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Document 62003CC0072

Conclusões do advogado-geral Poiares Maduro apresentadas em 6 de Maio de 2004.
Carbonati Apuani Srl contra Comune di Carrara.
Pedido de decisão prejudicial: Commissione tributaria provinciale di Massa Carrara - Itália.
Encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro - Taxa cobrada sobre os mármores extraídos do território de um município em razão do seu transporte para além dos limites do território municipal.
Processo C-72/03.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-08027

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:296

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 6 de Maio de 2004(1)



Processo C-72/03



Carbonati Apuani Srl
contra
Comune di Carrara


[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Massa Carrara (Itália)]

«Livre circulação de mercadorias – Encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro – Imposição sobre os mármores extraídos no território de uma comuna e transportados para fora dela – Situação puramente interna»






1.        Já não é raro solicitar‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a aplicação das regras de livre circulação a situações internas dos Estados‑Membros. Uma das questões em aberto da nossa jurisprudência nesta matéria é certamente saber até onde se estende o âmbito de aplicação do direito comunitário e, depois, até que ponto o Tribunal é competente para responder a uma questão prejudicial relativa a tais situações. Parece‑me que o presente reenvio oferece ao Tribunal a ocasião de abordar novamente esta questão.

2.        Neste reenvio, com efeito, a Comissione tributaria provinciale di Massa Carrara (Itália) pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a compatibilidade com o direito comunitário de uma imposição cobrada no transporte de mercadorias para fora do território de uma comuna situada num Estado‑Membro, atingindo da mesma maneira as mercadorias exportadas para outro Estado‑Membro e as mercadorias expedidas para outra parte do Estado‑Membro em causa  (2) . À primeira vista, pode ser tentador colocar‑se a questão de saber se há que distinguir o caso dos produtos tributados em razão da sua exportação para fora de Itália e o caso dos produtos tributados devido à sua expedição para outras partes do território italiano.

3.        Se se tiverem em conta os acórdãos proferidos nos processos Lancry e o. e Simitzi, a resposta parece simples  (3) . A partir do momento em que é cobrada quando da passagem de uma fronteira, mesmo que interna, uma imposição é susceptível de constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Neste caso, é completamente inútil perguntar se a imposição afecta somente as trocas comerciais intracomunitárias ou também as trocas comerciais internas. Basta que a passagem da fronteira ocorra, e a regulamentação que instituiu a imposição é, enquanto tal e na sua totalidade, contrária ao artigo 25.° CE. A jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece, portanto, uma solução aparentemente simples e clara à questão que se coloca neste processo.

4.        Porém, esta solução não me parece muito satisfatória. Uma jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça conduz, praticamente, a afirmar o princípio contrário ao que prevalece em matéria de encargos de efeito equivalente. Segundo a mesma, as regras de livre circulação são inaplicáveis a uma situação que só atinge as trocas comerciais internas de um Estado‑Membro. Se foram introduzidas excepções relativamente a este princípio, elas assumem carácter excepcional, tendo em conta circunstâncias especiais do caso em apreço, e mantendo sempre o princípio da inaplicabilidade das regras da livre circulação às situações puramente internas (4) . Por isso, importa perguntar se a solução adoptada em matéria de encargos de efeito equivalente é sempre justificada e, se não o é, se não há que adoptar uma abordagem mais coerente susceptível de conduzir ao mesmo resultado.

I – Enquadramento jurídico, factos e questão prejudicial

5.        A imposição em causa neste processo é um legado da história. Encontra‑se o seu rasto numa Notificazione Governatoriale de 14 de Julho de 1846 publicada pelo governador da província de Lunigiana Estense. Após a unificação do Reino da Itália, foi instituída como portagem pela passagem dos mármores nas estradas de Carrara, por decreto real, em 19 de Setembro de 1860. Pela Lei n.° 749, de 15 de Julho de 1911, foi transformada numa imposição sobre o transporte de mármores extraídos na comuna.

6.        Esta imposição assenta presentemente num dispositivo complexo. Alteradas algumas das suas disposições pela Lei n.° 449, de 27 de Dezembro de 1997, a Lei n.° 749/1911 dispõe, no momento dos factos, no seu artigo único:

«É instituída uma imposição sobre os mármores extraídos no território da comuna de Carrara e transportados para fora dele, cuja receita reverte para a comuna de Carrara. Esta imposição é aplicada e cobrada pela Comuna, no momento da saída dos mármores do seu território, com base num regulamento especial a adoptar pelo Conselho Municipal após consulta dos parceiros sociais.

Todos os anos o Conselho Municipal, ao estabelecer o orçamento da comuna, determinará a taxa da imposição que deverá ser cobrada no ano seguinte. Quando, todavia, a comuna tenha de assumir compromissos duradouros que devam ser financiados ou garantidos com o produto da imposição, o Conselho Municipal pode fixar antecipadamente, para vários anos, a taxa mínima da referida imposição.

A comuna poderá, por deliberação do Conselho Municipal, de acordo com as formalidades previstas na lei comunal e provincial e após aprovação da Giunta provinciale amministrativa, decidir que uma parte da receita da imposição seja afectada às despesas ou aos compromissos que venham a resultar da construção e gestão do porto da Marina di Carrara, aplicando‑se, quando for pertinente, a Lei n.° 50, de 12 de Fevereiro de 1903; e que outra parte se destine a cotizações dos operários da indústria do mármore para a Cassa nazionale di previdenza operai.»

7.        Esta disposição foi em seguida precisada pelo Decreto‑Lei n.° 8, de 26 de Janeiro de 1999, convertido, com alterações, na Lei n.° 75, de 25 de Março de 1999, que dispõe:

«O artigo único da Lei n.° 749/1911 […] é interpretado no sentido de que a imposição que institui é aplicada aos mármores e aos seus derivados e é determinada em função das exigências das despesas municipais directa ou indirectamente inerentes à actividade do sector do mármore local.»

8.        Importa, por fim, ter em conta o regulamento adoptado pela Comune di Carrara (comuna de Carrara) em 23 de Março de 1999, que prevê que o Conselho Municipal fixe anualmente a tabela das taxas da imposição, considerando, nomeadamente, o dano ambiental causado pela indústria dos mármores. Em contrapartida, sendo posteriores aos factos relatados, as eventuais alterações regulamentares e legislativas a esta legislação feitas em 2001 e em 2004 não são relevantes para a análise do Tribunal de Justiça neste processo (5) .

9.        Resulta do despacho de reenvio que a aplicação deste dispositivo tem como consequência que os mármores extraídos e utilizados no território da comuna de Carrara estão isentos da imposição, enquanto os mármores utilizados ou trabalhados nas comunas limítrofes são susceptíveis de o ser, quer parcial, quer totalmente.

10.      Os factos do processo são os seguintes. A sociedade Carbonati Apuani Srl exerce actividades de remoção e transformação de lascas de mármore e de remoção de terra na comuna de Carrara. Por notificação de liquidação de 7 de Maio de 2001, a comuna de Carrara exigiu‑lhe o pagamento da imposição sobre os mármores devida relativamente às exportações realizadas para fora da comuna durante o mês de Abril de 2001. A sociedade impugnou esta liquidação no tribunal a quo, alegando que a legislação com base na qual se pede o pagamento é contrária ao direito comunitário.

11.      A questão colocada pelo juiz a quem foi submetido o processo incide sobre a conformidade desta legislação com os artigos 23.° CE, 81.° CE, 85.° CE e 86.° CE.

II – Observações preliminares

12.      Estas observações são de três tipos. Vão permitir‑nos precisar o âmbito em que se inscreve a questão submetida.

A – Quanto à admissibilidade da questão colocada

13.      Nas suas observações escritas, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a admissibilidade da questão submetida. Na sua opinião, há que averiguar se este reenvio prejudicial satisfaz as exigências que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo as quais o tribunal nacional tem a obrigação de definir o enquadramento factual e legal em que se inserem as questões que submete (6) .

14.      Esta objecção não procede. A situação de facto não apresenta qualquer dificuldade especial, e, embora não seja descrita com muitos pormenores no despacho de reenvio, a descrição completa resulta facilmente da leitura das observações escritas apresentadas pelas partes no processo principal. Quanto ao enquadramento jurídico, é reconstituído com clareza no despacho de reenvio (7) . Nestas condições, seria despropositado exigir que o Tribunal de Justiça dispusesse da totalidade dos elementos do litígio para apreciar a utilidade da interpretação que lhe é pedida. O simples facto de ter sido possível à Comissão apresentar observações úteis neste processo basta, aliás, para demonstrar que o despacho estava suficientemente fundamentado (8) . Neste processo, o Tribunal possui os elementos necessários para se pronunciar sobre a questão de direito que lhe foi colocada.

15.      Em matéria de reenvio prejudicial, seria, de qualquer forma, imprudente alargar os fundamentos de inadmissibilidade para além das hipóteses em que o objecto do litígio é subtraído, quer por falta de informação (9) , quer, pelo contrário, por pura construção, ao conhecimento do Tribunal de Justiça (10) . Tal regra de prudência parece‑me conforme com a natureza e o espírito da cooperação jurisdicional prevista no artigo 234.° CE, que assenta na necessária colaboração de duas jurisdições para resolução de um mesmo litígio.

B – Quanto à determinação do direito aplicável no caso em apreço

16.      O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a conformidade da legislação italiana com o artigo 23.° CE relativo à união aduaneira e, ao mesmo tempo, com os artigos 81.° CE, 85.° CE e 86.° CE relativos às regras de concorrência aplicáveis às empresas.

17.      Recordamos antes de mais que, no âmbito de um processo apresentado nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário. De acordo com jurisprudência consolidada, há que compreender a questão submetida neste processo no sentido de que pede ao Tribunal que forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário que lhe possam permitir apreciar essa compatibilidade para a decisão do processo que lhe foi submetido (11) .

18.      Importa em seguida limitar o objecto do pedido à primeira parte da questão.

19.      Este ponto, é evidente, dispensando‑se o seu aprofundamento. Em primeiro lugar, o artigo 86.° CE não se destina a aplicar‑se no presente processo, uma vez que a medida em causa não respeita nem a empresas públicas nem ao exercício de direitos especiais ou exclusivos concedidos às empresas.

20.      Em segundo lugar, a imposição é uma medida estatal a que os artigos 81.° CE e 82.° CE não se podem aplicar. Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, as regras de concorrência aplicáveis às empresas não entram em linha de conta para a apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de uma medida legislativa ou regulamentar de um Estado‑Membro  (12) . É certo que não se exclui que uma medida estatal seja contrária aos artigos 81.° CE e 82.° CE, conjugados com o artigo 10.° CE, se for susceptível de eliminar o efeito útil das regras da concorrência aplicáveis às empresas. É o caso, segundo o Tribunal, quando um Estado impede ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 81.° CE ou reforça os seus efeitos, ou retira à sua própria regulamentação a sua natureza estatal delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica  (13) . Pelo menos, tem de se poder demonstrar um nexo directo entre a medida em questão e os comportamentos anticoncorrenciais da empresa. Ora, nada nas circunstâncias do processo principal permite estabelecer tal nexo. De qualquer forma, a alegação de um simples «impacto no funcionamento da livre concorrência», como expõe a recorrente no processo principal, não basta para colocar a imposição controvertida sob o domínio das referidas regras.

21.      Não sendo os artigos 81.° CE, 85.°CE e 86.° CE, em princípio, aplicáveis em circunstâncias como as do processo principal, não podem servir de elementos de referência na apreciação da compatibilidade da imposição controvertida com o direito comunitário.

C – Quanto à metodologia adoptada nestas conclusões

22.      Assim delimitada, a questão submetida reclama, aparentemente, uma resposta simples. O fundamento da incompatibilidade de uma imposição deste género com o direito comunitário é clássico na jurisprudência do Tribunal de Justiça. É fácil tratá‑lo através da aplicação dos princípios de interpretação do artigo 25.° CE expressos nos acórdãos Lancry e o. e Simitzi, já referidos. Será essa, efectivamente, a abordagem seguida num primeiro momento.

23.      Parece‑me, contudo, que esta abordagem é insuficiente. Segundo jurisprudência consolidada, as regras da livre circulação são inaplicáveis às situações cujos elementos e efeitos estão confinados no interior de um único Estado‑Membro (14) . Se o Tribunal de Justiça tivesse de confirmar a interpretação adoptada nos acórdãos Lancry e o. e Simitzi, já referidos, existiriam razões para temer uma ruptura de coerência nas matérias relativas às liberdades de circulação. Ora, creio que uma disposição de direito comunitário nunca deve ser interpretada no sentido de que cria uma incoerência na ordem jurídica comunitária, se outra interpretação for possível. É, pois, esta outra interpretação que eu pretendo, num segundo momento, propor ao Tribunal.

III – Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de encargos de efeito equivalente à imposição controvertida

A – Justeza da aplicação da jurisprudência Lancry e o. e Simitzi

24.      Este processo tem um precedente conhecido no processo Simitzi, já referido. Neste último, tratava‑se de uma imposição que onerava simultaneamente os produtos importados numa parte geograficamente isolada do território grego, as ilhas do Dodecaneso, e os produtos delas exportados. Seguindo a análise desenvolvida nos seus acórdãos Legros e o. e Lancry e o., o Tribunal de Justiça afirmou, neste processo, o princípio da equivalência entre, por um lado, um entrave resultante de um imposto cobrado numa fronteira nacional em razão da exportação de produtos a partir de todo o território de um Estado‑Membro e, por outro, um entrave resultante de um imposto cobrado numa fronteira regional em razão da expedição de produtos a partir de uma região de um Estado‑Membro com destino a outras regiões do mesmo Estado (15) . Sendo os efeitos destes dois tipos de impostos equivalentes, devem ser igualmente proibidos.

25.      Com base em tal princípio, a questão que submete o órgão jurisdicional de reenvio pode ser facilmente resolvida no sentido em que uma imposição cobrada por uma comuna sobre mercadorias transportadas para fora do seu território constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, não só porque atinge as mercadorias exportadas para fora do território do Estado a que esta comuna pertence, mas também porque é cobrada sobre as mercadorias que saem da comuna com destino a outras partes do território desse mesmo Estado (16) .

26.      Duas objecções foram entretanto suscitadas pela comuna de Carrara contra tal análise. Uma é que, diferentemente das circunstâncias em que foi proferido o acórdão Simitzi, já referido, a imposição controvertida diz respeito a um único produto, o mármore de Carrara, e não a todos os produtos exportados a partir da comuna.

27.      Esta primeira objecção não procede. Em matéria de encargos de efeito equivalente, não existe qualquer exigência de número dos produtos atingidos por uma imposição controvertida. Semelhante exigência resulta da definição que o Tribunal de Justiça fez do conceito de imposição interna na acepção do artigo 90.° CE, na medida em que esta noção diz respeito a «categorias inteiras de produtos» susceptíveis de ser sujeitos a um «regime geral de imposições internas» (17) . Mas é irrelevante no domínio dos encargos de efeito equivalente. Neste domínio, o Tratado CE visa a eliminação de todo e qualquer obstáculo pautal às trocas comerciais, mesmo que apenas um produto seja afectado (18) .

28.      A outra objecção baseia‑se na superfície reduzida da comuna de Carrara, se comparada com a da região em causa no processo Simitzi, já referido.

29.      Esta objecção também não está votada ao sucesso. O que está em causa, nesses dois processos, é uma operação que consiste em as autoridades públicas competentes colocarem um obstáculo fiscal às trocas comerciais. No caso visado no processo Simitzi, já referido, esta operação é simplesmente repetida várias vezes. Mas, para a qualificação em causa, só conta o resultado de tal operação, ou seja, a existência de um obstáculo pecuniário às trocas comerciais no mercado comum, ainda que de montante modesto ou mínimo (19) . Não há, portanto, que tratar diferentemente uma imposição fixada no território de uma comuna por um conselho municipal ao abrigo de uma lei nacional, tal como a imposição em causa neste processo, e uma imposição fixada, para cada parte do território em que são competentes, pelos conselhos comunais das capitais de uma região ao abrigo de um decreto governamental, tal como a imposição referida no processo Simitzi, já referido.

B – Refutação dos argumentos invocados na defesa

30.      Supondo admitido o princípio da aplicabilidade da jurisprudência Simitzi, já referida, ao caso em apreço, resta avaliar o alcance dos argumentos invocados na defesa pela comuna de Carrara. Estes argumentos são de três tipos.

31.      Referem‑se, por um lado, aos supostos efeitos da imposição censurada. A comuna considera que esta imposição não pode ter qualquer efeito de perturbação da concorrência no mercado comunitário.

32.      Importa recordar, entretanto, que um encargo de efeito equivalente na acepção do Tratado se define como qualquer encargo pecuniário, imposto de forma unilateral, que incida sobre as mercadorias nacionais ou estrangeiras devido ao facto de atravessarem a fronteira, mesmo que não seja cobrado em benefício do Estado e que não exerça qualquer efeito discriminatório ou proteccionista (20) . Consequentemente, esta qualificação não depende nem dos efeitos que a imposição é susceptível de produzir no comércio intracomunitário nem das distorções de concorrência que é susceptível de originar. De onde resulta também que o argumento da comuna segundo o qual o produto tributado não concorre com qualquer produção proveniente de territórios exteriores à comuna é irrelevante.

33.      A argumentação da comuna baseia‑se, por outro lado, nas finalidades prosseguidas pela instituição da imposição. Esta tem por objectivo, designadamente, permitir a construção e a reparação de infra‑estruturas rodoviárias e portuárias, adoptar medidas de protecção do ambiente, apoiar iniciativas culturais e, por fim, financiar medidas de auxílio social aos trabalhadores. É este também o principal argumento invocado pela República Italiana na audiência. Acrescenta que todas estas actividades estão directamente ligadas ao sector e à actividade dos mármores.

34.      Resulta, contudo, do carácter geral e absoluto da proibição de todo e qualquer direito aduaneiro aplicável às mercadorias que circulam entre os Estados‑Membros que os direitos aduaneiros são proibidos independentemente de qualquer consideração da finalidade para que foram instituídos e do destino das suas receitas (21) . Assim, nem a finalidade social, ambiental, cultural ou outra para que tenha sido instituída nem o facto de as suas receitas se destinarem ao sector do mármore podem impedir que a imposição controvertida seja qualificada como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE  (22) .

35.      Só existe uma derrogação admitida pelo Tribunal de Justiça ao princípio da proibição dos encargos de efeito equivalente. O Tribunal reconhece que «a prestação de determinado serviço pode, em certos casos concretos, justificar a cobrança de uma imposição proporcional ao serviço efectivamente prestado» (23) . Mas ainda é necessário, em tal caso, que o serviço tenha sido efectivamente prestado, que tenha sido concedido individualmente aos operadores em causa e que o montante do encargo imposto seja rigorosamente proporcionado ao serviço  (24) . Desde que estas condições, que são cumulativas, estejam preenchidas, é legítimo considerar que o encargo imposto não é um simples instrumento de protecção do Estado‑Membro em causa.

36.      Incumbirá ao tribunal nacional decidir quanto à verificação destas condições no caso concreto. Importa, no entanto, recordar os principais elementos de interpretação que podem ser úteis a esta apreciação quando resultam de documentos dos autos fornecidos ao Tribunal de Justiça. Invocando o benefício desta derrogação, a comuna reconhece, nas suas observações, que resulta da Lei n.° 75/1999, que fornece uma interpretação autêntica da lei que instituiu a imposição controvertida, que os operadores do sector não são os «beneficiários directos das receitas da imposição» (25) . Indirectamente, a imposição responde a um interesse que é próprio de todos os operadores desta indústria. Há que verificar antes de mais se o produto desta imposição é efectivamente afectado às despesas ligadas ao sector do mármore. Mas, mesmo supondo que assim seja, a alegada vantagem resultante desta imposição prende‑se, de qualquer forma, com um interesse geral de todos os exportadores e não com um serviço efectivo e individualmente prestado  (26) . Esta conclusão é reforçada pelo facto de o encargo suportado pelos exportadores ser determinado exclusivamente em função da quantidade de mármore a transportar. Verifica‑se, portanto, que na prática não tem qualquer relação com o custo real de qualquer serviço prestado a título individual  (27) .

37.      Resulta desta análise que nenhum dos argumentos invocados na defesa pela comuna de Carrara pode ser acolhido.

C – Refutação da qualificação da imposição como imposição interna

38.      Em última análise, a comuna de Carrara propõe que se qualifique a imposição controvertida como uma imposição interna na acepção do artigo 90.° CE. Baseia‑se principalmente no facto de não existir, pelo menos em quantidade significativa, produção de mármore que fique no território da comuna. De onde resulta logicamente, na sua opinião, que a imposição deve entender‑se como uma imposição interna com alcance geral, com uma simples excepção para o mármore destinado a ficar na comuna. Além disso, esta imposição atinge da mesma maneira e no mesmo estado de comercialização o mármore que fica no território italiano e o mármore exportado. Não comportando tal regime qualquer elemento de discriminação, deve ser considerado conforme com as regras do Tratado.

39.      Este raciocínio não é convincente. Por um lado, não é pacífico entre as partes que a produção local destinada a ficar no território da comuna seja efectivamente negligenciável. Mas, por outro lado, a alegação de tal facto não tem qualquer incidência sobre a qualificação da imposição controvertida. Segundo jurisprudência consolidada, o artigo 90.° CE visa os encargos pecuniários incluídos num sistema geral de imposições internas que atingem sistematicamente os produtos nacionais e os produtos estrangeiros segundo os mesmos critérios  (28) . Ora, está assente, no caso em apreço, que as mercadorias produzidas e que ficam no território da comuna de Carrara não são atingidas pelas imposições controvertidas. Contrariamente ao que afirmaram a comuna de Carrara e a República Italiana na audiência, o destino dos produtos é uma condição decisiva para sujeição à imposição. Para que o encargo seja imposto, não basta que o mármore seja extraído na comuna. É ainda necessário que este mármore, na sua forma bruta ou numa forma derivada, seja transportado para fora deste território. Resulta, portanto, claramente, da letra da regulamentação controvertida que o facto gerador da imposição reside na transposição dos limites da comuna. Este mecanismo fiscal foi, portanto, aplicado de tal modo que atinge especificamente as expedições e as exportações. É este o critério objectivo sobre o qual foi construído. O facto de os produtos não destinados à exportação serem em quantidade reduzida não muda em nada a natureza deste regime, único relevante para efeitos da qualificação em causa.

40.      Supondo, todavia, que a falta de utilização e de consumo locais é considerada um elemento relevante no âmbito desta análise, contrariamente ao que acaba de ser defendido, poderia a comuna alegar que esta circunstância tem por efeito conferir à imposição controvertida a natureza de uma imposição interna?

41.     É improvável. É certo que o Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de um encargo que atinja um produto importado de outro Estado‑Membro, a falta de produto nacional idêntico ou semelhante não subtrai este encargo do regime do artigo 90.° CE, se o encargo em causa está efectivamente incluído num regime geral de imposições internas  (29) . Pelo contrário, nesse caso, a qualificação como encargo de efeito equivalente será adoptada se se verificar que o encargo se destina, de facto, a onerar especificamente os produtos importados ou exportados  (30) . Ora, o exame no caso em apreço da estrutura da imposição controvertida não deixa lugar a qualquer dúvida séria sobre o seu objecto e sobre a intenção do legislador ao institui‑la (31) . Semelhante imposição visa especificamente os produtos exportados. Assim, não pode qualificar‑se como imposição interna na acepção do artigo 90.° CE.

42.      Nestas condições, a afirmação segundo a qual a imposição atinge da mesma maneira e no mesmo estado de comercialização os produtos italianos e os produtos exportados é irrelevante. Se se admitir que o artigo 25.° CE se aplica aos direitos cobrados sobre as mercadorias quando da passagem de uma fronteira comunal interna de um Estado‑Membro, então a comparação não deve já fazer‑se entre os produtos italianos e os produtos exportados mas entre os produtos destinados a ficarem numa parte do território italiano e os produtos expedidos para fora dele. Ora, deste ponto de vista, a imposição sobre o mármore transportado constitui manifestamente uma ofensa ao território aduaneiro comunitário e uma violação do artigo 25.° CE.

43.      Resulta do exposto que a imposição controvertida se inclui como tal na categoria dos encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro, sem consideração da questão de saber se atinge as trocas comerciais internas ou as trocas comerciais comunitárias. Não pode, assim, escapar ao princípio da proibição a que o Tratado sujeita tais encargos.

IV – Outra abordagem

A – Inconvenientes da «solução Lancry»

44.      A solução que acaba de ser enunciada com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça aplicável na matéria, designadamente o processo Lancry e o., já referido, tem a vantagem de garantir a homogeneidade do território aduaneiro comum e, desta forma, a uniformidade de aplicação das disposições do Tratado sobre a união aduaneira. Teria sido efectivamente paradoxal admitir, como recordou o advogado‑geral G. Tesauro nas suas conclusões apresentadas no processo Lancry e o., que, num mercado único, «[fossem] proibidos obstáculos às trocas comerciais entre Portugal e a Dinamarca, ao passo que os obstáculos às trocas comerciais entre Nápoles e Capri não [seriam] tomados em consideração» (32) . Mas, por outro lado, apresenta inconvenientes importantes. Existem, na minha opinião, três principais.

45.      Em primeiro lugar, os fundamentos desta jurisprudência são frágeis. Basta uma simples leitura das disposições do Tratado nas quais se baseia para o demonstrar. Nos seus artigos 23.° CE e 25.° CE, o Tratado pretende eliminar os obstáculos pautais ao comércio entre os Estados‑Membros. Não é evidente, portanto, que estas disposições se destinassem a ser aplicadas às trocas comerciais entre as partes do território de um mesmo Estado‑Membro.

46.      Sem dúvida a jurisprudência Lancry assenta na ideia de que, por natureza, uma imposição cobrada numa passagem viola «a unicidade do território aduaneiro comunitário»  (33) . Isto pode ser verdade em teoria, mas conduz a consequências insustentáveis na prática. O artigo 23.° CE não é mais do que a expressão da vontade dos Estados fundadores da Comunidade de limitar a utilização que os Estados‑Membros farão, daí em diante, da sua competência em matéria aduaneira. Mas, dessa forma, não entenderam privar estes Estados‑Membros da competência para reagir às situações exclusivamente relacionadas com o seu território. Ora, de um princípio de livre circulação que rege exclusivamente as situações transnacionais, o Tribunal de Justiça deduziu, de facto, um princípio que rege as situações transfronteiriças, equiparando fronteira regional a fronteira nacional (34) . No entanto, o regime da união aduaneira é, antes de mais, um regime de livre circulação entre os Estados‑Membros, não um regime de passagem das fronteiras internas. Ao equiparar os dois, o Tribunal é conduzido a aplicar o princípio da livre circulação a encargos cobrados em situações sem qualquer conexão com este princípio.

47.      Em segundo lugar, o acórdão Lancry e o., já referido, e a jurisprudência que o seguiu expõe o Tribunal de Justiça a incoerências. Com efeito, podia esperar‑se que a «solução Lancry» se alargasse a todas as matérias ligadas às disposições sobre a livre circulação  (35) . Nada parecia impedir que o raciocínio aplicado neste processo fosse reproduzido no caso de outros obstáculos às trocas comerciais. Em vez da violação da unicidade do território aduaneiro comunitário, bastava invocar a violação do mercado interno  (36) ou mesmo da unidade económica resultante da União Económica e Monetária  (37) . Estes conceitos podem, teoricamente, ter os mesmos efeitos práticos. Mas não foi essa, no entanto, a solução adoptada pelo Tribunal. Em todos estes domínios, optou por manter o princípio clássico da inaplicabilidade das regras da livre circulação às situações puramente internas.

48.      Subsiste, portanto, uma contradição que nada parece justificar entre a orientação adoptada em matéria de encargo de efeito equivalente e a orientação geral adoptada pelo Tribunal de Justiça noutras matérias  (38) . Sem dúvida, a jurisprudência recente contribui para reduzir o afastamento entre a união aduaneira e os outros regimes de livre circulação. O Tribunal de Justiça procurou recentemente alargar a sua competência para se pronunciar sobre a aplicação do direito comunitário a situações internas susceptíveis de apresentar uma ligação com as situações sujeitas a ele  (39) . Mas, neste caso, não pôs em causa o princípio da inaplicabilidade do direito comunitário às situações puramente internas. O desejo do Tribunal de não se afastar deste princípio traduz, na minha opinião, reservas legítimas quanto a um risco de extensão arbitrária do âmbito de aplicação do direito comunitário.

49.      Por fim, o último argumento que deve levar a abandonar a «solução Lancry» é que há razões sólidas para voltar à jurisprudência prevalecente em matéria de medidas de efeito equivalente. Por um lado, esta jurisprudência é conforme com a letra e com o espírito das regras da livre circulação que não se destinam a aplicar‑se a situações puramente internas. Por outro, corresponde, parece‑me, a um desejo mais geral do Tribunal de Justiça de não interpretar as regras da livre circulação das mercadorias à luz do princípio do livre exercício da actividade comercial. Uma das razões essenciais que justifica a limitação do âmbito de aplicação das regras da livre circulação às situações transnacionais é manter estas regras apenas na perspectiva da liberalização da trocas comerciais  (40) .

50.      Todas estas razões me parecem militar hoje a favor de uma nova abordagem, sem que para isso seja necessário pôr em causa as exigências legítimas que conduziram à jurisprudência Lancry e o.

B – Soluções possíveis

51.      Segundo uma abordagem clássica, a imposição controvertida apresenta‑se como uma estrutura complexa em que há que separar os diferentes elementos, incluindo‑se uns no âmbito de aplicação das disposições comunitárias sobre a livre circulação e outros não. Isto significa que a regulamentação em causa deve ser apreendida não globalmente, mas de maneira diferente segundo produza ou não efeitos sobre o comércio intracomunitário (41) .

52.      Na medida em que se aplica aos produtos exportados para fora do território nacional italiano, a imposição controvertida está sujeita à proibição enunciada no artigo 25.° CE. A esta parte da regulamentação nacional, importa, portanto, aplicar a análise desenvolvida nos n.os 24 a 43 das presentes conclusões. Mas, na medida em que se aplica aos produtos que ficam em Itália, escapa ao regime comunitário da união aduaneira.

53.      A este respeito, três soluções se oferecem ao Tribunal de Justiça em teoria.

54.      A primeira solução consistiria em restabelecer a inaplicabilidade do direito comunitário a uma imposição cobrada por um Estado‑Membro nas trocas comerciais internas que ocorram no seu território. O Tribunal de Justiça adoptaria, assim, a posição preconizada pelo advogado‑geral G. Tesauro nas suas conclusões proferidas no processo Lancry e o., já referido.

55.      Esta solução parece‑me criticável, porque negligencia as legítimas preocupações que motivaram a «solução Lancry». Estas respeitam, antes de mais, às dificuldades práticas relativas à identificação da origem ou destino dos produtos em circulação na Comunidade  (42) . Referem‑se, também, às dificuldades criadas pelas chamadas «discriminações inversas»  (43) . Esta expressão refere‑se, designadamente, aos casos em que os nacionais de um Estado‑Membro que não utilizaram as liberdades de circulação consagradas pelo Tratado se encontram numa situação jurídica menos favorável que os nacionais que exerceram os direitos baseados nessas liberdades. Como é sabido, o Tribunal de Justiça optou por ignorar estes casos, baseando‑se na exclusão das situações puramente internas do âmbito de aplicação do direito comunitário  (44) . Assim, incumbe unicamente ao órgão jurisdicional nacional apreciar estas situações  (45) . Contudo, esta declaração de incompetência pode ter por efeito deixar o órgão jurisdicional nacional desarmado face a situações discriminatórias que tenham a sua origem na aplicação do direito comunitário  (46) . É difícil admitir que o direito comunitário se desinteresse de uma situação para cuja criação ele próprio contribuiu. Em tais casos, o direito comunitário criou um problema que o direito nacional não teria conhecido, nem, sem dúvida, tolerado, se não existisse esse mesmo direito comunitário, e para o qual o direito nacional está desarmado.

56.      Para contornar estas dificuldades, a segunda solução possível seria aplicar à parte interna da imposição uma solução do tipo da adoptada pelo acórdão Guimont  (47) . Tratar‑se‑ia, assim, de propor ao órgão jurisdicional nacional a transposição da solução resultante da proibição dos encargos de efeito equivalente às hipóteses em que o direito interno do Estado em causa impõe que um operador nacional beneficie dos mesmos direitos que um exportador obteria do direito comunitário na mesma situação. Diferenciadas do ponto de vista da aplicação do direito comunitário, as duas partes da regulamentação seriam assim, directa ou indirectamente, tratadas segundo os mesmos princípios, os da livre circulação de mercadorias.

57.      Embora esta solução seja preferível à anterior, não me parece totalmente satisfatória. Por um lado, a pretexto de um alargamento da competência prejudicial do Tribunal de Justiça, corre‑se o risco de conduzir a uma extensão difícil de dominar do âmbito de aplicação do direito comunitário. As fórmulas do acórdão Guimont têm um alcance muito vasto. Se forem seguidas, não há praticamente situações que possam escapar à competência do Tribunal de Justiça e ao domínio, mesmo indirecto, do direito comunitário. Basta, de facto, que a situação em causa possa ser relacionada com uma questão de interpretação do direito comunitário que não esteja manifestamente desprovida de objecto. Ora, operar tal relacionamento não se mostra excessivamente difícil, sobretudo porque, em princípio, incumbe apenas ao tribunal nacional apreciar a pertinência e a necessidade de proceder a um reenvio prejudicial  (48) . Por outro lado, a eficácia desta solução mantém‑se sujeita à condição de que o direito nacional ofereça aos nacionais colocados numa situação puramente interna os mesmos direitos que os derivados do direito comunitário  (49) . Remete, portanto, a resolução das eventuais discriminações inversas unicamente para as virtualidades do direito interno e para a possibilidade de nele se encontrar um instrumento adequado. Ora, a procura desta possibilidade corre o risco de esbarrar, em certos casos, com obstáculos relativos à própria natureza dos sistemas jurídicos em causa  (50) .

58.     É por isso que a minha preferência vai definitivamente para uma terceira solução, que apresentaria a dupla vantagem de preservar o princípio da inaplicabilidade das regras da livre circulação às situações puramente internas, sem, no entanto, ignorar as dificuldades que este princípio se arrisca a criar na prática. Consiste em distinguir entre a regulamentação nacional controvertida e as situações internas que daí podem resultar. Se a primeira está, em parte, sob a alçada das disposições comunitárias sobre a união aduaneira, as segundas, garantidamente, não o estão. Mas tal não significa que sejam totalmente subtraídas ao âmbito de aplicação do direito comunitário. Como situações «residuais» que têm de sofrer os efeitos da aplicação das regras do Tratado à regulamentação que as rege, parece‑me que permanecem sujeitas aos princípios gerais do direito comunitário.

C – Solução proposta

59.      Para efeitos da análise, proponho‑me distinguir a questão da aplicabilidade do direito comunitário em situações internas, tais como a referida no caso em apreço, da questão dos instrumentos de direito comunitário susceptíveis de serem aplicados a estas situações, porque estas duas questões suscitam problemas diferentes.

1. Aplicabilidade do direito comunitário em situações como a referida no caso em apreço

60.      Importa recordar o princípio segundo o qual cada Estado‑Membro é livre, nos limites das suas obrigações resultantes das regras do Tratado, de estabelecer o sistema de tributação que considera mais adequado em relação a cada produto  (51) . Está fora de questão pôr em causa a reserva da competência fiscal reconhecida aos Estados‑Membros em matéria de imposições internas. Isto não significa, contudo, que a situação interna que resulta da aplicação das regras do Tratado a uma regulamentação fiscal seja totalmente estranha ao direito comunitário.

61.      Estamos na presença de uma regulamentação nacional privada de uma parte do seu alcance devido à aplicação das regras da livre circulação, que continua, contudo, a gerar situações controvertidas relativamente ao direito comunitário. Por um lado, na medida em que atinge as trocas comerciais comunitárias, a regulamentação nacional deve ser afastada a favor do regime comunitário da livre circulação. Por outro lado, contudo, na medida em que atinge as situações puramente internas, continuará a produzir os seus efeitos. Em função do seu destino, aos produtos visados por esta regulamentação será, portanto, aplicado um regime diferente. Daí pode resultar uma discriminação, que será o resultado da aplicação alternativa das disposições comunitárias ou nacionais a situações aparentemente comparáveis  (52) . Aplicar‑se‑ão assim, no caso em apreço, dois regimes distintos, segundo o destino dos produtos, embora, em todos os casos, se trate da mesma situação de expedição de produtos para o exterior do território de uma comuna de um Estado‑Membro.

62.      Neste caso, nem a regulamentação nacional nem o direito comunitário criam, por si mesmos, uma discriminação. Mas esta é o resultado da aplicação parcial do direito comunitário à regulamentação nacional em causa. Embora não tendo sido desejada, nem prevista, esta situação é uma consequência necessária da aplicação do direito comunitário. Embora, nos seus principais elementos, faça parte do direito interno, esta situação é também uma situação «residual» do ponto de vista do direito comunitário. Pelos efeitos que gerou, voluntária ou involuntariamente, o direito comunitário torna‑se um dos seus elementos constitutivos.

63.     É possível que esta relação de implicação não se mostre um factor de conexão material ao direito comunitário suficientemente poderoso para se considerar que a situação cai no seu âmbito de aplicação. Regra geral, com efeito, não basta que a situação tenha a sua origem na aplicação do direito comunitário para entrar no seu âmbito de aplicação. É necessário ainda demonstrar que viola um dos objectivos específicos do Tratado. É o caso, classicamente, quando a situação considerada está na origem de um entrave às trocas comerciais comunitárias  (53) . Neste caso, é lícito relacionar esta situação com as disposições relativas às liberdades fundamentais e com o objectivo da protecção do mercado comum. Mas, presentemente, as matérias do Tratado foram alargadas. Na minha opinião, de futuro, entra claramente nos objectivos fundamentais da Comunidade evitar suscitar qualquer discriminação através da aplicação das suas próprias regras  (54) . De onde resulta que a aplicação de uma norma comunitária deve sempre evitar, na medida do possível, dar lugar a uma violação do princípio da não discriminação.

64.      Pela sua constituição e pelos seus efeitos, simultaneamente, uma situação tal como a referida no caso em apreço está ligada ao direito comunitário. Não pode, por isso, ser excluída do seu âmbito.

2. Instrumentos de direito comunitário aplicáveis à situação referida

65.      Os instrumentos que se prestam naturalmente a esta relativa extensão do âmbito de aplicação do direito comunitário são os seus princípios gerais. Estes princípios têm a natureza de regras fundamentais da ordem jurídica comunitária. Realizam um enquadramento objectivo de todas as regras e situações susceptíveis de entrar no âmbito do direito comunitário  (55) . Por isso, servem quer de critérios de apreciação de validade dos actos comunitários, quer de critérios de interpretação dos actos e situações abrangidos pelo direito comunitário. É a partir desde último ponto de vista que há que apreciar a repetida fórmula do Tribunal de Justiça segundo a qual uma justificação estatal relativa a uma medida nacional susceptível de restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado «deve ser interpretada à luz dos princípios gerais de direito e, nomeadamente, dos direitos fundamentais»  (56) . Parece‑me perfeitamente possível alargar esta fórmula à apreciação de uma situação residual como a definida anteriormente, uma vez que se demonstrou que entra no âmbito do direito comunitário.

66.      Incumbirá às autoridades nacionais competentes proceder a esta apreciação. Disporão, evidentemente, de uma grande margem de apreciação na utilização e aplicação dos meios que o direito comunitário põe à sua disposição. Isto resulta do facto de deverem ter em consideração uma série de interesses concretos contraditórios, num âmbito puramente nacional. É evidente que o órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o processo é o mais indicado para saber se existe uma discriminação num caso concreto. Numa situação como a referida neste processo, será necessário, por exemplo, verificar se o tratamento diferente susceptível de ser aplicado aos produtos que ficam no território nacional e aos produtos destinados à exportação se justifica. Mas pode acontecer que o direito nacional não lhe dê os meios adequados para identificar e eliminar semelhantes discriminações  (57) . Neste caso, parece‑me que o direito comunitário está inteiramente vocacionado para lhe proporcionar os meios normativos de que dispõe.

67.      Entre os princípios aplicáveis neste caso figuram, designadamente, o princípio geral da não discriminação, consagrado pelo Tribunal de Justiça como um princípio fundamental do direito comunitário  (58) . É clássico ver neste princípio um simples «prolongamento funcional» das regras da livre circulação  (59) . De facto, quando o juiz comunitário utiliza este princípio, pretende, regra geral, proteger as liberdades consagradas pelo Tratado. Na doutrina clássica do Tribunal de Justiça, este princípio foi concebido como um instrumento ao serviço da realização das liberdades económicas protegidas pelo Tratado (60) .

68.      Parece oportuno, neste momento, reconhecer a este princípio uma existência independente e conferir‑lhe um alcance autónomo. Pode admitir‑se que a utilização das liberdades económicas já não é uma condição necessária para a aplicação do princípio da não discriminação. É o resultado lógico do acórdão Martínez Sala, lido à luz do acórdão Baumbast e R  (61) . No processo Martínez Sala, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de separar a aplicação do princípio da não discriminação de toda e qualquer consideração relativa à realização de uma actividade económica. Do processo Baumbast e R resulta que os direitos de cidadania europeia entram directamente no património pessoal dos nacionais dos Estados‑Membros na sua qualidade de cidadãos da União. Ora, entre estes direitos inclui‑se o de não sofrer discriminação injustificada (62) .

69.      Assim, não se trata de alargar a competência do direito comunitário a todas as situações nacionais potencialmente discriminatórias. Tal como as disposições do Tratado em matéria de livre circulação ou as disposições sobre a cidadania da União  (63) , o princípio da não discriminação não tem por objectivo alargar o âmbito de aplicação material do direito comunitário a situações internas que não tenham qualquer ligação com o direito comunitário  (64) . Mas considero que, sob reserva de justificação, nenhuma discriminação deve ser imposta em razão da origem ou do destino dos seus produtos a um nacional que se encontre numa situação residual de origem comunitária. Este deve poder receber uma protecção comunitária não por aplicação das regras da livre circulação mas pela tomada em consideração do princípio da não discriminação.

3. Conclusão da análise

70.      Se retomarmos toda esta análise num dispositivo coerente, concluímos que:

1)
Uma imposição como a que está em causa constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na medida em que atinge as mercadorias exportadas para fora do território de um Estado‑Membro.

2)
As situações que podem resultar da aplicação do artigo 25.° CE à imposição controvertida, quando respeitem a produtos destinados a ficar no território nacional, devem ser apreciadas à luz dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente do princípio da não discriminação.

71.      Quer siga ou não esta proposta, gostaria de sugerir ao Tribunal de Justiça que restabeleça uma solução coerente entre a matéria dos encargos de efeito equivalente e os outros domínios da livre circulação. Se seguisse a minha proposta, poderia, além disso, esperar um duplo benefício. Por um lado, poderia conservar o princípio de que as normas de livre circulação não se aplicam às situações que não têm qualquer relação com as situações que prevêem. Por outro lado, no respeito dos limites da competência de que já dispõe por força do acórdão Guimont, já referido, ficaria em condições de dar aos órgãos jurisdicionais nacionais instrumentos eficazes para regularem as situações controvertidas originadas pela aplicação do direito comunitário.

V – Efeitos no tempo do acórdão prejudicial

72.      No caso de o Tribunal de Justiça declarar a incompatibilidade da imposição sobre o mármore com o direito comunitário, a comuna de Carrara pede que os efeitos no tempo do seu acórdão se limitem ao futuro. A este respeito, invoca, por um lado, as incertezas do quadro jurídico aplicável à imposição em questão e, por outro, as consequências financeiras graves que podem resultar para a comuna de tal decisão.

73.      Em princípio, a regra interpretada pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE pode e deve ser aplicada pelo juiz nacional mesmo a relações surgidas e constituídas antes do acórdão que decide do pedido de interpretação (65) . Só perante circunstâncias excepcionais, tendo em conta razões imperiosas de segurança jurídica, o Tribunal pode limitar a possibilidade de os interessados invocarem a disposição assim interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé (66) .

74.      No caso em apreço, a análise demonstrou que não existia qualquer incerteza objectiva sobre o alcance do artigo 25.° CE. Não foi apresentado qualquer elemento sério susceptível de pôr em dúvida a incompatibilidade de tal imposição com o direito comunitário. Há somente que salvaguardar os casos em que a imposição era exigida antes da prolação do acórdão Legros e o., já referido. Com efeito, até esse momento, a comuna podia razoavelmente considerar que esta imposição não era incompatível com o direito comunitário, pelo menos na medida em que atingia as trocas comerciais puramente internas. Em contrapartida, a análise feita neste acórdão deveria suscitar sérias dúvidas quanto à validade da imposição controvertida. Foi essa, aliás, a abordagem seguida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Simitzi, já referido.

75.      Sendo a imposição em causa da mesma natureza da que foi objecto nesse acórdão, parece‑me oportuno aplicar‑lhe a solução que ali prevaleceu. O Tribunal de Justiça poderá, então, decidir que as disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros não podem ser invocadas em apoio dos pedidos destinados a obter a restituição de montantes da imposição controvertida cobrados antes de 16 de Julho de 1992, salvo por requerentes que tenham, antes dessa data, interposto recurso judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.

76.      Acrescentar‑se‑á subsidiariamente que, se o Tribunal de Justiça se decidisse pela análise que lhe proponho, não haveria que adoptar a este respeito uma solução diferente. Por um lado, é correcto considerar que o acórdão Legros e o., já referido, criou neste domínio uma nova situação jurídica que as partes em causa podiam considerar estável e clara. Por outro lado, a solução proposta não pretende conduzir a resultado diferente do que decorre do acórdão Simitzi, ainda que a análise siga novas vias.

VI – Conclusão

77.     À luz do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão que lhe é colocada neste processo:

«1)
Uma imposição cobrada por um Estado‑Membro sobre as mercadorias em razão do seu transporte para fora do território de uma comuna deste Estado‑Membro constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na medida em que atinge as mercadorias exportadas para outro Estado‑Membro.

2)
As situações que podem resultar da aplicação das disposições do Tratado CE, relativas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, à imposição controvertida, quando respeitem aos produtos expedidos para outra parte do território nacional, devem ser apreciadas à luz dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente do princípio da não discriminação.

3)
As disposições do Tratado, relativas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, não podem ser invocadas em apoio de pedidos destinados a obter a restituição de montantes da imposição controvertida cobrados antes de 16 de Julho de 1992, salvo por requerentes que tenham, antes dessa data, interposto um recurso ou apresentado uma reclamação equivalente.»


1
Língua original: português.


2
Note‑se que já foram submetidas ao Tribunal de Justiça, através de reenvio prejudicial, questões da mesma natureza relativas à aplicação desta imposição em três processos actualmente pendentes, objecto de um despacho de apensação (GE.M.E.G. e o., C‑426/03 a C‑429/03).


3
Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, Lancry e o. (C‑363/93, C‑407/93, C‑408/93, C‑410/93 e C‑411/93, Colect., p. I‑3957), e de 14 de Setembro de 1995, Simitzi (C‑485/93 e C‑486/93, Colect., p. I‑2655). O ponto de partida desta jurisprudência encontra‑se no acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C‑163/90, Colect., p. I‑4625).


4
V., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1997, Pistre e o. (C‑321/94 a C‑324/94, Colect., p. I‑2343), e de 5 de Dezembro de 2000, Guimont (C‑448/98, Colect., p. I‑10663).


5
Segundo o exposto na audiência, parece, de qualquer forma, que estas alterações não alteram a natureza e o alcance da regulamentação objecto de exame no caso em apreço.


6
Acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C‑320/90 a C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.os 6 e 7).


7
Neste sentido, a situação difere da que deu lugar ao despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1996, Banco de Fomento e Exterior (C‑326/95, Colect. p. I‑1385), que declara manifestamente inadmissíveis as questões prejudiciais que lhe foram submetidas.


8
V., designadamente, acórdão de 12 de Setembro de 2000, Pavlov e o. (C‑180/98 a C‑184/98, Colect., p. I‑6451, n.os 52 e 53).


9
V., designadamente, acórdãos de 12 de Julho de 1979, Union laitière normande (244/78, Recueil, p. 2663), e Telemarsicabruzzo e o., já referido na nota 6.


10
V., designadamente, acórdãos de 11 de Março de 1980, Foglia (104/79, Recueil, p. 745), e de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045).


11
V., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1998, Sodiprem e o. (C‑37/96 e C‑38/96, Colect., p. I‑2039, n.° 22).


12
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o. (238/82, Recueil., p. 523, n.° 30).


13
Acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1998, Van Eycke (267/86, Colect., p. 4769, n.° 16), e, por último, de 9 de Setembro de 2003, Consorzio Industrie Fiammiferi (C‑198/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 45 e 46).


14
V., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek's Uitgeversmaatschappij (286/81, Recueil, p. 4575, n.° 9); de 18 de Fevereiro de 1987, Mathot (98/86, Colect., p. 809, n.os 7 a 9); de 28 de Janeiro de 1992, Steen (C‑332/90, Colect., p. I‑341, n.° 9), bem como de 9 de Setembro de 1999, RI.SAN. (C‑108/98, Colect., p. I‑5219, n.° 23).


15
Acórdão Simitzi, já referido na nota 3, n.os 21 e 25. O Tribunal de Justiça refere‑se, a este respeito, aos acórdãos Legros e o. e Lancry e o., já referidos na nota 3.


16
V., por analogia, acórdão Simitzi, já referido na nota 3, n.° 22.


17
V., designadamente, acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca (158/82, Recueil, p. 3573, n.° 24), bem como conclusões do advogado‑geral G. F. Mancini neste processo.


18
V., designadamente, acórdão de 21 de Setembro de 2000, Michaïlidis (C‑441/98 e C‑442/98, Colect., p. I‑7145). Neste processo estava em causa uma imposição que atingia unicamente a exportação dos produtos de tabaco.


19
Acórdão de 1 de Julho de 1969, Comissão/Itália (24/68, Recueil, p. 193, n.os 9 e 14; Colect. 1969‑1970, p. 57).


20
V., designadamente, acórdão de 1 de Julho de 1969, Social Fonds voor de Diamantarbeiders (2/69 e 3/69, Colect. 1969‑1970, p. 63, n.° 18).


21
Acórdão Comissão/Itália, já referido na nota 19, n.° 7.


22
V., designadamente, acórdãos de 10 de Dezembro de 1968, Comissão/Itália (7/68, Colect. 1965‑1968, p. 887), de 14 de Dezembro de 1972, Marimex (29/72, Recueil, p. 1309; Colect., p. 473, n.° 7), bem como de 21 de Setembro de 2000, Michaïlidis, já referido na nota 18, n.° 17.


23
Acórdão de 1 de Julho de 1969, Comissão/Itália, já referido na nota 19, n.° 11.


24
V., designadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1975, Cadsky (63/74, Recueil, p. 281, n.° 8), e de 17 de Maio de 1983, Comissão/Bélgica (132/82, Recueil, p. 1649, n.° 8).


25
Observações da recorrida, p. 12. Recorde‑se, com efeito, que a Lei n.° 75/1999, que interpreta a Lei n.° 749/1911, dispõe que a imposição sobre o mármore é determinada em função «das exigências das despesas comunais directa ou indirectamente inerentes à actividade do sector do mármore».


26
V., por analogia, acórdão Cadsky, já referido na nota 24, n.° 8.


27
V., por analogia, acórdão de 27 de Fevereiro de 2003, Comissão/Alemanha (C‑389/00, Colect., p. I‑2001, n.os 35 e 36).


28
V., designadamente, acórdãos Marimex, já referido na nota 22, n.° 7, e de 22 de Março de 1977, Steineke & Weinlig (78/76, Recueil, p. 595, n.° 28).


29
V., designadamente, acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, França/Comissão (90/79, Recueil, p. 283, n.° 14).


30
V., designadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca (158/82, Recueil, p. 3573), e de 22 de Abril de 1999, CRT France International (C‑109/98, Colect., p. I‑2237).


31
Nas suas conclusões no processo que deu lugar ao acórdão CRT France International (já referido na nota 30), o advogado‑geral G. Cosmas recorda que, para determinar a qualificação que importa adoptar em semelhante caso, o Tribunal de Justiça não é indiferente ao historial da sua adopção e ao objectivo da imposição controvertida (n.° 25).


32
Conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo que deu lugar ao acórdão Lancry e o., já referido na nota 3, n.° 28.


33
Esta preocupação constitui um dos fundamentos essenciais do raciocínio do Tribunal de Justiça neste processo. Precisa‑se que o conceito de «território aduaneiro comunitário» é geralmente utilizado pelo Tribunal para designar o âmbito de aplicação espacial das disposições do Tratado sobre a união aduaneira e não um título de competência reconhecido como tal à Comunidade.


34
Para este efeito, baseou‑se num conceito de fronteira que não coincide com a definição comummente admitida em direito internacional público. O Dictionnaire de la terminologie du droit international public, publicado sob a direcção de. Basdevant, J., define fronteira do seguinte modo: «Limite du territoire d'un État. Limite déterminant où commencent et finissent les territoires de deux États voisins» (definição retomada pelo Dictionnaire de droit international public, publicado sob a direcção de Salmon J., Bruylant, Bruxelas, 2001, p. 520). Definição semelhante encontra‑se na Encyclopedia of Public International Law, publicada sob a direcção de Bernhardt, R., na entrada «Boundaries».


35
Era essa, de facto, a posição expressa por uma parte da doutrina: designadamente, Keppenne, J.‑P., e van Ypersele, P., «Vers une application du droit communautaire à des obstacles à la libre circulation des marchandises à l'intérieur d'un État membre», Journal des tribunaux de droit européen, 1994, p. 179, bem como Rigaux, A., e Simon, D., no seu comentário ao acórdão Lancry, e o., já referido, Europe, 1994, n.° 361.


36
V., neste sentido, d'Oliveira, H. U. J., «Is reverse discrimination still possible under the Single European Act?», Forty years on: the evolution of private international law in Europe, Kluwer, Deventer, 1990, pp. 71 a 86.


37
Neste sentido, o advogado‑geral L. A. Geelhoed considerou que após a realização da unidade do mercado de capitais nascida da União Monetária e Económica, já não se pode falar de situação puramente interna em matéria de livre circulação de capitais. Assim, vê na unidade do mercado de capitais uma unidade comparável à do território aduaneiro comum instituído já há bastante tempo (conclusões no processo que deu lugar ao acórdão de 5 de Março de 2002, Reisch e o., C‑515/99 e C‑527/99 a C‑540/99, Colect., p. I‑2157, n.os 104 e 105).


38
A contradição é, aliás, notada pela doutrina, designadamente por Oliver, P., Free Movement of Goods in the European Community, Sweet & Maxwell, n.os 6.103 a 6.106, 2003.


39
Esta extensão assumiu duas formas distintas na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça: ou que, sendo discriminatória ou dificultando o acesso ao mercado de um Estado‑Membro, uma regulamentação nacional cria e mantém por si mesma uma diferença de tratamento que entrava o comércio intracomunitário (acórdãos Pistre e o., já referido na nota 4, e de 13 de Janeiro de 2000, TK‑Heimdienst, C‑254/98, Colect., p. I‑151), ou que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal deseja fornecer uma resposta útil ao tribunal nacional para lhe permitir proceder à apreciação da regulamentação nacional no processo que lhe é submetido (acórdãos Guimont, já referido na nota 4, e Reisch e o., já referido na nota 37).


40
V., designadamente, acórdão de 24 de Novembro de 1994, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097), conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo que deu lugar ao acórdão de 15 de Dezembro de 1993, Hünermund e o. (C‑292/92, Colect., p. I‑6787), bem como conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo CaixaBank France, apresentadas em 25 de Março de 2004 (C‑442/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 62 e 63). V. também, neste sentido, Bernard, N., «La libre circulation des marchandises, des personnes et des services dans le traité CE sous l'angle de la compétence», Cahiers de droit européen, 1998, especialmente p. 26.


41
V., por analogia, acórdão de 14 de Dezembro de 1982, Waterkeyn e o. (314/81 a 316/81, e 83/82, Recueil, p. 4337, n.os 11 e 12).


42
Acórdão Lancry e o., já referido na nota 3, n.° 31.


43
V. por último, quanto a este problema, conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo que deu lugar ao acórdão de 13 de Novembro de 2003, Granarolo (C‑294/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 78 e segs.).


44
V., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 1979, Peureux (86/78, Colect., p. 475, n.° 38); de 23 de Outubro de 1986, Driancourt (355/85, Colect., p. 3231, n.os 10 e 11), e de 18 de Fevereiro de 1987, Mathot (98/86, Colect., p. 809, n.° 7). V. também a posição mais mitigada adoptada pelo advogado‑geral J. Mischo no processo Edah (acórdão de 13 de Novembro de 1986, 80/85 e 159/85, Recueil, p. 3359) que declara o seguinte: «As discriminações em sentido inverso não são, claro, admissíveis a longo prazo no seio dum verdadeiro mercado comum, que deverá necessariamente basear‑se no princípio da igualdade de tratamento. Essas discriminações deverão ser eliminadas através da harmonização das legislações».


45
V., neste sentido, acórdão de 16 de Junho de 1994, Steen (C‑132/93, Colect., p. I‑2715, n.° 10).


46
Refira‑se, por exemplo, a atitude incerta dos órgãos jurisdicionais franceses face à condenação pelo Tribunal de Justiça do regime francês de publicidade das bebidas alcoólicas, v. Isaac, G., «La condamnation du regime français de publicité pour les boissons alcooliques», Revue trimestrielle de droit européen, 1983, p. 470 e segs.


47
Já referido na nota 4.


48
Seguindo uma jurisprudência consolidada, v., designadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59).


49
Acórdão de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, já referido na nota 4, n.° 23.


50
Certos sistemas jurídicos internos estão particularmente mal equipados para combater as discriminações resultantes da aplicação de uma legislação nacional. Trata‑se de sistemas que não conhecem o controlo jurisdicional da constitucionalidade das leis ou que, pelo menos, só dispõem de um controlo preventivo. É o caso, designadamente, em França e no Reino Unido.


51
Acórdão de 22 de Junho de 1976, Bobie (127/75, Recueil, p. 1079, n.° 9; Colect., p. 443).


52
Neste sentido, v. Due, O., e Gulmann, C., «Restrictions à la libre circulation intracommunautaire et situations purement internes», Une Communauté de droit. Festschrift für Gil Carlos Rodríguez Iglesias, Verlag, Berlim, 2003, especialmente p. 383.


53
V., designadamente, acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors (115/78, Colect., p. 173, n.os 20 e 24), e Driancourt, já referido na nota 44, n.° 10.


54
Sem daí retirar qualquer consequência no plano jurídico, recordemos que o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa inclui um artigo 2.° que dispõe que os valores da União são «comuns aos Estados‑Membros numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a não discriminação» e um artigo 3.° que atribui, designadamente, à União o objectivo de combater as discriminações.


55
V. os desenvolvimentos que a advogada‑geral C. Stix‑Hackl consagra ao lugar dos princípios gerais na ordem jurídica comunitária nas suas conclusões apresentadas em 18 de Março de 2004 no processo Omega (C‑36/02), pendente no Tribunal de Justiça.


56
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta fórmula aplica‑se também tanto às justificações estatais relativas às exigências imperativas de interesse geral (acórdão de 26 de Junho de 1997, Familiapress, C‑368/95, Colect., p. I‑3689, n.° 24) como às relativas às cláusulas de ordem pública previstas pelo Tratado (acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, C‑260/89, Colect., p. I‑2925, n.° 43).


57
Assinala‑se que, numa decisão de 30 de Dezembro de 1997, a Corte costituzionale (Itália) já afastou uma regulamentação nacional criadora de uma situação de discriminação inversa, na sequência da aplicação do artigo 28.° CE a uma parte da referida regulamentação (Decisão n.° 443, n.° 5 dos fundamentos, publicada na Rivista di diritto internazionale, 1998, p. 531). Neste caso, baseava‑se unicamente nos princípios constitucionais nacionais da igualdade e liberdade de iniciativa económica. Mas pode acontecer que, confrontado com uma situação semelhante, um órgão jurisdicional nacional não encontre no direito nacional as vias e os meios de chegar a tal solução.


58
Acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel e o. (117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n.° 7; Colect., p. 619).


59
V., neste sentido, designadamente, o estudo de Lenaerts, K., «L’égalité de traitement en droit communautaire. Un principe unique aux apparences multiples», Cahiers de droit européen, 1991, pp. 3 a 41.


60
V., designadamente, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/89, Colect., p. 195), e de 11 de Julho de 2002, D’Hoop (C‑224/98, Colect., p. I‑6191). V., neste sentido, também, conclusões do advogado‑geral M. Lagrange no processo que deu lugar ao acórdão de 17 de Julho de 1963, Itália/Comissão (13/63, Colect. 1962‑1964, p. 305), declarando que «é apenas no âmbito dos objectivos prosseguidos que o princípio deve ser respeitado», bem como as conclusões do advogado‑geral A. La Pergola no processo que deu lugar ao acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, Colect., p. I‑2691), qualificando o princípio de «corolário da livre circulação».


61
Acórdãos Martínez Sala já referido na nota 60, e de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, Colect., p. I‑7091). Entre estes dois acórdãos, o Tribunal desenvolveu a sua jurisprudência na matéria nos acórdãos de 24 de Novembro de 1998, Bickel e Franz (C‑274/96, Colect., p. I‑7637); de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk (C‑184/99, Colect., p. I‑6193), e D’Hoop, já referido na nota 60.


62
V. neste sentido, conclusões do advogado‑geral A. La Pergola no processo Martínez Sala, já referido na nota 60, n.° 23).


63
Acórdão de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet (C‑64/96 e C‑65/96, Colect., p. I‑3171, n.° 23).


64
Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Hurd (44/84, Colect., p. 29, n.° 55).


65
Acórdão de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana (61/79, Recueil, p. 1205, n.° 16).


66
Acórdão Legros e o., já referido na nota 3, n.os 30 a 36.

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