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Document 62000TB0218

    Processo T-218/00: Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2013 — Cooperativa Mare Azzurro e o./Comissão ( «Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico» )

    JO C 71 de 9.3.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/18


    Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2013 — Cooperativa Mare Azzurro e o./Comissão

    (Processo T-218/00) (1)

    (Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

    2013/C 71/28

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrentes: Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl (Chioggia, Itália); Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl (Chioggia) (representantes: inicialmente, G. Boscolo, mais tarde, A. Boscolo, advogados); e Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. (Veneza, Itália) (representantes: R. Volpe e C. Montagner, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

    Dispositivo

    1.

    A decisão sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é reservada para final.

    2.

    O recurso é declarado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

    3.

    A Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, a Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl e a Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. suportarão, além das suas próprias despesas, as da Comissão.


    (1)  JO C 302 de 21.10.2000.


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