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Document 62003CJ0066

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2003.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
    Incumprimento de Estado - Não transposição - Directiva 2000/39/CE.
    Processo C-66/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-14439

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:647

    62003J0066

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Não transposição - Directiva 2000/39/CE. - Processo C-66/03.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Partes


    No processo C-66/03,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Yerrell, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Francesa, representada por G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes, na qualidade de agentes,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142, p. 47), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção),

    composto por: A. Rosas, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e R. Schintgen, juízes,

    advogado-geral: A. Tizzano,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142, p. 47), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

    2 A Directiva 2000/39 refere-se à fixação dos valores-limite indicativos de exposição profissional para os agentes químicos enumerados no seu anexo. Prevê, no seu artigo 3._, n._ 1, que os Estados-Membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, e que do facto informem imediatamente a Comissão.

    Procedimento pré-contencioso e pedidos das partes

    3 Tendo decorrido o prazo previsto no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 2000/39 sem que a Comissão tenha recebido da parte da República Francesa quaisquer informações sobre a adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à referida directiva, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 226._ CE.

    4 Tendo ficado sem resposta a sua notificação de incumprimento de 12 de Fevereiro de 2002, a Comissão enviou à República Francesa, em 1 de Julho de 2002, um parecer fundamentado de 25 de Junho de 2002, convidando-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação.

    5 O Governo francês respondeu ao parecer fundamentado por carta de 18 de Setembro de 2002. Nessa carta, indicava que estava em curso a elaboração de um projecto de decreto destinado a garantir a aplicação da Directiva 2000/39.

    6 Nestas condições, a Comissão intentou a presente acção. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1) declarar que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/39, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,

    2) condenar a República Francesa nas despesas.

    7 A República Francesa não apresentou conclusões formais.

    Quanto ao incumprimento

    8 A Comissão afirma que a República Francesa não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/39 e/ou não lhas comunicou.

    9 O Governo francês não contesta que não transpôs as disposições da Directiva 2000/39 nos prazos nela fixados. Afirma que a transposição está em curso e expõe as razões que levaram a este atraso.

    10 Salienta, mais especificamente, que existe em França um certo número de circulares ministeriais que fixam valores-limite indicativos para a maior parte dos agentes químicos referidos no anexo da Directiva 2000/39. Conforme declarações do próprio Governo francês, estes valores-limite devem, contudo, ser revistos à luz da Directiva 2000/39 e não constam em actos regulamentares. Ora, se o direito interno habilita as autoridades nacionais a fixar valores-limite vinculativos, nenhuma disposição regulamentar habilita estas autoridades, por enquanto, a fixar valores-limite indicativos. Por outro lado, foi indispensável criar vários grupos de peritos e proceder a numerosas consultas antes da transposição da Directiva 2000/39.

    11 A este respeito, basta verificar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Março de 2003, Comissão/Luxemburgo, C-211/02, Colect., p. I-2429, n._ 6).

    12 Da mesma forma, resulta de jurisprudência assente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e dos prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Junho de 2002, Comissão/França, C-286/01, Colect., p. I-5463, n._ 13).

    13 Importa, assim, declarar que, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/39, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    14 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    decide:

    15 Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

    16 A República Francesa é condenada nas despesas.

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