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Document 62000CJ0107

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Março de 2002.
Caterina Insalaca contra Office national des pensions (ONP).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Mons - Bélgica.
Segurança social - Artigos 46.º a 46.º-C do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Regras nacionais anticumulação - Prestações da mesma natureza.
Processo C-107/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-02403

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:147

62000J0107

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Março de 2002. - Caterina Insalaca contra Office national des pensions (ONP). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Mons - Bélgica. - Segurança social - Artigos 46.º a 46.º-C do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Regras nacionais anticumulação - Prestações da mesma natureza. - Processo C-107/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02403


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Segurança social dos trabalhadores migrantes Prestações Regras nacionais anticumulação Limitação do montante fixado para a cumulação de uma pensão de reforma e de uma pensão de sobrevivência em caso de benefício de uma pensão de sobrevivência concedida ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro Regulamentação que constitui uma cláusula de redução na acepção do Regulamento n.° 1408/71

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 46.° -A e 46-B)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes Prestações Regras nacionais anticumulação Aplicabilidade Limites Regulamentação comunitária, incluindo as suas regras anticumulação, mais favorável ao trabalhador

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 12.° , n.° 2, e 46.° )

Sumário


1. A regulamentação de um Estado-Membro que rege o cálculo de uma pensão de sobrevivência e que prevê uma limitação do montante máximo fixado para a cumulação de uma pensão de reforma e de uma pensão de sobrevivência quando o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção dos artigos 46.° -A e 46.° -B do Regulamento n.° 1408/71, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 1248/92.

Com efeito, uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro.

( cf. n.os 16, 20, disp. 1 )

2. Os artigos 46.° -A e 46.° -B do Regulamento n.° 1408/71, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 1248/92, opõem-se à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro que contenha uma regra anticumulação segundo a qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro deve ser reduzida devido à existência de uma pensão de sobrevivência recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, se as prestações recebidas em aplicação desta regulamentação nacional se revelarem menos favoráveis do que as prestações determinadas em aplicação do artigo 46.° do referido regulamento.

Com efeito, cabe à instituição competente de um Estado-Membro fazer a comparação entre as prestações que seriam devidas em aplicação exclusiva do direito nacional, incluindo as suas regras anticumulação, e as que seriam devidas em aplicação do direito comunitário e fazer com que o trabalhador migrante beneficie da prestação de montante mais elevado.

( cf. n.os 29-30, disp. 2 )

Partes


No processo C-107/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Tribunal du travail de Mons (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Caterina Insalaca

e

Office national des pensions (ONP),

"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de C. Insalaca, por D. Rossini, delegado sindical,

- em representação do Office national des pensions (ONP), por G. Perl, na qualidade de agente,

- em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e H. Michard, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de C. Insalaca, representada por D. Rossini, do Office national des pensions (ONP), representado por J.-P. Lheureux, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. Michard, na audiência de 5 de Abril de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Março de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Março seguinte, o Tribunal du travail de Mons submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe C. Insalaca ao Office national des pensions (a seguir «ONP»), a propósito da tomada em consideração de uma pensão de sobrevivência italiana na determinação do limite máximo das pensões de reforma e de sobrevivência belgas a que tem direito.

Enquadramento jurídico

A regulamentação comunitária

3 Nos termos do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos de legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro.»

4 O artigo 46._, n.os 1 a 3, do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas [...], aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) a instituição competente calcula o montante da prestação devida:

i) por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,

ii) por outro lado, em aplicação das disposições do n._ 2;

[...]

2. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45._ e/ou no n._ 3 do artigo 40._, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) a instituição competente calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

b) em seguida, a instituição competente determinará o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da realização do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.

3. O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.

Se assim for, a comparação a efectuar incidirá sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.»

5 O artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, que contém as disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-Membros, dispõe:

«1. Por cumulação de prestações da mesma natureza deve-se entender [...]: todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.

2. Por cumulação de prestações de natureza diferente deve-se entender [...]: todas as cumulações de prestações que, nos termos do n._ 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.

3. Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:

a) as prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-Membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado-Membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado-Membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;

[...]»

6 O artigo 46._-B do mesmo regulamento, relativo às disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros, tem a seguinte redacção:

«1. As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 2 do artigo 46._

2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46._, unicamente se se tratar:

a) de uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;

ou

b) de uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:

i) quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido concluído um acordo entre dois ou vários Estados-Membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes;

ii) quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).

[...]»

7 O artigo 46._-C do Regulamento n._ 1408/71 contém disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no n._ 1 do artigo 46._-A com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados-Membros.

A regulamentação nacional

8 Nos termos do artigo 20._, primeiro parágrafo, do Decreto real n._ 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967), «a pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com uma pensão de reforma ou com qualquer outro benefício que tenha o efeito de pensão de reforma até ao limite do montante determinado pelo Rei».

9 O artigo 52._, n._ 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 relativo à regulamentação geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 16 de Janeiro de 1968), com a redacção dada pelo Decreto real de 9 de Julho de 1997 (Moniteur belge de 9 de Agosto de 1997, a seguir «Decreto real de 21 de Dezembro de 1967»), dispõe:

«Quando o cônjuge sobrevivo tiver direito, por um lado, a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados e, por outro, a uma ou várias pensões de reforma ou a qualquer outro benefício com o mesmo efeito ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados ou de um ou vários outros regimes de pensões, a pensão de sobrevivência não pode ser cumulada com as referidas pensões de reforma para além do limite de um montante igual a 110% do montante da pensão de sobrevivência que teria sido concedida ao cônjuge sobrevivo por uma carreira profissional completa.

Quando o cônjuge sobrevivo referido no primeiro parágrafo também tiver direito a uma ou várias pensões de sobrevivência ou a benefícios com o mesmo efeito, na acepção do artigo 10._ do Decreto real n._ 50, de 24 de Outubro de 1967, a pensão de sobrevivência não pode ser superior à diferença entre, por um lado, 110% do montante da pensão de sobrevivência por uma carreira profissional completa e, por outro, a soma dos montantes das pensões de reforma ou dos benefícios que tenham o mesmo efeito, referidos no primeiro parágrafo, com o montante igual à pensão de sobrevivência do trabalhador assalariado por uma carreira profissional completa, multiplicado pela fracção ou pela soma das fracções que exprimam a importância das pensões de sobrevivência nos outros regimes de pensões, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes. Estas fracções são as que teriam servido de base para a aplicação do artigo 10._-A, já referido.

A aplicação do segundo parágrafo não pode ter o efeito de reduzir a pensão de sobrevivência para um montante inferior à diferença entre o montante da pensão de sobrevivência aplicável antes da aplicação dos parágrafos anteriores e a soma dos montantes das pensões de reforma e dos benefícios que tenham o mesmo efeito, referidos no artigo 1._

[...]»

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

10 Em 28 de Outubro de 1997, C. Insalaca, que desde 1981 recebe uma pensão de sobrevivência da instituição italiana competente, apresentou um pedido de pensão de reforma e de sobrevivência ao ONP. Este organismo concedeu-lhe, a partir de 1 de Dezembro de 1998, uma pensão de reforma ao abrigo do regime belga de pensões dos trabalhadores assalariados.

11 Por decisão de 2 de Julho de 1998, o ONP concedeu-lhe uma pensão de sobrevivência a partir de 1 de Dezembro de 1998.

12 Para o cálculo do montante da pensão de sobrevivência belga, o ONP aplicou as regras anticumulação contidas nos artigos 52._, n._ 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 e 46._-C do Regulamento n._ 1408/71. A esse respeito, foi tomada em consideração a pensão de sobrevivência italiana de que beneficiava C. Insalaca. O método de cálculo dessa forma utilizado levou a uma redução da pensão de sobrevivência belga atribuída a C. Insalaca.

13 Esta impugnou a decisão do ONP, de 2 de Julho de 1998, no Tribunal du travail de Mons, alegando, nomeadamente, que o artigo 52._, n._ 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967, tal como tinha sido aplicado, era contrário aos artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71.

14 No órgão jurisdicional de reenvio, o ONP alegou que, no caso em apreço no processo principal, a redução da pensão de sobrevivência belga não tinha ficado a dever-se à existência da pensão de sobrevivência italiana, mas sim à cumulação das pensões de sobrevivência e de reforma belgas.

15 Nestas condições, o Tribunal du travail de Mons suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A norma nacional que rege o cálculo duma pensão de sobrevivência e que prevê um limite máximo de cumulação `pensão de velhice - pensão de sobrevivência' quando o cônjuge sobrevivente tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção dos artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, de 14 de Junho de 1971?

2) Em caso afirmativo, os artigos 46._-A e 46._-B devem ser interpretados no sentido de que autorizam ou que não autorizam a instituição nacional que aplica a cláusula anticumulação a tomar em conta a pensão aos sobreviventes concedida nos termos do regime de outro Estado-Membro para reduzir o limite de cumulação pensão de velhice - pensão de sobrevivência previsto pela legislação nacional?»

Quanto à primeira questão

16 Importa lembrar que é de jurisprudência constante que uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução, na acepção do Regulamento n._ 1408/71, se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Novembro de 1999, Van Coile, C-442/97, Colect., p. I-8093, n._ 25, e Platbrood, C-161/98, Colect., p. I-8195, n._ 25).

17 No caso do processo principal, há que observar, por um lado, que resulta do despacho de reenvio que o Tribunal du travail de Mons considera que o ONP aplicou o artigo 52._, n._ 1, segundo parágrafo, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 unicamente devido à existência de uma prestação paga por outro Estado-Membro e, face ao direito nacional, aplicou correctamente essa disposição.

18 Daí resulta que é de considerar que a regra nacional em causa no processo principal se refere, pelo menos implicitamente, a prestações de que o interessado beneficia noutro Estado-Membro.

19 Por outro lado, tal como o advogado-geral referiu, nos n.os 40 e 41 das conclusões, é ponto assente que a aplicação da regra de cálculo consagrada no artigo 52._, n._ 1, segundo parágrafo, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 leva a uma redução do montante das prestações a que o beneficiário tem direito.

20 Nestes termos, há que responder à primeira questão que a regulamentação de um Estado-Membro que rege o cálculo de uma pensão de sobrevivência e que prevê uma limitação do montante máximo fixado para a cumulação de uma pensão de reforma e de uma pensão de sobrevivência quando o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção dos artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71.

Quanto à segunda questão

21 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71 se opõem à aplicação da regulamentação de um Estado-Membro que contenha uma norma anticumulação segundo a qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro deve ser reduzida devido à existência de uma pensão de sobrevivência obtida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

22 Para se responder a essa questão, há que lembrar, desde logo, que resulta do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 que as cláusulas de redução previstas na legislação de um Estado-Membro são, salvo disposição deste regulamento em contrário, oponíveis aos beneficiários de uma prestação a cargo deste Estado-Membro quando puderem beneficiar de outras prestações de segurança social, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro.

23 Uma excepção ao princípio constante do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 encontra-se prevista no artigo 46._-B, n._ 1, deste regulamento, que dispõe que, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza, as cláusulas de redução previstas por uma legislação nacional não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 2 do artigo 46._ do mesmo regulamento.

24 A este respeito, há que observar, por um lado, que, de acordo com jurisprudência constante, as prestações de segurança social devem ser consideradas da mesma natureza quando o seu objecto e a sua finalidade bem como a sua base de cálculo e as suas condições de concessão são idênticos (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Cordelle, C-366/96, Colect., p. I-583, n._ 19). Portanto, a pensão de sobrevivência belga e a pensão de sobrevivência italiana em causa nos autos principais constituem prestações da mesma natureza na acepção do Regulamento n._ 1408/71.

25 Por outro lado, tal como referiu o advogado-geral no n._ 48 das conclusões, no processo principal, o ONP liquidou as prestações nos termos do artigo 46._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71.

26 Daí resulta que as pensões de sobrevivência belga e italiana em causa no processo principal estão abrangidas pela excepção prevista no artigo 46._-B, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, pelo que, no momento do cálculo das prestações feito nos termos do artigo 46._, n._ 2, do mesmo regulamento, não se pode aplicar uma cláusula de redução como a que está em causa no processo principal.

27 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 devem ser aplicadas no seu conjunto se a aplicação unicamente da legislação nacional se revelar menos favorável para o interessado do que a do regime comunitário previsto nesse artigo (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n._ 16).

28 O cálculo do montante das prestações em conformidade com o artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 deve ser feito em três etapas. Em primeiro lugar, a instituição competente procede ao cálculo da prestação dita «autónoma» nos termos do artigo 46._, n._ 1, alínea a), i), desse regulamento. Em segundo lugar, calcula, nos termos do artigo 46._, n._ 1, alínea a), ii), do referido regulamento, o montante da prestação dito «proporcional», em conformidade com as disposições do n._ 2 do mesmo artigo. Em terceiro lugar, a instituição competente compara, em conformidade com o artigo 46._, n._ 3, deste regulamento, o montante da prestação autónoma e o da prestação proporcional e opta pelo mais elevado dos dois montantes.

29 Cabe, por consequência, à instituição competente fazer a comparação entre as prestações que seriam devidas em aplicação exclusiva do direito nacional, incluindo as suas regras anticumulação, e as que seriam devidas em aplicação do direito comunitário e fazer com que o interessado beneficie das prestações de montante mais elevado.

30 Em face das considerações expostas, no seu conjunto, há que responder à segunda questão que os artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71 se opõem à aplicação da regulamentação de um Estado-Membro que contenha uma regra anticumulação segundo a qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro deve ser reduzida devido à existência de uma pensão de sobrevivência recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, se as prestações recebidas em aplicação desta regulamentação nacional se revelarem menos favoráveis do que as prestações determinadas em aplicação do artigo 46._ do referido regulamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

31 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal du travail de Mons, por despacho de 13 de Março de 2000, declara:

32 A regulamentação de um Estado-Membro que rege o cálculo de uma pensão de sobrevivência e que prevê uma limitação do montante máximo fixado para a cumulação de uma pensão de reforma e de uma pensão de sobrevivência quando o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência a cargo de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção dos artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992.

33 Os artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92, opõem-se à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro que contenha uma regra anticumulação segundo a qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro deve ser reduzida devido à existência de uma pensão de sobrevivência recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, se as prestações recebidas em aplicação desta regulamentação nacional se revelarem menos favoráveis do que as prestações determinadas em aplicação do artigo 46._ do referido regulamento.

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