
o Tribunal não tem de proferir decisão de mérito.
Com efeito, quando se desiste da oposição durante o processo na Câmara de Recurso que tem por objecto uma decisão que se pronunciou
sobre a oposição, ou durante o processo no órgão jurisdicional comunitário que tem por objecto uma decisão que se pronunciou
sobre um recurso interposto no Instituto contra a decisão que se pronunciou sobre a oposição, o fundamento do processo desaparece,
ficando este sem objecto.
(cf. n.os 18, 20, 24)
2. Num processo de oposição intentado contra o registo de uma marca comunitária nos termos dos artigos 42.º e seguintes do Regulamento
n.º 40/94, em princípio, pode desistir‑se da oposição em qualquer momento. Se é verdade que, no artigo 44.º, n.º 1, primeiro
período, do Regulamento n.º 40/94, o legislador apenas previu expressamente a possibilidade de uma desistência em relação
ao pedido de marca, o requerente da marca e o oponente estão, no entanto, de acordo com a economia do regulamento, em pé de
igualdade no processo de oposição, pelo que esta igualdade é válida para a faculdade de desistência dos actos processuais.
(cf. n.º 19)
3. No quadro de um recurso interposto no órgão jurisdicional comunitário da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de
Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), este último deve, em conformidade com o disposto no artigo 63.°,
n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, tomar as medidas necessárias à execução do despacho ou do acórdão do referido órgão jurisdicional.
Assim, não cabe ao Tribunal dirigir uma intimação ao Instituto.
(cf. n.º 23)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção) 9 de Fevereiro de 2004(1)
No processo T-120/03,
Synopharm GmbH & Co. KG, em representada por G. Hodapp, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider e U. Pfleghar, na qualidade de agentes,
recorrida,
recorrida,sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)Pentafarma – Sociedade Técnico-Medicinal L.da, em representada por J. Pereira da Cruz, advogado,
interveniente,
que tem por objecto um recurso de anulação interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização
do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2003 (processo R 44/2002-3), no âmbito do processo de
oposição entre a Synopharm GmbH & Co. KG e a Pentafarma – Sociedade Técnico-Medicinal L.da,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
Em 24 de Outubro de 1997, a recorrente apresentou um pedido de marca nominativa comunitária ao Instituto de Harmonização do
Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto»), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho,
de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), com as alterações.
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo DERMASYN.
3
Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 1, 3 e 5 na acepção do Acordo de Nice relativo à classificação
internacional de produtos e serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado, ou seja:
–
«Produtos químicos para fins industriais, nomeadamente bases de receitas cosméticas e dermatológicas», da classe 1;.
–
«Cosméticos, perfumaria, óleos essenciais, sabonetes, dentífricos», da classe 3;
–
«Medicamentos, produtos farmacêuticos e higiénicos, alimentos dietéticos de uso medicinal, suplementos alimentares de uso
medicinal, emplastros e material para pensos, desinfectantes para o corpo humano; produtos para a destruição dos animais nocivos;
fungicidas, herbicidas», da classe 5.
4
Este pedido foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias em 20 de Julho de 1998 (no 54/98, p. 557).
5
Em 20 de Outubro de 1998, a Pentafarma – Sociedade Técnico-Medicinal L.da apresentou oposição, nos termos do artigo 42.º e do artigo 8.°, n.º 1, alínea b), e n.º 5, do Regulamento n.º 40/94, ao registo
da marca pedida em relação aos produtos das classes 1, 3, e 5, como constam do pedido de marca. A oposição baseava‑se na existência
da marca nominativa DERMAZIL, registada em Portugal para produtos da classe 5, ou seja, «produtos farmacêuticos, medicamentos
para uso humano e medicamentos veterinários, produtos higiénicos e desinfectantes».
6
Por decisão de 11 de Outubro de 2001, a Divisão de Oposição do Instituto deferiu parcialmente a oposição e indeferiu o pedido
de marca em relação a certos produtos da classe 3 («cosméticos, sabonetes e dentífricos») e classe 5 («medicamentos, produtos
farmacêuticos e higiénicos, alimentos dietéticos de uso medicinal, suplementos alimentares de uso medicinal, emplastros e
material para pensos, desinfectantes para o corpo humano; produtos para a destruição dos animais nocivos; fungicidas, herbicidas»).
7
Por decisão de 15 de Janeiro de 2003 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do Instituto anulou a decisão
da Divisão de Oposição na medida em que indeferiu o pedido de registo da marca nominativa em relação aos «produtos para a
destruição dos animais nocivos; fungicidas, herbicidas» da classe 5 e negou provimento ao recurso da recorrente quanto ao
restante.
Tramitação processual
8
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 10 de Abril de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.
9
Em 19 de Junho de 2003, o alemão, em conformidade com o artigo 131.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, foi escolhido
como língua do processo no presente recurso.
10
Por carta de 7 de Julho de 2003, o Instituto informou o Tribunal de que a parte interveniente, por carta de 8 de Maio de 2003,
lhe tinha dado conhecimento de um acordo entre as partas e tinha, consequentemente, desistido da sua oposição. O Instituto
considera, assim, nos termos do artigo 113.º do Regulamento de Processo, que não há lugar a decisão de mérito.
11
Por carta de 10 de Setembro de 2003, a recorrente apresentou as suas observações sobre a carta do Instituto.
12
Por carta de 6 de Outubro de 2003, o Instituto respondeu às observações da recorrente.
Quanto à extinção da instânciaArgumentos das partes
13
O Instituto refere que, uma vez que a oposição foi validamente retirada, o recurso ficou sem objecto e, em conformidade com
o artigo 113.º do Regulamento de Processo, já não há no presente processo lugar a decisão de mérito [v., neste sentido, despacho
do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2003, Lichtwer Pharma/IHMI – Biofarma (Sedonium), T‑10/01, ainda não publicado
na Colectânea].
14
O Instituto sublinha que, enquanto o recurso estiver pendente, não pode dar andamento ao processo de registo. Contudo, o Instituto
indica que tomará as medidas impostas pela execução do despacho ou do acórdão do Tribunal.
15
A recorrente não concorda com o raciocínio do Instituto, segundo o qual, uma vez que houve desistência da oposição, o recurso
ficou sem objecto. Com efeito, a desistência da oposição tinha por consequência privar totalmente de fundamento jurídico a
decisão da Câmara de Recurso. Do Regulamento n.º 40/94 decorre um direito ao registo em benefício do requerente da marca,
quando não existem motivos absolutos ou relativos de recusa na acepção dos artigos 7.º e 8.º deste Regulamento. Este direito
ao registo baseia‑se no facto de, nos termos do artigo 24.º do Regulamento n.º 40/94, o próprio pedido de registo de uma marca
constituir um objecto de propriedade da empresa. Ora, a falta de registo levaria a retirar um objecto de propriedade já adquirido
(a saber, o pedido de registo de marca comunitária), sem fundamento jurídico e, consequentemente, constituía um obstáculo
à livre circulação dos capitais e mercadorias, incluindo esta última a livre circulação dos direitos em causa.
16
A recorrente refere, para fundamentar os seus argumentos, que, nos termos do artigo 45.º do Regulamento n.º 40/94 e da regra
23, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.º 40/94
(JO L 303, p. 1), quando, tendo sido apresentada oposição, o processo se extingue por desistência da oposição, o Instituto
convidará o requerente a pagar a taxa de registo no prazo de dois meses a contar dessa comunicação e procede, em seguida,
ao registo da marca comunitária.
17
Por último, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada e convida o Instituto a proceder ao registo da marca pedida.
Apreciação do Tribunal
18
O Tribunal conclui que o presente processo ficou sem objecto na sequência da desistência da oposição (v. despacho Sedonium,
já referido, n.º 14). Há que acompanhar o raciocínio do Tribunal nos n.os 15 a 18 desse despacho.
19
Importa referir, em primeiro lugar, que, em princípio, se pode desistir da oposição a qualquer momento. É verdade que no artigo
44.º, n.º 1, primeiro período, do Regulamento n.º 40/94 o legislador apenas previu expressamente a possibilidade de uma desistência
em relação ao pedido de marca. Contudo, tendo em conta que, de acordo com a economia do Regulamento n.º 40/94, o requerente
da marca e o oponente estão em pé de igualdade no processo de oposição, há que considerar que esta igualdade é válida para
a faculdade de desistência dos actos processuais.
20
Em segundo lugar, importa considerar que, quando se desiste da oposição durante o processo na Câmara de Recurso que tem por
objecto uma decisão que se pronunciou sobre a oposição ou durante o processo no órgão jurisdicional comunitário que tem por
objecto uma decisão que se pronunciou sobre um recurso interposto no Instituto contra a decisão que se pronunciou sobre a
oposição, o fundamento do processo desaparece, ficando este sem objecto.
21
Quanto à decisão da Divisão de Oposição, o Tribunal considera que esta não produziu efeitos. Em conformidade com o artigo
57.º, n.º 1, segundo período, do Regulamento n.º 40/94, o recurso interposto no Instituto tem efeitos suspensivos. Assim,
há que considerar que uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso deste tipo, como a decisão da Divisão de Oposição,
apenas produz efeitos quando, no prazo previsto no artigo 59.º, primeiro período, do Regulamento n.º 40/94, não tenha sido
interposto qualquer recurso no Instituto ou se a esse recurso tiver sido negado provimento por decisão definitiva da Câmara
de Recurso. Ora, no caso em apreço, não se verificou qualquer destas hipóteses, tendo em conta que a decisão impugnada também
não produziu efeitos. A este respeito, resulta do artigo 62.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94 que as decisões das Câmaras
de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no artigo 63.º, n.º 5, do Regulamento n.º 40/94 ou, se
nesse prazo tiver sido apresentado um recurso para o Tribunal de Justiça, a partir da rejeição deste último (v., neste sentido,
despacho Sedonium, já referido, n.os 15 à 18).
22
Consequentemente, não tendo a decisão produzido efeitos, não é necessário anulá‑la.
23
Quanto aos pedidos da recorrente para que o Tribunal convide o Instituto a proceder ao registo da marca pedida, há que referir
que, no quadro de um recurso interposto no órgão jurisdicional comunitário da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto,
este último deve, em conformidade com o disposto no artigo 63.° , n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, tomar as medidas necessárias
à execução do despacho ou do acórdão do referido órgão jurisdicional. Assim, não cabe ao Tribunal dirigir uma intimação ao
Instituto (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI
– Educational Service (ELS), T‑388/00, Colect., p. II‑4301, n.º 19).
24
Nestes termos, basta concluir, em conformidade com o artigo 113.º do Regulamento de Processo, que não há lugar a decisão de
mérito.
Quanto às despesas
25
O artigo 87.º, n.º 6, do Regulamento de Processo dispõe que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente
quanto às despesas.
26
Nas circunstâncias do caso em apreço, há que declarar que a extinção da instância resulta de uma transacção amigável que se
verificou entre a recorrente e a interveniente e não de um acordo entre a recorrente e a recorrida. Assim, há que decidir
que a recorrente e a interveniente suportem as suas próprias despesas e condená-las nas despesas da recorrida (v. despacho
Sedonium, já referido, n.º 20).
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1)
É extinta a instância.
2)
A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas
da recorrida.
Proferido no Luxemburgo, em 9 de Fevereiro de 2004.