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Document 62000TO0035
Order of the Court of First Instance (Fourth Chamber) of 11 July 2000.#Anthony Goldstein v Commission of the European Communities.#Action for annulment - Manifest inadmissibility.#Case T-35/00.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 11 de Julho de 2000.
Anthony Goldstein contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Manifesta inadmissibilidade.
Processo T-35/00.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 11 de Julho de 2000.
Anthony Goldstein contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Manifesta inadmissibilidade.
Processo T-35/00.
Colectânea de Jurisprudência 2000 II-02917
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2000:186
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 11 de Julho de 2000. - Anthony Goldstein contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Manifesta inadmissibilidade. - Processo T-35/00.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página II-02917
1 Recurso de anulação - Actos recorríveis - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos - Recurso da decisão que confirma uma decisão não impugnada dentro do prazo - Conceito de decisão confirmativa - Decisão idêntica adoptada após reanálise da situação - Inadmissibilidade
(Artigo 230._ CE)
2 Processo - Despesas - Despesas inúteis ou vexatórias
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87._, n._ 3, segundo parágrafo)
1 Apenas constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230._ CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada situação jurídica deste. Por conseguinte, é inadmissível um recurso de anulação interposto de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão não impugnada dentro dos prazos. Uma decisão é puramente confirmativa se não contiver qualquer elemento novo em relação a um acto anterior e não tiver sido precedida de um reexame da situação do destinatário desse acto.
(cf. n.o 8)
2 Há que aplicar o artigo 87._, n._ 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias. Devem ser consideradas como tais as despesas atinentes a um processo ele próprio inútil e vexatório.
(cf. n.o 14)