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Document 62002CJ0039

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 14 de Outubro de 2004.
Mærsk Olie & Gas A/S contra Firma M. de Haan en W. de Boer.
Pedido de decisão prejudicial: Højesteret - Dinamarca.
Convenção de Bruxelas - Processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio - Acção de indemnização - Artigo 21.º - Litispendência - Identidade das partes - Órgão jurisdicional ao qual o caso foi submetido em primeiro lugar - Identidade do pedido e da causa de pedir - Inexistência - Artigo 25.º - Conceito de decisão - Artigo 27.º, ponto 2 - Recusa de reconhecimento.
Processo C-39/02.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-09657

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:615

Arrêt de la Cour

Processo C‑39/02

Mærsk Olie & Gas A/S

contra

Firma M. de Haan en W. de Boer

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca)]

«Convenção de Bruxelas – Processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio – Acção de indemnização – Artigo 21.° – Litispendência – Identidade das partes – Órgão jurisdicional ao qual o caso foi submetido em primeiro lugar – Identidade de causa e de objecto de pedir – Inexistência – Artigo 25.° – Conceito de decisão – Artigo 27.°, ponto 2 – Recusa de reconhecimento»

Sumário do acórdão

1.        Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Litispendência – Pedidos com a mesma causa de pedir e o mesmo objecto – Conceito – Pedido apresentado por um proprietário de navio destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade e acção de indemnização proposta pela vítima potencial do dano contra o proprietário – Exclusão

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 21.º)

2.        Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Reconhecimento e execução – Conceito de «decisão» – Decisão relativa à criação de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio – Inclusão

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 25.º)

3.        Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Reconhecimento e execução – Motivos de recusa – Inexistência de notificação regular e em tempo útil do acto que determinou o início da instância ao requerido revel – Decisão relativa à criação de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio – Necessidade de notificação do acto que determina o início da instância mesmo perante um recurso relativo à competência do tribunal de origem – Decisão que constitui um acto equivalente a um acto que determina o início da instância – Reconhecimento – Condição – Fiscalização pelo órgão jurisdicional ao qual o caso foi submetido

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 27.º, ponto 2)

1.        Um pedido apresentado ao órgão jurisdicional de um Estado contratante pelo proprietário de um navio destinado à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, como previsto na Convenção internacional de 10 de Outubro de 1957 sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, simultaneamente designando a vítima potencial do dano, por um lado, e uma acção de indemnização intentada no órgão jurisdicional de outro Estado contratante por esta vítima contra o proprietário do navio, por outro, não têm o mesmo objecto nem a mesma causa de pedir, e não criam, por isso, uma situação de litispendência na acepção do artigo 21.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.

(cf. n.os 35, 37, 42, disp. 1)

2.        Uma decisão do órgão jurisdicional de um Estado contratante que determina a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, como previsto na Convenção internacional de 10 de Outubro de 1957 sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, constitui uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.

Por um lado, com efeito, nos termos desta disposição, a noção de «decisão» abrange qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada. Por outro lado, esta disposição não se limita às decisões que põem total ou parcialmente termo ao litígio, mas visa também as decisões interlocutórias ou que determinam medidas provisórias ou cautelares. A circunstância de essa decisão ser tomada no termo de um procedimento não contraditório é irrelevante a este respeito, dado que, mesmo tendo sido proferida no termo de uma primeira fase não contraditória do processo, ela pode ser objecto de instrução contraditória antes de se colocar a questão do seu reconhecimento ou da sua execução nos termos da Convenção de 27 de Setembro de 1968.

(cf. n.os 44, 46, 50, 52, disp. 2)

3.        Para que a decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante relativa à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, como previsto na Convenção internacional de 10 de Outubro de 1957 sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, possa ser reconhecida segundo a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, o acto que deu início à instância visando a criação desse fundo deverá ter sido notificado regularmente e em tempo útil ao credor, e isto mesmo quando este último tenha interposto recurso desta decisão contestando a competência do órgão jurisdicional que a proferiu.

Contudo, uma vez que, tendo em conta as particularidades do direito nacional aplicável, a referida decisão deve ser qualificada de acto equivalente a um acto que determina o início da instância, não pode, apesar da ausência de notificação judicial prévia ao credor, ser objecto de recusa de reconhecimento noutro Estado contratante em aplicação do artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, na condição de a mesma decisão ter sido notificada ou citada regularmente e em tempo útil ao demandado.

Incumbe ao juiz do Estado em causa apreciar se uma notificação do acto que determinou o início da instância por carta registada no quadro do processo de criação desse fundo, considerada regular à luz do direito do tribunal de origem e da Convenção de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, foi efectuada regularmente e em tempo útil, de forma a permitir ao requerido apresentar a sua defesa.

(cf. n.os 58-62, disp. 3)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
14 de Outubro de 2004(1)

«Convenção de Bruxelas – Processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio – Acção de indemnização – Artigo 21.° – Litispendência – Identidade das partes – Órgão jurisdicional ao qual o caso foi submetido em primeiro lugar – Identidade do pedido e da causa de pedir – Inexistência – Artigo 25.° – Conceito de decisão – Artigo 27.°, ponto 2 – Recusa de reconhecimento»

No processo C‑39/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Højesteret, por decisão de 8 de Fevereiro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2002, no processo

Mærsk Olie & Gas A/S

contraFirma M. de Haan en W. de Boer,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,



composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário‑adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Abril de 2004,vistas as observações apresentadas:

em representação da Mærsk Olie & Gas A/S, por S. Johansen, advokat,

em representação da Firma M. de Haan en W. de Boer, por J.‑E. Svensson, advokat,

em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e J. van Bakel, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por P. Ormond, na qualidade de agente, assistido por A. Layton, barrister,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. B. Rasmussen e A.‑M. Rouchaud, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de Julho de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial versa sobre a interpretação dos artigos 21.°, 25.° e 27.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131, e – texto modificado – p. 77, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Mærsk Olie & Gas A/S (a seguir «Mærsk») à sociedade em nome colectivo M. de Haan en M. de Boer (a seguir «armadores») a respeito de um pedido de reparação dos danos alegadamente causados a condutas submarinas no mar do Norte por um arrastão pertencente aos armadores.


Quadro jurídico

Convenção internacional de 1957 sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários de navios

3
O artigo 1.°, n.° 1, da convenção internacional sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, de 10 de Outubro de 1957 (International Transport Treaties, suplemento 1‑10, Janeiro de 1986, p. 81, a seguir «Convenção de 1957»), prevê a possibilidade de o proprietário de um navio limitar a sua responsabilidade a determinado montante pelas causas que enumera, salvo quando o facto que deu origem à dívida tenha sido causado por culpa pessoal do proprietário. Entre as causas enumeradas figuram, na alínea b), os danos materiais causados pela acção, negligência ou culpa de qualquer pessoa que se encontre a bordo do navio e que se prenda com a navegação.

4
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desta convenção, o montante da limitação da responsabilidade é calculado em função da arqueação do navio e varia consoante a natureza do dano causado. Assim, quando o facto danoso só tenha causado prejuízos materiais, o montante em que pode ser limitada a responsabilidade do proprietário do navio corresponde a 1 000 francos Poincaré por tonelada de arqueação do navio.

5
Quando a totalidade das dívidas decorrentes do mesmo facto danoso exceda o limite da responsabilidade assim definido, o artigo 2.°, n.os 2 e 3, da referida convenção prevê que pode ser criado um fundo, de um montante correspondente a este limite, para ser exclusivamente afectado ao pagamento das dívidas às quais é oponível a limitação da responsabilidade. Este fundo é repartido, segundo os termos do artigo 3.°, n.° 2, «entre os credores […] em proporção com os montantes dos créditos reconhecidos».

6
Nos termos do n.° 7 do artigo 1.° da Convenção de 1957, «[a] invocação da limitação da responsabilidade não implica o reconhecimento dessa responsabilidade».

7
O artigo 4.° desta convenção dispõe:

«[…] as normas relativas à constituição e repartição do fundo de limitação, se as houver, e todas as normas de processo devem ser determinadas pela lei nacional do Estado em que o fundo for constituído.»

8
Resulta dos autos que o Reino dos Países Baixos estava vinculado pela Convenção de 1957 na época dos factos na causa principal.

Convenção de Bruxelas

9
Decorre do seu preâmbulo que a Convenção de Bruxelas tem por finalidade facilitar o reconhecimento recíproco e a execução das decisões judiciais, em conformidade com o artigo 293.° CE, e reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território. O referido preâmbulo prevê também que, para esse fim, é necessário determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes na ordem internacional.

10
O artigo 2.° da Convenção de Bruxelas enuncia a regra geral segundo a qual são competentes os órgãos jurisdicionais do Estado em que o demandado está domiciliado. Todavia, o artigo 5.° da referida convenção dispõe que, «em matéria extracontratual», o réu pode ser demandado «perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso».

11
O artigo 6.°‑A desta convenção acrescenta:

«Sempre que, por força da presente convenção, um tribunal de um Estado contratante for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.»

12
A Convenção de Bruxelas tem ainda por finalidade evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis. Assim, nos termos do seu artigo 21.°, relativo à litispendência:

«Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.»

13
A isto acresce que o artigo 22.° desta convenção prevê:

«Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

14
Em matéria de reconhecimento, o artigo 25.° da referida convenção estipula:

«Para efeitos da presente convenção, considera-se ‘decisão’ qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.»

15
O artigo 26.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas prevê:

«As decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.»

16
Todavia, nos termos do artigo 27.°:

«As decisões não serão reconhecidas:

[…]

2.
Se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;

[...]»

17
O artigo IV do protocolo em anexo à Convenção de Bruxelas estipula:

«Os actos judiciais e extrajudiciais […] que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes.

[...]»


Litígio na causa principal e questões prejudiciais

18
Em Maio de 1985, a Mærsk submergiu um oleoduto e um gasoduto no mar do Norte. Durante o mês de Junho de 1985, um arrastão propriedade dos armadores efectuou operações de pesca na zona de submersão dessas condutas. A Mærsk verificou que estas tinham sido danificadas.

19
Por carta de 3 de Julho de 1985, a Mærsk informou os armadores que os considerava responsáveis por esses danos, cuja reparação foi avaliada em 1 700 019,00 USD e 51 961,58 GPB.

20
Em 23 de Abril de 1987, os armadores apresentaram no Arrondissementsrechtbank Groningen (Países Baixos), local onde estava matriculado o navio, um pedido de limitação da sua responsabilidade. Em 27 de Maio de 1987, este tribunal proferiu um despacho que fixava provisoriamente esta limitação em 52 417,40 NLG e ordenava aos armadores o depósito deste montante, acrescido de 10 000 NLG para cobrir as custas judiciais. Num telex de 5 de Junho de 1987, os advogados dos armadores informaram a Mærsk desta decisão.

21
Em 20 de Junho de 1987, a Mærsk propôs no Vestre Landsret (Dinamarca) uma acção de indemnização contra os armadores.

22
No dia 24 de Junho seguinte, a Mærsk interpôs recurso, para o Gerechtshof Leeuwarden (Países Baixos), da decisão do Arrondissementsrechtbank Groningen, invocando a incompetência deste último. Em 6 de Janeiro de 1988, o órgão jurisdicional de recurso confirmou a decisão da primeira instância, remetendo designadamente para os artigos 2.° e 6.°‑A da Convenção de Bruxelas. A Mærsk não interpôs recurso desta decisão.

23
Por carta registada de 1 de Fevereiro de 1988, o administrador do fundo notificou o advogado da Mærsk do despacho do tribunal que criava o fundo limitativo da responsabilidade e, por carta de 25 de Abril seguinte, convidou a Mærsk a reclamar o seu crédito.

24
A Mærsk não respondeu a este convite, optando por prosseguir a instância perante o órgão jurisdicional dinamarquês. Não tendo sido reclamados quaisquer créditos por parte de lesados, o montante depositado à ordem do órgão jurisdicional neerlandês foi restituído aos armadores em Dezembro de 1988.

25
Por decisão de 27 de Abril de 1988, o Vestre Landsret considerou que as decisões dos órgãos jurisdicionais neerlandeses de 27 de Maio de 1987 e 6 de Janeiro de 1988 deviam ser consideradas decisões judiciais na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas, pois que a Mærsk teve a possibilidade de se defender no decurso da instância.

26
Entendendo que nos processos instaurados nos Países Baixos e na Dinamarca havia identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, sem que esta conclusão pudesse ser prejudicada pelo facto de a Mærsk não ter procurado invocar os seus interesses no âmbito do processo sobre a limitação da responsabilidade, o Vestre Landsret considerou que estavam preenchidas as condições a que está subordinada a verificação da litispendência nos termos do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas.

27
Tendo em conta a anterioridade da formulação do pedido ao tribunal neerlandês (em 23 de Abril de 1987) e a conclusão do Arrondissementsrechtbank Groningen, confirmada em recurso, de que tinha competência para tomar a sua decisão, o Vestre Landsret, ao abrigo do artigo 21.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas, declarou‑se incompetente a favor do órgão jurisdicional neerlandês.

28
A Mærsk interpôs recurso para o Højesteret Anke‑OG Kaeremalsudvalg.

29
Entendendo que o processo suscita questões de interpretação dos artigos 21.°, 25.° e 27.° da Convenção de Bruxelas, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
Um processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade a requerimento de um armador [segundo a Convenção 1957], constitui uma acção na acepção do artigo 21.° da [Convenção de Bruxelas] quando o requerimento indica nominalmente quem é o potencial lesado que poderá ter sofrido danos?

2)
Uma decisão determinando a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, segundo as normas processuais neerlandesas vigentes em 1986, é uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção supra‑referida?

3)
Um fundo de limitação da responsabilidade constituído em 27 de Maio de 1987 por um tribunal neerlandês segundo as normas processuais neerlandesas então vigentes, sem notificação judicial prévia a um credor interessado, pode actualmente ser objecto de recusa de reconhecimento noutro Estado‑Membro com base no [ponto] 2 do artigo 27.° da Convenção referida?

4)
Caso a resposta à terceira questão seja afirmativa, o facto de o credor interessado ter posteriormente suscitado, no Estado‑Membro onde o fundo de limitação foi constituído, a questão da competência num tribunal superior sem ter deduzido a excepção da falta de notificação, impede‑o de invocar em seu benefício o [ponto] 2 do artigo 27.° da Convenção?»


Quanto à primeira questão

30
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um pedido apresentado ao órgão jurisdicional de um Estado contratante, por um proprietário de navio, destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, simultaneamente designando a vítima potencial do dano, por um lado, e uma acção de indemnização proposta num órgão jurisdicional de outro Estado contratante por esta vítima contra o proprietário do navio, por outro, constituem acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, em que as partes são as mesmas, na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas.

31
Deve recordar‑se, a título preliminar, que o artigo 21.° da Convenção de Bruxelas figura, juntamente com o artigo 22.°, relativo à conexão, no título II, secção 8, desta convenção, a qual, no interesse de uma boa administração da justiça na Comunidade, se destina a evitar processos paralelos em órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes, bem como as decisões contrárias que daí podem resultar. Assim, esta regulamentação tem em vista, na medida do possível, excluir à partida uma situação como a contemplada no artigo 27.°, ponto 3, da referida convenção, ou seja, o não reconhecimento de uma decisão por incompatibilidade com uma decisão proferida entre as mesmas partes no Estado requerido (v. acórdãos de 8 de Dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, Colect., p. 4861, n.° 8, e de 9 de Dezembro de 2003, Gasser, C‑116/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).

32
Daí decorre que, a fim de atingir estes objectivos, o artigo 21.° deve ser objecto de uma interpretação ampla, englobando, em princípio, todas as situações de litispendência perante os órgãos jurisdicionais de Estados contratantes, independentemente do domicílio das partes (acórdãos de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e o., C‑351/89, Colect., p. I‑3317, n.° 16, e Gasser, já referido, n.° 41).

33
No caso em apreço, está assente que o processo destinado à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, como o tramitado no órgão jurisdicional neerlandês, tem por objecto permitir ao proprietário de um navio, cuja responsabilidade poderia decorrer de uma das causas enunciadas no artigo 1.°, n.° 1, da Convenção de 1957, limitar a sua responsabilidade a um montante calculado em conformidade com o artigo 3.° desta última, de forma a que os credores não possam, pelo mesmo facto danoso, reclamar ao proprietário do navio outros montantes para além daqueles que lhes possam ser atribuídos no âmbito deste processo.

34
Semelhante pedido destinado à criação de um fundo de limitação da responsabilidade constitui seguramente uma acção na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas. Contudo, há que examinar se tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que uma acção de indemnização proposta pela vítima contra o proprietário do navio perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante, e se há nestes pedidos identidade das partes. Estas três condições cumulativas devem estar preenchidas para que se verifique uma situação de litispendência na acepção do referido artigo 21.°

35
Ora, por um lado, as acções examinadas não têm manifestamente o mesmo pedido. Com efeito, ao passo que a acção de indemnização tem por finalidade o reconhecimento da responsabilidade do demandado, o pedido de limitação da responsabilidade tem por finalidade obter, para o caso do reconhecimento dessa responsabilidade, que esta seja limitada a um montante calculado em aplicação da Convenção de 1957, recordando‑se que, nos termos do artigo 1.°, n.° 7, da referida convenção, «a invocação da limitação de responsabilidade não implica o reconhecimento dessa responsabilidade».

36
As circunstâncias de, no âmbito do processo de constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, os créditos deverem ser objecto de verificação pelo administrador do fundo ou ainda poderem ser objecto de contestação por parte do devedor, não são susceptíveis de pôr em causa esta análise. Com efeito, como já foi anteriormente declarado pelo Tribunal de Justiça, para apreciar se duas acções têm o mesmo pedido, nos termos do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, há apenas que ter em conta, como decorre do teor deste artigo, os pedidos respectivos dos demandantes em cada um dos litígios e não os fundamentos de defesa eventualmente aduzidos por um demandado (acórdão de 8 de Maio de 2003, Gantner Electronic, C‑111/01, Colect., p. I‑4207, n.° 26).

37
Por outro lado, as acções em exame também não têm a mesma causa de pedir, na acepção do artigo 21.° da convenção.

38
Com efeito, abrangendo a «causa de pedir» os factos e as normas jurídicas invocados como fundamento da acção (v. acórdão de 6 de Dezembro de 1994, Tatry, C‑406/92, Colect., p. I‑5439, n.° 39), é forçoso concluir que, mesmo supondo que os factos que estão na origem dos dois processos são idênticos, a regra jurídica que constitui o fundamento de cada uma das duas acções é diferente, como referiu a Mærsk, a Comissão e o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões. Com efeito, a acção de indemnização assenta nas normas sobre a responsabilidade extracontratual, ao passo que o pedido destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade assenta na Convenção de 1957 e na legislação neerlandesa que lhe deu aplicação.

39
Por conseguinte, sem que seja necessário examinar a terceira condição respeitante à identidade das partes, há que concluir que, não existindo identidade do pedido e da causa de pedir, não existe uma situação de litispendência na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas entre um processo destinado à criação de um fundo de limitação da responsabilidade do proprietário de um navio, como o instaurado no caso em apreço na causa principal num órgão jurisdicional neerlandês, e uma acção de indemnização intentada no órgão jurisdicional de reenvio.

40
Esta conclusão não obsta, em princípio, como salientaram o Governo do Reino Unido e o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, à aplicação do artigo 22.° da Convenção de Bruxelas. Com efeito, acções como as em causa no processo principal estão ligadas entre si por um nexo suficientemente estreito para que possam ser consideradas conexas na acepção do terceiro parágrafo deste artigo, pelo que o órgão jurisdicional a quem o caso foi submetido em segundo lugar poderá sobrestar na decisão.

41
Todavia, não há, no caso em apreço, que averiguar das condições de aplicação do artigo 22.° da Convenção de Bruxelas nem, em particular, determinar qual terá sido, nessa hipótese, o órgão jurisdicional demandado em primeiro lugar, pois que decorre do despacho de reenvio que o processo perante o Arrondissementsrechbank Groningen está definitivamente encerrado e que, não tido sido reclamados créditos por pessoas lesadas, o montante depositado à ordem desse órgão jurisdicional foi restituído aos armadores em Dezembro de 1988. Nestas condições, já não existem «acções conexas» na acepção do artigo 22.° da convenção.

42
Tendo em conta as precedentes considerações, há que responder à primeira questão que um pedido apresentado ao órgão jurisdicional de um Estado contratante pelo proprietário de um navio destinado à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, simultaneamente designando a vítima potencial do dano, por um lado, e uma acção de indemnização proposta perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante por esta vítima contra o proprietário do navio, por outro, não criam uma situação de litispendência na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas.


Quanto à segunda questão

43
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma decisão determinando a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, tal como a do caso em apreço no processo principal, constitui uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas.

44
A este respeito, há que recordar que, nos termos deste artigo 25.°, a noção de «decisão» na acepção da referida convenção abrange «qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada».

45
Como o Tribunal de Justiça já anteriormente declarou (v. acórdão de 2 de Junho de 1994, Solo Kleinmotoren, C‑414/92, Colect., p. I‑2237, n.° 17), para poder ser qualificado como «decisão» na acepção da convenção, o acto deve emanar de um órgão jurisdicional pertencente a um Estado contratante e que decide por sua própria autoridade sobre as questões controvertidas entre as partes.

46
Como é recordado no relatório sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 71, n.° 184), o artigo 25.° desta convenção não se limita às decisões que põem total ou parcialmente termo ao litígio, mas visa também as decisões interlocutórias ou que determinam medidas provisórias ou cautelares.

47
Por conseguinte, uma decisão, como o despacho de 27 de Maio de 1997 do Arrondissementsrechtbank Groningen, que fixa provisoriamente o montante a que fica limitada a responsabilidade do proprietário de um navio, insere‑se no âmbito do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas.

48
Contudo, a Mærsk invoca que este despacho não pode constituir uma decisão na acepção deste artigo, pois foi proferido no termo de um processo não contraditório.

49
Esta objecção não pode ser acolhida.

50
Com efeito, sendo certo que, segundo jurisprudência assente, a convenção visa essencialmente as decisões judiciais que, antes do momento em que o seu reconhecimento e a sua execução são pedidos em Estado diverso do Estado de origem, foram, ou eram susceptíveis de ser neste Estado de origem, objecto, sob diversas formas, de instrução contraditória (acórdão de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.° 13), é forçoso concluir, precisamente, que, mesmo tendo sido proferido no termo de uma primeira fase não contraditória do processo, o despacho do órgão jurisdicional neerlandês podia ser objecto de instrução contraditória antes de se colocar a questão do seu reconhecimento ou da sua execução nos termos da convenção (v. igualmente, neste sentido, acórdão de 13 de Julho de 1995, Hengst Import, C‑474/93, Colect., p. I‑2113, n.° 14).

51
Assim, resulta dos autos que este despacho não produz efeitos antes de ser notificado aos credores, que podem seguidamente invocar os seus direitos perante o tribunal que o proferiu, contestando tanto o direito do devedor de beneficiar de uma limitação da responsabilidade, como o montante dessa limitação. Além disso, os credores podem interpor recurso deste despacho, contestando a competência do órgão jurisdicional que o proferiu – o que, de resto, aconteceu no caso em apreço no processo principal.

52
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão prejudicial que uma decisão que determina a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, como a do caso em apreço no processo principal, constitui uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas.


Quanto às terceira e quarta questões

53
Nas suas terceira e quarta questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma decisão relativa à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, proferida sem notificação judicial prévia ao credor interessado, pode ser objecto de recusa de reconhecimento noutro Estado contratante nos termos do artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, inclusive quando o credor interpôs recurso desta decisão contestando a competência do órgão jurisdicional que a proferiu, sem ter, contudo, invocado a falta de notificação do requerimento inicial.

54
A este respeito, há que recordar que o artigo 27.° da convenção enumera as condições a que está subordinado, num Estado contratante, o reconhecimento das decisões proferidas noutro Estado contratante. Nos termos do ponto 2 do referido artigo, o reconhecimento deve ser recusado «se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa».

55
Esta disposição tem por finalidade, segundo jurisprudência assente, garantir que uma decisão não seja reconhecida nem executada, nos termos da convenção, se o requerido não tiver tido a possibilidade de se defender perante o juiz de origem (acórdãos de 16 de Junho de 1981, Klomps, 166/80, Recueil, p. 1593, n.° 9; de 21 de Abril de 1993, Sonntag, C‑172/91, Colect., p. I‑1963, n.° 38, e Hengst Import, já referido, n.° 17).

56
Daí resulta que o não reconhecimento da decisão, pelas razões indicadas no artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, apenas é possível caso o requerido seja revel aquando do processo de origem. Essa disposição não pode, portanto, ser invocada quando o requerido compareceu, pelo menos se tiver sido informado dos elementos do litígio e se lhe tiver sido dada a possibilidade de se defender (acórdão Sonntag, já referido, n.° 39).

57
No caso em apreço, há que concluir que a Mærsk não compareceu no processo destinado à constituição do fundo de limitação da responsabilidade. É certo que interpôs recurso do despacho de 27 de Maio de 1987. Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.° 60 das suas conclusões, semelhante recurso, que versou unicamente sobre a competência do órgão jurisdicional que proferiu o referido despacho, não pode ser equiparado à comparência do requerido no processo destinado a limitar a responsabilidade dos armadores a um certo montante máximo. Por conseguinte, há que qualificar o requerido de revel na acepção do artigo 27.°, ponto 2, da convenção.

58
Nestas condições e em conformidade com esta última disposição, para poder ser reconhecido segundo a Convenção de Bruxelas, o acto que deu início à instância deverá ter sido notificado regularmente e em tempo útil à Mærsk.

59
A este respeito, há que ter em conta as particularidades do processo de constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, conforme o disposto no direito neerlandês, no âmbito do qual um despacho que fixa provisoriamente o limite da responsabilidade é inicialmente proferido interlocutoriamente pelo tribunal no termo de um processo unilateral para seguidamente ser objecto de debate contraditório, como foi recordado no n.° 50 do presente acórdão. Semelhante despacho deve ser qualificado de acto equivalente a um acto que determina o início da instância na acepção do artigo 27.°, ponto 2, da referida convenção.

60
Decorre dos autos, por um lado, que o administrador designado pelo Arrondissementsrechtbank Groningen informou a Mærsk, por carta registada de 1 de Fevereiro de 1988, do teor do despacho de 27 de Maio de 1987 e, por outro, que, segundo as indicações fornecidas pelo Governo neerlandês, esta notificação é regular à luz do direito neerlandês e da convenção relativa à citação e notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, assinada em Haia em 15 de Novembro de 1965, que vinculava o Reino dos Países Baixos e o Reino da Dinamarca na época dos factos na causa principal.

61
Incumbe ao juiz do Estado em causa apreciar se esta notificação foi efectuada regularmente e em tempo útil, de forma a permitir ao requerido apresentar a sua defesa, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço (acórdãos Klomps, já referido, n.° 20, e de 11 de Junho de 1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. I‑1779, n.° 31).

62
Vistas as considerações precedentes, há que responder às terceira e quarta questões que uma decisão relativa à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, na ausência de notificação judicial prévia ao credor interessado, e mesmo quando este último tenha interposto recurso desta decisão contestando a competência do órgão jurisdicional que a proferiu, não pode ser objecto de recusa de reconhecimento noutro Estado contratante em aplicação do artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, na condição de ter sido notificada ou citada regularmente e em tempo útil ao demandado.


Quanto às despesas

63
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, cabe a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal, por outras partes que não essas, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)
Um pedido apresentado ao órgão jurisdicional de um Estado contratante pelo proprietário de um navio destinado à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, simultaneamente designando a vítima potencial do dano, por um lado, e uma acção de indemnização intentada no órgão jurisdicional de outro Estado contratante por esta vítima contra o proprietário do navio, por outro, não criam uma situação de litispendência na acepção do artigo 21.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.

2)
Uma decisão que determina a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, como a do caso em apreço no processo principal, constitui uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da mesma convenção.

3)
Uma decisão relativa à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, na ausência de notificação judicial prévia ao credor interessado, e mesmo quando este último tenha interposto recurso desta decisão contestando a competência do órgão jurisdicional que a proferiu, não pode ser objecto de recusa de reconhecimento noutro Estado contratante em aplicação do artigo 27.°, ponto 2, da referida convenção, na condição de ter sido notificada ou citada regularmente e em tempo útil ao demandado.

Assinaturas.


1
Língua do processo: dinamarquês.

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