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Document 62000TB0262

Processo T-262/00: Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2013 — La Vigile San Marco/Comissão ( «Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico» )

JO C 71 de 9.3.2013, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/19


Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2013 — La Vigile San Marco/Comissão

(Processo T-262/00) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

2013/C 71/29

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: La Vigile San Marco SpA (Veneza, Itália) (representante: A. Vianello, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representantes: inicialmente U. Leanza, depois I. Braguglia, depois R. Adam, e por fim I. Bruni, agentes, assistidos por G. Aiello e P. Gentili, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia, previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

Dispositivo

1.

A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é julgada com o mérito da causa.

2.

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

3.

A Vigile San Marco SpA suportará, além das suas próprias despesas, as da Comissão.

4.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355, de 9.12.2000.


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