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Document 62001TO0010

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 3 de Julho de 2003.
Lichtwer Pharma AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Extinção da instância.
Processo T-10/01.

Colectânea de Jurisprudência 2003 II-02225

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2003:182

62001B0010

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 3 de Julho de 2003. - Lichtwer Pharma AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). - Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Extinção da instância. - Processo T-10/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-02225


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Partes


No processo T-10/01,

Lichtwer Pharma AG, com sede em Berlim (Alemanha), representada por H. P. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Walbroeck e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Novembro de 2000 (processo R 586/1999-2), relativo a um processo de oposição entre a Lichtwer Pharma AG e a Biofarma,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1. Em 26 de Junho de 1996, a recorrente apresentou um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto», nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão alterada.

2. A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Sedonium.

3. Os produtos para os quais foi pedido o registo incluemse nas classes 5 (medicamentos, produtos farmacêuticos e veterinários, substâncias dietéticas para uso medicinal), 29 (substâncias dietéticas para uso não medicinal, complementos alimentares) e 30 (substâncias dietéticas para uso não medicinal, complementos alimentares) na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para efeitos do registo das marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado.

4. Este pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias em 29 de Dezembro de 1997.

5. Em 30 de Março de 1998, a Orsem SARL deduziu oposição, nos termos do artigo 42.°, do Regulamento n.° 40/94, contra o registo da marca solicitada para os produtos da classe 5, tais como figuram no pedido de marca. A oposição é fundamentada na existência da marca nominativa PREDONIUM registada em 1994 em vários EstadosMembros para produtos farmacêuticos pertencentes à classe 5 na acepção do Acordo de Nice. Em 29 de Junho de 2000, a Orsem fundiuse com a interveniente.

6. No decurso do processo de oposição, a recorrente limitou a lista dos produtos contida no pedido de marca, no que diz respeito aos produtos da classe 5, no sentido de que só pedia o registo da marca para medicamentos e preparações dietéticas de uso medicinal, isto é, soporíferos e sedativos fitogénicos.

7. Por decisão de 9 de Julho de 1999, a Divisão de Oposição indeferiu o pedido de marca, nos termos do artigo 43.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, para produtos da classe 5.

8. Por decisão de 8 de Novembro de 2000 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da recorrente da decisão da Divisão de Oposição.

9. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Janeiro de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso.

10. Em 29 de Março de 2001, o inglês foi escolhido como língua do processo no presente recurso, nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal.

11. Por carta de 21 de Agosto de 2002, a interveniente informou o Tribunal de um acordo celebrado entre ela e a recorrente nos termos do qual já não se opõe ao registo do vocábulo Sedonium para os produtos pertencentes à classe 5.

12. Por carta de 23 de Agosto de 2002, o Instituto informou igualmente o Tribunal de que, mediante carta de 21 de Agosto de 2002, havia sido informado do acordo celebrado entre a recorrente e a interveniente. Por outro lado, o Instituto observou que, tendo sido validamente retirada a oposição, é extinta a instância no presente processo. No que diz respeito às despesas, o Instituto pede ao Tribunal que não seja condenado a suportálas.

13. Por carta de 16 de Setembro de 2002, a recorrente manifestou o seu acordo no sentido de que, tendo sido retirada a oposição, o presente recurso ficou sem objecto. Todavia, alega que a decisão impugnada deve ser formalmente anulada ou declarada sem efeitos jurídicos.

14. O Tribunal verifica que o presente recurso ficou sem objecto depois da retirada da oposição.

15. A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a oposição pode, em princípio, ser retirada em qualquer momento. É um facto que no artigo 44.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, o legislador apenas previu expressamente a possibilidade de uma retirada do pedido de marca. Todavia, dado que, segundo a economia do Regulamento n.° 40/94, o requerente da marca e o oponente estão em pé de igualdade no processo de oposição, há que considerar que essa igualdade é válida para a faculdade de retirada dos actos processuais.

16. Em segundo lugar, é oportuno considerar que, quando a oposição é retirada durante o processo na Câmara de Recurso, cujo objecto é uma decisão sobre a oposição, ou durante o processo no Tribunal, cujo objecto é uma decisão sobre um recurso interposto no Instituto da decisão sobre a oposição, o fundamento do processo desaparece, ficando este sem objecto.

17. Relativamente à decisão da Divisão de Oposição, o Tribunal declara que esta não produziu efeitos. Em conformidade com o artigo 57.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, o recurso interposto no Instituto tem efeitos suspensivos. Assim, há que considerar que uma decisão susceptível de ser objecto desse recurso, como a da Divisão de Oposição, só produz efeitos se, no prazo referido no artigo 59.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, não foi interposto nenhum recurso no Instituto ou se foi negado provimento a esse recurso por uma decisão definitiva da Câmara de Recurso. Ora, no caso em apreço, não se verificou nenhuma dessas situações, dado que a decisão impugnada também não produziu efeitos. A este respeito, resulta do artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 que as decisões da Câmara de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no n.° 5 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 ou, se tiver sido interposto recurso no Tribunal de Justiça dentro desse prazo, a partir da rejeição deste último. Ora, no caso em apreço, não se verificou nenhuma destas duas hipóteses.

18. Assim, há que declarar, em conformidade com o artigo 113.° do Regulamento de Processo, que não há que conhecer do mérito da causa.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

19. O artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo prevê que, no caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

20. Nas circunstâncias do caso em apreço, há que salientar que a extinção da instância resulta da transacção celebrada entre a recorrente e a interveniente e não de um acordo entre a recorrente e o recorrido. Assim, há que decidir que a recorrente e a interveniente suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo recorrido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1) Não há lugar a decisão de mérito.

2) A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como metade das despesas do recorrido.

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