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Document 62000CJ0256
Judgment of the Court of 19 February 2002. # Besix SA v Wasserreinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (WABAG) and Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar GmbH & KG (Plafog). # Reference for a preliminary ruling: Cour d'appel de Bruxelles - Belgium. # Brussels Convention - Article 5(1) - Jurisdiction in matters relating to a contract - Place of performance of the obligation in question - Obligation not to do something, applicable without geographical limit - Undertakings given by two companies not to bind themselves to other partners when tendering for a public contract - Application of Article 2. # Case C-256/00.
Acórdão do Tribunal de 19 de Fevereiro de 2002.
Besix SA contra Wasserreinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (WABAG) e Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar GmbH & KG (Plafog).
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Bruxelles - Bélgica.
Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Competência em matéria contratual - Lugar de cumprimento da obrigação - Obrigação de não fazer aplicável sem limitação geográfica - Compromisso de duas sociedades de não se associarem a outros parceiros no quadro de um concurso público - Aplicação do artigo 2.º.
Processo C-256/00.
Acórdão do Tribunal de 19 de Fevereiro de 2002.
Besix SA contra Wasserreinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (WABAG) e Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar GmbH & KG (Plafog).
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Bruxelles - Bélgica.
Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Competência em matéria contratual - Lugar de cumprimento da obrigação - Obrigação de não fazer aplicável sem limitação geográfica - Compromisso de duas sociedades de não se associarem a outros parceiros no quadro de um concurso público - Aplicação do artigo 2.º.
Processo C-256/00.
Colectânea de Jurisprudência 2002 I-01699
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:99
Acórdão do Tribunal de 19 de Fevereiro de 2002. - Besix SA contra Wasserreinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (WABAG) e Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar GmbH & KG (Plafog). - Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Bruxelles - Bélgica. - Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Competência em matéria contratual - Lugar de cumprimento da obrigação - Obrigação de não fazer aplicável sem limitação geográfica - Compromisso de duas sociedades de não se associarem a outros parceiros no quadro de um concurso público - Aplicação do artigo 2.º. - Processo C-256/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-01699
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual - Obrigação de não fazer aplicável sem limitação geográfica - Inaplicabilidade do artigo 5.° , ponto 1, da convenção - Aplicação exclusiva do artigo 2.° da convenção
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 2.° e 5.° , ponto 1, como alterada pela Convenção de adesão de 1978)
$$A regra de competência especial em matéria contratual, enunciada no artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, não se aplica num caso em que o lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento à acção judicial não pode ser determinado, em virtude de a obrigação contratual controvertida consistir num compromisso de não fazer que não inclui qualquer limitação geográfica e que se caracteriza, portanto, por uma multiplicidade dos locais onde foi ou devia ser cumprida; nesse caso, a competência só pode ser determinada por aplicação do critério geral de competência previsto no artigo 2.° , primeiro parágrafo, da referida convenção.
( cf. n.° 55, disp. )
No processo C-256/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Besix SA,
e
Wasserreinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (WABAG),
Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar GmbH & Co. KG (Plafog),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken, N. Colneric, presidentes de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Besix SA, por A. Delvaux, avocat,
- em representação da Wasserreinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (WABAG) e da Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar GmbH & Co. KG (Plafog), por P. Hallet, avocat,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues e X. Lewis, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 19 de Junho de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Junho seguinte, a Cour d'appel de Bruxelles submeteu, nos termos do Protocolo de 3 Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.° , ponto 1, desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131; a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade de direito belga Besix SA (a seguir «Besix»), com sede em Bruxelas (Bélgica), às sociedades de direito alemão Wasserreinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (a seguir «WABAG») e Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar GmbH & Co. KG (a seguir «Plafog»), ambas com sede em Kulmbach (Alemanha), a propósito de uma indemnização por perdas e danos exigida pela Besix à WABAG e Plafog para reparação do prejuízo que alega ter sofrido na sequência do não respeito por estas de uma cláusula de exclusividade no quadro de um contrato relativo a um concurso público.
A Convenção de Bruxelas
3 As regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas constam do seu título II, constituído pelos artigos 2.° a 24.°
4 A este respeito, o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, que faz parte da secção 1 do título II, intitulada «Disposições gerais», estipula:
«Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
5 O artigo 3.° , primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que consta da mesma secção, dispõe:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»
6 Assim, nos termos do artigo 5.° , que consta da secção 2, intitulada «Competências especiais», do título II da Convenção de Bruxelas:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida;
[...]»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
7 Dos elementos dos autos do processo principal resulta que, em 24 de Janeiro de 1984, a WABAG, que pertence ao grupo Deutsche Babcock, e a Besix celebraram em Bruxelas um acordo redigido em francês pelo qual se comprometeram a apresentar uma proposta comum, no quadro de um concurso público relativo a um projecto do Ministério das Minas e da Energia dos Camarões denominado «Adução de água em onze centros urbanos da República dos Camarões», e, caso a sua proposta fosse aceite, a cumprir em conjunto o contrato.
8 Nos termos do referido acordo, estas sociedades obrigaram-se a «agir em exclusividade e a não se associar a outros parceiros».
9 Todavia, quando da abertura das propostas, verificou-se que a Plafog, que, como a WABAG, faz parte do grupo Deutsche Babcock, também tinha, associada a uma empresa finlandesa, participado no concurso público em questão.
10 Após apreciação de todas as propostas, decidiu-se dividir a empreitada, confiando a realização dos diferentes lotes a diversas empresas. Foi atribuído um lote ao grupo de que a Plafog fazia parte, enquanto o grupo WABAG-Besix, que ficara pior classificado, não obteve nenhum lote.
11 A Besix, considerando que a cláusula contratual de exclusividade e de não concorrência fora violada, intentou então, em 19 de Agosto de 1987, uma acção de indemnização por perdas e danos contra a WABAG e a Plafog no Tribunal de commerce de Bruxelles, em que reclamava a estas últimas uma indemnização de 80 000 000 BEF.
12 Este órgão jurisdicional considerou-se competente, nos termos do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, para conhecer do pedido da Besix, pois, em conformidade com as normas de conflitos aplicadas pelo órgão jurisdicional demandado, a lei aplicável é a do Estado com o qual o contrato apresenta maior conexão e a obrigação controvertida, ou seja, o compromisso de exclusividade, devia ser cumprida na Bélgica enquanto corolário da elaboração da proposta comum.
13 Contudo, tendo a sua acção sido julgada improcedente, a Besix submeteu o litígio à Cour d'appel de Bruxelles.
14 Através de um recurso subordinado, a WABAG e a Plafog concluem no sentido da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais alemães para conhecer do referido litígio.
15 Em contrapartida, a Besix sustentou que a obrigação de exclusividade fora parcialmente executada na Bélgica, pois o compromisso de não concorrência permitira a elaboração da oferta comum, e que essa circunstância bastava por si só para que a competência, nos termos do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, recaísse nos órgãos jurisdicionais belgas.
16 Segundo a Cour d'appel de Bruxelles, a obrigação contratual que está na base do pedido, a que se refere o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, consiste, aqui, no compromisso - que, segundo a Besix, foi violado pela WABAG e pela Plafog - de agir exclusivamente e não se associar a outros parceiros no âmbito do contrato público em questão.
17 Além disso, na perspectiva da jurisprudência constante desde o acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili (12/76, Colect., p. 585), segundo a qual o lugar do cumprimento da obrigação controvertida deve ser determinado em conformidade com a lei que regula essa obrigação de acordo com as normas de conflitos que vinculam o órgão jurisdicional a quem a questão foi submetida e atendendo ao facto de a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36), não ser aqui aplicável - a lei belga de aprovação limita a sua aplicação apenas aos contratos celebrados após 1 de Janeiro de 1988 -, o direito internacional privado belga considera aplicável, na falta de fixação pelas partes como aqui se verifica, a lei do Estado com o qual o contrato apresenta maior conexão.
18 Ora, por um lado, o acordo de 24 de Janeiro de 1984 foi celebrado em Bruxelas; por outro, a Besix, que representava a parte preponderante do contrato, foi considerada o líder do grupo WAGAR-Besix e centralizou em Bruxelas as operações de elaboração da proposta comum. Por conseguinte, a lei belga era a lei do Estado com o qual o contrato, incluindo o compromisso de exclusividade nele contido, apresentava laços mais estreitos.
19 Além disso, a Bélgica era o local onde as partes tinham, de facto, maior interesse em respeitar o seu compromisso de exclusividade, pois era nesse Estado contratante que deviam elaborar a proposta comum e, de um modo mais geral, existia no caso em apreço, entre o litígio e os órgãos jurisdicionais belgas, uma conexão particularmente estreita, passível de fundamentar a aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas.
20 A Cour d'appel de Bruxelles interroga-se, no entanto, sobre se o facto de o compromisso de exclusividade dever ser respeitado, designadamente, na Bélgica - e foi-o efectivamente, pois foi na Alemanha que a Plafog negociou com a empresa finlandesa - basta para tornar competentes os órgãos jurisdicionais belgas. Com efeito, dado que a vontade efectiva das partes era a de que o seu co-contratante não se comprometesse com outro parceiro com vista a apresentar uma proposta comum no quadro do concurso público em causa, o lugar onde esse compromisso foi assumido ou executado pouco importava, pois a obrigação de exclusividade controvertida era aplicável em qualquer parte do mundo e os locais de execução da referida obrigação eram, portanto, particularmente numerosos.
21 Considerando que, nestas condições, a solução do litígio obrigava a uma interpretação da Convenção de Bruxelas, a Cour d'appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de [Bruxelas] [...] deve ser interpretado no sentido de que o demandado domiciliado no território de um Estado contratante pode ser accionado, em matéria contratual, num outro Estado contratante no tribunal de qualquer um dos lugares em que a obrigação foi ou deve ser cumprida, em particular quando, por constituir uma obrigação de prestação negativa - como a do caso presente, um compromisso de agir exclusivamente com um co-contratante com vista à entrega de uma proposta conjunta no âmbito de um contrato público e de não se associar a outro parceiro -, essa obrigação deve ser cumprida em qualquer lugar do mundo?
Na negativa, o referido demandado pode ser accionado precisamente no tribunal de um dos lugares em que a obrigação foi ou deve ser cumprida e, nesse caso, segundo que critério deve esse lugar ser determinado?»
22 A título preliminar, importa recordar que do acórdão de reenvio resulta que a Cour d'appel de Bruxelles concluiu, por um lado, que a obrigação pertinente para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas era uma obrigação de abstenção, que, no caso em apreço, consistia no compromisso das partes de não se vincularem a outros parceiros no quadro de um processo de adjudicação de um concurso público e, por outro, que as partes não designaram nem o local de cumprimento da referida obrigação contratual nem o órgão jurisdicional competente para conhecer de um eventual litígio sobre essa obrigação, nem, de resto, o direito aplicável ao contrato. O órgão jurisdicional de reenvio também especificou que, tendo em atenção o conjunto das circunstâncias do caso em apreço, a intenção clara das partes era a de garantir o respeito da obrigação em causa em todos os locais do mundo, pelo que os lugares da sua execução são particularmente numerosos.
23 É à luz destas características que há que responder à questão prejudicial.
24 Tal como, de resto, o próprio órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, importa observar, a este respeito, que, por um lado, o Tribunal de Justiça tem repetidamente considerado que o princípio da segurança jurídica constitui um dos objectivos da Convenção de Bruxelas (v. acórdãos de 4 de Março de 1982, Effer, 38/81, Recueil, p. 825, n.° 6; de 17 de Junho de 1992, Handte, C-26/91, Colect., p. I-3967, n.os 11, 12, 18 e 19; de 20 de Janeiro de 1994, Owens Bank, C-129/92, Colect., p. I-117, n.° 32; de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial, C-288/92, Colect., p. I-2913, n.° 18, e de 28 de Setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C-440/97, Colect., p. I-6307, n.° 23).
25 Com efeito, nos termos do seu preâmbulo, a Convenção de Bruxelas visa reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas aí estabelecidas, prevendo regras comuns de competência que garantam uma certeza quanto à repartição de competências entre os diferentes órgãos jurisdicionais nacionais a que pode ser submetido um litígio determinado (v., neste sentido, acórdão Custom Made Commercial, já referido, n.° 15).
26 Este princípio da segurança jurídica exige, designadamente, que as regras de competência que derrogam o princípio geral da Convenção de Bruxelas enunciado no seu artigo 2.° , como as do seu artigo 5.° , ponto 1, sejam interpretadas de modo a permitir que um requerido normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além dos do Estado do seu domicílio, pode ser accionado (acórdãos Handte, n.° 18, e GIE Groupe Concorde e o., n.° 24, já referidos).
27 Por outro lado, é de jurisprudência constante ser indispensável evitar, na medida do possível, a multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes relativamente ao mesmo contrato, a fim de prevenir o risco de decisões contraditórias e de facilitar, assim, o reconhecimento e a execução das decisões judiciais fora do Estado onde foram proferidas (v. acórdãos de 6 de Outubro de 1976, De Bloos, 14/76, Colect., p. 605, n.° 9; de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Colect., p. 239, n.° 8; de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n.° 21; de 9 de Janeiro de 1997, Rutten, C-383/95, Colect., p. I-57, n.° 18, e de 5 de Outubro de 1999, Leathertex, C-420/97, Colect., p. I-6747, n.° 31).
28 Do que precede resulta que o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que, caso a obrigação contratual pertinente tenha sido ou deva ser cumprida em diversos locais distintos, a competência para conhecer do litígio não pode ser reconhecida ao órgão jurisdicional sob cuja alçada se situa qualquer um desses lugares de execução.
29 Pelo contrário, tal como resulta da própria letra da referida disposição, que, em matéria contratual, confere competência ao tribunal «do lugar» onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida, importa determinar um único lugar de execução da obrigação em causa.
30 Em conformidade com o relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, pp. 1, 22; JO 1990, C 189, pp. 122, 142), as regras de competência especiais, enunciadas no título II, secção 2, dessa convenção justificam-se, designadamente, pela consideração de que existe um elemento de conexão estreita entre o diferendo e o tribunal que é chamado a conhecê-lo (v. acórdão de 17 de Janeiro de 1980, Zelger, 56/79, Recueil, p. 89, n.° 3).
31 Com efeito, foram razões decorrentes da boa administração da justiça e da organização útil do processo que levaram à adopção do critério de competência do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Tessili, n.° 13; Shenavai, n.° 6, e Mulox IBC, n.° 17, já referidos, bem como, por analogia, relativamente ao artigo 5.° , ponto 3, da referida convenção, acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n.° 17; de 7 de Março de 1995, Shevill e o., C-68/93, Colect., p. I-415, n.° 19, e de 19 de Setembro de 1995, Marinari, C-364/93, Colect., p. I-2719, n.° 10), pois o órgão jurisdicional do lugar em que a obrigação estipulada no contrato deve ser cumprida e que serve de base à acção judicial é normalmente o que está em melhores condições para se pronunciar, designadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade de produção da prova.
32 Segue-se que, num processo como o principal, que se caracteriza por uma multiplicidade dos locais de cumprimento da obrigação contratual em causa, importa determinar um lugar único de execução, que, em princípio, é o que apresenta a conexão mais estreita entre o diferendo e o órgão jurisdicional competente.
33 Ora, como a Comissão justamente alega, a aplicação da jurisprudência tradicional do Tribunal de Justiça, segundo a qual o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida, na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, deve ser determinado em conformidade com a lei que regula a obrigação em litígio de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir (acórdãos Tessili, n.os 13 e 15, Custom Made Commercial, n.° 26, GIE Groupe Concorde e o., n.° 32, e Leathertex, n.° 33, já referidos), não permite chegar a esse resultado.
34 Com efeito, tratando-se de uma obrigação contratual de abstenção aplicável sem quaisquer limitações geográficas, este método não evita a multiplicidade dos tribunais competentes, pois conduz a que os locais de cumprimento da obrigação em causa se situem em todos os Estados contratantes. Além disso, comporta o risco de o demandante poder escolher o lugar de cumprimento que considera mais favorável aos seus interesses.
35 Por conseguinte, esta interpretação não permite designar o órgão jurisdicional territorialmente mais qualificado para conhecer do litígio e, além disso, acarreta o risco de comprometer a previsibilidade do órgão jurisdicional competente, pelo que é incompatível com o princípio da segurança jurídica.
36 Por outro lado, não é possível, numa situação como a em causa no processo principal, interpretar autonomamente o conceito de lugar de cumprimento a que se refere o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, sob pena de se pôr em causa a jurisprudência constante que se seguiu ao acórdão Tessili, já referido, mencionada no n.° 33 do presente acórdão e confirmada ainda recentemente pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos GIE Groupe Concorde e o. e Leathertex, já referidos.
37 Assim, por um lado, contrariamente à hipótese considerada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a determinação do lugar de cumprimento da obrigação em causa no processo principal não podia ser efectuada em função de considerações de facto, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso em apreço passíveis de justificar uma conexão particularmente estreita do litígio com um Estado contratante.
38 Por outro lado, é efectivamente jurisprudência em matéria de contratos de trabalho que, antes de mais, há que determinar o lugar de cumprimento da obrigação pertinente não por referência à lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes que cabe ao Tribunal de Justiça definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da Convenção de Bruxelas (acórdão Mulox IBC, já referido, n.° 16), que, em seguida, esses critérios levam a escolher o lugar onde o trabalhador exerce, de facto, as actividades contratadas com a sua entidade patronal (acórdão Mulox IBC, já referido, n.° 20) e que, por último, na hipótese de o assalariado exercer as suas actividades em mais de um Estado contratante, o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato foi ou deve ser cumprida, na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, é o lugar onde ou a partir do qual o interessado cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal (acórdão Mulox IBC, já referido, n.° 26) ou o local onde o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais (acórdão Rutten, já referido, n.° 26).
39 Contudo, contrariamente à tese defendida a título subsidiário pela Besix, a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada no número anterior não pode, aqui, ser aplicada por analogia.
40 Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça por diversas vezes declarou (v., designadamente, acórdãos Shenavai, n.° 17; GIE Groupe Concorde e o., n.° 19, e Leathertex, n.° 36, já referidos), quando as particularidades específicas dos contratos de trabalho não existem, não é necessário nem conveniente identificar a obrigação que caracteriza o contrato e centralizar no lugar do seu cumprimento a competência judicial, como lugar de cumprimento, para os litígios relativos a todas as obrigações contratuais.
41 Quanto à solução que consiste em escolher como lugar de cumprimento o local onde a violação da obrigação controvertida foi cometida, também não pode ser acolhida, pois implicava igualmente uma solução contrária à jurisprudência resultante do acórdão Tessili, já referido, ao consagrar uma interpretação autónoma do conceito de lugar de cumprimento, sem passar pela lei aplicável à obrigação pertinente em conformidade com as normas de conflitos de leis do órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio. Além disso, não evitava a multiplicidade dos tribunais competentes caso a referida cláusula não tivesse sido respeitada em diversos Estados contratantes.
42 Por último, a Comissão propõe que se aplique por analogia a solução acolhida pelo Tribunal de Justiça no n.° 19 do acórdão Shenavai, já referido, pelo que seria determinante, para efeitos da aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, num processo como o principal, não o lugar de cumprimento do compromisso de não concorrência, mas o da obrigação positiva de que o referido compromisso constitui o acessório na medida em que garante a sua boa execução.
43 A Besix sugere uma variante a esta solução, segundo a qual a obrigação de abstenção, em causa no processo principal, devia ser analisada como corolário da obrigação, resultante do acordo celebrado em 24 de Janeiro de 1984 entre a Besix e a WABAG, de participar na proposta no quadro do concurso público em questão e de executar os trabalhos objecto da adjudicação, pelo que haveria que determinar, no caso em apreço, o lugar de cumprimento desta última obrigação.
44 Todavia, forçoso é observar que esta interpretação dificilmente seria compatível com a letra do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que, após a sua modificação, em determinadas versões linguísticas, pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, enuncia o critério de competência do lugar de cumprimento da «obrigação que serve de fundamento ao pedido». A referida interpretação também não seria compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à versão anterior à referida modificação dessa disposição, segundo a qual a obrigação cujo lugar de cumprimento determina a competência judiciária ao abrigo do referido artigo 5.° , ponto 1, é a que decorre do contrato e cuja não execução é invocada para justificar a acção judicial (acórdão De Bloos, já referido, n.os 14 e 15).
45 Ora, tal como resulta do n.° 16 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio chegou à conclusão de que, no processo principal, só a obrigação de exclusividade e de não concorrência estava em causa, pois a acção judicial intentada pela Besix apenas tinha por objecto a reparação do prejuízo que esta última alega ter sofrido em virtude do desrespeito dessa obrigação pela WABAG e pela Plafog. É por isso que a questão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles apenas respeita à determinação do lugar de cumprimento dessa obrigação de abstenção. Em contrapartida, a perspectiva defendida pela Besix e pela Comissão implicaria a determinação prévia da obrigação de actuar correspondente.
46 De resto, é de jurisprudência constante que, tendo em conta a repartição das competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de Bruxelas, incumbe ao órgão jurisdicional nacional pronunciar-se sobre essas questões de apreciação dos factos, limitando-se o Tribunal de Justiça a interpretar a referida convenção à luz do quadro factual traçado pelo órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, acórdão Leathertex, já referido, n.° 21).
47 Além disso, diferentemente do processo principal, o litígio que esteve na origem do acórdão Shenavai, já referido, dizia respeito a duas obrigações distintas.
48 Atendendo ao que se acaba de expor, não há que aplicar o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas num processo como o principal, em que não é possível determinar o órgão jurisdicional mais estreitamente conexionado com o litígio, fazendo coincidir a competência judiciária com o lugar efectivo de cumprimento da obrigação considerada pertinente pelo órgão jurisdicional nacional.
49 Pela sua própria natureza, uma obrigação de não fazer que, como a em causa no processo principal, consiste num compromisso de actuar exclusivamente com um co-contratante bem como numa proibição, para as partes, de se vincularem a outro parceiro para efeitos da apresentação de uma proposta comum no quadro de um concurso público e que, segundo a vontade das partes, é aplicável sem quaisquer limitações geográficas e deve, portanto, ser respeitada em todos os locais do mundo - e, designadamente, em cada um dos Estados contratantes - não é susceptível nem de se localizar num lugar determinado nem de ser associada a um órgão jurisdicional que esteja particularmente apto a conhecer dos litígios relativos a essa obrigação. Com efeito, esse compromisso de se abster de actuar onde quer que seja também não está, por definição, mais conexionado com um tribunal do que com outro.
50 Nestas condições, a competência só pode, num caso como o presente, ser determinada em conformidade com o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, o qual assegura um critério certo e fiável (acórdão de 15 de Fevereiro de 1989, Six Constructions, 32/88, Colect., p. 341, n.° 20).
51 De resto, esta solução está em conformidade com o sistema da Convenção de Bruxelas e com a razão de ser do seu artigo 5.° , ponto 1.
52 Com efeito, o sistema de atribuição de competências comuns previstas no título II da Convenção de Bruxelas baseia-se na regra de princípio, enunciada no seu artigo 2.° , primeiro parágrafo, de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado. O carácter de princípio geral que esta regra de competência reveste, que é a expressão do adágio actor sequitur forum rei, explica-se pelo facto de permitir ao requerido defender-se, em princípio, mais facilmente (v., designadamente, acórdão de 13 de Julho de 2000, Group Josi, C-412/98, Colect., p. I-5925, n.os 34 e 35).
53 É apenas por derrogação a este princípio fundamental que a Convenção de Bruxelas prevê, em conformidade com o seu artigo 3.° , primeiro parágrafo, designadamente, regras de competência especial, como as enunciadas no artigo 5.° , ponto 1, cuja escolha depende de uma opção do demandante.
54 Porém, é de jurisprudência constante que a referida opção não pode dar lugar a uma interpretação que extravase as hipóteses previstas pela Convenção de Bruxelas, sob pena de esvaziar de conteúdo o princípio geral, consagrado no seu artigo 2.° , primeiro parágrafo, e, eventualmente, de permitir ao demandante influenciar a escolha de um órgão jurisdicional imprevisível para um demandado domiciliado no território de um Estado contratante (v., designadamente, acórdão Group Josi, já referido, n.os 49 e 50, bem como as referências aí indicadas).
55 Atendendo ao conjunto das considerações que precede, há que responder à questão colocada no sentido de que a regra de competência especial em matéria contratual, enunciada no artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, não se aplica num caso em que, como no processo principal, o lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento à acção judicial não pode ser determinado, em virtude de a obrigação contratual controvertida consistir num compromisso de não fazer que não inclui qualquer limitação geográfica e que se caracteriza, portanto, por uma multiplicidade dos locais onde foi ou devia ser cumprida; nesse caso, a competência só pode ser determinada por aplicação do critério geral de competência previsto no artigo 2.° , primeiro parágrafo, da referida convenção.
Quanto às despesas
56 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour d'appel de Bruxelles, por decisão de 19 de Junho de 2000, declara:
A regra de competência especial em matéria contratual, enunciada no artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, não se aplica num caso em que, como no processo principal, o lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento à acção judicial não pode ser determinado, em virtude de a obrigação contratual controvertida consistir num compromisso de não fazer que não inclui qualquer limitação geográfica e que se caracteriza, portanto, por uma multiplicidade dos locais onde foi ou devia ser cumprida; nesse caso, a competência só pode ser determinada por aplicação do critério geral de competência previsto no artigo 2.° , primeiro parágrafo, da referida convenção.