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Document 61999CJ0453

Acórdão do Tribunal de 20 de Setembro de 2001.
Courage Ltd contra Bernard Crehan e Bernard Crehan contra Courage Ltd e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division) - Reino Unido.
Artigo 85.º do Tratado CE (actual artigo 81.º CE) - Contrato de compra exclusiva de cerveja - Locação de estabelecimentos de venda de bebidas - Acordo - Direito a indemnização de uma parte no contrato.
Processo C-453/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-06297

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:465

61999J0453

Acórdão do Tribunal de 20 de Setembro de 2001. - Courage Ltd contra Bernard Crehan e Bernard Crehan contra Courage Ltd e outros. - Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division) - Reino Unido. - Artigo 85.º do Tratado CE (actual artigo 81.º CE) - Contrato de compra exclusiva de cerveja - Locação de estabelecimentos de venda de bebidas - Acordo - Direito a indemnização de uma parte no contrato. - Processo C-453/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06297


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência - Direito de uma parte num contrato invocar a violação do artigo 85.° do Tratado (actual artigo 81.° CE) para obter uma protecção jurisdicional

[Tratado CE, artigo 85.° (actual artigo 81.° CE)]

2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência - Direito de uma parte num contrato reclamar uma indemnização em reparação de um prejuízo decorrente da execução do referido contrato - Limites

[Tratado CE, artigo 85.° (actual artigo 81.° CE)]

Sumário


1. Uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), pode invocar a violação desta disposição para obter protecção jurisdicional («relief») contra a outra parte contratante.

( cf. n.° 36, disp. 1 )

2. A plena eficácia do artigo 85.° do Tratado (actual artigo 81.° CE) e, em particular, o efeito útil da proibição enunciada no seu n.° 1 seriam postos em causa se não fosse possível a qualquer pessoa reclamar reparação do prejuízo que lhe houvesse sido causado por um contrato ou um comportamento susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência. Com efeito, um direito deste tipo reforça o carácter operacional das regras comunitárias da concorrência e é de natureza a desencorajar acordos ou práticas, frequentemente disfarçados, capazes de restringir ou falsear o jogo da concorrência.

O artigo 85.° do Tratado opõe-se a uma norma de direito nacional que proíba uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção da referida disposição, reclamar uma indemnização em reparação de um prejuízo decorrente da execução do referido contrato pelo simples motivo de o autor do pedido ser parte no mesmo contrato.

Contudo, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

Nestas condições, o direito comunitário não se opõe a que o direito nacional recuse a uma parte, relativamente à qual se concluiu ter uma responsabilidade significativa na distorção da concorrência, o direito de obter do seu co-contratante uma indemnização por perdas e danos. Com efeito, de acordo com um princípio reconhecido na maioria dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e já aplicado pelo Tribunal de Justiça, um particular não pode invocar o seu próprio comportamento ilícito, quando este seja dado como provado.

Em particular, cabe ao referido órgão jurisdicional examinar se a parte que alega ter sofrido um prejuízo, em razão da conclusão de um contrato susceptível de restringir ou falsear o livre jogo da concorrência, se encontrava numa posição de inferioridade caracterizada relativamente à outra parte, de tal forma que estivessem seriamente comprometidas ou fossem até nulas a sua liberdade de negociar as cláusulas do referido contrato e a sua capacidade de evitar o prejuízo ou limitar o seu alcance, nomeadamente utilizando em tempo útil todas as vias de direito que estavam à sua disposição.

( cf. n.os 26-27, 29, 31, 33, 36, disp. 2-3 )

Partes


No processo C-453/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Courage Ltd

e

Bernard Crehan

e entre

Bernard Crehan

e

Courage Ltd e o.,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) e de outras disposições do direito comunitário,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, M. Wathelet (relator) e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, P. Jann, L. Sevón, F. Macken e N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: L. Hewlett, administrador,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Courage Ltd, por N. Green, QC, mandatado por A. Molyneux, solicitor,

- em representação de B. Crehan, por D. Vaughan, QC, e M. Brealey, barrister, mandatados por R. Croft, solicitor,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por K. Parker, QC,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente,

- em representação do Governo sueco, por L. Nordling e I. Simfors, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Wiedner, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Courage Ltd, representada por N. Green e M. Gray, barrister, de B. Crehan, representado por D. Vaughan e M. Brealey, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins e K. Parker, e da Comissão, representada por K. Wiedner e N. Khan, na audiência de 6 de Fevereiro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Março de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 16 de Julho de 1999, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Novembro seguinte, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) colocou, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) e de outras disposições do direito comunitário.

2 Estas questões foram suscitadas por ocasião de um litígio que opõe a socieade Courage Ltd (a seguir «Courage») a B. Crehan, revendedor de bebidas, a propósito de fornecimentos não liquidados por este último.

Os factos no processo principal e as questões prejudiciais

3 Em 1990, a Courage, uma fábrica de cervejas que detém no Reino Unido 19% das quotas do mercado da venda de cerveja, e a Grand Metropolitain (a seguir «Grand Met»), uma sociedade que possui vários interesses na hotelaria e na restauração, decidiram fundir os estabelecimentos de venda de bebidas (a seguir «pubs») por si locados. Para o efeito, os «pubs» respectivos foram transferidos para a Inntrepreneur Estates Ltd (a seguir «IEL»), uma sociedade detida em partes iguais pela Courage e pela Grand Met. Um acordo celebrado entre a IEL e a Courage previa que todos os locatários da IEL deviam comprar a sua cerveja exclusivamente à Courage. Esta devia fornecer as quantidades de cerveja encomendadas aos preços fixados nas tabelas de preços aplicáveis aos «pubs» locados pela IEL.

4 A IEL propunha aos seus locatários um contrato-tipo de locação. Enquanto o montante da renda podia ser negociado entre o locatário potencial e a IEL, a obrigação de compra exclusiva e as outras cláusulas do contrato não eram negociáveis.

5 Em 1991, B. Crehan celebrou com a IEL dois contratos de locação pelo prazo de vinte anos, com obrigação de compra à Courage. A renda podia ser revista todos os cinco anos, mas apenas para ser aumentada, até ao montante da renda mais alta do período anterior ou da melhor renda susceptível de ser obtida durante o período restante num mercado aberto, segundo as outras condições do contrato de locação. O revendedor devia comprar uma determinada quantidade mínima de cervejas especificadas e a IEL aceitou conseguir que os tipos de cerveja especificados fossem fornecidos ao revendedor pela Courage aos preços indicados na tabela desta última.

6 Em 1993, a Courage, demandante no processo principal, intentou uma acção destinada a obter a condenação de B. Crehan, demandado no processo principal, a pagar-lhe o montante de 15 266 GBP correspondente a fornecimentos de cerveja não liquidados. Por um lado, B. Crehan contestou o mérito desta acção afirmando que a obrigação de compra era contrária ao artigo 85.° CE. Por outro lado, apresentou um pedido reconvencional de indemnização por danos.

7 B. Crehan alegou que a Courage vendia a sua cerveja aos proprietários independentes de «pubs» a preços substancialmente mais baixos do que os constantes da tabela de preços aplicada aos revendedores locatários da IEL e vinculados a ela por uma cláusula de exclusividade. Alegou que esta diferença de preços tinha como consequência reduzir a rentabilidade da actividade dos revendedores sujeitos àquela cláusula e obrigá-los a pôr termo à respectiva actividade.

8 O contrato-tipo de locação utilizado pela Courage, pela Grand Met e pelas suas várias filiais foi notificado à Comissão em 1992. Em 1993, esta publicou uma comunicação nos termos do artigo 19.° , n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), anunciando a sua intenção de conceder uma isenção ao abrigo do artigo 85.° , n.° 3, do Tratado.

9 A notificação foi retirada em Outubro de 1997, na sequência da adopção pela IEL de um novo contrato-tipo de locação, que foi igualmente notificado à Comissão. A nova locação não está, porém, em causa no processo principal, respeitando as acções instauradas à cláusula de compra exclusiva nos termos do antigo contrato-tipo.

10 As considerações que levaram a Court of Appeal a submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça são as seguintes.

11 Segundo o tribunal a quo, o direito inglês não permite que uma parte num acordo ilícito reclame indemnizações à outra parte. Daqui resulta que, mesmo admitindo que o fundamento invocado por B. Crehan em sua defesa, segundo o qual o seu contrato de locação contraria o artigo 85.° do Tratado, seja válido, o direito inglês manda julgar inadmissível o seu pedido de indemnização.

12 Por outro lado, a Court of Appeal havia decidido, numa decisão anterior ao despacho de reenvio, sem ter julgado necessário interrogar o Tribunal de Justiça acerca desta questão, que a vocação do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado era proteger terceiros, concorrentes ou consumidores, e não as partes num acordo ilícito. Estas seriam, com efeito, as autoras e não as vítimas da restrição da concorrência.

13 A Court of Appeal salienta que a Cour suprême dos Estados Unidos da América declarou, na decisão Perma Life Mufflers Inc. v. Int'l Parts Corp. [392 US 134 (1968)], que uma parte num acordo anticoncorrencial pode, quando está em situação de inferioridade económica, instaurar uma acção de indemnização por perdas e danos contra a sua co-contratante.

14 A Court of Appeal interroga-se também acerca da compatibilidade com o direito comunitário da questão prévia de inadmissibilidade que o direito inglês oporia às pretensões de B. Crehan, descritas no n.° 6 do presente acórdão.

15 Na hipótese de o direito comunitário conferir a uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência protecção jurídica idêntica à que é oferecida pelo direito dos Estados Unidos da América, a Court of Appeal sublinha existir um eventual conflito entre o princípio da autonomia processual e o da aplicação uniforme do direito comunitário.

16 Foi nestas condições que a mesma decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 81.° CE (ex-artigo 85.° ) ser interpretado no sentido de que uma parte num contrato ilícito de locação de um estabelecimento de venda de bebidas, com uma cláusula de exclusividade, pode invocar esse artigo para obter protecção jurisdicional (relief) contra a outra parte contratante?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a parte que pede protecção jurisdicional (relief) tem direito a obter indemnização por um prejuízo alegadamente resultante da sua sujeição à cláusula do contrato que viola o artigo 81.° ?

3) Uma norma de direito nacional que determine que os órgãos jurisdicionais não devem permitir a uma pessoa invocar e/ou basear-se nas suas próprias acções ilegais como passo necessário à obtenção de indemnização por perdas e danos é compatível com o direito comunitário?

4) Se a resposta à questão 3 for que, em certas circunstâncias, tal norma pode ser incompatível com o direito comunitário, que circunstâncias deve o tribunal nacional tomar em consideração?»

Quanto às questões

17 Pelas suas primeira, segunda e terceira questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o tribunal a quo pergunta, no essencial, se uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção do artigo 85.° do Tratado, pode invocar a violação desta disposição perante um órgão jurisdicional nacional a fim de obter protecção jurisdicional («relief») contra o seu co-contratante e, nomeadamente, a reparação do prejuízo que a referida parte alega resultar da sua sujeição a uma cláusula contratual contrária ao dito artigo 85.° e, consequentemente, se o direito comunitário se opõe a uma norma de direito nacional que recuse a uma pessoa o direito de se basear nas suas próprias acções ilícitas para obter compensação dos prejuízos.

18 No caso de o direito comunitário se opor a uma norma nacional dessa natureza, o tribunal a quo pretende saber, pela sua quarta questão, quais as circunstâncias a tomar em consideração para apreciar o mérito de tal pedido de indemnização.

19 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que o Tratado criou uma ordem jurídica própria, integrada nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e que se impõe aos respectivos órgãos jurisdicionais, cujos sujeitos são não apenas os Estados-Membros mas também os seus nacionais e que, do mesmo modo que cria encargos para os particulares, o direito comunitário é também destinado a instituir direitos que se incluem no seu património jurídico; estes nascem não apenas quando se faz uma atribuição explícita dos mesmos através do Tratado, mas também em razão das obrigações que o mesmo impõe de forma bem definida tanto aos particulares como aos Estados-Membros e às instituições comunitárias (v. acórdãos de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend & Loos, 26/62, Colect. 1962-1964, p. 205, n.° 23; de 15 de Julho de 1964, Costa, 6/64, Colect. 1962-1964, p. 549, e de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n.° 31).

20 Em segundo lugar, o artigo 85.° do Tratado constitui, nos termos do artigo 3.° , alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , alínea g), CE], uma disposição fundamental indispensável ao cumprimento das missões confiadas à Comunidade e, em particular, ao funcionamento do mercado interno (v. acórdão de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss, C-126/97, Colect., p. I-3055, n.° 36).

21 De resto, a importância de tal disposição levou os autores do Tratado a prever expressamente, no artigo 85.° , n.° 2, a nulidade dos acordos e decisões proibidos por este artigo (v. acórdão Eco Swiss, já referido, n.° 36).

22 Esta nulidade, que pode ser invocada por todos, impõe-se ao juiz desde que as condições de aplicação do artigo 85.° , n.° 1, estejam reunidas e que o acordo em causa não possa justificar a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 85.° , n.° 3, do Tratado (sobre este último ponto, v., nomeadamente, acórdão de 9 de Julho de 1969, Portelange, 10/69, Colect. 1969-1970, p. 105, n.° 10). Uma vez que a nulidade visada no artigo 85.° , n.° 2, tem carácter absoluto, um acordo nulo nos termos desta disposição não produz efeitos nas relações entre os contratantes e não é oponível a terceiros (v. acórdão de 25 de Novembro de 1971, Béguelin, 22/71, Colect., p. 355, n.° 29). Além disso, tal nulidade é susceptível de afectar todos os efeitos, passados ou futuros, do acordo ou da decisão em causa (v. acórdão de 6 de Fevereiro de 1973, Brasserie de Haecht, 48/72, Colect., p. 19, n.° 26).

23 Em terceiro lugar, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça já declarou que os artigos 85.° , n.° 1, do Tratado e 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE) produzem efeitos directos nas relações entre particulares e criam direitos na esfera jurídica destes, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (v. acórdãos de 30 de Janeiro de 1974, BRT e SABAM, dito «BRT I», 127/73, Colect., p. 33, n.° 16, e de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C-282/95 P, Colect., p. I-1503, n.° 39).

24 Resulta das considerações precedentes que qualquer particular tem o direito de, em juízo, invocar a violação do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado, mesmo quando é parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência na acepção daquela disposição.

25 No que respeita à possibilidade de reclamar uma reparação do prejuízo causado por um contrato ou um comportamento susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, há que recordar, desde logo, que, como resulta de jurisprudência constante, aos tribunais nacionais encarregados de aplicar, no quadro das suas competências, as disposições do direito comunitário cabe garantir a plena eficácia destas normas e proteger os direitos que as mesmas conferem aos particulares (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.° 16, e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.° 19).

26 A plena eficácia do artigo 85.° do Tratado e, em particular, o efeito útil da proibição enunciada no seu n.° 1 seriam postos em causa se não fosse possível a qualquer pessoa reclamar reparação do prejuízo que lhe houvesse sido causado por um contrato ou um comportamento susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência.

27 Com efeito, um direito deste tipo reforça o carácter operacional das regras comunitárias da concorrência e é de natureza a desencorajar acordos ou práticas, frequentemente disfarçados, capazes de restringir ou falsear o jogo da concorrência. Nesta perspectiva, as acções de indemnização por perdas e danos junto dos órgãos jurisdicionais nacionais são susceptíveis de contribuir substancialmente para a manutenção de uma concorrência efectiva na Comunidade.

28 Nestas condições, não se pode excluir a priori que uma acção desta natureza seja instaurada por uma parte num contrato contrário às regras da concorrência.

29 Contudo, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v. acórdão de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025, n.° 27).

30 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito comunitário não obsta a que os órgãos jurisdicionais nacionais zelem por que a protecção dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária não conduza a um enriquecimento sem causa dos seus titulares (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de Outubro de 1979, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Recueil, p. 2955, n.° 14; de 27 de Fevereiro de 1980, Just, 68/79, Recueil, p. 501, n.° 26, e de 21 de Setembro de 2000, Michaïlidis, C-441/98 e C-442/98, Colect., p. I-7145, n.° 31).

31 De igual modo, o direito comunitário não se opõe a que, na condição de respeitar os princípios da equivalência e da efectividade (v. acórdão Palmisani, já referido, n.° 27), o direito nacional recuse a uma parte, relativamente à qual se concluiu ter uma responsabilidade significativa na distorção da concorrência, o direito de obter do seu co-contratante uma indemnização por perdas e danos. Com efeito, de acordo com um princípio reconhecido na maioria dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e já aplicado pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 7 de Fevereiro de 1973, Comissão/Itália, 39/72, Colect., p. 39, n.° 10), um particular não pode invocar o seu próprio comportamento ilícito, quando este seja dado como provado.

32 A este respeito, entre os elementos de apreciação que podem ser tidos em consideração pelo órgão jurisdicional competente, deve mencionar-se o contexto económico e jurídico em que as partes se encontram e, como salienta o Governo do Reino Unido a justo título, o poder de negociação e o comportamento das duas partes no contrato.

33 Em particular, cabe ao referido órgão jurisdicional examinar se a parte que alega ter sofrido um prejuízo, em razão da conclusão de um contrato susceptível de restringir ou falsear o livre jogo da concorrência, se encontrava numa posição de inferioridade caracterizada relativamente à outra parte, de tal forma que estivessem seriamente comprometidas ou fossem até nulas a sua liberdade de negociar as cláusulas do referido contrato e a sua capacidade de evitar o prejuízo ou limitar o seu alcance, nomeadamente utilizando em tempo útil todas as vias de direito que estavam à sua disposição.

34 Referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1967, Brasserie de Haecht (23/67, Colect. 1965-1968, p. 703), e de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C-234/89, Colect., p. I-935, n.os 14 a 26), a Comissão e o Governo do Reino Unido invocaram igualmente a justo título a hipótese de um contrato que se prove ser contrário ao artigo 85.° , n.° 1, do Tratado pelo simples facto de fazer parte de uma rede de contratos semelhantes que produzem um efeito cumulativo no jogo da concorrência. Numa hipótese desta natureza, não pode ser atribuída ao co-contratante do titular da rede uma responsabilidade significativa na violação do artigo 85.° , nomeadamente quando os termos do contrato lhe foram, de facto, impostos pelo titular da rede.

35 Contrariamente ao que alega a Courage, uma apreciação diferenciada do alcance das responsabilidades não é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual é pouco importante, para efeitos da aplicação do artigo 85.° do Tratado, que as partes num acordo se encontrem ou não em pé de igualdade no que respeita à sua posição e à sua função económica (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423). Com efeito, esta jurisprudência diz respeito às condições de aplicação do artigo 85.° do Tratado ao passo que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo respeitam a determinadas consequências civis de uma violação desta disposição.

36 Perante as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas que:

- uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção do artigo 85.° do Tratado, pode invocar a violação desta disposição para obter protecção jurisdicional («relief») contra a outra parte contratante;

- o artigo 85.° do Tratado opõe-se a uma norma de direito nacional que proíba a uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção da referida disposição, reclamar uma indemnização em reparação de um prejuízo decorrente da execução do referido contrato pelo simples motivo de o autor do pedido ser parte no mesmo contrato;

- o direito comunitário não se opõe a uma norma de direito nacional que não permita a uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência basear-se nas suas próprias acções ilícitas para obter uma indemnização por perdas e danos, quando se prove que essa parte tem uma responsabilidade significativa na distorção da concorrência.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, francês, italiano e sueco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 16 de Julho de 1999, declara:

1) Uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), pode invocar a violação desta disposição para obter protecção jurisdicional («relief») contra a outra parte contratante.

2) O artigo 85.° do Tratado opõe-se a uma norma de direito nacional que proíba uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção da referida disposição, reclamar uma indemnização em reparação de um prejuízo decorrente da execução do referido contrato pelo simples motivo de o autor do pedido ser parte no mesmo contrato.

3) O direito comunitário não se opõe a uma norma de direito nacional que não permita a uma parte num contrato susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência basear-se nas suas próprias acções ilícitas para obter uma indemnização por perdas e danos, quando se prove que essa parte tem uma responsabilidade significativa na distorção da concorrência.

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