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Document 61999CJ0077

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra Oder-Plan Architektur GmbH, NCC Deutsche Bau GmbH e Esbensen Consulting Engineers.
Cláusula compromissória - Apoio financeiro no sector da energia - Programa Thermie - Inexecução de um contrato - Rescisão - Direito ao reembolso de um adiantamento.
Processo C-77/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-07355

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:531

61999J0077

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra Oder-Plan Architektur GmbH, NCC Deutsche Bau GmbH e Esbensen Consulting Engineers. - Cláusula compromissória - Apoio financeiro no sector da energia - Programa Thermie - Inexecução de um contrato - Rescisão - Direito ao reembolso de um adiantamento. - Processo C-77/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-07355


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Contrato concedendo uma contribuição financeira comunitária para a realização de um projecto no sector da energia - Rescisão unilateral do contrato em aplicação das estipulações contratuais - Validade da denúncia e existência de um motivo de denúncia - Pedido de reembolso parcial do adiantamento pago, acrescido dos juros contratuais - Devedores solidários - Devedor inadimplente

[Tratado CE, artigo 181.° (actual artigo 238.° CE); Regulamento n.° 2008/90 do Conselho]

Partes


No processo C-77/99,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e K. Schreyer, na qualidade de agentes, assistidos por M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Oder-Plan Architektur GmbH, em liquidação, estabelecida em Berlim (Alemanha), legalmente representada pelo seu liquidatário, C. Schlote,

NCC Deutsche Bau GmbH, anteriormente NCC Siab Bau GmbH, estabelecida em Fürstenwalde (Alemanha), representada por D. Stoecker, Rechtsanwalt,

e

Esbensen Consulting Engineers, estabelecida em Virum (Dinamarca), representada por D. Stoecker,

demandadas,

que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), destinada a obter o reembolso de um adiantamento que ela pagou no quadro do programa Thermie referido no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2008/90 do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: N. Colneric (relatora), presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Comissão, bem como da NCC Deutsche Bau GmbH e da Esbensen Consulting Engineers, na audiência de 6 de Dezembro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Janeiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Março de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), uma acção destinada a que a Oder-Plan Architektur GmbH (a seguir «Oder-Plan»), a NCC Deutsche Bau GmbH (a seguir «Deutsche Bau») e a Esbensen Consulting Engineers (a seguir «Esbensen») fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 54 510 euros, acrescida da quantia de 20 798,70 euros a título de juros relativos ao período de 1 de Janeiro de 1993 a 15 de Janeiro de 1999 e, a partir de 16 de Janeiro de 1999, de juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas transacções em euros, acrescida de 2%, calculados sobre o montante principal de 54 510 euros.

Factos e quadro jurídico

2 Em 15 de Setembro de 1992, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a Oder-Plan, a Deutsche Bau e a Esbensen um contrato incidente sobre a concessão de um auxílio financeiro a estas empresas, que actuavam solidariamente para a realização de um projecto intitulado «Oderhaus - Passive Solar Energy in an Innovative Office Building» (a seguir «contrato»). A sede da Oder-Plan e da Deutsche Bau está situada na Alemanha, a da Esbensen na Dinamarca.

3 O contrato foi celebrado em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2008/90 do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1).

4 No artigo 9.° 1 do contrato, as partes acordaram na aplicação do direito alemão e, no artigo 12.° do seu anexo II, atribuíram competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

5 O contrato designa por «contratantes» a Oder-Plan, a Deutsche Bau e a Esbensen, as quais, segundo o preâmbulo e o artigo 2.° do anexo II do referido contrato, actuam enquanto devedoras solidárias. Esta última cláusula estipula, nomeadamente, que as contratantes são em princípio solidária e individualmente responsáveis face à Comissão por qualquer incumprimento de qualquer delas na execução das suas obrigações.

6 Nos termos do contrato, a Oder-Plan assumiu a função de coordenadora. De acordo com o artigo 1.° 4 do contrato, a coordenadora é responsável perante as contratantes pela apresentação de todos os documentos à Comissão, bem como pelas relações entre esta e as contratantes. Além disso, de acordo com esta cláusula, todas as comunicações gerais dirigidas pela Comissão às contratantes, bem como inversamente, transitam pela coordenadora.

7 O anexo I do contrato determina, no ponto B.4, a repartição das obrigações, no quadro do projecto, entre as contratantes. Daqui resulta que as rubricas «Engineering/design» dizem respeito à Oder-Plan e à Esbensen, as rubricas «Construction» e «Erection» dizem respeito à Deutsche Bau e a rubrica «Administration» diz exclusivamente respeito à Oder-Plan.

8 Segundo o artigo 2.° do contrato, o início dos trabalhos foi fixado em 1 de Junho de 1992; deviam terminar a 30 de Abril de 1996. O anexo I, ponto B.7, do contrato descreve o programa de trabalho a executar pelas contratantes. De acordo com o artigo 2.° 2, primeira frase, do contrato, a Comissão devia ser informada sem demora de qualquer atraso na execução do projecto.

9 Segundo o artigo 3.° 1 do contrato, o custo total do projecto foi avaliado em 10 321 865 ecus. Segundo o seu artigo 3.° 2, a Comissão participava na percentagem de 30% nas despesas reembolsáveis, IVA excluído, realizadas para o projecto, até um montante máximo de 233 100 ecus. As despesas reembolsáveis constam do ponto B.11 do anexo I do contrato. Dividem-se em despesas para a concepção do projecto («Design»), despesas de execução («Execution») e despesas relativas à fiscalização («Monitoring»). As despesas reembolsáveis mencionadas neste ponto e relativas à concepção do projecto montam a 161 000 DEM. Por força do quadro 2 do anexo I do contrato, este montante está repartido de tal modo que estão previstos 96 600 DEM para a concepção preliminar («Preliminary design») e 64 400 DEM para a concepção detalhada («Detailed design»).

10 De acordo com o artigo 4.° do contrato, conjugado com o artigo 17.° 2 do seu anexo II, a Comissão devia pagar à coordenadora, no prazo de dois meses seguinte à assinatura do contrato por todas as partes, um adiantamento no montante de 69 930 ecus, o que corresponde a 30% do montante máximo de 233 100 ecus mencionado no artigo 3.° 2 do contrato.

11 Segundo os artigos 5.° do contrato e 6.° 1, alínea a), do seu anexo II, as contratantes deviam, por intermédio da coordenadora, transmitir à Comissão diversos relatórios técnicos e financeiros semestrais.

12 De acordo com o artigo 17.° 3 do anexo II do contrato, as contratantes estavam obrigadas, na medida em que, aquando do termo ou da suspensão dos trabalhos contratuais, os pagamentos já efectuados pela Comissão excedessem a contribuição financeira total dela, prevista por aplicação deste anexo, a imediatamente a reembolsar do excedente.

13 O artigo 2.° 2, segunda frase, do contrato estipula que este pode ser rescindido nas condições fixadas no artigo 8.° do seu anexo II. De acordo com o artigo 8.° 2, alínea d), deste anexo, a Comissão pode, se uma ou várias das contratantes não cumprirem as suas obrigações e salvo se existirem motivos técnicos ou económicos razoáveis e justificados, pôr termo ao contrato, após ter convidado as contratantes, por carta registada ou entregue com aviso de recepção, a cumprirem as suas obrigações e no caso de elas ainda as não terem cumprido um mês após a recepção desta carta.

14 Se o contrato for rescindido por força do referido artigo 8.° 2, alínea d), a Comissão pode, nos termos do artigo 8.° 4 do seu anexo II, exigir o reembolso da integralidade ou de uma parte do auxílio comunitário. Além disso, pode reclamar nesse caso, sobre o montante do reembolso, juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas transacções em euros, acrescida de 2%, a partir da data em que o auxílio foi recebido pelas contratantes.

15 Nos termos do artigo 2.° , terceira frase, alínea c), do anexo II do contrato, uma contratante não está, no entanto, obrigada ao reembolso previsto no artigo 8.° 4 desse anexo, se puder demonstrar, de modo a convencer a Comissão, que ela própria não contribuiu para o incumprimento e que cumpriu as obrigações de informação que lhe incumbem por força do artigo 1.° 4 do referido anexo II. De acordo com este artigo, as contratantes estão nomeadamente obrigadas a informar imediatamente a Comissão de qualquer suspensão dos trabalhos, bem como de todas as circunstâncias susceptíveis de afectar substancialmente a execução do contrato.

16 Os relatórios técnicos e financeiros semestrais previstos no artigo 5.° do contrato não foram apresentados à Comissão. Esta dirigiu, portanto, a cada uma das contratantes, em 20 de Janeiro de 1995, uma carta registada com aviso de recepção, pela qual lhes fixava o prazo de dois meses para darem cumprimento à obrigação de apresentar um relatório, ameaçando-as simultaneamente, para o caso de esta obrigação não ser cumprida, de rescindir o contrato e de reclamar o reembolso do auxílio prestado.

17 A Esbensen contesta ter recebido esta carta. A Oder-Plan informou a Comissão, por carta de 27 de Março de 1995, de que o projecto não tinha sido executado por a compra do terreno para tal necessário não ter tido lugar. Acrescentou que o projecto não podia realizar-se, uma vez que ela não conseguira adquirir os terrenos previstos originalmente para a realização do projecto, nem terrenos substitutivos.

18 As contratantes não apresentaram os relatórios solicitados no prazo fixado pela Comissão na sua carta de 20 de Janeiro de 1995. Esta enviou-lhes então, em 17 de Outubro de 1995, cartas registadas com aviso de recepção, idênticas, rescindindo o contrato. Como fundamentos da rescisão, alegou que os relatórios solicitados na carta que as constituíra em mora não tinham sido por ela recebidos e que o projecto não podia ser realizado. A Comissão pedia ainda o reembolso do adiantamento pago, acrescido de juros. A Deutsche Bau e a Esbensen negam ter recebido esta carta da Comissão.

19 Por carta de 24 de Outubro de 1995, a Oder-Plan apresentou à Comissão um relatório de 28 de Julho de 1995 que descrevia o desenvolvimento e o insucesso do projecto, bem como a utilização do adiantamento concedido pela Comissão. Segundo esta carta, devia entender-se que o projecto tinha definitivamente abortado no fim do ano de 1993.

20 No dito relatório, a Oder-Plan alegava ter tido despesas relativas à execução do projecto no montante total de 282 790 DEM. Estas despesas decompunham-se do seguinte modo:

- 84 000 DEM para a modificação da concepção do projeto, tornada necessária em razão da alteração do lugar previsto (Karl-Marx-Straße/Bergstraße, em vez de Mühlengasse 1) (v. o ponto 7.1 do relatório);

- 16 970 DEM para a modificação da técnica empregue em matéria de energia (energias inovadoras), no que respeita à nova concepção (v. o ponto 7.2 do relatório);

- 24 500 DEM para a modificação do projecto em razão de problemas de terreno, de divisões de terreno, etc.; esta quantia compreende um montante de 20 000 DEM, reembolsado pela Oder-Plan à NCC Siab Bau GmbH (v. o ponto 7.3 do relatório);

- 14 760 DEM em razão das necessárias negociações com os fornecedores de energia relativas à nova concepção do projecto no plano da energia (v. o ponto 7.4 do relatório);

- 142 560 DEM a título da direcção do projecto, nomeadamente das necessárias negociações com a administração municipal e com os proprietários de terrenos (v. o ponto 7.5 do relatório).

21 Por carta de 12 de Fevereiro de 1996, a Comissão informou as contratantes de que apenas reconhecia o montante de 96 600 DEM, ou seja, 51 401 ecus, como despesas reembolsáveis, efectuadas na fase dita de «preliminary design». Fixou portanto o auxílio em 30% de 51 401 ecus, isto é, em 15 420 ecus. Convidou assim as contratantes a reembolsá-la da quantia de 54 510 ecus (correspondentes ao adiantamento pago, no montante de 69 930 ecus, deduzido do auxílio admitido, no montante de 15 420 ecus), acrescida de juros, que ela calculou no montante de 11 175 ecus quanto ao período de 1 de Janeiro de 1993 a 30 de Setembro de 1995, isto é, de um total de 65 685 ecus. A parte final desta carta precisava que o contabilista da Comissão comunicaria nos próximos dias às contratantes as modalidades do reembolso e pedia-lhes que não fizessem qualquer pagamento no período intercalar.

22 Nenhuma das contratantes fez qualquer pagamento.

23 A petição da Comissão foi dirigida à Oder-Plan em 9 de Março de 1999, por carta registada. O aviso de recepção foi regularmente devolvido à Secretaria do Tribunal de Justiça, no entanto provido de uma assinatura ilegível. Em 7 de Abril de 1999, a carta, não aberta, foi devolvida à Secretaria do Tribunal de Justiça, com a seguinte menção manuscrita no envelope: «por favor, devolver ao expedidor - a Oder-Plan Architektur GmbH foi dissolvida em 15 de Novembro de 1996 - já não há qualquer gerente com o nome de Christian Schlote». De acordo com outra menção constante do envelope, a carta foi entregue à destinatária em 22 de Março de 1999.

24 Por acto de 15 de Junho de 1999, a Comissão apresentou uma cópia notarial de uma certidão do registo comercial do Amtsgericht Charlottenburg de Berlim (Alemanha), segundo o qual a Oder-Plan foi dissolvida nos termos do artigo 1.° da Lei de 9 de Outubro de 1934, tendo um pedido destinado à abertura de um processo de falência sido rejeitado, por inexistência do activo, por despacho do Amtsgericht Charlottenburg de 14 de Novembro de 1996, transitado em julgado.

25 Não tendo a Oder-Plan entregue a contestação, a Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça, por acto de 15 de Junho de 1999, a sua condenação à revelia. Este pedido foi dirigido à Oder-Plan em 21 de Julho de 1999 por carta registada. Esta foi no entanto devolvida à Secretaria com a seguinte menção postal: «partiu sem deixar morada».

Quanto à admissibilidade da acção

26 A acção da Comissão é inadmissível na medida em que pede, quanto ao período a contar de 16 de Janeiro de 1999, a condenação em juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas transacções em euros, acrescida de 2%. Com efeito, uma vez que o referido Fundo já não existe, as correspondentes taxas de juro já não são publicadas, pelo menos desde 1994. A própria Comissão sustentou esta tese no processo que deu lugar ao acórdão de 2 de Outubro de 2001, SIVU/Comissão (C-172/97 OP, Colect., p. I-6699). Não é portanto possível saber qual é o montante dos juros reclamado pela Comissão a partir de 16 de Janeiro de 1999. Este pedido da Comissão é, nesta medida, indeterminado. Um acórdão do Tribunal de Justiça que deferisse este pedido não poderia, portanto, ser executado. Com efeito, os juros pedidos não poderiam ser calculados. A acção deve, em consequência, ser rejeitada por inadmissível na medida em que incide sobre os juros calculados a partir de 16 de Janeiro de 1999.

27 Quanto ao mais, a acção da Comissão é admissível, inclusivamente na parte que é dirigida contra a Oder-Plan.

28 Com efeito, segundo o direito do país da sua sede, isto é, o direito alemão, e por aplicação do § 13 da Gesetz betreffend Gesellschaften mit beschränkter Haftung (lei das sociedades de responsabilidade limitada, a seguir «GmbHG»), a Oder-Plan tem capacidade jurídica e capacidade judiciária.

29 A Oder-Plan não perdeu a sua capacidade jurídica nem a sua capacidade judiciária pelo facto de, em razão de um pedido destinado à abertura de um processo de falência ter sido rejeitado por inexistência do activo, a sua dissolução ter sido inscrita no registo comercial, de acordo com o § 1 da Gesetz über die Auflösung und Löschung von Gesellschaften und Genossenschaften (lei sobre a dissolução e o cancelamento no registo das sociedades e das sociedades cooperativas) [v., neste sentido, acórdão do Bundesarbeitsgericht de 22 de Março de 1988 - 3 AZR 350/86 -, Neue Juristische Wochenschrift 1988, p. 2637]. O que sucedeu foi ela ter-se transformado em sociedade em liquidação, tendo o seu gerente passado a liquidatário por aplicação do § 66, n.° 1, da GmbHG.

30 A Oder-Plan também não perdeu a sua capacidade jurídica nem a sua capacidade judiciária em razão do desaparecimento do seu património. A sua inscrição no registo do comércio ainda não foi cancelada. De acordo com uma opinião sustentada no âmbito do direito alemão e que se baseia na teoria da aparência, isto significa que, independentemente do eventual desaparecimento do seu património, ela não perdeu a sua capacidade jurídica nem a sua capacidade judiciária [v. acórdão 3 AZR 350/86, já referido; Bork, em: Stein/Jonas, Kommentar zur Zivilprozessordnung, 21.a edição, 1993, § 50, n.° 34, alínea c)]. O Tribunal de Justiça adere a esta opinião.

Quanto à procedência da acção relativamente à Deutsche Bau e à Esbensen

Argumentos das partes

31 A Comissão sustenta que a Deutsche Bau e a Esbensen estão obrigadas a reembolsar solidariamente o montante parcial de 54 510 euros, que é parte do adiantamento concedido no montante de 69 930 ecus.

32 Segundo ela, o contrato entre as partes cessou com a rescisão que se contém nas suas cartas de 17 de Outubro de 1995.

33 Também a Esbensen recebeu a carta de notificação prévia de 20 de Janeiro de 1995, que ameaçava rescindir o contrato. Isto resulta da carta que a Esbensen dirigiu à Comissão em 7 de Março de 1995, na qual tomou expressamente posição sobre as acusações formuladas por esta última. Também a Deutsche Bau e a Esbensen receberam as cartas de rescisão de 17 de Outubro de 1995, como resulta dos avisos de recepção juntos pela Comissão.

34 Uma vez que, em primeiro lugar, as contratantes não realizaram o projecto, em violação do artigo 1.° 1 do contrato, que, em segundo lugar, não informaram imediatamente a Comissão das demoras ocorridas, em violação do artigo 2.° 2, primeira frase, do contrato, e que, em terceiro lugar, não apresentaram os relatórios contratualmente previstos no prazo suplementar que lhes foi fixado por carta de 20 de Janeiro de 1995, em violação do artigo 5.° do contrato, conjugado com o artigo 6.° do seu anexo II, a Comissão considera que tinha o direito, nos termos do artigo 8.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, de o rescindir, como fez por carta de 17 de Outubro de 1995.

35 Segundo a Comissão, as contratantes são solidariamente responsáveis pelo reembolso do adiantamento. A Deutsche Bau e a Esbensen não podem invocar a exoneração de responsabilidade constante do artigo 2.° , alínea c), do anexo II do contrato, uma vez que não cumpriram as obrigações de informação previstas no artigo 1.° 4 desse anexo.

36 A Comissão sustenta que as despesas reembolsáveis se elevam, no máximo, a 96 600 DEM.

37 Segundo ela, as despesas constantes dos pontos 7.1, 7.3 e 7.5 do relatório de 28 de Julho de 1995 não são reembolsáveis, uma vez que, no essencial, resultam do facto de as contratantes não terem conseguido adquirir o terreno originalmente previsto para o projecto. Além disso, a natureza reembolsável desaparece pelo simples facto de as despesas constantes do ponto 7.1 do relatório dizerem respeito a um projecto totalmente novo. Este projecto não tem nada a ver com o que originalmente foi apresentado à Comissão e relativamente ao qual esta celebrou o contrato.

38 A Deutsche Bau e a Esbensen argumentam que a rescisão notificada pelas cartas da Comissão de 17 de Outubro de 1995 não pôs termo ao contrato.

39 Com efeito, em primeiro lugar, elas não receberam as cartas de rescisão de 17 de Outubro de 1995. É certo que o aviso de recepção da carta que foi enviada à Deutsche Bau comporta o carimbo da estação de correios de Fürstenwalde, mas nenhuma assinatura consta da rubrica a ela destinada. Além disso, a Esbensen não recebeu a carta de 20 de Janeiro de 1995.

40 Em segundo lugar, a rescisão é inválida em razão da ausência de causa. Com efeito, a Comissão fundou a rescisão unicamente na circunstância de as contratantes não terem, contrariamente ao estipulado no artigo 5.° , e até no artigo 6.° , do anexo II do contrato, cumprido as suas obrigações em matéria de relatórios. É verdade que, por força do artigo 2.° do anexo II do contrato, as contratantes são solidariamente responsáveis para com a Comissão. No entanto, de acordo com as estipulações particulares do artigo 1.° 4 do contrato, a execução destas obrigações é da responsabilidade exclusiva da Oder-Plan, na sua qualidade de coordenadora. Só sob o ponto de vista do cumprimento das obrigações em matéria de relatórios podia a Comissão basear uma denúncia do contrato, dado que a sua carta de 20 de Janeiro de 1995 só neste plano criara as condições contratuais para uma denúncia [v. as estipulações dos artigos 8.° 2, alínea d), e 8.° 4 do anexo II do contrato].

41 A violação do contrato pela Oder-Plan não é, no entanto, imputável à Deutsche Bau nem à Esbensen.

42 Estas não cometeram qualquer falta no que respeita à ausência de transmissão de relatórios financeiros. Compete unicamente à Oder-Plan transmitir à Comissão um relatório financeiro que tenha em conta o conjunto das despesas. A este respeito, a Esbensen incitou a Oder-Plan a cumprir as suas obrigações em matéria de entrega dos relatórios.

43 Segundo a Esbensen, poder-se-ia imaginar que a Comissão examinasse pelo menos a possibilidade de pôr termo ao contrato, nos termos do artigo 8.° 5 do seu anexo II, unicamente no que respeita à Oder-Plan, e considerasse a possibilidade de prosseguir o projecto com as outras contratantes, para isso o alargando a novos associados.

44 A título subsidiário, a Deutsche Bau e a Esbensen alegam que, se, apesar de tudo, a sua responsabilidade devesse ser posta em causa, só o poderia ser de acordo com os princípios aplicáveis em matéria de enriquecimento sem causa. Ora, segundo elas, na falta de enriquecimento, não existe qualquer direito que permita que lhes seja exigido um reembolso, como resulta do § 818, n.° 3, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»).

45 Além disso, sustentam que a Comissão cometeu um erro no cálculo das despesas susceptíveis de dar lugar a reembolso.

46 Foi erradamente que a Comissão, na sua carta de 12 de Fevereiro de 1996, considerou que só a quantia de 15 420 ecus (30% de 51 401 ecus, isto é, 96 600 DEM) correspondia à subvenção definitiva. A Comissão cometeu o erro de interpretar o contrato no sentido de as despesas susceptíveis de reembolso pela fase de concepção se limitarem a 96 600 DEM. Na sua apreciação, a Comissão ignora, por um lado, que o quadro 2 do anexo I do contrato apenas reproduz as despesas previstas, que constituem a base de cálculo do adiantamento previsto no artigo 4.° 1, primeiro travessão, do contrato. Ora, o auxílio da Comissão não se limitou, na sua totalidade, a este adiantamento. A Comissão ignora, por outro lado, que as despesas previstas relativas à concepção se não limitaram a 96 600 DEM, mas que, no total, estava previsto para a concepção do projecto um montante de 161 000 DEM, composto pelas despesas correspondentes a um «preliminary design» e pelas relativas a um «detailed design». As despesas efectivamente efectuadas pela Oder-Plan disseram no entanto respeito não a projectos gerais prévios, como a expressão «preliminary design» podia levar a pensar, mas a uma planificação detalhada do projecto no lugar previsto.

47 Tendo a Comissão conhecimento, aquando da celebração do contrato, de que o terreno previsto para o projecto ainda não tinha sido adquirido pela Oder-Plan, as despesas de planificação complementares, devidas à reorganização necessária, incluem-se nos riscos que devem ser suportados pela Comissão. As despesas constantes dos pontos 7.1, 7.3 e 7.5 do relatório de 28 de Julho de 1995 são, portanto, reembolsáveis.

48 Além disso, a Deutsche Bau e a Esbensen argumentam que a Comissão teve ainda uma actuação culposa que contribuiu de modo importante para, por um lado, a perda de juros por ela invocada e, por outro, a impossibilidade de o destinatário efectivo dos pagamentos da Comissão reembolsar os montantes por esta adiantados.

49 Segundo elas, se a Comissão tivesse reclamado mais cedo o reembolso do adiantamento, este ainda não teria sido inteiramente utilizado e a Comissão não teria sofrido esta perda, uma vez que a Oder-Plan ainda dispunha dos meios correspondentes à quantia adiantada.

50 No que respeita aos juros reclamados pela Comissão, a Deutsche Bau e a Esbensen invocam a prescrição. Sustentam ainda que não estão obrigadas a pagar juros pelo período posterior a 12 de Janeiro de 1996, uma vez que a Comissão lhes solicitou, na sua carta de 12 de Fevereiro de 1996, que não efectuassem pagamentos no imediato e que nenhum pedido de pagamento lhes foi posteriormente apresentado.

51 A Comissão considera que a excepção do desaparecimento do enriquecimento («Wegfall der Bereicherung») está mal fundamentada, uma vez que o § 818, n.° 3, do BGB não é aplicável aos direitos de denúncia previstos por contrato nem aos actos de execução posteriores.

52 Na medida em que a Deutsche Bau e a Esbensen invocam despesas reembolsáveis superiores às indicadas pela Comissão, por motivo de terem realizado não apenas um «preliminary design» mas ainda um «detailed design», esta objecta que em momento algum recebeu as provas de um tal «detailed design». Além disso, o projecto nunca foi iniciado, e ainda menos acabado, de modo que a susceptibilidade de ele ser subvencionado estaria de qualquer modo sujeita a caução.

53 A Comissão considera que não tem qualquer parte de responsabilidade. Segundo ela, este argumento é destituído de pertinência, uma vez que é contrário à boa fé.

54 Finalmente, considera que o pedido de juros não prescreveu, uma vez que o prazo de prescrição de quatro anos só começou a correr após 31 de Dezembro de 1996.

Apreciação pelo Tribunal de Justiça

55 De acordo com o artigo 8.° 4 do anexo II do contrato, a Comissão tem o direito de reclamar à Deutsche Bau e à Esbensen o reembolso do montante parcial de 54 510 euros, que é parte do adiantamento concedido no montante de 69 930 ecus.

56 Quando dirigiu à Deutsche Bau e à Esbensen as cartas de rescisão de 17 de Outubro de 1995, a Comissão tinha o direito, de acordo com o artigo 8.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, de o rescindir.

57 Existia pelo menos um motivo de rescisão. Com efeito, a Oder-Plan tinha, na sua qualidade de coordenadora, informado a Comissão, por carta de 27 de Março de 1995, do insucesso do projecto, ocorrido na fase da necessária aquisição do terreno. A Deutsche Bau e a Esbensen não cumpriram a sua obrigação, quanto ao artigo 1.° do contrato, de realizar o projecto, não podendo invocar, a este respeito, motivos técnicos ou económicos razoáveis e justificados.

58 É certo que a Comissão deveria, segundo os termos do artigo 8.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, ter convidado as contratantes, previamente à rescisão, a prosseguirem o projecto de acordo com as suas obrigações contratuais. No entanto, tal convite não era necessário no caso vertente, de acordo com os princípios da boa fé (§§ 242 e 157 do BGB). Na sua carta de 27 de Março de 1995, a Oder-Plan tinha levado ao conhecimento da Comissão, em termos definitivos e inequívocos, o termo do projecto. Além disso, a relação de confiança entre as partes no contrato, necessária para a boa execução dele, já não existia. Com efeito, cerca de três anos após o início oficial dos trabalhos, em 1 de Junho de 1992, e após o pagamento pontual do adiantamento por parte da Comissão, as contratantes não tinham ainda adquirido o terreno necessário para a realização do projecto. Por esta razão, também não era possível, contrariamente à argumentação da Esbensen, exigir que a Comissão, nos termos do artigo 8.° 5 do anexo II do contrato, só o rescindisse quanto à Oder-Plan e o prosseguisse com as duas outras contratantes.

59 Tendo a Comissão tido, portanto, o direito de rescindir o contrato, não é necessário examinar se o podia também rescindir com o motivo de as contratantes não terem apresentado os relatórios técnicos e financeiros necessários que ela lhes tinha reclamado por carta de 20 de Janeiro de 1995.

60 Além disso, a Comissão rescindiu regularmente o contrato no que respeita à Deutsche Bau e à Esbensen. É pacífico que a Oder-Plan recebeu a carta de rescisão da Comissão de 17 de Outubro de 1995, da qual resulta inequivocamente que esta rescinde relativamente a todas as contratantes. A Comissão fez ainda prova de que, contrariamente às suas negações, a Esbensen recebeu a carta de rescisão de 3 de Novembro de 1995. A Comissão juntou com efeito um aviso de recepção no qual a entrega da carta à Esbensen está regularmente confirmada. Não é este o caso no que respeita ao aviso de recepção da carta de 17 de Outubro de 1995, enviada à Deutsche Bau, uma vez que ele não está regularmente assinado. Não é, no entanto, necessário decidir a questão de saber se a carta de rescisão notificada à Oder-Plan pôs termo ao contrato no seu conjunto, em razão de esta, enquanto coordenadora, ter recebido o mandato de receber todas as comunicações destinadas aos outros contratantes, e se este mandato era também válido no que respeita a uma declaração de rescisão. Com efeito, a rescisão pela Comissão do contrato relativamente à Deutsche Bau ocorreu, em qualquer caso, aquando da notificação da petição, à qual a carta de rescisão de 17 de Outubro de 1995 estava anexa.

61 A Comissão pode, portanto, após rescisão do contrato, exigir o reembolso total ou parcial da sua contribuição financeira, nos termos do artigo 8.° 4 do anexo II do referido contrato. A Deutsche Bau e a Esbensen são a este respeito solidariamente responsáveis, nos termos dos §§ 421 e seguintes do BGB. Isto resulta do próprio contrato, que declara expressamente que as contratantes são solidariamente responsáveis, o que implica que estavam obrigadas à execução do projecto e não apenas à execução de determinados trabalhos, cada uma na parte que lhe correspondia. Decorre portanto do contrato que cada uma das contratantes deve responder, nos termos do § 425, n.° 1, do BGB, pelo incumprimento da outra contratante. De resto, uma tal responsabilidade conjunta por incumprimento de outros devedores solidários é normalmente admitida em direito alemão, quando, como no caso vertente, várias empresas se obrigam a realizar uma obra (v. acórdão do Bundesgerichtshof de 18 de Outubro de 1951 - III ZR 138/50 -, Neue Juristische Wochenschrift 1952, p. 217).

62 A Deutsche Bau e a Esbensen devem consequentemente responder também, em princípio, pelo incumprimento da Oder-Plan, que elas acusam de ser responsável pelo insucesso do contrato. O artigo 2.° , alínea c), do anexo II do contrato prevê no entanto uma excepção à responsabilidade solidária das contratantes no que respeita à obrigação de reembolso prevista no artigo 8.° 4 desse anexo. Com efeito, uma contratante é exonerada da sua responsabilidade se puder provar que não contribuiu para a violação do contrato cometida pela contratante faltosa e que cumpriu as suas obrigações de informação previstas no artigo 1.° 4 do anexo II do contrato. A Deutsche Bau e a Esbensen não cumpriram estas condições. Não demonstraram de modo circunstanciado que são estranhas à não realização do projecto. Além disso, e sobretudo, não comprovaram que tenham satisfeito as suas obrigações de informação.

63 O direito da Comissão ao reembolso do adiantamento concedido decorre ainda do artigo 17.° 3 do anexo II do contrato. Com efeito, segundo esta estipulação, as contratantes estão obrigadas, em caso de suspensão dos trabalhos, a reembolsar a Comissão pela diferença entre os pagamentos superiores por ela já efectuados e a contribuição financeira total devida pela Comissão por aplicação das cláusulas do referido anexo II. É pacífico que as contratantes suspenderam, em finais do ano de 1993, os trabalhos relativos ao projecto. Estão portanto obrigadas, por aplicação do artigo 17.° 3 do anexo II do contrato, a reembolsar o adiantamento recebido, na medida em que este não seja imputável a despesas reembolsáveis de acordo com as estipulações do contrato.

64 No que respeita ao montante das quantias em causa, é justamente que a Comissão reclama o reembolso de 54 510 euros.

65 As despesas reembolsáveis montaram a 96 600 DEM, ou seja, 51 401 ecus, dos quais 30%, isto é, 15 420 ecus, devem ser deduzidos do adiantamento pago, que montou a 69 930 ecus, nos termos do artigo 3.° 2 do contrato. Contrariamente à argumentação da Deutsche Bau e da Esbensen, não há que reter as despesas reembolsáveis superiores à referida quantia. Com efeito, para começar, como o advogado-geral expôs em detalhe nos n.os 79 a 82 das suas conclusões, decorre das relações contratuais entre as partes que o adiantamento pago pela Comissão não podia ser utilizado, sem o acordo dela, para um projecto diferente do que ficara descrito com precisão no anexo I do contrato. Seguidamente, contrariamente ao afirmado pela Deutsche Bau e pela Esbensen, não se pode admitir que estudos detalhados tenham tido lugar antes mesmo da localização definitiva do projecto estar determinada. De qualquer modo, estas contratantes não produziram qualquer elemento de prova a este respeito.

66 A excepção do desaparecimento do enriquecimento, baseada pela Deutsche Bau e pela Esbensen no § 818, n.° 3, do BGB, não pode ser aceite. A este respeito, há que realçar desde logo que, pelo pagamento do adiantamento à coordenadora, a Comissão deu cumprimento, relativamente a todas as contratantes, à obrigação de conceder um adiantamento que para ela resultava do artigo 3.° 2 do contrato. Este pagamento da Comissão deve, por conseguinte, ser considerado efectivo relativamente a todas as contratantes, as quais estão portanto e por seu lado solidariamente obrigadas ao reembolso nas condições acima referidas. Para se oporem a esta obrigação contratual de reembolso, a Deutsche Bau e a Esbensen não podem invocar o desaparecimento do enriquecimento na acepção do § 818, n.° 3, do BGB. Resulta, pelo contrário, do próprio acordo entre as partes, no que respeita ao adiantamento, que as beneficiárias deste devem reembolsá-lo na hipótese de e na medida em que a execução do contrato não tenha dado lugar a custos reembolsáveis com os quais o adiantamento deva ser compensado por força das cláusulas do contrato. Tendo em conta a natureza de adiantamento das prestações da Comissão, as contratantes tinham de se organizar em função de uma eventual obrigação de reembolso. O argumento baseado pela Deutsche Bau e pela Esbensen no desaparecimento do enriquecimento não pode, portanto, ser acolhido.

67 Finalmente, a Deutsche Bau e a Esbensen não podem recusar o reembolso do adiantamento, invocando o facto de a Comissão ter devido reclamá-lo mais cedo à Oder-Plan, quando esta ainda era solvente, e de a Comissão ter assim contribuído, em medida preponderante, para a realização do prejuízo.

68 A este respeito, há que precisar que a Comissão não invoca um direito de indemnização, antes reclama o reembolso parcial do adiantamento que pagou. O § 254 do BGB, no qual a Deutsche Bau e a Esbensen parecem fundar-se quando invocam uma actuação culposa da Comissão que contribuiu para a realização do prejuízo, não é pois aplicável (v. Heinrichs, em: Palandt, Bürgerliches Gesetzbuch, 60.a edição, 2001, § 254 do BGB, n.os 5 e segs.).

69 Por aplicação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), há que substituir, no que se refere tanto ao montante principal como ao dos juros, a referência ao ecu por uma referência ao euro, à taxa de um euro por um ecu.

70 Segundo o artigo 8.° 4 do anexo II do contrato, as contratantes são obrigadas ao pagamento dos juros contratuais. Contrariamente à argumentação da Deutsche Bau e da Esbensen, esta obrigação não termina na data de 12 de Fevereiro de 1996. Com efeito, na sua carta de 12 de Fevereiro de 1996, embora lhes solicitasse, por razões de contabilidade, que não efectuassem pagamentos no imediato, a Comissão de modo algum renunciou ao seu direito contratual aos juros no caso de as contratantes não efectuarem qualquer pagamento de seguida. No entanto, a Deutsche Bau e a Esbensen invocam justamente o facto de os montantes de juros em atraso relativos aos anos de 1993 e 1994 estarem prescritos. Com efeito, de acordo com o § 199 do BGB, há que reter, como ponto de partida do prazo de prescrição, a data em que o contrato poderia ter sido rescindido pela primeira vez. Isto verificou-se já em 1993, uma vez que as contratantes suspenderam os trabalhos no decurso desse ano. Em consequência, quanto aos anos de 1993 e 1994, o prazo de prescrição de quatro anos, previsto nos §§ 197 e 201 do BGB, expirou, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, isto é, antes da propositura da acção. A Deutsche Bau e a Esbensen só estão, portanto, obrigadas ao pagamento dos juros a partir de 1 de Janeiro de 1995.

71 Segundo o cálculo efectuado pela Comissão na sua carta de 12 de Fevereiro de 1996 às contratantes, as taxas de juro foram, quanto a 1993, de 9,75%, e, quanto a 1994, de 6,25%, sempre sobre 54 510 ecus. Isto corresponde a um montante de 5 314,73 ecus, quanto a 1993, e de 3 406,88 ecus, quanto a 1994, isto é, a um total de 8 721,61 ecus. Esta quantia deve ser deduzida do total dos juros, no montante de 11 175 ecus, que a Comissão reclama quanto ao período de 1 de Janeiro de 1993 a 30 de Junho de 1996. Restam, portanto, 2 453,39 ecus, quanto ao período de 1 de Janeiro de 1995 a 30 de Junho de 1996. Quanto ao período posterior, há que aceitar o cálculo efectuado pela Comissão, que não é contestado pela Deutsche Bau nem pela Esbensen. Quanto ao período de 1 de Julho de 1996 a 30 de Julho de 1998, há, assim, que definir a quantia de 7 874,55 ecus, quanto ao período de 31 de Julho de 1998 a 15 de Dezembro de 1998, a de 1 428,30 ecus, e quanto ao período de 16 de Dezembro de 1998 a 15 de Janeiro de 1999, a de 320,85 ecus, num total de 9 623,70 ecus. Os juros relativos ao período de 1 de Janeiro de 1995 a 15 de Janeiro de 1999, no pagamento dos quais há que condenar a Deutsche Bau e a Esbensen, montam assim à quantia total de 12 077,09 ecus. Como foi exposto no n.° 69, esta quantia deve ser fixada em 12 077,09 euros.

Quanto à admissibilidade do pedido destinado à pronúncia de um acórdão à revelia contra a Oder-Plan

72 O pedido da Comissão destinado a que seja proferido um acórdão à revelia contra a Oder-Plan é admissível por aplicação do artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo.

73 Com efeito, a petição foi regularmente notificada à Oder-Plan por carta registada com aviso de recepção, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 39.° , primeira frase, e 79.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. A Oder-Plan não contestou, de modo que o pedido da Comissão destinado à pronúncia de um acórdão à revelia, que foi regularmente notificado à Oder-Plan pela entrega de uma remessa postal em 23 de Julho de 1999, de acordo com os artigos 79.° , 40.° , n.° 1, e 38.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, é admissível.

Quanto à procedência do pedido destinado à pronúncia de um acórdão à revelia contra a Oder-Plan

74 Nos termos do artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, há que proferir contra a Oder-Plan, pela via de um acórdão à revelia, condenações iguais às proferidas contra a Deutsche Bau e a Esbensen, uma vez que a acção contra a Oder-Plan parece fundada em motivos idênticos, e com idêntico âmbito, aos que justificaram a condenação da Deutsche Bau e da Esbensen.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

75 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da Oder-Plan, da Deutsche Bau e da Esbensen e tendo estas sido vencidas no essencial dos seus fundamentos, há que condená-las solidariamente nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

decide:

1) A Oder-Plan Architektur GmbH é condenada à revelia, solidariamente com a NCC Deutsche Bau GmbH e a Esbensen Consulting Engineers, a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 54 510 euros, acrescida de juros no montante de 12 077,09 euros, quanto ao período de 1 de Janeiro de 1995 a 15 de Janeiro de 1999.

2) A NCC Deutsche Bau GmbH e a Esbensen Consulting Engineers são condenadas, solidariamente entre si e solidariamente com a Oder-Plan Architektur GmbH, a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 54 510 euros, acrescida de juros no montante de 12 077,09 euros, quanto ao período de 1 de Janeiro de 1995 a 15 de Janeiro de 1999.

3) Quanto ao mais, a acção é rejeitada.

4) A Oder-Plan Architektur GmbH, a NCC Deutsche Bau GmbH e a Esbensen Consulting Engineers são solidariamente condenadas nas despesas.

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