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Document 62003CJ0226

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 2 de Dezembro de 2004.
José Martí Peix SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pesca - Contribuição financeira comunitária - Redução da contribuição - Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho - Artigos 1.º e 3.º - Prescrição.
Processo C-226/03 P.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-11421

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:768

Arrêt de la Cour

Processo C‑226/03 P

José Martí Peix SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pesca – Contribuição financeira comunitária – Redução da contribuição – Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho – Artigos 1.° e 3.° – Prescrição»

Sumário do acórdão

1.        Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Irregularidade contínua – Prazo de prescrição – Acto interruptivo

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, e 3.°, n.° 1, segundo e terceiro parágrafos)

2.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentos de um acórdão que envolvem uma violação do direito comunitário – Dispositivo baseado noutros fundamentos de direito – Negação de provimento

1.        Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade pressupõe que exista violação de uma disposição do direito comunitário resultante de um acto ou omissão de um agente económico.

Quando a omissão que está na origem da violação da disposição de direito comunitário em causa prossegue, a irregularidade é «continuada» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. O prazo de prescrição correspondente apenas começa a correr a contar da data em que foi posto termo à irregularidade.

Este prazo foi interrompido por um ofício da Comissão que visava, designadamente, a punição da irregularidade e a redução da contribuição financeira, constituindo este ofício um acto de instrução na acepção do referido artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo.

(cf. n.os 16‑18, 30)

2.        Embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenham uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso.

(cf. n.° 29)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
2 de Dezembro de 2004(1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pesca – Contribuição financeira comunitária – Redução da contribuição – Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho – Artigos 1.° e 3.° – Prescrição»

No processo C-226/03 P,que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 22 de Maio de 2003,

José Martí Peix SA, com sede em Huelva (Espanha), representada por J.‑R. García‑Gallardo Gil‑Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán, na qualidade de agente, e J. Guerra Fernández, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,



composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑P. Puissochet e N. Colneric (relatora), juízes,

advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: M. Múgica Azarmendi, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Junho de 2004,vistas as observações apresentadas pelas partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Setembro de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
Através do presente recurso, a sociedade José Martí Peix SA (a seguir «recorrente») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Março de 2003, José Martí Peix/Comissão (T‑125/01, Colect., p. II‑865, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão de 19 de Março de 2001, que reduziu a contribuição concedida à recorrente, em 1991, para um projecto de constituição de uma sociedade mista hispano‑angolana de pesca e ordenou à recorrente que lhe restituísse a quantia de 639 520 euros (a seguir «decisão impugnada»).


Enquadramento jurídico

2
O artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), prevê:

«Durante todo o período de intervenção comunitária, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado‑Membro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.°:

se o projecto não for executado como previsto, ou

se não forem cumpridas algumas das condições impostas, ou

se o beneficiário, contrariamente às informações contidas no seu pedido e exigidas na decisão de concessão do apoio financeiro, não iniciar, num prazo de um ano a contar da notificação da referida decisão, os trabalhos ou não oferecer, antes do termo desse prazo, garantias suficientes para a execução do projecto, ou

se o beneficiário não finalizar os trabalhos num prazo de dois anos a contar do seu início, salvo em caso de força maior.

A decisão será notificada ao Estado‑Membro em causa bem como ao beneficiário.

A Comissão procederá à recuperação dos montantes cujo pagamento não tenha sido ou não for justificado.»

3
Os artigos 1.° e 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), estabelecem:

«Artigo 1.°

1.       Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

2.       Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.

[...]

Artigo 3.°

1.       O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mas reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°

[…]»


Factos na origem do litígio

4
Os factos que estão na origem do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância foram expostos, da seguinte forma, nos n.os 11 a 34 do acórdão recorrido:

«11
Em Outubro de 1991, [a recorrente], apresentou à Comissão, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido de contribuição financeira comunitária com base no Regulamento n.° 4028/86, no âmbito de um projecto de constituição de uma sociedade mista hispano‑angolana de pesca. Este projecto previa a transferência, com vista a actividades de pesca, de três navios, o Pondal, o Periloja e o Sonia Rosal, para a sociedade mista constituída pela recorrente, pela sociedade portuguesa Iberpesca – Sociedades de Pesca L.da e por um sócio angolano, a Empromar N'Gunza.

12
Por decisão de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir ‘decisão de concessão’), a Comissão concedeu ao projecto referido no número anterior (projecto SM/ESP/17/91, a seguir ‘projecto’) uma contribuição comunitária no montante máximo de 1 349 550 ecus. Esta decisão previa que o Reino de Espanha completaria a contribuição comunitária com um apoio de 269 910 ecus.

13
Em Novembro de 1992, a sociedade mista, denominada Ibermar Empresa de Pesca Ltda, foi constituída e registada em Luanda, Angola. Em Dezembro de 1992, os três navios da sociedade mista foram registados no porto de Luanda.

14
Por decisão de 12 de Maio de 1993, na sequência de um pedido da recorrente, a Comissão adoptou uma decisão alterando a decisão de concessão. A alteração consistiu em substituir, no que respeita ao sócio do país terceiro, a Empromar N'Gunza pela sociedade Marang Pesca e Industrias de Pesca Ltda.

15
Em 18 de Maio de 1993, a Comissão recebeu, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, datado de 10 de Maio de 1993. Este pedido estava acompanhado de uma série de documentos e de certificados relativos à constituição da sociedade mista, ao registo dos navios no porto de Luanda, ao cancelamento da sua inscrição no registo comunitário e à obtenção das licenças de pesca necessárias.

16
Em 24 de Junho de 1993, a Comissão pagou 80% da contribuição.

17
Em 20 de Maio de 1994, a recorrente apresentou junto das autoridades espanholas um pedido de pagamento do saldo da contribuição. Este pedido estava acompanhado do primeiro relatório periódico, que cobria a actividade desenvolvida entre 20 de Abril de 1993 e 20 de Abril de 1994. Nele se indicava, nomeadamente, o seguinte:

‘Os nossos objectivos a longo prazo tiveram de ser modificados em razão do naufrágio do Pondal em 20 de Julho de 1993. Solicitámos de imediato às autoridades responsáveis pela pesca em Angola a sua substituição por outro navio da nossa frota, mas até à data da elaboração deste relatório, ainda não obtivemos autorização para proceder à substituição [...]’

18
A Comissão recebeu o pedido referido no número precedente em 7 de Setembro de 1994 e procedeu ao pagamento do saldo da contribuição em 14 de Setembro do mesmo ano.

19
Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão recebeu o segundo relatório periódico, datado de 19 de Junho de 1995, que cobria a actividade desenvolvida entre 20 de Maio de 1994 e 20 de Maio de 1995. Este relatório mencionava o naufrágio do Pondal, em 20 de Julho de 1993, e dava conta das dificuldades encontradas para substituir esse navio em virtude de entraves por parte das autoridades angolanas.

20
Por ofício de 20 de Dezembro de 1996, a Comissão, não tendo recebido o terceiro relatório periódico de actividade, solicitou às autoridades espanholas informações a esse respeito, que lhe responderam, por ofício de 22 de Janeiro de 1997, que esse relatório estava a ser elaborado.

21
Em 20 de Fevereiro de 1997, as autoridades espanholas receberam uma carta da recorrente, datada de 31 de Janeiro de 1997, que dava conta de dificuldades de gestão da sociedade mista ligadas a exigências impostas pelo sócio angolano e solicitava, em razão destas dificuldades, uma substituição de país terceiro para os navios Periloja e Sonia Rosal. Nesta carta, a recorrente comunicou a transferência destes dois navios para a sociedade mista Peix Camerún SARL e pediu autorização para apresentar o terceiro relatório periódico de actividade no contexto desta última sociedade.

22
Por ofício de 4 de Fevereiro de 1997, recebido pela Comissão em 5 de Março de 1997, as autoridades espanholas transmitiram a esta última os pedidos formulados pela recorrente, juntamente com a documentação pertinente, declarando‑se favorável aos mesmos pedidos.

23
Em 4 de Abril de 1997, a Comissão respondeu às autoridades espanholas que o terceiro relatório periódico de actividade deveria ter sido entregue em Setembro de 1996 e, como tal, devia ser apresentado no prolongamento dos relatórios precedentes e não na nova perspectiva proposta pela recorrente.

24
Por ofício de 18 de Junho de 1997, a Comissão pediu às autoridades espanholas que o terceiro relatório de actividade lhe fosse comunicado o mas brevemente possível.

25
O terceiro relatório de actividade, que cobre o período compreendido entre 20 de Maio de 1995 e 20 de Maio de 1996, foi recebido pela Comissão em Setembro de 1997. Nele era mencionado o comportamento do sócio angolano que impediu a prossecução normal das actividades de pesca. Indicava‑se que os últimos desembarques de pescado provenientes de Angola remontavam a Março de 1995 e que, atendendo a dificuldades ligadas ao comportamento referido, os sócios comunitários tinham decidido vender as suas quotas na sociedade mista ao sócio angolano e comprar os navios afectos ao projecto. O relatório mencionava que, após a respectiva compra, os navios tinham sido transferidos pela recorrente para um porto nigeriano, onde foram objecto de reparação até 1996.

26
Por carta de 6 de Março de 1998, em resposta a um pedido apresentado pelas autoridades espanholas em 26 de Fevereiro de 1998, a recorrente forneceu‑lhes esclarecimentos sobre a realização do projecto. Na referida carta, foi indicado que os navios da sociedade mista tinham abandonado as águas angolanas durante o primeiro quadrimestre de 1995. Dos documentos juntos a essa carta resultava que a cessão, pelos armadores comunitários, das suas quotas na sociedade mista ao sócio angolano datava de 3 de Fevereiro de 1995.

27
Por ofício de 26 de Junho de 1998, a Comissão solicitou às autoridades espanholas informações respeitantes ao andamento do projecto. Em resposta a este ofício, as referidas autoridades dirigiram à Comissão, em 2 de Julho de 1998, a carta da recorrente de 6 de Março de 1998.

Fase pré‑contenciosa

28
Em ofício de 26 de Julho de 1999 dirigido à recorrente e às autoridades espanholas, A. Cavaco, director‑geral da Direcção‑Geral ‘Pesca’ da Comissão (DG XIV), comunicou que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, a Comissão havia decidido reduzir a contribuição inicialmente concedida ao projecto pelo motivo de que, contrariamente às exigências fixadas pelo referido regulamento e pelo Regulamento n.° 1956/91, a sociedade mista não explorara durante três anos os recursos haliêuticos do país terceiro mencionado na decisão de concessão. No que respeita ao navio Pondal, aquele ofício indicava que, dos documentos recebidos pela Comissão, era possível deduzir que este navio tinha exercido as suas actividades de 20 de Abril a 20 de Julho de 1993, data do respectivo naufrágio, isto é, durante três meses, o que justificava uma redução da contribuição de 160 417 ecus. Acrescentava‑se ainda que o cálculo da Comissão dependia da obtenção de elementos comprovativos de que o referido naufrágio constituíra um caso de força maior. No que respeita aos navios Periloja e Sonia Rosal, era indicado que, das informações à disposição da Comissão, resultava que estes dois navios tinham exercido as suas actividades em águas angolanas, por conta da sociedade mista, entre 20 de Abril de 1993 e 20 de Abril de 1994, bem como entre 20 de Maio de 1994 e 3 de Fevereiro de 1995, data da venda pela recorrente das suas quotas na referida sociedade, isto é, durante um período total de 21 meses, o que justificava uma redução da contribuição no montante de 114 520 ecus. No total, a redução prevista ascendia, portanto, a 274 937 ecus, montante este cujo reembolso a Comissão pensava reclamar à recorrente, uma vez que a contribuição lhe tinha sido paga anteriormente na íntegra. O ofício indicava que, se a recorrente não manifestasse, nos trinta dias seguintes, o seu acordo formal com a solução proposta, a Comissão daria seguimento ao procedimento de redução.

29
Em 5 de Outubro de 1999, a recorrente enviou à Comissão as suas observações acerca do ofício de 26 de Julho de 1999 desta última. No essencial, forneceu elementos destinados a demonstrar que o naufrágio do navio Pondal era um caso de força maior e indicou que tinha tentado substituí‑lo por outro navio da sua frota, mas que tal se revelara impossível em razão da atitude das autoridades angolanas. Quanto aos navios Periloja e Sonia Rosal, explicou que as dificuldades provocadas pelo sócio angolano a tinham obrigado a transferir a actividade destes navios para águas da República dos Camarões. Esclareceu que esta modificação havia sido levada ao conhecimento das autoridades espanholas em Janeiro de 1997. Sublinhou que as formalidades exigidas para a constituição e o funcionamento da sociedade mista tinham sido cumpridas e que as actividades desta sociedade tinham sido desenvolvidas com o objectivo de um abastecimento prioritário do mercado comunitário.

30
Em 9 de Novembro de 1999, realizou‑se uma reunião entre a Comissão e a recorrente.

31
Na sequência desta reunião, a recorrente dirigiu à Comissão, em 18 de Fevereiro de 2000, observações em que invocou a prescrição dos factos denunciados pela Comissão e a existência de uma violação, por parte desta última, dos princípios de diligência e da boa administração.

32
Por ofício de 25 de Maio de 2000 dirigido à recorrente e às autoridades espanholas, Smidt, director‑geral da DG ‘Pesca’ da Comissão, expôs que a leitura dos documentos apresentados pela recorrente em 5 de Outubro de 1999 revelara que o naufrágio do Pondal tinha ocorrido em 13 de Janeiro de 1993, e não em 20 de Julho de 1993, como a recorrente até então indicara à Comissão, e que, nestas condições, a não alusão ao referido naufrágio no pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, apresentado pela recorrente em Maio de 1993, e a indicação de 20 de Julho de 1993 como data do mesmo naufrágio, no primeiro e no segundo relatório de actividade da sociedade mista, eram constitutivas de irregularidades susceptíveis de justificar a supressão da parte da contribuição relativa ao navio em causa. Uma vez que essa parte da contribuição correspondia a 525 000 ecus e que a Comissão confirmava a sua posição expressa em 26 de Julho de 1999 no que toca aos dois outros navios da sociedade mista, estava previsto, naquele ofício, reduzir a contribuição no montante total de 639 520 ecus. O ofício mencionava igualmente as objecções da Comissão a respeito das alegações da recorrente relativas à prescrição das medidas de redução e de reembolso previstas. Nele se indicava que, caso a recorrente não manifestasse, nos trinta dias seguintes, o seu acordo com a solução proposta nem apresentasse elementos susceptíveis de justificar uma mudança de posição da Comissão, esta daria seguimento aos procedimentos de redução e de reembolso.

33
Em 10 de Julho de 2000, a recorrente dirigiu à Comissão as suas observações a respeito do ofício desta última de 25 de Maio de 2000. No essencial, indicou, no que toca ao navio Pondal, que o respectivo naufrágio ocorrera em 13 de Janeiro de 1993, mas que o cancelamento da sua inscrição no registo angolano só ocorrera em 20 de Julho de 1993, o que explicava a não menção do naufrágio no pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição e a referência da última data no primeiro relatório periódico de actividade. No que toca aos dois outros navios, alegou estar provado que havia comunicado a mudança de país terceiro às autoridades espanholas em Janeiro de 1997. Invocou igualmente a sua boa fé neste processo.

34
Em 19 de Março de 2001, a Comissão adoptou uma decisão que reduz para 710 030 euros a contribuição concedida ao projecto e ordena à recorrente que lhe devolva o montante de 639 520 euros […].»


Acórdão recorrido

5
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Junho de 2001, a recorrente interpôs, contra a Comissão, recurso de anulação da decisão impugnada ao abrigo do artigo 230.° CE.

6
Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

7
O Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 81 a 95 de acórdão impugnado, examinou o fundamento da recorrente baseado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 e assente na prescrição dos factos:

«81
No que respeita, em primeiro lugar, aos factos relativos ao naufrágio do navio Pondal, deve referir‑se que a irregularidade denunciada, acertadamente, na decisão impugnada consiste no facto de a recorrente ter, numa primeira fase, ocultado a ocorrência desse naufrágio e, numa segunda fase, comunicado uma data errada respeitante a este último. Os comportamentos de que a recorrente é acusada relativamente ao naufrágio do navio Pondal devem ser considerados constitutivos de uma irregularidade continuada, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, na medida em que tiveram um objecto idêntico, a saber, um incumprimento da recorrente do seu dever de informação e de lealdade no que respeita a esse naufrágio. Deve, por conseguinte, considerar‑se, nos termos desta mesma disposição, que, no que toca à irregularidade relativa ao navio Pondal, o prazo de prescrição começou a correr ‘desde o dia em que cessou a irregularidade’.

82
A este respeito, embora, é certo, tenha assinalado o naufrágio do navio Pondal no primeiro relatório periódico de actividade da sociedade mista enviado às autoridades espanholas em 20 de Maio de 1994, apenas no seu memorando de 5 de Outubro de 1999, onde comentou o ofício da Comissão de 26 de Julho de 1999, é que, tal como reconheceu na audiência, a recorrente indicou pela primeira vez à Comissão a data exacta desse naufrágio, ou seja, 13 de Janeiro de 1993, e não 20 de Julho de 1993, como mencionara até então. Nestas condições, deve considerar‑se que a irregularidade ligada ao incumprimento da recorrente do seu dever de informação e de lealdade no que respeita ao naufrágio do navio Pondal cessou em 5 de Outubro de 1999. A recorrente não pode, nestas circunstâncias, invocar a prescrição dos factos denunciados na decisão impugnada em relação a esse navio.

[…]

91
[…] [O]s factos de que a recorrente é acusada relativamente aos navios Periloja e Sonia Rosal devem ser considerados constitutivos de uma irregularidade continuada, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, uma vez que duraram até 20 de Maio de 1996, data que corresponde, de acordo com o terceiro relatório periódico de actividade da sociedade mista, ao fim do período trienal de actividade obrigatória da referida sociedade e na qual a irregularidade assumiu definitivamente a forma alegada na decisão impugnada, a saber, a não actividade daqueles dois navios em águas angolanas durante quinze dos 36 meses que compõem aquele período. Nestas condições, o prazo de prescrição de quatro anos deve, nos termos daquela mesma disposição do Regulamento n.° 2988/95, ser considerado que ocorreu ‘desde o dia em que cessou a irregularidade’, ou seja, no caso em apreço, em 20 de Maio de 1996.

92
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, a prescrição é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente e tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

93
No caso em apreço, a Comissão enviou à recorrente, em 26 de Julho de 1999, um ofício informando‑a da abertura de um procedimento de redução por irregularidades respeitantes, nomeadamente, à actividade dos navios Periloja e Sonia Rosal. Resulta do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 […] que a Comissão era a autoridade competente, na acepção da disposição referida no número precedente, para reduzir a contribuição concedida com base neste regulamento. Além disso, deve considerar‑se, como a própria recorrente indica […], que o ofício de 26 de Julho de 1999 tem em vista a repressão das irregularidades acima mencionadas. Nestas condições, deve ser encarado como um acto interruptivo da prescrição na acepção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95.

94
Consequentemente, mesmo que se entenda, com base numa interpretação literal do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, que o prazo de prescrição de quatro anos fixado por esta disposição corre, no que respeita a uma irregularidade continuada, a contar do dia em que essa irregularidade cessou, ainda que a autoridade competente só tenha tomado conhecimento dela mas tarde, deve concluir‑se que o envio do ofício de 26 de Julho de 1999, antes do termo do prazo de quatro anos que começou a correr em 20 de Maio de 1996, interrompeu o referido prazo e teve como efeito fazer correr um novo prazo de quatro anos a contar de 26 de Julho de 1999. Daqui resulta que, aquando da adopção da decisão impugnada, os factos constitutivos da irregularidade relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal não tinham prescrito.

95
Face às considerações precedentes, o fundamento baseado em prescrição deve ser julgado improcedente.»


Pedidos das partes e fundamentos de anulação

8
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular o acórdão recorrido;

condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas suportadas quer no Tribunal de Justiça quer no Tribunal de Primeira Instância.

9
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o presente recurso em parte manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

quanto ao demais, negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, para o caso de o fundamento de recurso da recorrente ser acolhido, julgar procedentes as alegações apresentadas na quinta parte da contestação da Comissão [inaplicabilidade do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 às irregularidades do caso em apreço] e negar provimento ao recurso de anulação;

condenar a recorrente nas despesas de ambas as instâncias.

10
Em apoio do presente recurso, a recorrente suscita um fundamento único assente na errada interpretação do conceito de «irregularidade continuada» a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95.


Quanto ao presente recurso

11
No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente sustentou que a decisão impugnada devia ser anulada pois, quando foi adoptada, os factos que haviam justificado a redução da contribuição tinham prescrito.

12
Através do presente recurso, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por, nos n.os 81 e 91 do acórdão recorrido, ter julgado esse fundamento improcedente ao entender que os comportamentos que lhe eram imputados devem ser considerados constitutivos de uma irregularidade continuada, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95.

13
Este fundamento único subdivide‑se em duas partes, sendo a primeira relativa à situação do navio Pondal e a segunda à dos navios Sonia Rosal e Periloja.

14
Importa, antes de mais, examinar a segunda parte.

Quanto à segunda parte do fundamento único: os navios Sonia Rosal e Periloja

15
No quadro da segunda parte do fundamento único, a recorrente alega que a irregularidade constituída pelo facto de os navios Sonia Rosal e Periloja terem largado de Angola não é continuada, na acepção do conceito de «irregularidade continuada» a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, mas pontual e que o prazo de prescrição começou a correr em Fevereiro de 1995, época em que esses navios abandonaram as águas angolanas.

16
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, as irregularidades pressupõem que exista violação de uma disposição do direito comunitário resultante «de um acto ou omissão» de um agente económico.

17
Quando a omissão que está na origem da violação da disposição de direito comunitário em causa prossegue, a irregularidade é «continuada» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95.

18
Foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 91 do acórdão recorrido, considerou, por um lado, que os factos em causa relativos aos navios Periloja e Sonia Rosal deviam ser considerados constitutivos de uma irregularidade continuada na acepção da referida disposição e, por outro, que se devia considerar que o prazo de prescrição de quatro anos começou a correr «desde o dia em que cessou a irregularidade», ou seja, no caso em apreço, em 20 de Maio de 1996.

19
Importa recordar, a este respeito, que, na parte B do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1956/91 da Comissão, de 21 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 4028/86 (JO L 181, p. 1), se chama a atenção de quem requeira uma contribuição financeira comunitária para o facto de que a concessão dessa contribuição depende, designadamente, de a sociedade mista se destinar a explorar os recursos haliêuticos das águas do país terceiro em causa.

20
Do acórdão recorrido resulta que a recorrente se comprometeu, de acordo com a exigência imposta pela decisão de concessão conjugada com a regulamentação aplicável, a explorar os recursos das águas angolanas, com os navios Periloja e Sonia Rosal, durante três anos, ou seja, até 20 de Maio de 1996.

21
Assim, a recorrente não pode sustentar que a irregularidade apenas ocorreu em Fevereiro de 1995. Com efeito, embora a irregularidade tenha efectivamente começado nessa época, quando os navios em questão abandonaram Angola, prosseguiu até ao termo do referido período de três anos.

22
Das considerações que precedem resulta que a segunda parte do fundamento único não pode ser acolhida.

Quanto à primeira parte do fundamento único: o navio Pondal

23
No quadro da primeira parte, a recorrente tece duas críticas.

24
Sustenta, em primeiro lugar, que a informação que esteve na origem da supressão da contribuição financeira foi obtida através de uma diligência nula, iniciada mais de quatro anos depois de ter ocorrido a irregularidade, ou seja, o naufrágio, e, em segundo lugar, que o prazo de prescrição relativo à transmissão da informação falsa tinha expirado.

Quanto à segunda crítica

25
Com a segunda crítica, que importa tratar em primeiro lugar, a recorrente alega que a transmissão da informação errada devia ser considerada uma infracção única, cometida na data em que foi transmitida. O dies a quo não era, portanto, o dia em que a Comissão detectou o erro.

26
Esta última asserção é exacta. Com efeito, a decisão impugnada foi adoptada com base no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86. Como decorre da decisão impugnada, conjugada com o ofício de 26 de Julho de 1999 a que faz referência, a Comissão reduziu a contribuição inicialmente concedida ao projecto da recorrente devido ao facto de esta não ter respeitado as condições estabelecidas na decisão de concessão e na regulamentação comunitária aplicável ao não explorar, durante um período de três anos, os recursos haliêuticos de Angola. É apenas a título complementar que, na referida decisão, a Comissão declarou que o facto de a recorrente não ter comunicado, no momento do pedido de pagamento da primeira parte da contribuição, ou seja, em 10 de Maio de 1993, que o navio Pondal tinha naufragado em 13 de Janeiro de 1993 era constitutivo de uma infracção grave.

27
Como acontece no caso dos navios Sonia Rosal e Periloja, a irregularidade relativa ao terceiro navio que integrava o projecto perdurou até ao termo do período de três anos, ou seja, até 20 de Maio de 1996, data que, portanto, constitui o dies a quo.

28
Conclui‑se que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, que, relativamente ao navio Pondal, o prazo de prescrição começara a correr em 5 de Outubro de 1999.

29
Todavia, embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenham uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso interposto dele (acórdãos de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 28; de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 58, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 57).

30
A este propósito, importa declarar que o ofício da Comissão de 26 de Julho de 1999 era um acto instrutório, como a própria recorrente também reconhece no n.° 47 da sua petição. O referido ofício visava, designadamente, a punição das irregularidades e a redução da contribuição em função das circunstâncias do naufrágio do navio Pondal. Interrompeu o prazo de prescrição, com a consequência de não prescreverem as acusações.

31
Não se pode sustentar, como a recorrente faz, que o que constitui a irregularidade é a informação errada e que, por conseguinte, o dies a quo era o dia 20 de Maio de 1994, data em que a recorrente informou as autoridades espanholas do naufrágio do navio Pondal. Como resulta do n.° 26 do presente acórdão, essa informação é irrelevante para constituir a irregularidade justificadora da decisão impugnada.

32
Também não se pode considerar que é suficiente que os elementos fornecidos pelo beneficiário sejam verdadeiros e controláveis. Mesmo admitindo que, no caso em apreço, a Comissão tenha violado o seu dever de diligência, daqui não se pode inferir que o prazo de prescrição tenha começado a correr antes do dia em que a obrigação da recorrente de explorar os recursos haliêuticos de Angola expirou.

33
Assim, a segunda crítica não pode ser acolhida.

Quanto à primeira crítica

34
Quanto à primeira crítica, basta observar que assenta numa premissa errada. Com efeito, como se declarou no n.° 26 do presente acórdão, a irregularidade pertinente é o facto de não ter explorado os recursos haliêuticos de Angola durante três anos com o navio Pondal ou um navio de substituição e não o naufrágio do referido navio antes mesmo do início do projecto.

35
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre a admissibilidade desta crítica, contestada pela Comissão.

36
Por conseguinte, a primeira parte do fundamento único não pode ser acolhida.

37
De todas as considerações anteriores resulta que deve ser negado provimento ao presente recurso.


Quanto às despesas

38
O artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo estabelece que, se o recurso foi julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas do presente processo.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)
É negado provimento ao recurso.

2)
A sociedade José Martí Peix SA é condenada nas despesas.

Assinaturas.


1
Língua do processo: espanhol.

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