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Document 62001TO0139
Order of the President of the Court of First Instance of 12 September 2001. # Comafrica SpA and Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. v Commission of the European Communities. # Interim proceedings - Common organisation of the banana market - Allocation of import licences - Admissibility - Conditions for the grant of interim relief - Provisional nature of the relief sought. # Case T-139/01 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2001.
Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. contra Comissão das Comunidades Europeias.
Medidas provisórias - Organização comum do mercado das bananas - Atribuição de certificados de importação - Admissibilidade - Condições para o decretamento de medidas provisórias - Natureza provisória das medidas pretendidas.
Processo T-139/01 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2001.
Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. contra Comissão das Comunidades Europeias.
Medidas provisórias - Organização comum do mercado das bananas - Atribuição de certificados de importação - Admissibilidade - Condições para o decretamento de medidas provisórias - Natureza provisória das medidas pretendidas.
Processo T-139/01 R.
Colectânea de Jurisprudência 2001 II-02415
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2001:210
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2001. - Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. contra Comissão das Comunidades Europeias. - Medidas provisórias - Organização comum do mercado das bananas - Atribuição de certificados de importação - Admissibilidade - Condições para o decretamento de medidas provisórias - Natureza provisória das medidas pretendidas. - Processo T-139/01 R.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-02415
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias Suspensão da execução Medidas provisórias Condições de concessão Urgência «Fumus boni juris» Natureza provisória da medida
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias Condições de admissibilidade Admissibilidade do recurso principal Irrelevância Limites
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 1)
3. Processo de medidas provisórias Suspensão da execução Medidas provisórias Condições de concessão Prejuízo grave e irreparável Ónus da prova
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
4. Processo de medidas provisórias Suspensão da execução Medidas provisórias Condições de concessão Prejuízo grave e irreparável Prejuízo financeiro Evolução do mercado
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
1. O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida requerida. As medidas requeridas devem ter carácter provisório, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito.
( cf. n.o 45 )
2. A questão da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias sob pena de se decidir antecipadamente do mérito da causa. Não obstante, uma vez que o processo de medidas provisórias se insere no processo principal, é conveniente, quando há controvérsia acerca da manifesta inadmissibilidade deste último, verificar se existe alguma razão para concluir provisoriamente a favor da sua admissibilidade.
( cf. n.o 49 )
3. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a urgência que há em decidir a título provisório a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a parte que invoca um prejuízo grave e irreparável que deve demonstrar a sua existência. É suficiente que o prejuízo, particularmente quando depende da ocorrência de vários factores, seja previsível com um grau suficiente de probabilidade.
( cf. n.o 87 )
4. No âmbito da apreciação de um pedido de medidas provisórias pelo juiz competente, um prejuízo de ordem financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável, nem mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior. Com efeito, um prejuízo financeiro que não é eliminado através da execução, pela instituição em causa, da decisão no processo principal constitui uma perda económica susceptível de ser recuperada pelas vias de recurso previstas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE.
Se um acto impugnado for susceptível de provocar uma evolução irreversível num mercado em que o requerente já está presente, o prejuízo que ele poderá eventualmente sofrer, embora de natureza financeira, pode, todavia, ser excepcionalmente considerado irreparável no âmbito de um pedido de medidas provisórias.
( cf. n.os 89, 94 )
No processo T-139/01 R,
Comafrica SpA, com sede em Génova (Itália),
Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co., com sede em Hamburgo (Alemanha),
representadas por B. O'Connor, solicitor, e P. B. G. Martin, barrister,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e C. Van der Hauwaert, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto a suspensão de execução do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6), e do Regulamento (CE) n.° 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas (JO L 153, p. 12),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Enquadramento jurídico
1 Foi criada uma organização comum de mercado no sector das bananas (a seguir «OCM bananas») pelo Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1). O Regulamento n.° 404/93 teve por efeito introduzir, a partir de 1 de Julho de 1993, um sistema comum de importação que substituiu os diferentes sistemas nacionais anteriormente existentes.
2 O regime das trocas comerciais com os países terceiros, que é objecto do título IV do Regulamento n.° 404/93, compreendendo os artigos 15.° a 20.° , prevê para cada ano a abertura de um contingente pautal para importações tanto de bananas de países terceiros como de bananas não tradicionais produzidas nos Estados com os quais a Comunidade celebrou a Convenção de Lomé [a seguir «Estado(s) ACP» e «bananas ACP»]. As expressões «importações tradicionais» e «importações não tradicionais» de bananas ACP estão definidas no artigo 15.° -A do Regulamento n.° 404/93, que foi inserido pelo anexo XV do Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105). Nos termos desta disposição, as «importações tradicionais» dos Estados ACP correspondem às quantidades, fixadas no anexo do Regulamento n.° 404/93, de bananas exportadas por cada fornecedor ACP tradicional da Comunidade, enquanto as quantidades de bananas exportadas pelos Estados ACP que ultrapassem as referidas naquele anexo são designadas «importações não tradicionais ACP».
3 No seguimento de um conjunto de processos intentados, com êxito, pelo Equador e pelos Estados Unidos da América contra a Comunidade no âmbito do sistema de resolução de diferendos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 216/2001, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 31, p. 2). O artigo 1.° do Regulamento n.° 216/2001 insere novos artigos 16.° a 20.° no Regulamento n.° 404/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 28). Resulta tanto dos segundo e terceiro considerandos do Regulamento n.° 216/2001 como do novo artigo 16.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 que os novos artigos 16.° a 20.° deste último devem ser aplicados de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2005. O segundo considerando do Regulamento n.° 216/2001 prevê, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o estabelecimento de «um regime de importação baseado na aplicação de um direito aduaneiro de taxa adequada, associada à aplicação de uma preferência pautal às importações originárias dos países ACP».
4 O artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 dispõe:
«1. Anualmente, a partir de 1 de Janeiro, são abertos os seguintes contingentes pautais:
a) Um contingente pautal de 2 200 000 toneladas, peso líquido, dito contingente A;
b) Um contingente pautal suplementar de 353 000 toneladas, peso líquido, dito contingente B;
c) Um contingente pautal autónomo de 850 000 toneladas, peso líquido, dito contingente C.
Estes contingentes pautais são abertos para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros.
A Comissão fica autorizada, com base num acordo com as partes contratantes da Organização Mundial do Comércio (OMC) seriamente interessadas no fornecimento de bananas, a repartir os contingentes pautais A e B pelos países fornecedores.
2. No âmbito dos contingentes pautais A e B, as importações estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 euros por tonelada.
3. No âmbito do contingente pautal C, as importações estão sujeitas à cobrança do direito aduaneiro de 300 euros por tonelada [...]
4. Às importações originárias dos países ACP no âmbito dos contingentes pautais, bem como fora destes, é aplicada uma preferência pautal de 300 euros por tonelada.
[...]»
5 Na sua redacção inicial, o artigo 18.° , n.° 2, dispunha que as importações de bananas de países terceiros para além do contingente estavam sujeitas à cobrança de 850 ecus por tonelada. Após as negociações do Uruguay Round, este montante foi reduzido para 680 euros por tonelada.
6 O artigo 19.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 dispõe que os operadores podem obter certificados de importação de bananas de países terceiros com base nas «correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito tradicionais/recém-chegados) e/ou [...] de outros métodos».
7 Segundo o artigo 20.° , alínea a), do Regulamento n.° 404/93, a Comissão pode adoptar, de acordo com o sistema do comité de gestão previsto no artigo 27.° , «[n]ormas de gestão dos contingentes pautais mencionados no artigo 18.° »
8 As normas de implementação do título IV do Regulamento n.° 404/93 assim alterado foram definidos pelo Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6). Entraram em vigor em 1 de Julho de 2001, de acordo com o disposto no artigo 32.° do Regulamento n.° 896/2001.
9 As normas do Regulamento n.° 896/2001 substituem as inicialmente estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6, a seguir «regime de 1993»), adoptadas por força do Regulamento n.° 404/93 e esteve em vigor até 31 de Dezembro de 1998. Este regime foi substituído, de acordo com o Regulamento n.° 1637/98, pelo Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32, a seguir «regime de 1999»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. O regime de 1999 aplicou-se até à entrada em vigor do Regulamento n.° 896/2001. Sob o regime de 1993, a atribuição de certificados de importação baseava-se em três categorias de certificados, que eram elas próprias subdivididas de acordo com três funções diferentes levadas a cabo pelos operadores, ou seja, importações directas, a introdução em livre prática enquanto proprietário de bananas verdes e o amadurecimento de bananas verdes e respectiva colocação no mercado (v. artigo 3.° do Regulamento n.° 1442/93). Esta atribuição foi aplicada, pelo menos no que respeita aos operadores autorizados a apresentar pedidos a título das categorias A e B, com referência ao período de três anos que precedia o ano para o qual era aberto o contingente pautal (v. artigo 4.° , n.° 1 do Regulamento n.° 1442/93). Este regime de categorias de certificados de importação, com as subdivisões por referência às funções, foi, contudo, abolido pelo regime de 1999. Este último baseava-se nas quantidades de bananas efectivamente importadas, ou seja, na utilização dos certificados de importação, durante o período de 1994 a 1996 (v. artigo 4.° do Regulamento n.° 2362/98).
10 O artigo 2.° do Regulamento n.° 896/2001 dispõe que 83% dos contingentes pautais a que se refere o artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 são abertos «para os operadores tradicionais definidos no artigo 3.° , n.° 1», e os restantes 17% «para os operadores não tradicionais definidos no artigo 6.° »
11 O título II do Regulamento n.° 896/2001, que compreende os artigos 3.° a 21.° , refere-se à «gestão dos contingentes pautais». Respeitando o presente pedido somente à atribuição de certificados de importação a «operadores tradicionais», é desnecessário analisar os artigos 6.° a 12.° , que tratam dos «operadores não tradicionais».
12 O «operador tradicional» é definido no artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 896/2001 como «o agente económico, pessoa singular ou colectiva, agente individual ou agrupamento, estabelecido na Comunidade durante o período que determina a sua quantidade de referência, que, por sua conta, tenha realizado a compra de uma quantidade mínima de bananas originárias de países terceiros aos produtores, ou, se for caso disso, a produção, seguida de expedição e venda na Comunidade». O segundo parágrafo do mesmo número designa importação primária essa «operação».
13 As normas aplicáveis aos «operadores tradicionais» constam dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 896/2001. O artigo 4.° , n.° 1 dispõe: «A quantidade de referência de cada operador tradicional A/B é estabelecida, a pedido escrito do operador apresentado o mais tardar em 11 de Maio de 2001, com base na média das importações primárias de bananas Estados terceiros e/ou de bananas não tradicionais ACP nos anos de 1994, 1995 e 1996, tomadas em consideração a título do ano 1998 para a gestão do contingente pautal de importação de bananas originárias dos países terceiros e das quantidades não tradicionais ACP, em conformidade com as disposições do n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93, aplicáveis, em 1998, para a categoria de operadores referida na alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo.» O artigo 4.° , n.° 2, estabelece um período de referência semelhante para os «operadores tradicionais C». Contudo, as suas importações deverão ter sido «realizadas no âmbito das quantidades tradicionais de bananas dos Estados ACP, a título do ano 1998». Segundo o artigo 4.° , n.° 3, a fusão de diferentes operadores tradicionais não exclui os operadores daí resultantes de beneficiar «dos mesmos direitos que os operadores de cuja fusão resultaram».
14 Segundo o artigo 5.° :
«1. Os Estados-Membros comunicam, o mais tardar em 15 de Maio de 2001, à Comissão o total das quantidades de referência mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°
2. Tendo em conta as comunicações efectuadas nos termos do n.° 1, e em função das quantidades disponíveis dos contingentes pautais A/B e C, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência provisória de cada operador.
3. Em caso de aplicação do n.° 2, as autoridades competentes notificam cada operador da sua quantidade de referência ajustada pelo coeficiente de adaptação, o mais tardar em 7 de Junho de 2001.
[...]»
15 As normas para a emissão de certificados de importação são pormenorizadas nos artigos 13.° a 21.° do Regulamento n.° 896/2001.
16 Segundo o artigo 13.° , n.° 1, as quantidades dos contingentes pautais A e B previstos no artigo 18.° , n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 404/93 «são adicionadas» e os pedidos apresentados a título de tais contingentes «serão tratados conjuntamente». O artigo 13.° , n.° 2, impede os «operadores tradicionais A/B» de apresentarem pedidos de certificados de importação fora do âmbito do «contingente pautal A/B», enquanto os operadores tradicionais C, da mesma forma, só podem apresentar pedidos de certificados de importação no âmbito do «contingente pautal C». Para poderem apresentar pedidos de certificados «a título do outro contingente pautal», devem estar «registados como operador não tradicional para esse contingente pautal».
17 O artigo 15.° , n.° 1, exige aos operadores tradicionais que, «nos sete primeiros dias do mês que antecede o início do trimestre a título do qual os certificados serão emitidos», apresentem os pedidos de certificados de importação «às autoridades competentes do Estado-Membro que estabeleceu a quantidade de referência». Nos termos do artigo 16.° , tais autoridades «comunicarão à Comissão as quantidades objecto de pedidos de certificado nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo para a apresentação dos pedidos» e especificarão em pormenor, relativamente a cada um dos contingentes pautais, as quantidades solicitadas, «por um lado, pelos operadores tradicionais A/B e C, e, por outro, pelos operadores não tradicionais». Segundo o artigo 18.° , n.° 1, as autoridades competentes emitirão os certificados de importação «o mais tardar, no dia 23 do mês de apresentação do pedido». O artigo 19.° permite que um operador, titular ou cessionário da licença, solicite a reatribuição, nos trimestres seguintes do ano de emissão do primeiro certificado, das quantidades não utilizadas.
18 O artigo 20.° , n.° 1, permite a transmissão dos «direitos decorrentes dos certificados emitidos» «a um único operador cessionário». Contudo, o artigo 20.° , n.° 2, alínea a), limita as transmissões permitidas entre operadores tradicionais às transmissões «no âmbito de um mesmo contingente pautal, consoante o caso, A/B ou C».
19 O artigo 22.° , único artigo do título III do Regulamento n.° 896/2001, trata da importação fora dos contingentes pautais.
20 O título V do Regulamento n.° 896/2001, que contém os artigos 28.° a 30.° , estabelece determinadas «disposições transitórias».
21 Segundo o artigo 28.° , n.° 1, a quantidade disponível, para o segundo semestre de 2001, para os contingentes pautais A/B é estabelecida num total de 1 137 159 toneladas. O artigo 28.° , n.° 2, dispõe, em primeiro lugar, que «a quantidade de referência de cada operador tradicional, estabelecida em conformidade com o artigo 4.° depois de aplicado o n.° 2 do artigo 5.° , é afectada do coeficiente 0,4454 para o operador tradicional A/B» e, depois, que cada operador deve ser notificado «o mais tardar em 7 de Junho de 2001», da sua quantidade de referência ajustada pelo «coeficiente de adaptação».
22 Após informação à Comissão pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros relativa à totalidade das quantidades de referência resultantes dos vários pedidos feitos pelos operadores tradicionais apresentados nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 896/2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas (JO L 153, p. 12). Como o total das quantidades de referência relativas aos operadores tradicionais A/B ascendia a 1 964 154 toneladas (v. segundo considerando do Regulamento n.° 1121/2001), enquanto o contingente pautal total fixado por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 ascende a 2 200 000 toneladas, a Comissão, de acordo com o artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1121/2001, fixou «o coeficiente de adaptação» previsto no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 896/2001 «para cada operador tradicional A/B» em «1,07883».
23 O artigo 1.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1121/2001 dispõe que a quantidade de referência para cada operador tradicional relativamente ao segundo semestre de 2001 deve ser determinada através da aplicação do «coeficiente de adaptação» à quantidade correspondente, ajustando-se depois os dados obtidos através da aplicação do coeficiente transitório fixado para esse período no artigo 28.° , n.° 2, do Regulamento n.° 896/2001.
Antecedentes
24 Em 4 de Outubro de 2000, a Comissão enviou uma comunicação ao Conselho relativa ao método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» para o regime das bananas e às implicações de um sistema unicamente pautal [COM(2000) 621 final], em que defendeu a adopção de um sistema aberto de atribuição de certificados de importação de bananas de países terceiros. Esta proposta foi inicialmente examinada pelo Conselho, em 9 de Outubro de 2000, como «constituindo uma base para a solução do conflito sobre a banana, que pode e deve [...] encontrar uma solução rápida». Convidou «as instâncias competentes a examinarem os aspectos técnicos» da comunicação e o Parlamento Europeu a adoptar uma posição sobre a proposta da Comissão (comunicação à imprensa 12012/00 referente à 2294.a sessão, pp. 12 e 13).
25 Enquanto os aspectos técnicos da sobredita comunicação estavam a ser analisados tanto pelas autoridades nacionais competentes relevantes como pelos membros do comité de gestão das bananas, a Comissão iniciou negociações com o representante do Ministério do Comércio dos Estados Unidos da América com vista a resolver o diferendo comercial que subsistia entre aquele país e a Comunidade Europeia sobre a OCM bananas.
26 Em 7 de Fevereiro de 2001, pouco depois da adopção do Regulamento n.° 216/2001 pelo Conselho, a Comissão enviou uma comunicação ao Parlamento Europeu intitulada «Quadro especial de assistência a favor dos fornecedores tradicionais ACP de bananas (Regulamento n.° 856/1999 do Conselho) Relatório bienal da Comissão 2000» [COM(2001) 67 final]. No ponto 4 dessa comunicação, sob o título «Alteração do regime da UE na sequência das decisões da OMC», a Comissão afirma:
«No seguimento de discussões aprofundadas com as partes interessadas, a Comissão apresentou ao Conselho, em Novembro de 1999, uma proposta de alteração do Regulamento n.° 404/93. A proposta incluía a criação de um sistema transitório de contingentes pautais em que eram estabelecidos três contingentes, antes da introdução de um sistema exclusivamente pautal, o mais tardar em 2006. Durante as discussões com os terceiros tornou-se evidente que a opção preferida era um sistema de gestão de contingentes pautais em que a distribuição de licenças se baseasse nos fluxos comerciais tradicionais e em períodos de referência históricos. Após meses de intensas discussões, verificou-se que um sistema de contingentes pautais baseado em licenças a atribuir com base nos resultados históricos ou através de licitação seria difícil de conseguir, tendo as discussões relativas aos períodos de referência históricos atingido um impasse. Deste modo, a Comissão propôs na sua comunicação ao Conselho de Julho concluir o exame do método de gestão de contingentes segundo a fórmula primeiro a chegar, primeiro a ser servido. O Conselho aceitou a proposta da Comissão e em Outubro de 2000, após ter examinado o referido método, a Comissão apresentou uma nova comunicação ao Conselho em que considerava o método primeiro a chegar, primeiro a ser servido como uma opção viável [...]. A comunicação foi examinada no âmbito do Conselho Assuntos Gerais, realizado no Luxemburgo em 9 de Outubro de 2000. Aguarda-se que o Conselho adopte uma posição formal logo que o Parlamento Europeu emita o seu parecer. A Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE adoptou uma resolução sobre a reforma do regime da UE no sector das bananas durante a sua sessão realizada em Bruxelas de 9 a 12 de Outubro de 2000.»
27 Em 11 de Abril de 2001, a Comissão alcançou um consenso com representantes dos Estados Unidos da América sobre a conclusão do «acordo USA-EU sobre as bananas», que incluía um «protocolo sobre as bananas» (a seguir «acordo USA-UE»).
28 O acordo USA-UE prevê (v. secção C, n.° 1) a implementação, pela Comunidade, de um regime de importação baseado nas «referências históricas detalhadas no anexo I». O anexo I considera duas fases transitórias. Durante a primeira fase transitória, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2001, a Comunidade deve reunir os contingentes pautais consolidados (fixos) A e B num único contingente pautal anual consolidado de 2 553 000 toneladas, para o qual os direitos cobrados não devem exceder 75 euros por tonelada. É também obrigada a fixar um contingente pautal consolidado C de 850 000 toneladas. 83% dos certificados de importação do contingente A/B devem ser atribuídos a «operadores tradicionais» com base na «média anual final do volume de referência de 1994-96 de cada um dos operadores tradicionais (período de referência) para os contingentes A/B». Os restantes 17% dos certificados do contingente A/B devem ser atribuídos a uma nova categoria de operadores não tradicionais. O acordo proíbe o uso de certificados do contingente C para importar bananas do contingente A/B e vice-versa.
29 Durante a segunda fase, que terá início em 2002, as disposições da primeira fase, entre outras, continuarão em vigor, mas o elemento «B» do contingente acumulado «A/B» deve aumentar cerca de 100 000 toneladas, tornando o contingente total anual disponível em 2 653 000 toneladas.
30 Em 7 de Maio de 2001, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 896/2001, nos termos do qual as importações primárias realizadas entre 1994 e 1996 servem de base à atribuição de certificados.
Matéria de facto e tramitação processual
31 A Comafrica SpA e a Dole Fresh Fruit Ltd & Co. (a seguir «requerentes») são sociedades registadas em Itália e Alemanha, respectivamente. São membros do grupo Dole (a seguir «grupo Dole»), que é liderado pela Dole Food Company Corporation, com sede na Califórnia (Estados Unidos da América). O grupo Dole dedica-se, em todo o mundo, à produção, preparação, distribuição e comercialização, nomeadamente, de frutos frescos e legumes, incluindo bananas.
32 As requerentes estão inscritas como operadores tradicionais em Itália e na Alemanha, nos termos do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001. Embora disponham da sua própria gestão e pessoal, exercem a actividade comercial por sua conta e no âmbito do grupo Dole. No que respeita à importação de bananas do grupo Dole na Comunidade Europeia, as requerentes são responsáveis, em primeiro lugar, por importações directas na sua própria qualidade de operadores tradicionais e, em segundo lugar, enquanto agentes consignatárias do grupo, por todas as vendas das bananas importadas na Comunidade Europeia por outros membros do grupo ou outras sociedades cujos certificados de importação foram adquiridos pelo mesmo grupo.
33 Em 6 de Junho de 2001, a requerente Dole Fresh Fruit Europe Ltd and Co. (a seguir «Dole»), foi informada pelo Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (autoridade federal para a agricultura e alimentação), autoridade nacional competente na República Federal da Alemanha, da sua quota-parte no contingente pautal A/B para operadores tradicionais, relativamente à segunda metade de 2001, calculada segundo os Regulamentos n.os 896/2001 e 1121/2001.
34 Em 8 de Junho de 2001, a requerente Comafrica SpA (a seguir «Comafrica») foi informada pelo Ministerio del commercio con l'estero (Ministério do Comércio Externo), autoridade nacional competente em Itália, da sua quota-parte no contingente pautal A/B supramencionado para a segunda metade de 2001, calculada segundo os Regulamentos n.os 896/2001 e 1121/2001.
35 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Junho de 2001, as requerentes interpuseram um recurso ao abrigo do disposto nos artigos 230.° CE, quarto parágrafo, e 231.° CE, no qual pediam, em primeiro lugar, a anulação dos Regulamentos n.os 896/2001 e 1121/2001 (a seguir «regulamentos impugnados»), na medida em que por eles são afectadas e, subsidiariamente, a anulação erga omnes de tais regulamentos; em segundo lugar, uma indemnização, nos termos do artigo 235 .° CE e 288.° CE, pelos danos que lhes foram causados pela errada adopção dos regulamentos impugnados e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão nas despesas.
36 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Junho de 2001, as requerentes formularam um pedido de medidas provisórias, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, visando a suspensão da execução dos regulamentos impugnados na parte em que por eles são afectadas e, subsidiariamente, a suspensão da execução erga omnes. Pediram também a condenação da Comissão nas despesas do processo de medidas provisórias.
37 Tendo em conta natureza muito urgente do pedido de medidas provisórias, a audiência foi marcada para 26 de Junho de 2001 e a Comissão foi dispensada de apresentar previamente observações escritas. Não obstante, em 25 de Junho de 2001, a Comissão tinha preparado um documento contendo observações escritas que pretendia apresentar na Secretaria do Tribunal e às requerentes. Em 26 de Junho de 2001, este documento foi junto ao processo por decisão do presidente do Tribunal de Primeira Instância.
38 As partes fizeram alegações orais e responderam a várias questões colocadas pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 26 de Junho de 2001. Durante a mesma audiência, foi conferido às requerentes um prazo até 2 de Julho de 2001, pelo presidente do Tribunal, para apresentarem observações escritas suplementares em resposta às observações escritas da Comissão de 25 de Junho de 2001 e para fornecerem outras informações respeitantes a diversas questões orais que lhes tinham sido dirigidas. À Comissão, por sua vez, foi pedido que apresentasse quaisquer outras observações escritas que entendesse formular até 5 de Julho de 2001.
39 Consequentemente, as requerentes apresentaram observações suplementares em 2 de Julho de 2001, enquanto, em 5 de Julho de 2001, a Comissão apresentou uma resposta a essas observações, assim como a alguns dos pedidos desenvolvidos pelas requerentes na audiência (a seguir «observações suplementares»).
40 À luz das observações suplementares, o presidente do Tribunal solicitou a ambas as partes que apresentassem até 23 de Julho de 2001 respostas a várias questões escritas adicionais separadas que lhes foram colocadas por carta do secretário do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2001 [a seguir «questão(ões) escrita(s)»].
41 A Comissão e as requerentes apresentaram as suas respostas às questões escritas através de cartas de 20 e 23 de Julho de 2001, respectivamente.
42 Nas suas observações suplementares de 2 de Julho de 2001, as requerentes esclareceram o alcance exacto das medidas provisórias requeridas no seu pedido. Pretendiam a suspensão da execução erga omnes dos regulamentos impugnados com efeitos a partir da atribuição dos certificados de importação do quarto trimestre de 2001. De acordo com a afirmação das requerentes na audiência, não contestada pela Comissão, esta atribuição deveria ter lugar, normalmente, por volta de 30 de Setembro de 2001, sendo os certificados assim atribuídos válidos de 7 de Outubro de 2001 até 6 de Janeiro de 2002.
Questão de direito
43 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), e pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância, se considerar que as circunstâncias o exigem, pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou determinar as medidas provisórias necessárias.
44 Por força do disposto no artigo 104.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição comunitária, nos termos do artigo 242.° CE, só é admissível se o requerente tiver impugnado este acto perante o Tribunal. Esta regra não é uma simples formalidade, mas pressupõe que possa ser apreciado pelo Tribunal o mérito do recurso, no qual se integra o pedido de suspensão das medidas provisórias (despacho de 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T-339/00 R, Colect., p. II-1721, n.° 28, a seguir «despacho Bactria»).
45 Quanto ao mérito, o artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida requerida. As medidas requeridas devem ter carácter provisório, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito (v., nomeadamente, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1989, RTE e o./Comissão, 76/89 R, 77/89 R e 91/89 R, Colect., p. I-1141, n.° 12, e de 17 de Maio de 1991, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-2557, n.° 24; bem como despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1997, Comafrica e Dole Fresh Food Europe/Comissão, T-6/97 R, Colect., p. II-291, n.° 21, e de 1 de Outubro de 1997, Comafrica e Dole Fresh Food Europe/Comissão (T-230/97 R, Colect., p. II-1589, a seguir «despacho Comafrica e Dole», n.° 21).
46 Uma vez que os actos cuja anulação, inter alia, é pedida no processo principal são dois regulamentos da Comissão, é conveniente, desde logo, analisar a admissibilidade deste pedido, pelo menos nesta fase.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
47 As requerentes alegam que os regulamentos impugnados lhes dizem directa e indirectamente respeito. Uma vez que o artigo 4.° do Regulamento n.° 896/2001 somente autorizou os operadores que tinham quantidades de referência tomadas em conta para 1998, entre os quais as requerentes, a apresentarem um pedido de atribuição de certificados até 11 de Maio de 2001, o grupo de operadores assim definido não podia ser alargado. A quantidade de referência a nível comunitário a que o artigo 4.° se refere é, pois, constituída pela soma das várias quantidades individuais comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão após terminar o prazo para apresentação dos pedidos. No presente caso, e ao contrário dos regulamentos considerados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e o. (C-73/97 P, Colect., p. I-185, a seguir «acórdão França/Comafrica e o.»), a Comissão tinha conhecimento, antes da fixação do coeficiente de adaptação pelo Regulamento n.° 1121/2001, das quantidades de referência de cada operador que tinha apresentado um pedido naquele prazo, uma vez que foram fixadas com base nas quantidades importadas no período de referência de 1994 a 1996. Quando foi publicado o coeficiente de adaptação constante do Regulamento n.° 1121/2001, as quantidades precisas de cada operador que apresentou um pedido tornaram-se conhecidas. Consequentemente, as requerentes afirmam que o sistema de atribuição de certificados estabelecido pelos regulamentos impugnados lhes diz individualmente respeito. Também lhes diz directamente respeito uma vez que as autoridades nacionais não dispõem de qualquer poder de apreciação, segundo os regulamentos impugnados, para ajustarem ou corrigirem as quantidades individuais de cada requerente.
48 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso, tendo em conta a perspectiva adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão França/Comafrica e o. Absteve-se, contudo, de desenvolver este fundamento, uma vez que considera que o mesmo pode ser apreciado oficiosamente pelo juiz das medidas provisórias.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
49 É jurisprudência constante que a questão da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias sob pena de se decidir antecipadamente do mérito da causa. Não obstante, uma vez que o processo de medidas provisórias se insere no processo principal, é conveniente, quando há controvérsia acerca da manifesta inadmissibilidade deste último, verificar se existe alguma razão para concluir provisoriamente a favor da sua admissibilidade [v. despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e de 12 de Outubro de 2000, Federación de Confradías de Pescadores de Giupúzcoa e o./Conselho, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 34, e despacho Bactria, n.° 73].
50 No presente caso, as dúvidas expostas pela Comissão quanto à admissibilidade referem-se somente à parte do recurso principal que respeita ao pedido de anulação dos regulamentos impugnados. Não há, de facto, qualquer dúvida quanto à admissibilidade do recurso na medida em que se pede uma indemnização pelos danos nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE. No que respeita à alegada falta de legitimidade das requerentes para agirem nos termos do artigo 230.° CE, a abordagem adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão França/Comafrica e o. assume, claramente, particular relevância.
51 No acórdão França/Comafrica e o., o Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T-70/94, Colect., p. II-1741, a seguir «acórdão recorrido»), a qual tinha julgado admissível um recurso semelhante ao interposto no presente processo. As requerentes alegam que as circunstâncias do presente caso são diferentes das apreciadas pelo Tribunal de Justiça naquele processo. É, pois, conveniente examinar a procedência prima facie deste argumento.
52 De acordo com as requerentes, os regulamentos impugnados dizem-lhes directa e individualmente respeito porque nem à Comissão nem às autoridades competentes dos Estados Membros foi concedido qualquer poder de apreciação, no Regulamento n.° 896/2001, no que respeita à determinação das quantidades de referência utilizadas como base para o cálculo, à luz do contingente pautal total A/B disponível, das quantidades de bananas que cada operador está autorizado a importar nos termos do certificado. O coeficiente de adaptação foi concebido somente com o objectivo de tomar em conta qualquer eventual disparidade negativa entre o contingente total disponível e a quantidade de referência global baseada na soma das quantidades individuais para o período de referência de cada operador que tenha pedido a emissão de um certificado, resultando essa disparidade da possível decisão de certos operadores tradicionais de não apresentarem um pedido nessa qualidade, nos termos do Regulamento n.° 896/2001. Uma vez que o dito coeficiente foi fixado pela Comissão no Regulamento n.° 1121/2001, a quantidade precisa atribuída a cada operador tradicional que tinha apresentado um pedido nos termos do contingente pautal A/B era conhecida. As requerentes alegam que os regulamentos impugnados constituem, no que concerne a esses operadores, nos quais se incluem, um conjunto de decisões individuais recorríveis, designadamente por parte das requerentes.
53 Por forma a verificar se as requerentes apresentaram, pelo menos prima facie, razões para que se conclua que o seu recurso de anulação não é manifestamente inadmissível, é necessário analisar se os regulamentos impugnados podem, de facto, ser encarados como um conjunto de decisões individuais. É conveniente, a este respeito, atender, em particular, à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão França/Comafrica e o. ao conceito «dizer individualmente respeito». O Tribunal de Justiça afirmou que, uma vez que, na vigência do regime de 1993 e nos termos dos regulamentos de aplicação da Comissão correspondentes, «os dados comunicados pelos operadores às autoridades competentes podem ser modificados em várias ocasiões antes da fixação do coeficiente de redução, sem que as modificações efectuadas pelas autoridades competentes ou pela Comissão sejam levadas ao conhecimento dos operadores em causa», nenhum operador «está em condições de determinar [...] a quantidade de referência à qual se aplica o coeficiente de redução» (n.os 30 e 31). Daqui concluiu que «[f]oi, portanto, erradamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 41 do acórdão recorrido», que o principal regulamento impugnado neste processo «indica a cada operador interessado que a quantidade de bananas que tem o direito de importar no quadro do contingente pautal para o ano de 1994 pode ser determinada aplicando um coeficiente uniforme de redução à sua quantidade de referência» e que o efeito imediato e directo do referido regulamento era o de «permitir a cada operador, aplicando o coeficiente de redução à quantidade de referência que lhe tinha sido atribuída, determinar a quantidade definitiva que lhe [seria] atribuída a título individual» (n.° 32).
54 Para os fins do presente pedido, as requerentes demonstraram de forma plausível que o Regulamento n.° 896/2001 cria um sistema totalmente fechado no qual as quantidades de referência de cada operador qualificado que pode apresentar um pedido enquanto operador tradicional para efeitos do contingente pautal A/B foram fixadas com base nas importações directas realizadas num período de referência anterior e a priori imutável. O mero facto de as quantidades precisas atribuídas finalmente pelas autoridades dos Estados-Membros aos operadores que as solicitaram poder ainda variar de um trimestre para outro nos termos do sistema estabelecido por esse regulamento, dependendo do número preciso de operadores tradicionais que na realidade as requerem para qualquer trimestre, não altera, pelo menos numa análise prima facie, a natureza fechada do sistema assim estabelecido. No seu acórdão de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Food Europe/Comissão (T-198/95, T-171/96, T-230/97, T-174/98 e T-225/99, Colect., p. II-1978, a seguir «acórdão Comafrica e Dole/Comissão»), o Tribunal de Primeira Instância, aplicando os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão França/Comafrica e o., decidiu que os sistemas de atribuição de certificados estabelecido pelos regimes de 1993 e 1999 não podiam ser analisados como um conjunto de decisões individuais. Esta conclusão baseia-se essencialmente no facto de, nos termos destes regimes, «a Comissão [ter desempenhado] um papel muito importante, conjuntamente com as autoridades nacionais competentes, na verificação e correcção das quantidades de referência individuais dos operadores a fim de eliminar os casos de dupla contagem» (n.° 103) e na perspectiva do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a finalidade da fixação, pela Comissão, do coeficiente de ajustamento não é «decidir o seguimento a dar aos pedidos individuais que os operadores apresentaram às autoridades nacionais competentes, mas sim extrair as consequências [...] de uma situação objectiva de facto, decorrente da existência de um excesso da quantidade de referência comunitária global relativamente ao volume do contingente pautal (no regime de 1993) e aos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP (no regime de 1999)» (n.° 106). No caso em apreço, pelo contrário, não se pode excluir que a ausência total da possibilidade de verificar os dados apresentados, conjugada com a natureza totalmente fechada da categoria de operadores autorizados a apresentar pedidos, diferencia suficientemente o sistema de atribuição estabelecido pelos regulamentos impugnados dos regimes em causa nos acórdãos França/Comafrica e o. ou Comafrica e Dole/Comissão.
55 No que concerne à circunstância de os regulamentos impugnados dizerem directamente respeito às requerentes, afigura-se, mesmo numa avaliação sumária dos mesmos, que, como nos regimes examinados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Comafrica e Dole/Comissão (v. n.os 96 a 98), as autoridades nacionais competentes não dispõem de qualquer poder de apreciação quanto ao cálculo das quantidades de referência ou dos direitos individuais dos operadores que apresentam um pedido. Afigura-se que os regulamentos impugnados afectam, assim, directamente as requerentes.
56 Consequentemente, não se pode excluir que as requerentes sejam directa e individualmente afectadas pelos regulamentos impugnados e, uma vez que o seu interesse em obter a respectiva anulação é manifesto, é conveniente concluir provisoriamente que têm legitimidade suficiente para interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
57 Como o exposto pelas requerentes com respeito à urgência do seu pedido é, em grande parte, baseado no seu entendimento de que a concessão da medida provisória requerida é, à primeira vista, amplamente justificada, é conveniente apreciar primeiro se poderão vir a proceder os fundamentos de facto e de direito que invocaram perante o juiz das medidas provisórias (fumus boni juris).
Quanto ao fumus boni juris
Argumentos das partes
58 Em apoio dos argumentos invocados no pedido de medidas provisórias para provar o fumus boni juris, as requerentes baseiam-se sobre vários dos fundamentos desenvolvidos no seu recurso de anulação.
59 Sustentam, em primeiro lugar, que a Comissão as discriminou ilegalmente ao aplicar deliberadamente os regulamentos impugnados a um período de referência durante o qual os dados utilizados, isto é, os referentes às importações primárias directas, contêm inexactidões significativas, favorecendo assim operadores que, diferentemente das requerentes, apresentaram pedidos de certificados inflacionados durante aquele período. Em segundo lugar, argumentam que a Comissão cometeu um desvio do poder que lhe foi conferido pelo Regulamento n.° 404/93 para gerir a OCM bananas. Uma vez que o Regulamento n.° 896/2001 reflecte tão fielmente o acordo USA-UE, alegam que a adopção dos regulamentos impugnados se deve fundamentalmente à busca de uma solução para o diferendo com os Estados Unidos da América relativo às bananas, mais do que à preocupação com a correcta gestão da OCM bananas através da implementação de um sistema justo e equitativo de atribuição de certificados de importação. Finalmente, alegam que, ao optar pela utilização de dados que se sabia estarem repletos de inexactidões, sem se reservar a possibilidade de os corrigir, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Além disso, a inadequação do sistema instituído pelos regulamentos impugnados é demonstrada pelo facto de serem possíveis formas mais equitativas de gerir a OCM bananas, tais como a utilização do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
60 As requerentes, consequentemente, alegam que demonstraram o fumus boni juris no que respeita à notória ilegalidade dos regulamentos impugnados, de forma que não resta, com efeito, qualquer alternativa senão ordenar a suspensão da execução requerida. Em 1994, afirmam as requerentes, a margem de erro dos dados referentes às importações primárias directas era de cerca de 57%. Embora se aceite que o nível de pedidos em excesso decresceu durante o período de forma a alcançar a média, nos três anos em causa, de cerca de 23%, esta margem de erro é completamente inaceitável. Uma vez que soube que a margem de erro relativamente a 1994 era especialmente elevada e que os dados de 1997 eram muito mais precisos do que os de 1994, os princípios da boa administração deveriam, pelo menos, ter conduzido a Comissão à tomada em consideração dos anos de 1995 a 1997 como período de referência.
61 Nas suas respostas às questões escritas, as requerentes concluem que a ilegalidade dos regulamentos impugnados é ainda realçada pelo acórdão Comafrica e Dole/Comissão. O Tribunal de Primeira Instância considerou, no que se refere a vários regulamentos anteriores da Comissão adoptados em cumprimento do Regulamento n.° 404/93, que esta fez o seu melhor para eliminar os pedidos em excesso em relação aos anos de referência relevantes naqueles casos (1995 a 1999) e que o seu desempenho, a este respeito, melhorou ao longo do tempo. Contudo, pelo Regulamento n.° 896/01, a Comissão, em contraste com os regulamentos apreciados no acórdão Comafrica e Dole/Comissão, afastou todas as possibilidades de continuar esses esforços.
62 A Comissão contesta que as requerentes tenham demonstrado a existência de um fumus boni juris e, muito menos, de uma forte probabilidade de o mesmo se verificar. Na audiência, defendeu vigorosamente, em particular, a adequação da opção política subjacente ao Regulamento n.° 896/2001 de conceder certificados de importação com base nos dados sobre as importações directas de bananas nos anos de 1994 a 1996. Alegou que a solução do conflito comercial que se mantinha com os Estados Unidos da América constituiu somente um dos parâmetros que influenciaram a decisão de adoptar o sistema impugnado de certificados de importação. A Comissão procurou, através da adopção dos regulamentos impugnados, obter um equilíbrio entre operadores tradicionais e não tradicionais, em especial, e eliminar os defeitos que, de acordo com as conclusões de diversos comités de resolução de conflitos da OMC, se verificaram nos sistemas de atribuição de certificados de importação anteriores instituídos em aplicação do Regulamento n.° 404/93.
63 Apesar de não negar a existência de pedidos em excesso nos dados referentes às importações directas que serviram de base ao período de referência escolhido, e especialmente nos de 1994, a Comissão declarou que o ano de 1997 não fora escolhido em vez de 1994 porque não existia qualquer informação relativa às importações directas daquele ano. Nas suas observações suplementares, a Comissão sustenta que o período de 1994-1996 constituía, portanto, o triénio mais recente para o qual a Comissão dispunha dos dados das importações efectivamente realizadas e, entre os potenciais períodos passíveis de serem tidos em conta, o que apresentava dados mais fiáveis em termos de coeficientes de adaptação. Continua «convicta» de que o grau de pedidos em excesso que se pode verificar se aproxima de 11,24% e não da média de 23% alegada pelas requerentes. A escolha de 1994 a 1996 como período de referência, aliada à selecção dos dados relativos às importações primárias durante esse período, constitui assim um critério objectivo e justificado para a atribuição dos certificados de importação (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, Cordis/Comissão, T-18/99, Colect., p. II-913, n.° 77).
Apreciação do juiz das medidas provisórias
64 A tarefa do juiz a quem é submetido um pedido de medidas provisórias, quando procura determinar se existe o fumus boni juris, não consiste em apreciar o mérito da causa principal. Deve, contudo, estar convencido, tendo em contas as circunstâncias do caso, de que os argumentos invocados pelo requerente das medidas provisórias são suficientemente fortes de forma a que não possam ser rejeitados naquela fase do processo sem um exame mais aprofundado e de que justificam à primeira vista a concessão das medidas provisórias pretendidas [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1989, Publishers Association/Comissão, 56/89 R, Colect., p. 1693, n.° 31, e de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.os 26 e 27].
65 No caso em apreço, afigura-se que dois dos argumentos apresentados pelas requerentes, pelo menos numa análise preliminar, suscitam sérias dúvidas quanto à validade dos regulamentos impugnados e poderiam, pois, justificar a concessão da medida provisória requerida.
66 O primeiro argumento assenta na discriminação. As requerentes sustentam que a Comissão, ao basear os regulamentos impugnados em dados referentes a pedidos de atribuição de certificados relativos a um período de referência durante o qual houve um nível nada insignificante de pedidos em excesso, embora não necessariamente de natureza fraudulenta, tolerou, mesmo utilizando os seus próprios dados, uma margem de erro de mais de 11%. Isto originou um sistema de atribuição de certificados que favorece, até ao fim de 2005, os operadores que apresentaram pedidos artificialmente inflacionados durante aquele período de referência em detrimento dos que, como as requerentes, apresentaram pedidos exactos.
67 Embora uma análise pormenorizada deste argumento esteja manifestamente fora do objectivo do presente processo de medidas provisórias, as requerentes invocaram argumentos que merecem ser apreciados detalhadamente no recurso principal. Mesmo tendo em conta o alegado pela Comissão na audiência, no sentido de que lhe teria sido quase impossível eliminar todos os erros que viciavam os dados utilizados, em particular os de 1994, é difícil, pelo menos provisoriamente, admitir que uma margem de erro de 10% a 11% poderia ser julgada aceitável como base no âmbito da instituição do sistema adoptado de atribuição de certificados de importação escolhido, especialmente quando é claro, como a Comissão admitiu na audiência, que outras alternativas, como o sistema apoiado no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», eram possíveis. A fortiori, é esse o caso, dado que a Comissão não admitiu qualquer possibilidade de verificar se a atribuição de certificados de importação a cada operador, por referência a tais dados parcialmente imperfeitos, seria, de facto, justificada.
68 Este entendimento não é contrariado pela conclusão do Tribunal de Primeira Instância no acórdão Comafrica e Dole/Comissão, no que respeita ao pedido de indemnização que respeitava ao processo T-225/99, de que a aceitação pela Comissão de uma pretensa disparidade de 3% a 4% em relação ao primeiro ano do regime de 1999 não constitui necessariamente «prova de uma falta de diligência ou de prudência» da sua parte, dado que «era inevitável uma certa margem de disparidade» (n.° 148). Não é possível concluir provisoriamente, para efeitos do presente processo de medidas provisórias, como a Comissão alega, que uma margem de erro de cerca de 11% é inevitável e que teria sido, então, efectivamente inútil que a Comissão tivesse previsto nos regulamentos impugnados a hipótese de verificar os dados transmitidos como base para as quantidades de referência pedidas pelos operadores individuais. Tal conclusão é da competência do Tribunal que conhece do mérito da causa principal, após uma análise completa dos vários dados em questão e de outras provas e argumentos relevantes apresentados pelas partes.
69 Em apoio do seu pedido, as requerentes afirmam também que a Comissão cometeu um desvio de poder, particularmente à luz do artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93, ao adoptar os regulamentos impugnados sobretudo com o propósito de resolver o diferendo comercial com os Estados Unidos da América, a que é feita referência no quinto considerando do Regulamento n.° 896/2001, mais do que com o objectivo geral de implementar adequadamente a OCM bananas. Apesar de, na audiência, a Comissão ter afirmado que a resolução do conflito comercial constituiu apenas um dos «parâmetros» tidos em conta quando o Regulamento n.° 896/2001 foi adoptado, as requerentes adiantaram elementos plausíveis a favor da tese segundo a qual este parâmetro foi efectivamente considerado decisivo, em detrimento da boa gestão da OCM bananas.
70 Quanto a este ponto, as requerentes fundamentam a sua afirmação, por um lado, na coincidência temporal da conclusão do acordo USA-UE sobre as bananas, da proposta e da adopção do Regulamento n.° 896/2001, e por outro lado, no concomitante abandono repentino pela Comissão do anterior regime, aprovado pelo Conselho na sua resolução de 9 de Outubro de 2000 (v. supra n.° 20) e ao qual se faz referência no segundo considerando do Regulamento n.° 216/2001 (v. supra n.° 3), ou seja, um regime baseado no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As requerentes baseiam-se também na grande similitude entre os objectivos do acordo USA-UE sobre as bananas e os do regime estabelecido pelos regulamentos impugnados. Nestas circunstâncias, não se pode excluir que as requerentes suscitaram questões importantes referentes à regularidade do regime de atribuição de certificados instituído pelos regulamentos impugnados.
71 Não obstante, apesar da convicção evidenciada pelas requerentes no seu fundamento que se refere ao alegado desvio de poder por parte da Comissão, não é possível, tendo em conta, particularmente, o claro desacordo entre as partes quanto ao nível exacto de pedidos em excesso apresentados durante o período de referência, especialmente em 1994, e quanto à margem de apreciação de que a Comissão indubitavelmente dispõe nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93 para determinar o que se considera ser do interesse da OCM bananas, concluir que as requerentes demonstraram a existência de um fumus boni juris que possa conduzir à concessão das medidas provisórias sem que tenha sido feita prova da urgência.
72 Nesta conformidade, é necessário apreciar a urgência do pedido das requerentes e, sendo esse o caso, se a ponderação dos interesses envolvidos neste processo aponta a favor da concessão da suspensão da execução requerida (v. supra n.° 42) unicamente pelo facto de as requerentes terem conseguido provar, de acordo com os requisitos do artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a existência de um fumus boni juris.
Quanto à urgência e à ponderação dos interesses
Argumentos das partes
73 As requerentes alegam que, apesar de a entrada em vigor dos regulamentos impugnados não ser susceptível de conduzir à sua liquidação, ou à do grupo Dole no seu conjunto, irão, contudo, sofrer prejuízos graves e irreparáveis nos próximos cinco anos e meio em resultado da aplicação daqueles. O seu volume de negócios no sector das bananas representa em média cerca de 21% do volume de negócios do grupo Dole neste sector, o qual representa 10% do volume de negócios total do grupo. Afirmam que irão perder [...%] dos certificados de importação de que dispunham no regime anterior, enquanto a perda do grupo Dole no seu todo será de cerca de [...%], ascendendo a alguns [...] milhões de caixas de bananas. Enquanto o grupo Dole, na primeira metade de 2001, no regime estabelecido pelo Regulamento n.° 2368/98, detinha uma quota de mercado de [...%] para importação de bananas de países terceiros, a sua quota diminuirá para [...%] com o regime estabelecido pelos regulamentos impugnados. Isto representa um decréscimo de aproximadamente 36% que, de acordo com as requerentes, é «mais do que significativo numa indústria que actua com margens inferiores a 6%». Este resultado não só irá reduzir as actividades do grupo Dole na Europa no sector das bananas como, mais significativamente, dará origem a que algumas das maiores cadeias de supermercados clientes das requerentes mudem de fornecedor, uma vez que a garantia de fornecimento regular, que já não poderão proporcionar, é um critério vital para tais clientes. Uma vez perdidos estes clientes, será extremamente difícil voltar a conquistá-los.
74 Mesmo que venham a ter êxito na acção de indemnização proposta nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE, qualquer compensação financeira que obtenham será inadequada, na medida em que uma parte significativa da sua quota de mercado estará, nessa altura, irremediavelmente perdida. Alegam que as medidas provisórias devem ser concedidas, não sendo a indemnização, no presente caso, uma reparação adequada (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1977, NTN Toyo/Conselho, 113/77 R e 113/77 R-Int, Recueil, p. 1721).
75 Além disso, alegam que não estão em condições de atenuar sensivelmente as perdas que lhe serão causadas pela aplicação dos regulamentos impugnados. Foi-lhes possível atenuar os danos que resultaram da criação de diferentes categorias de certificados pelo regime de 1993 procurando adquirir ou assumir o controlo de operadores que tinham certificados de categoria B. Esses operadores continuaram a ter «certificados de categoria B derivados» segundo o regime de 1999, uma vez que, de acordo com as requerentes, este regime aboliu de jure, mas não de facto, aqueles certificados da categoria B, de forma que puderam continuar a manter relações com tais operadores segundo esse regime. Contudo, estas possibilidades, conforme afirmam, foram drasticamente reduzidas, se não eliminadas, pelos regulamentos impugnados. Apenas os importadores que actuavam efectivamente como importadores primários durante o período de referência preenchem actualmente as condições impostas pelo novo regime para a apresentação de pedidos na qualidade de operadores tradicionais. Deste modo, muitos dos operadores com os quais as requerentes estabeleceram relações no regime anterior, que permitiram mesmo aumentar a sua quota no mercado de importação de bananas de países terceiros, já não dispõem de certificados, e o valor dos seus investimentos no âmbito dessas relações tem sido significativamente reduzido.
76 Além disso, as requerentes afirmaram na audiência, sem serem contrariadas neste ponto pela Comissão, que o número total de operadores qualificados como tradicionais fora reduzido pelos regulamentos impugnados de mais de 800 para apenas 200 aproximadamente. Uma vez que o propósito do Regulamento n.° 896/2001 é atribuir certificados de importação aos próprios produtores de bananas ou aos seus clientes primários (isto é, os transportadores), a maioria dos operadores qualificados são agora produtores ou exportadores por via marítima com contratos directos com os produtores e não é provável que cedam ou transmitam certificados às requerentes nos termos do artigo 20.° daquele regulamento. Esses operadores terão, consequentemente, pouca necessidade de recorrer à capacidade de transporte excedentária do grupo Dole para transportar as suas bananas para a Comunidade Europeia e a maior parte deles não estarão dispostos a adquirir as bananas que as requerentes já não podem importar para a Comunidade Europeia.
77 No que respeita à gravidade dos prejuízos alegadamente resultantes dos regulamentos impugnados, as requerentes afirmam nas suas observações suplementares, em resposta a uma questão colocada na audiência, que, se o direito de requerer medidas provisórias se limitar aos casos em que o requerente procura salvaguardar os seus próprios interesses, este requisito está preenchido no presente caso. Isto porque a referência aos prejuízos que as outras empresas do grupo Dole possam ter sofrido não deve ser interpretada como uma referência a prejuízos abstractos sofridos por terceiros (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589). Em primeiro lugar, a produção de bananas do grupo Dole é integrada verticalmente em avançada escala e abrange a produção, expedição, importação e a comercialização. Em segundo lugar, as requerentes não só são operadores tradicionais na acepção do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001, como também agentes consignatários em nome do grupo Dole para a Comunidade Europeia e, consequentemente, responsáveis comercialmente pela venda de todas as bananas importadas por este grupo. As requerentes sofrerão assim um prejuízo grave e irreparável em resultado da entrada em vigor dos regulamentos impugnados, prejuízo esse que terá efeitos directos, imediatos e graves para o grupo Dole. Nestas circunstâncias, afirmam que seria excessivamente formalista insistir em que todas as outras sociedades atingidas do grupo Dole interpusessem recursos distintos (acórdão de 17 de Março de 1983, Control Data/Comissão, 294/81, Recueil, p. 911, n.° 10).
78 Nas suas respostas às questões escritas, as requerentes afirmam que, no regime estabelecido pelos regulamentos impugnados, e contrariamente ao alegado pela Comissão na audiência, não subsistirá nenhum mercado «spot» como o que existia no âmbito dos regimes de 1993 e de 1999. Em vez disso, restará somente a possibilidade de comercializar bananas numa base ad hoc. As requerentes admitem que, para atenuar o total das suas perdas, esperam estar em condições de comercializar assim em 2001 cerca de [...] caixas da produção excedentária de bananas que o grupo Dole terá este ano em resultado da entrada em vigor dos regulamentos impugnados.
79 Além disso, de um ponto de vista económico, seria impossível procurar atenuar os efeitos da perda dos certificados respeitantes aos contingentes autorizados nos termos dos regulamentos impugnados através da importação de bananas fora dos contingentes pautais nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 896/2001. Os direitos sobre as importações de bananas que excedam os contingentes pautais são actualmente de 680 euros por tonelada, isto é, em dólares dos Estados Unidos (USD) (divisa do mercado internacional das bananas), aproximadamente 10,80 USD por caixa, o que, tendo em conta o preço franco médio de cerca de 9,50 USD por caixa, representa um custo total de aquisição de 20,30 USD. De acordo com as requerentes, o melhor mercado comunitário é o da Alemanha, onde o preço de mercado de uma caixa nessa fase da comercialização é em média, todo o ano, de 26 DEM (aproximadamente 11,50 USD). Não é possível vender caixas desalfandegadas a um preço médio de 20,30 USD num mercado em que o preço médio é 11,30 USD. A compensação das perdas totais de certificados respeitantes aos contingentes autorizados sofridas nesta base pelo grupo Dole custariam anualmente ao grupo [...] milhões de USD, o que, dados os lucros de 68 milhões de USD que registou em 2000, constituiria um esforço que não seria sustentável até à decisão do recurso principal.
80 Finalmente, as requerentes argumentam que a ponderação dos interesses aponta a favor da concessão da suspensão da execução requerida. Apesar de isso poder implicar sérias consequências para a gestão da OCM bananas e exigir a adopção de um novo regime de atribuição de certificados de importação, a Comissão teria tempo suficiente até 7 de Outubro de 2001, como a celeridade com que os regulamentos impugnados foram propostos e adoptados demonstra, para estabelecer o novo regime requerido. Apesar da margem de apreciação de que dispunha a Comissão ao adoptar os regulamentos impugnados, o facto de se ter baseado em dados manifestamente inexactos como critério de referência, e de ter excluído qualquer possibilidade de os corrigir significa que a ponderação de interesses, neste caso, aponta no sentido da concessão da suspensão da execução requerida.
81 A Comissão contesta a natureza alegadamente grave e irreparável dos prejuízos que as requerentes provavelmente venham a sofrer em resultado da aplicação dos regulamentos impugnados. O pedido não refere danos potenciais que possam ser graves tendo em conta a dimensão do grupo a que as requerentes pertencem. De acordo com o relatório geral anual da Dole Food Company para o ano de 2000, o seu volume de negócios em todo o mundo elevou-se, nesse ano, a 4 763 000 000 USD, gerando um rendimento líquido de 68 000 000 USD. Além disso, o seu volume de negócios no sector das bananas em todo o mundo atingiu 1,4 milhar de milhões de USD nesse ano.
82 A potencial perda de supermercados clientes é, na opinião da Comissão, tão facilmente compensada hoje como era em 1997, quando as mesmas medidas provisórias que as requerentes agora pedem foram requeridas no despacho Comafrica e Dole e aí indeferidas. Além disso, as requerentes não demonstraram em que medida um ajustamento das quantidades de referência, no caso de uma decisão que lhes seja favorável no processo principal, não constituiria uma base adequada para remediar qualquer perda entretanto sofrida.
83 Nas suas observações subsequentes, a Comissão alega que as requerentes não conseguiram, apesar das várias oportunidades que lhes foram dadas, apresentar provas concretas de que o grau de prejuízo que provavelmente viriam a sofrer é tal que coloca em perigo, potencialmente, a sua existência. Não podem basear-se, a este respeito, nas supostas ligações que têm com os membros do grupo Dole, uma vez que, em termos de OCM bananas, o «grupo Dole» não existe autonomamente, pois as diferentes sociedades Dole têm personalidade jurídica própria e devem, de acordo com os artigos 3.° , n.° 1 e 10.° , n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001, agir por sua própria conta.
84 Além disso, as requerentes podem atenuar as suas perdas, designadamente, apresentando pedidos no âmbito dos contingentes pautais A/B e C, adquirindo certificados nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 896/2001 e fornecendo e transportando bananas por conta de outros operadores que disponham de certificados, mas não de capacidades suficientes. Nas suas respostas às questões escritas, a Comissão refere que o artigo 4.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 896/2001 não impede os operadores de se inscreverem simultaneamente para contingentes pautais A/B e C, desde que reúnam os respectivos requisitos exigidos por ambos os normativos; isto é, devem ter efectuado importações de bananas de países terceiros e não tradicionais (da zona dólar) e de bananas tradicionais ACP entre 1994 e 1996. A Comissão observa, a este respeito, que tanto a Comafrica como a Compagnie fruitière sociedade que, segundo as requerentes, pertence ao grupo Dole estão registadas como operadores tradicionais A/B e C. Mantém também a sua conclusão, expressa na audiência, de que continuará a existir um mercado «spot» comunitário de bananas de importância limitada, particularmente no que respeita a bananas provenientes do Equador, onde continua a existir um grande número de produtores relativamente pequenos de bananas.
85 No que respeita à ponderação dos interesses, a Comissão argumenta que as consequências particularmente graves para a gestão da OCM bananas que ocorreriam se a suspensão da execução requerida pelas requerentes fosse concedida justificam a manutenção em vigor dos regulamentos impugnados até à decisão de mérito no recurso principal. A necessidade de evitar prejudicar a competência essencial da Comissão para gerir o regime de importação ou da OCM bananas foi, além disso, reconhecida no n.° 37 do despacho Comafrica e Dole. As consequências para outros «operadores tradicionais» qualificados que, ao contrário das requerentes, não contestaram os regulamentos impugnados, assim como o interesse mais geral da Comunidade em salvaguardar a resolução do diferendo comercial com os Estados Unidos da América também justificam o indeferimento da suspensão da execução requerida.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
86 As requerentes invocam cinco tipos essenciais de prejuízos: a) a redução de lucros resultante de uma alegada perda de cerca de [...%] dos certificados de que beneficiavam no regime de 1999; b) a redução mais geral dos lucros de todo o grupo Dole, resultantes da perda global de certificados de importação e pela qual, como agentes consignatários, reclamam ser financeiramente responsáveis; c) outras perdas resultantes dos prejuízos referidos em a) e b), tais como o aumento dos custos de transporte por unidade resultante da menor quantidade de bananas para transportar nos seus navios e descarregar nas suas instalações portuárias de Livorno (Itália), assim como as perdas resultantes da incapacidade de disporem de excedentes da produção de bananas; d) a desvalorização dos seus investimentos em operadores que dispunham de certificados antigos da categoria B ou certificados «derivados» destes, nos termos dos regimes de 1993 e 1999, respectivamente; e) a perda de grandes supermercados como clientes na Comunidade Europeia resultante não só da perda directa de certificados de importação, mas também do facto de esses prejuízos se manterem, em maior ou menor medida, até à adopção de um regime definitivo a partir de 1 de Janeiro de 2006.
87 O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a urgência que há em decidir a título provisório a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C-329/99 P(R), Colect., p. I-8343, n.° 94, e de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C-471/00 P(R), Colect., p. I-2865, a seguir «despacho Cambridge», n.° 107]. É a parte que invoca um prejuízo grave e irreparável que deve demonstrar a sua existência (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 2001, Poste Italiane/Comissão, T-53/01 R, Colect., p. II-1479, n.° 110). É suficiente que o prejuízo, particularmente quando depende da ocorrência de vários factores, seja previsível com um grau suficiente de probabilidade [v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I-8705, n.° 67; despacho Cambridge, n.° 108, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Agosto de 2001, Euroalliages e o./Comissão, T-132/01 R, Colect., p. II-2310, a seguir «despacho Euroalliages», n.° 61].
88 No caso em apreço, a Comissão contesta a gravidade do prejuízo que as requerentes poderão sofrer em resultado da aplicação dos regulamentos impugnados. Contudo, tendo em conta nomeadamente a perda de [...%] certificados de importação que afirmam dever sofrer na sua qualidade de operadores tradicionais, a perda dos supermercados como clientes que, nas suas observações suplementares, dizem já se ter verificado na Alemanha e começar agora a verificar-se no Reino Unido, e a afirmação das requerentes, não contrariada pela Comissão, de que tal perda, num sector de actividade em que as margens de lucro são inferiores a 6%, é mais do que significativa, a perspectiva de que as requerentes sofrerão um prejuízo grave pode ser demonstrada (despacho Euroalliages, n.° 62).
89 Contudo, segundo jurisprudência constante, um prejuízo de ordem puramente financeira não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior (despachos Comafrica e Dole, n.° 32, Cambridge, n.° 113, e Bactria, n.° 94). Esta jurisprudência baseia-se na premissa de que um prejuízo financeiro, que não é eliminado através da execução da decisão no processo principal, constitui uma perda económica susceptível de ser recuperada pelas vias de recurso previstas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE (despachos Comafrica e Dole, n.° 38, e Euroalliages, n.° 66).
90 No caso em apreço, mesmo que se admita, devido à integração particularmente avançada da indústria das bananas e do papel central desempenhado pelas requerentes nas importações de bananas do grupo Dole para a Comunidade Europeia, que as requerentes podem invocar as alegadas perdas sofridas pelo grupo Dole no seu conjunto em consequência da aplicação dos regulamentos impugnados, é óbvio que todos os prejuízos relevantes são de natureza puramente financeira. É, por isso, necessário apreciar se os mesmos não serão, no todo ou em parte, reparáveis no caso de as requerentes terem êxito no recurso principal.
91 A alegada perda de rendimentos resultante da redução do número de certificados de importação que as requerentes invocam, bem como as perdas directamente associadas, tais como os custos acrescidos de transporte e de desembarque, são quantificáveis e logo, em princípio, reparáveis. O mesmo se aplica à alegada desvalorização dos seus investimentos em sociedades detentoras de certificados B ou destes derivados. É evidente que as formas de reparação previstas pelo Tratado permitem, em princípio, que as requerentes obtenham a reparação de todas estas perdas. Além do mais, tendo em conta a dimensão do grupo Dole, tais perdas não podem ser consideradas, como as próprias requerentes admitiram, tão graves que pudessem colocar em perigo a sua própria subsistência ou a do referido grupo.
92 As requerentes afirmam, contudo, que a redução do número dos seus certificados de importação já lhes fez perder clientes vitais como cadeias de supermercados, perdas que aumentarão progressivamente quanto mais claro se tornar para esses clientes que as requerentes já não estão em condições de garantir um fornecimento regular e suficiente, em resultado da redução do número dos seus certificados de importação decorrente dos regulamentos impugnados. Mesmo admitindo que as requerentes possam, inicialmente, obter um certo número de certificados adicionais através de transmissões efectuadas nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 896/2001 e, seguidamente, adquirir determinada quantidade de bananas aos pequenos produtores equatorianos titulares de certificados, ou no mercado «spot» ad hoc, actualmente existente, de importações de bananas na Comunidade Europeia, tais medidas atenuantes não irão, segundo alegam, permitir de modo algum a manutenção do nível de importações por elas atingido sob o regime de 1999.
93 A Comissão afirma que tais prejuízos não são mais irreparáveis agora do que o eram os prejuízos semelhantes alegados no processo Comafrica e Dole. Além disso, contesta que os meios agora ao dispor das requerentes para obterem, se necessário, quantidades suplementares de bananas para os seus principais clientes estabelecidos na Comunidade sejam insuficientes.
94 É segundo jurisprudência assente que, se a execução de um acto, que é objecto de anulação, for susceptível de provocar uma evolução irreversível no mercado em que o requerente já está presente, o prejuízo que ele poderá eventualmente sofrer, embora de natureza financeira, pode, todavia, ser excepcionalmente considerado irreparável no âmbito do processo de medidas provisórias [v. despacho RTE e o./Comissão, já referido, n.° 18; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 1992, Langnese-Iglo e Schöller Lebensmittel/Comissão, T-24/92 R e T-28/92 R, Colect., p. II-1839, n.° 29; Comafrica e Dole, n.° 39; de 10 de Dezembro de 1997, Camar/Comissão e Conselho, T-260/97 R, Colect., p. II-2357, n.° 42, confirmado em recurso pelo despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C-43/98 P(R), Colect., p. 1815; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T-342/00, Colect., p. II-67, n.° 48].
95 No despacho Comafrica e Dole, o presidente do Tribunal de Primeira Instância concluiu que o carácter alegadamente irreparável do prejuízo que decorreria para as relações dos requerentes com as cadeias de supermercados da aplicação do regulamento cuja validade fora impugnada no recurso principal, «não pode ser considerado como justificação do carácter irreparável do prejuízo invocado» (n.° 39). Continua nos seguintes termos:
«Efectivamente, se existe risco de uma ruptura dos laços de confiança entre as requerentes e as cadeias de supermercados que adquirem a maior parte das bananas pelas mesmas importadas para a Comunidade, resulta do pedido de medidas provisórias [...] que este risco se deveria ter manifestado a partir do período de 1993-1995, durante o qual a Comissão fixou um coeficiente de redução baseado em dados que as requerentes consideram já errados. Ora, se de 1993 até ao presente a relação de confiança com as cadeias de supermercados comunitários não se interrompeu, é razoável presumir que subsistirá por período equivalente, dentro do qual o acórdão no processo principal terá provavelmente já sido proferido. De qualquer modo, as requerentes admitem que podem compensar a redução do número de certificados de categoria A através da aquisição de certificados de categoria B cedidos pelos operadores comunitários que os não utilizam. Efectivamente, nenhum elemento foi apresentado para demonstrar que essa aquisição não seja possível no futuro.»
96 Atendendo às afirmações marcadamente contraditórias das partes, nomeadamente as que dizem respeito à possibilidade de as requerentes obterem certificados adicionais nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 896/2001 ou através de pedidos no âmbito do contingente pautal C, os elementos dos autos não permitem, no contexto do presente processo de medidas provisórias, determinar com rigor em que medida poderiam as requerentes sofrer um prejuízo irreparável decorrente da perda irrecuperável de clientes importantes em resultado da fixação efectiva pelos regulamentos impugnados da atribuição de certificados às mesmas até ao fim de 2005 (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 161). Longe de demonstrar a existência de uma real urgência, as requerentes não justificaram, com o grau de probabilidade exigido, quer seja na petição inicial, nas alegações orais, nas observações suplementares ou nas respostas às questões escritas, que a sua posição no mercado comunitário das bananas seria, devido à perda das cadeias de supermercados como clientes, irremediavelmente comprometida até à altura em que a decisão do processo principal seja proferida. Em particular, não especificaram qual a quota precisa do mercado comunitário da venda a retalho de bananas de países terceiros que se arriscam a perder em resultado da receada perda de tais clientes para os seus concorrentes. Uma vez que cabe ao requerente demonstrar com um grau de probabilidade suficiente a possibilidade de ocorrência do alegado prejuízo irreparável, deve ser indeferido o presente pedido.
97 De qualquer modo, mesmo que fosse de admitir, com base nas alegadas diferenças entre as circunstâncias do presente pedido e as do pedido apreciado pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância no despacho Comafrica e Dole, e particularmente na alegada maior dificuldade das requerentes, no presente caso, para compensar a sua perda de certificados através da aquisição a outros operadores, que um prejuízo irreparável pudesse, de facto, ser causado às suas relações com as cadeias de supermercados clientes, tal prejuízo não seria suficiente para justificar a concessão da medida provisória requerida.
98 Resulta claramente da jurisprudência referida no n.° 45 supra que não devem ser adoptadas medidas provisórias quando não tenham natureza provisória, mas que produzem efeitos similares aos que se visa obter no processo principal. No presente caso, as requerentes, em resposta a uma questão colocada na audiência, não contestaram que as medidas provisórias da natureza da medida requerida no presente processo de medidas provisórias, designadamente a suspensão da execução erga omnes dos regulamentos impugnados a partir do terceiro trimestre deste ano e até à decisão no processo principal, teria, caso fosse concedida, efeitos definitivos ao implicar para a Comissão a obrigação de adopção de um novo regime de atribuição de certificados, cujos efeitos não poderiam ser reparados se as requerentes não tivessem êxito no seu recurso de anulação. Alegaram, contudo, que a concessão da medida requerida era, no presente caso, excepcionalmente justificada tendo em conta a natureza manifestamente ilegal dos regulamentos impugnados.
99 No entanto, as requerentes não conseguiram provar a existência de um fumus boni juris particularmente sólido (v. n.os 71 a 72 supra). Além disso, não tendo demonstrado a existência de uma inegável urgência, não conseguiram provar com um grau de certeza suficiente que a sua posição no mercado comunitário das bananas seria irremediavelmente comprometida até ser proferida a decisão no processo principal. Consequentemente, não há circunstâncias excepcionais que possam justificar, no presente processo de medidas provisórias, a concessão da suspensão da execução requerida [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 P(R), Colect., p. I-441, n.° 41].
100 Finalmente, mesmo que fosse de ter em conta a ponderação de interesses no presente caso, seria evidente que o interesse das requerentes (e, de facto, o dos outros membros afectados do grupo Dole) em obterem a suspensão da execução dos regulamentos impugnados e a sua substituição por um regime de atribuição de certificados diferente não prevaleceria sobre os interesses relevantes da Comissão e de terceiros.
101 Em primeiro lugar, a Comissão tem um claro interesse em exercer o seu poder de apreciação para adoptar as medidas de execução que considera mais adequadas, até à adopção do regime definitivo de importação de bananas previsto no Regulamento n.° 216/2001, para atribuição de certificados de importação de bananas de países terceiros (v. acórdão Cordis/Comissão, já referido, n.° 77). A Comissão tinha, assim, legitimidade para, ao adoptar os regulamentos impugnados, ter, inter alia, em conta o interesse geral da Comunidade, e particularmente o das empresas comunitárias que exportam para os Estados Unidos da América, para resolver o diferendo comercial com este país que resultou da aplicação dos regimes de 1993 e 1999, os quais conduziram o mesmo país à imposição de sanções aduaneiras sobre várias exportações comunitárias. Em segundo lugar, é necessário ter em conta os interesses dos outros operadores do sector das bananas que seriam directamente, e em muitos casos negativamente, afectados se a suspensão da execução requerida fosse concedida. Isto é válido a fortiori no presente processo, uma vez que seria muito difícil, mesmo impossível, para a Comissão restabelecer para estes operadores o benefício dos certificados perdidos nos termos do regime provisório atribuição que a Comissão seria obrigada a instaurar caso a medida provisória requerida pelas requerentes no presente processo fosse concedida, e viesse a ser negado provimento ao recurso de anulação no processo principal.
102 A natureza potencialmente irreparável de alguns prejuízos financeiros que as requerentes poderão sofrer em resultado da aplicação dos regulamentos impugnados não é suficiente para prevalecer sobre os interesses em sentido contrário acima indicados. A ponderação de interesses milita, portanto, a favor da manutenção em vigor, até à decisão no processo principal, dos regulamentos impugnados.
103 Resulta de tudo o que antecede que deve ser indeferido o presente pedido de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.