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Document 62000CJ0438

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 8 de Maio de 2003.
Deutscher Handballbund eV contra Maros Kolpak.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Hamm - Alemanha.
Relações externas - Acordo de associação Comunidades-Eslováquia - Artigo 38.º, n.º 1 - Livre circulação de trabalhadores - Princípio da não discriminação - Andebol - Limitação do número de jogadores profissionais nacionais de países terceiros que podem alinhar por equipa no campeonato de uma federação desportiva.
Processo C-438/00.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-04135

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:255

62000J0438

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 8 de Maio de 2003. - Deutscher Handballbund eV contra Maros Kolpak. - Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Hamm - Alemanha. - Relações externas - Acordo de associação Comunidades-Eslováquia - Artigo 38.º, n.º 1 - Livre circulação de trabalhadores - Princípio da não discriminação - Andebol - Limitação do número de jogadores profissionais nacionais de países terceiros que podem alinhar por equipa no campeonato de uma federação desportiva. - Processo C-438/00.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-04135


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia

(Acordo de associação Comunidades-Eslováquia, artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão)

2. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades-Eslováquia - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Condições de trabalho - Artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo - Âmbito de aplicação - Regra instituída por uma federação desportiva que determina as condições de exercício de uma actividade assalariada por desportistas profissionais - Inclusão

(Acordo de associação Comunidades-Eslováquia, artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão)

3. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades-Eslováquia - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Condições de trabalho - Regra instituída por uma federação desportiva que limita a participação de jogadores profissionais originários de países terceiros a determinadas competições - Inadmissibilidade

(Acordo de associação Comunidades-Eslováquia, artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão)

Sumário


1. O artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, que dispõe que o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovaca, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado-Membro, tem efeito directo, o que implica que os nacionais eslovacos que dele se prevalecem o podem invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

( cf. n.° 30 )

2. O artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia aplica-se a uma regra instituída por uma federação desportiva que determina as condições de exercício de uma actividade assalariada por desportistas profissionais.

( cf. n.° 37 )

3. O artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia opõe-se à aplicação, a um desportista profissional de nacionalidade eslovaca, regularmente contratado por um clube sedeado num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a fazer alinhar, em jogos para o campeonato ou para a taça, um número limitado de jogadores originários de países terceiros não signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

( cf. n.° 58, disp. )

Partes


No processo C-438/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Deutscher Handballbund e. V.

e

Maros Kolpak,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 38.° , n.° 1, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, aprovado, em nome das Comunidades, através da Decisão 94/909/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 359, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente de secção, A. La Pergola (relator), P. Jann, S. von Bahr e A. Rosas, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Deutscher Handballbund e. V., por P. Seydel, H. J. Bodenstaff e R. Jersch, Rechtsanwälte,

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo espanhol, por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M.-J. Jonczy, D. Martin e H. Kreppel, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Deutscher Handballbund e. V., representada por R. Jersch, de M. Kolpak, representado por M. Schlüter, Rechtsanwalt, do Governo helénico, representado por V. Pelekou e S. Spyropoulos, na qualidade de agentes, do Governo espanhol, representado por R. Silva de Lapuerta, do Governo italiano, representado por G. Aiello, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por M.-J. Jonczy e H. Kreppel, na audiência de 20 de Junho de 2002,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 15 de Novembro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Novembro seguinte, o Oberlandesgericht Hamm submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 38.° , n.° 1, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993, e aprovado, em nome das Comunidades, através da Decisão 94/909/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 359, p. 1, a seguir «acordo de associação Comunidades-Eslováquia»).

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Deutscher Handballbund e. V. (Federação Alemã de Andebol, a seguir «DHB») a M. Kolpak, a propósito da emissão de uma licença de jogador profissional.

O acordo de associação Comunidades-Eslováquia

3 Nos termos do seu artigo 1.° , n.° 2, o acordo de associação Comunidades-Eslováquia tem por objectivo, nomeadamente, proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas, promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Eslovaca, bem como estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual desta última na Comunidade, dado que o objectivo final desse país é, segundo o último considerando do referido acordo, aceder à Comunidade.

4 Na perspectiva do processo principal, as disposições relevantes do acordo de associação Comunidades-Eslováquia encontram-se inseridas no seu título IV, intitulado «Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços».

5 O artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, que integra o capítulo I, intitulado «Circulação dos trabalhadores», do título IV, dispõe, no seu n.° 1:

«Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

- o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovaca, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado-Membro;

- o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.° , salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro durante o período de validade da autorização de trabalho.»

6 O artigo 42.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, que se integra no mesmo capítulo, esclarece:

«1. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados-Membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da República Eslovaca pelos Estados-Membros, no âmbito de acordos bilaterais,

- os outros Estados-Membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos similares.

2. O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, de acordo com as regras e procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros e na Comunidade.»

7 O artigo 59.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, que se integra no capítulo IV, intitulado «Disposições gerais», do título IV, estabelece, no seu n.° 1:

«Para efeitos da aplicação do título IV do presente acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pelas partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das partes retira de uma disposição específica do presente acordo [...]».

Regulamentação nacional

8 A DHB aprovou o Spielordnung (regulamento federal de competições, a seguir «SpO»), cujo § 15 estabelecia, na versão que vigorava à data do despacho de reenvio:

«1. Após o número de jogador, é inserida a letra A nas licenças de jogadores

a) que não possuam a nacionalidade de um Estado-Membro,

b) que não possuam a nacionalidade de um Estado terceiro associado, a cujos nacionais tenha sido reconhecida a igualdade de tratamento referida no artigo 48.° , n.° 1, do Tratado CE,

c) [...]

2. Nas equipas que fazem parte da Bundesliga [liga nacional] e das Regionalligen [ligas regionais], podem alinhar, em cada encontro para o campeonato ou para a taça, no máximo, dois jogadores titulares de uma licença com a letra A.

[...]

5. A letra A é, com efeitos ao dia 1 de Julho de cada ano, suprimida no número de jogador da licença no caso de o país de origem do jogador ter adquirido nessa data a qualidade de país associado na acepção do n.° 1, alínea b). A DHB publica e actualiza permanentemente a lista dos Estados associados referidos nas presentes disposições.»

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

9 M. Kolpak, cidadão eslovaco, celebrou, em Março de 1997, um contrato de trabalho a prazo que expirava em 30 de Junho de 2000, e, em seguida, em Fevereiro de 2000, um novo contrato a prazo que expirava em 30 de Junho de 2003, para ocupar o lugar de guarda-redes na equipa alemã de andebol do TSV Östringen e. V. Handball, clube alemão da segunda divisão. Aufere um salário mensal. Reside na Alemanha e a sua autorização de residência está em ordem.

10 A DHB, que organiza jogos do campeonato e da taça a nível federal, atribuiu-lhe, ao abrigo do § 15 do SpO, uma licença de jogador marcada com a letra «A», devido à sua nacionalidade eslovaca.

11 M. Kolpak, que solicitara a emissão de uma licença de jogador sem a menção própria aos nacionais dos países terceiros, intentou, no Landgericht Dortmund (Alemanha), uma acção judicial no quadro da qual contestava essa decisão da DHB. Alegou que a República Eslovaca faz parte dos países terceiros cujos nacionais podem participar sem quaisquer restrições nas competições, nas mesmas condições que os jogadores alemães e os jogadores comunitários, por força da proibição de discriminação que decorre das disposições conjugadas do Tratado CE e do acordo de associação Comunidades-Eslováquia.

12 O Landgericht condenou a DHB a conceder a M. Kolpak uma licença de jogador sem a menção «A», pois, nos termos do § 15 do SpO, este não devia ser tratado da mesma forma que um jogador com a nacionalidade de um país terceiro. A DHB recorreu dessa decisão para o Oberlandesgericht Hamm.

13 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a remissão que o § 15, n.° 1, alínea b), do SpO faz para o artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) deve ser entendida no sentido de que a primeira disposição só se aplica aos jogadores que gozam de uma perfeita igualdade de tratamento relativamente aos nacionais comunitários, na perspectiva da livre circulação de trabalhadores. De acordo com esta interpretação, M. Kolpak não tinha direito à emissão de uma licença sem as limitações decorrentes da inscrição da letra «A», pois, nos acordos de associação celebrados com os países da Europa de Leste e da Bacia Mediterrânica, designadamente o acordo de associação Comunidades-Eslováquia, não se encontra prevista uma igualdade de tratamento com carácter geral deste tipo.

14 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se a disposição do § 15, n.° 1, alínea b), do SpO contraria o artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia. Se assim for e se esta última disposição tivesse efeito directo relativamente aos particulares, M. Kolpak poderia exigir a emissão de uma licença não limitativa.

15 O órgão jurisdicional de reenvio considera, com efeito, que a DHB infringiu a proibição contida no artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, ao recusar-se a emitir, em favor de M. Kolpak, devido à sua nacionalidade, uma licença não limitativa.

16 A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que o contrato de M. Kolpak, que se rege pelo § 15 do SpO, é um contrato de trabalho, pois esse jogador compromete-se aí, em contrapartida de uma remuneração mensal fixa, a fornecer, enquanto assalariado, prestações desportivas no quadro do treino e dos encontros organizados pelo seu clube, e porque se trata da sua principal actividade profissional.

17 Considera, por outro lado, que as disposições conjugadas do § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO estão na origem de uma desigualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho. Com efeito, M. Kolpak já está a trabalhar legalmente como assalariado no território da República Federal da Alemanha, onde reside, está na posse de uma autorização de residência válida, não está, em conformidade com a legislação alemã, sujeito à obrigação de obter uma autorização de trabalho e já não é pessoalmente vítima de um entrave em termos de contratação, mesmo indirecto, e, no entanto, não goza, por força das referidas disposições, da mesma possibilidade que outras pessoas, de participar em encontros oficiais no quadro da sua actividade profissional.

18 Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a proibição de discriminação estabelecida no artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia aplica-se desde que a reserva inscrita nessa mesma disposição, relativa às condições e modalidades em vigor nos diferentes Estados-Membros, a isso não obste. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que essas condições e modalidades são constituídas apenas por normas jurídicas de carácter geral, e não por normas que conduzam à aplicação de condições de trabalho diferentes consoante a nacionalidade do trabalhador. Por isso, inclina-se a considerar que as regras elaboradas pela DHB, no quadro da autonomia que é reconhecida às associações, não fazem parte das referidas condições e modalidades. Se assim não fosse, a proibição de discriminação contida no acordo de associação não teria objecto.

19 O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que o artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, à semelhança do artigo 48.° do Tratado, é uma disposição directamente aplicável na medida em que, atento o seu teor bem como o objecto e a natureza do acordo, comporta uma obrigação clara e precisa, que não depende, na sua execução ou nos seus efeitos, da adopção de um acto ulterior. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia produz igualmente efeitos em relação a terceiros, pois não se aplica apenas a medidas tomadas pelas autoridades, sendo extensivo igualmente às regulamentações de natureza colectiva aplicáveis ao assalariado.

20 Daqui o órgão jurisdicional de reenvio conclui encontrar-se em presença de uma infracção à proibição de discriminação decorrente do artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, que devia conduzir à inaplicabilidade a M. Kolpak do § 15, n.° 1, alínea b), do SpO.

21 Nestas condições, o Oberlandesgericht Hamm decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 38.° , n.° 1, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro - Acta Final -, opõe-se a que uma federação desportiva aplique a um desportista profissional de nacionalidade eslovaca uma regra - por ela elaborada - segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a fazer alinhar, em jogos para o campeonato ou para a taça, um número limitado de jogadores originários de países terceiros, não membros das Comunidades Europeias?»

Quanto à questão prejudicial

22 Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia deve ser interpretado no sentido de se opor à aplicação, a um desportista profissional de nacionalidade eslovaca, regularmente contratado por um clube sedeado num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a fazer alinhar, em jogos para o campeonato ou para a taça, um número limitado de jogadores originários de países terceiros não signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE»).

23 Para responder à questão assim reformulada, importa examinar, antes de mais, se um particular pode invocar num órgão jurisdicional nacional o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, e, em seguida, em caso de resposta afirmativa, se a referida disposição pode ser invocada a respeito de uma regra aprovada por uma federação desportiva nacional como a DHB. Importa, por último, determinar o alcance do princípio da não discriminação enunciado nesta disposição.

Quanto ao efeito directo do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia

24 Importa referir, a título preliminar, que, no n.° 30 do acórdão de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz-Meyer (C-162/00, Colect., p. I-1049), o Tribunal de Justiça já reconheceu efeito directo ao artigo 37.° , n.° 1, primeiro travessão, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, e aprovado, em nome das Comunidades, através da Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 348, p. 1, a seguir «acordo de associação Comunidades-Polónia»).

25 Ora, em primeiro lugar, o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia tem uma redacção idêntica à do artigo 37.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Polónia.

26 Em segundo lugar, o acordo de associação Comunidades-Eslováquia e o acordo de associação Comunidades-Polónia não se distinguem quanto aos respectivos objectivos e ao contexto em que foram adoptados. Com efeito, um e outro têm por objectivo, designadamente, nos termos do último considerando de cada um deles e dos respectivos artigos 1.° , n.° 2, instituir uma associação destinada a promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as partes contratantes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade, respectivamente, da República da Polónia e da República Eslovaca, com vista a facilitar a adesão desses países às Comunidades.

27 Nessas condições, do mesmo modo que o artigo 58.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades-Polónia não obsta ao efeito directo do artigo 37.° , n.° 1, primeiro travessão, do referido acordo (v. acórdão Pokrzeptowicz-Meyer, já referido, n.° 28), também o artigo 59.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia não se pode opor ao efeito directo do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, desse mesmo acordo, atendendo à similitude das disposições em causa.

28 Por outro lado, do mesmo que para o artigo 37.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Polónia, a execução do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia não está sujeita à adopção, pelo Conselho de Associação instituído por esse mesmo acordo, de medidas complementares destinadas a definir as suas modalidades de aplicação (v. acórdão Pokrzeptowicz-Meyer, já referido, n.° 29).

29 Por último, do mesmo modo que relativamente ao artigo 37.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades-Polónia, a expressão «[s]em prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro», que figura no artigo 38.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, não pode ser interpretada no sentido de que permite aos Estados-Membros sujeitarem a condições ou restringirem de forma discricionária a aplicação do princípio da não discriminação previsto nessa disposição, pois essa interpretação teria como resultado esvaziar de substância essa disposição e, desse modo, privá-la de qualquer efeito útil (v. acórdão Pokrzeptowicz-Meyer, já referido, n.os 20 a 24).

30 Nestas condições, cabe reconhecer que o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia tem efeito directo, o que implica que os nacionais eslovacos que dele se prevalecem o podem invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

Quanto à aplicabilidade do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia a uma regra adoptada por uma federação desportiva

31 A título preliminar, cabe recordar que, no que respeita ao artigo 48.° , n.° 2, do Tratado, resulta do n.° 87 do acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921), que a proibição de discriminação enunciada na referida disposição se aplica a regras instituídas por associações desportivas que determinam as condições de exercício de uma actividade assalariada por desportistas profissionais.

32 A este propósito, no n.° 84 do acórdão Bosman, já referido, o Tribunal de Justiça observou que as condições de trabalho nos diversos Estados-Membros são regidas tanto por via de disposições de carácter legislativo ou regulamentar como por convenções ou outros actos celebrados ou adoptados por pessoas privadas, e que, por conseguinte, limitar o objecto do artigo 48.° do Tratado aos actos das autoridades públicas acarretaria o risco de criar desigualdades quanto à sua aplicação.

33 Relativamente ao artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, para determinar se essa disposição se aplica a uma regra instituída por uma federação desportiva como a DHB, importa examinar se a interpretação acolhida pelo Tribunal de Justiça a propósito do artigo 48.° , n.° 2, do Tratado pode ser aplicada, no caso em apreço, à referida disposição do acordo de associação Comunidades-Eslováquia.

34 A este propósito, o Tribunal de Justiça afirmou, nos n.os 39 e 40 do acórdão Pokrzeptowicz-Meyer, já referido, que, no que respeita ao artigo 37.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Polónia, embora essa disposição não enuncie um princípio de livre circulação dos trabalhadores polacos no interior da Comunidade e o artigo 48.° do Tratado consagre o princípio da livre circulação dos trabalhadores em favor dos nacionais comunitários, resulta da comparação dos objectivos e do contexto do acordo de associação Comunidades-Polónia, por um lado, e dos do Tratado CE, por outro, que não existe qualquer razão para atribuir ao artigo 37.° , n.° 1, primeiro travessão, desse acordo um alcance diferente do definido pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito ao artigo 48.° , n.° 2, do Tratado.

35 Neste contexto, o Tribunal de Justiça afirmou, no n.° 41 do acórdão Pokrzeptowicz-Meyer, já referido, que o artigo 37.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Polónia institui a favor dos trabalhadores de nacionalidade polaca, desde que se encontrem legalmente empregados no território de um Estado-Membro, um direito de igualdade de tratamento quanto às condições de trabalho com o mesmo alcance que aquele que é reconhecido, em termos similares, aos nacionais comunitários pelo artigo 48.° , n.° 2, do Tratado.

36 Do que precede, bem como das considerações tecidas nos n.os 25 a 30 do presente acórdão, resulta que a interpretação do artigo 48.° , n.° 2, do Tratado, enunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Bosman, já referido, e recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, pode ser aplicada ao artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia.

37 Nestas condições, importa concluir que o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia se aplica a uma regra instituída por uma federação desportiva como a DHB, que determina as condições de exercício de uma actividade assalariada por desportistas profissionais.

Quanto ao alcance do princípio da não discriminação enunciado no artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia

38 Segundo a DHB e os Governos helénico, espanhol e italiano, a cláusula de não discriminação prevista no artigo 38.° do acordo de associação Comunidades-Eslováquia não visava pôr em prática uma igualdade perfeita entre os trabalhadores nacionais da República Eslovaca e os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. A livre circulação dos trabalhadores prevista no artigo 48.° do Tratado, como aplicada no domínio do desporto pelo acórdão Bosman, já referido, só podia beneficiar os nacionais comunitários ou os nacionais de um Estado-Membro do EEE.

39 Além disso, todas as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça estão de acordo quanto ao facto de que a proibição de discriminação baseada na nacionalidade, prevista no artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, só se aplica aos trabalhadores de nacionalidade eslovaca já legalmente empregados no território de um Estado-Membro e apenas no que respeita às condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

40 Sobre este aspecto, a DHB e os Governos helénico, espanhol e italiano sustentam que a regra prevista no § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO diz respeito ao acesso ao emprego dos nacionais eslovacos. O artigo 38.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia não podia, por conseguinte, opor-se à aplicação dessa regra.

41 M. Kolpak, o Governo alemão e a Comissão alegam, pelo contrário, que os factos em causa no processo principal integram o domínio do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, pois M. Kolpak não pretende aceder ao mercado de trabalho alemão, encontrando-se já a exercer legalmente uma actividade na Alemanha, ao abrigo do direito interno, sofrendo, nesse quadro, uma discriminação no que respeita às condições de trabalho, em razão do SpO.

42 A este propósito, importa observar, a título preliminar, que da letra do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia resulta que a proibição de discriminação baseada na nacionalidade, prevista na referida disposição, só se aplica aos trabalhadores de nacionalidade eslovaca já legalmente empregados no território de um Estado-Membro e apenas no que respeita às condições de trabalho, remuneração ou despedimento. Assim, esta disposição, diferentemente do artigo 48.° do Tratado, não se aplica às normas nacionais relativas ao acesso ao mercado do emprego.

43 Ora, do despacho de reenvio resulta que M. Kolpak trabalha regularmente como assalariado, na qualidade de guarda-redes, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com um clube alemão da segunda divisão, que está na posse de uma autorização de residência válida e que, de acordo com a legislação nacional, não tem necessidade de uma autorização de trabalho para exercer a sua profissão. Revela-se assim que já acedeu regularmente ao mercado do trabalho na Alemanha.

44 Neste contexto, no que respeita em especial à questão de saber se uma regra como a prevista no § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO constitui uma condição de trabalho, importa sublinhar que, no acórdão Bosman, já referido, o litígio no processo principal respeitava, designadamente, a regras ou cláusulas de nacionalidade similares, instituídas pela União das Associações Europeias de Futebol (UEFA).

45 Ora, do n.° 120 do acórdão Bosman, já referido, resulta, por um lado, que essas cláusulas não têm por objecto a contratação de jogadores profissionais, que não é limitada, mas a possibilidade de os respectivos clubes os utilizarem num encontro oficial e, por outro, que a participação nesses encontros constitui o objecto essencial da sua actividade.

46 Do que precede resulta que uma regra desportiva como a em causa no processo principal diz respeito às condições de trabalho, na acepção do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, na medida em que tem incidência directa na participação nos encontros do campeonato e da taça de um jogador profissional eslovaco já regularmente empregado segundo as disposições nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

47 Nestas condições, para determinar se o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia obsta à aplicação de uma regra como a prevista no § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO, importa ainda determinar se esta última implica uma discriminação proibida pela referida disposição desse acordo.

48 A este propósito, cabe observar, a título preliminar, que, no que respeita ao artigo 48.° , n.° 2, do Tratado, resulta do n.° 137 do acórdão Bosman, já referido, que esta disposição se opõe à aplicação de regras adoptadas por associações desportivas, nos termos das quais, nos encontros por elas organizados, os clubes de futebol apenas podem fazer alinhar um número limitado de jogadores profissionais nacionais de outros Estados-Membros.

49 Relativamente à interpretação do artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia, resulta dos n.os 25 a 30, 34, 35 e 44 do presente acórdão que, por um lado, a referida disposição cria em favor dos trabalhadores de nacionalidade eslovaca, desde que legalmente empregados no território de um Estado-Membro, um direito à igualdade de tratamento nas condições de trabalho, com a mesma amplitude que o que é reconhecido, em termos similares, aos nacionais de Estados-Membros pelo artigo 48.° , n.° 2, do Tratado, e, por outro, que a regra em causa no processo principal é similar às cláusulas de nacionalidade visadas no acórdão Bosman, já referido.

50 Nestas condições, importa observar que a interpretação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 48.° , n.° 2, do Tratado, no acórdão Bosman, já referido, e recordada no n.° 48 do presente acórdão, pode ser aplicada ao artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia.

51 Assim, o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia obsta à aplicação a M. Kolpak de uma regra como a prevista no § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO, na medida em que conduza a que M. Kolpak, enquanto nacional eslovaco, embora regularmente empregado num Estado-Membro, só disponha, em princípio, de uma possibilidade limitada, relativamente aos jogadores nacionais de Estados-Membros ou nacionais de Estados-Membros do EEE, de participar em certos encontros, ou seja, os encontros do campeonato e da taça da Bundesliga e das Regionalligen, que constituem, aliás, o objecto essencial da sua actividade enquanto jogador profissional.

52 Esta interpretação não pode ser posta em causa pela argumentação da DHB, segundo a qual a regra constante do § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO se justificava por considerações exclusivamente desportivas, pois a sua finalidade era preservar a formação organizada em benefício dos jovens jogadores de nacionalidade alemã e promover a equipa nacional alemã.

53 Efectivamente, no n.° 127 do acórdão Bosman, já referido, o Tribunal de Justiça recordou que, no acórdão de 14 de Julho de 1976, Donà (13/76, Colect., p. 545, n.os 14 e 15), reconhecera que as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas não se opõem a regulamentações ou práticas que excluam os jogadores estrangeiros da participação em determinados encontros, por razões que não sejam económicas mas inerentes à natureza e ao contexto específicos destes encontros, que têm, assim, uma natureza exclusivamente desportiva, como acontece, por exemplo, nos encontros entre equipas nacionais de diferentes países.

54 Todavia, no n.° 128 do acórdão Bosman, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que as cláusulas de nacionalidade não se aplicam a encontros específicos, opondo equipas representativas de cada país, mas ao conjunto dos encontros oficiais entre clubes e, portanto, ao essencial da actividade exercida pelos jogadores profissionais.

55 Neste contexto, o Tribunal sublinhou que a ligação entre um clube de futebol e o Estado-Membro em que se encontra estabelecido não pode ser considerada inerente à actividade desportiva, do mesmo modo que não se pode considerar que reveste essa natureza o nexo entre esse clube e o bairro, cidade ou região. Ora, opondo os campeonatos nacionais clubes de diferentes regiões, cidades ou bairros, nenhuma regra limita, em relação a esses encontros, o direito de os clubes fazerem alinhar jogadores provenientes de outras regiões, cidades ou bairros. Por outro lado, nas competições internacionais, a participação é reservada aos clubes que tenham obtido determinados resultados desportivos nos respectivos países, não revestindo a nacionalidade dos seus jogadores papel determinante (acórdão Bosman, já referido, n.os 131 e 132).

56 Tendo em atenção esta jurisprudência, importa observar que a discriminação originada, no presente processo, pelo § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO não pode considerar-se justificada por considerações exclusivamente desportivas, na medida em que dessas regras decorre que, quando dos jogos organizados pela DHB, os clubes têm a liberdade de fazer alinhar um número ilimitado de nacionais dos Estados-Membros do EEE.

57 Por outro lado, nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, não foi invocado mais nenhum argumento susceptível de objectivamente justificar a diferença de tratamento entre jogadores profissionais nacionais de um Estado-Membro ou de um Estado-Membro do EEE e jogadores profissionais de nacionalidade eslovaca, resultante do § 15, n.os 1, alínea b), e 2, do SpO e que afectasse as condições de trabalho destes últimos.

58 Das considerações que precedem resulta que se deve responder à questão prejudicial declarando que o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia deve ser interpretado no sentido de se opor à aplicação, a um desportista profissional de nacionalidade eslovaca, regularmente contratado por um clube sedeado num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a fazer alinhar, em jogos para o campeonato ou para a taça, um número limitado de jogadores originários de países terceiros não signatários do acordo sobre o EEE.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

59 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico, espanhol e italiano, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha), por despacho de 15 de Novembro de 2000, declara:

O artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993, e aprovado, em nome das Comunidades, através da Decisão 94/909/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de se opor à aplicação, a um desportista profissional de nacionalidade eslovaca, regularmente contratado por um clube sedeado num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a fazer alinhar, em jogos para o campeonato ou para a taça, um número limitado de jogadores originários de países terceiros não signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

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