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Document 61999CJ0030
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 21 June 2001. # Commission of the European Communities v Ireland. # Free movement of goods - Precious metals - Compulsory hallmark. # Case C-30/99.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Junho de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Livre circulação de mercadorias - Metais preciosos - Punção obrigatória.
Processo C-30/99.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Junho de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Livre circulação de mercadorias - Metais preciosos - Punção obrigatória.
Processo C-30/99.
Colectânea de Jurisprudência 2001 I-04619
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:346
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Junho de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Livre circulação de mercadorias - Metais preciosos - Punção obrigatória. - Processo C-30/99.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-04619
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que proíbe a comercialização dos artefactos de metais preciosos importados não conformes às disposições nacionais sobre os toques - Justificação - Protecção dos consumidores - Lealdade das transacções comerciais - Condição
[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]
2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que exige, para os artefactos de metais preciosos importados, um punção de responsabilidade nacional - Justificação - Protecção dos consumidores - Lealdade das transacções comerciais - Condição
[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]
3. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que exige, para os artefactos de metais preciosos importados com um punção legal, que exibam um punção autorizado por uma instância designada por uma corporação de ourives nacional ou um punção internacional - Punção legal aposto por uma entidade que oferece garantias de independência e punção que fornece informações adequadas aos consumidores - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]
4. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que estabelece diferenças entre os punções autorizados aplicados nos artefactos de metais preciosos nacionais e os punções do mesmo tipo aplicados em tais artefactos importados - Inadmissibilidade - Justificação - Inexistência
[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]
1. Uma regulamentação de um Estado-Membro respeitante aos toques dos artefactos de metais preciosos que proíbe a comercialização no território nacional, com a descrição e a indicação do toque que possuem no respectivo país de origem, de artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, os quais, porém, não satisfazem a regulamentação nacional em matéria de toques, salvo se os punções aplicados nesses artefactos importados forem substituídos pelos que correspondem ao inferior toque oficial nacional adequado, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
Esse entrave ao comércio intracomunitário não se pode justificar por considerações relacionadas com a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais, desde que um consumidor familiarizado com o sistema nacional de indicação dos toques dos artefactos de metais preciosos disponha de uma informação equivalente e compreensível quando confrontado com uma marca aplicada num artefacto de metais preciosos proveniente de outro Estado-Membro.
( cf. n.os 28-29, 33, 76 e disp. )
2. Uma regulamentação de um Estado-Membro relativa aos punções dos artefactos de metais preciosos que exige que aos artefactos de metais preciosos importados de outro Estado-Membro e comercializados no território nacional seja aposto um punção de responsabilidade indicativo do fabricante, do artesão ou do comerciante de tais artefactos, registado numa corporação de ourives nacional que nomeia a instância que marcará tais artefactos com o punção autorizado, quando aos mesmos já tenha sido aposto um punção de responsabilidade em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
Esse entrave ao comércio intracomunitário só pode ser justificado por considerações relacionadas com a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais se os artefactos de metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros não forem já portadores de marcas que permitam atingir o mesmo objectivo, a saber, neste caso, a identificação de um responsável. A este respeito, a identificação do responsável por um artefacto de metais preciosos é, em princípio, possível se esse artefacto possuir a marca de um punção de responsabilidade aposta em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro.
( cf. n.os 46, 49-51, 76 e disp. )
3. Um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) ao exigir que os artefactos de metais preciosos importados de outro Estado-Membro e comercializados no território nacional, que já foram legalmente marcados noutro Estado-Membro, por uma entidade que oferece garantias de independência, com um punção que fornece informação adequada aos consumidores, exibam a marca de um punção autorizado por uma instância designada por uma corporação de ourives nacional ou um punção internacional notificado em conformidade com a Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos.
( cf. n.os 76 e disp. )
4. Um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) ao estabelecer diferenças entre os punções autorizados aplicados em artefactos de metais preciosos manufacturados em território nacional e os punções do mesmo tipo aplicados em artefactos de metais preciosos importados de outros Estados-Membros. A exigência segundo a qual devem ser apostos punções diferentes em determinados artefactos de metais preciosos, consoante tais artefactos sejam de origem nacional ou importados, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, insusceptível de ser justificada à luz das disposições do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias.
( cf. n.os 74, 76 e disp. )
No processo C-30/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e M. Shotter, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por M. A. Buckley, na qualidade de agente, assistido por A. M. Collins, BL, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por M. Hoskins, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto obter a declaração de que:
- ao proibir a comercialização na Irlanda, com a descrição e a indicação do toque que possuem no respectivo país de origem, de artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, os quais, porém, não satisfazem a regulamentação irlandesa em matéria de toques, ou ao obrigar os importadores desses artefactos a substituir a marca de tais produtos por outras adequadas aos inferiores toques oficiais irlandeses;
- ao exigir que aos artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda seja aposto um punção de responsabilidade indicativo do fabricante, do artesão ou do comerciante de tais artefactos, registado na corporação dos ourives da cidade de Dublim, responsável pela designação do Assay Master que marcará tais artigos com o punção autorizado, quando aos mesmos já tenha sido aposto um punção de responsabilidade em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem;
- ao exigir que os artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda, já legalmente marcados noutro Estado-Membro, por uma entidade que oferece garantias de independência, com um punção que fornece informação adequada aos consumidores, exibam a marca de um punção autorizado pelo Assay Master designado pela corporação dos ourives da cidade de Dublim; e
- ao estabelecer diferenças entre os punções autorizados aplicados em artefactos manufacturados na Irlanda e os punções do mesmo tipo aplicados em artefactos importados de outros Estados-Membros;
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, P. Jann (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Dezembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção destinada a obter a declaração de que:
- ao proibir a comercialização na Irlanda, com a descrição e a indicação do toque que possuem no respectivo país de origem, de artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, os quais, porém, não satisfazem a regulamentação irlandesa em matéria de toques, ou ao obrigar os importadores desses artefactos a substituir a marca de tais produtos por outras adequadas aos inferiores toques oficiais irlandeses;
- ao exigir que aos artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda seja aposto um punção de responsabilidade indicativo do fabricante, do artesão ou do comerciante de tais artefactos, registado na corporação dos ourives da cidade de Dublim, responsável pela designação do Assay Master que marcará tais artefactos com o punção autorizado, quando aos mesmos já tenha sido aposto um punção de responsabilidade em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem;
- ao exigir que os artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda, já legalmente marcados noutro Estado-Membro, por uma entidade que oferece garantias de independência, com um punção que fornece informação adequada aos consumidores, exibam a marca de um punção autorizado pelo Assay Master designado pela corporação dos ourives da cidade de Dublim; e
- ao estabelecer diferenças entre os punções autorizados aplicados em artefactos manufacturados na Irlanda e os punções do mesmo tipo aplicados em artefactos importados de outros Estados-Membros;
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 1999, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi admitido como interveniente em apoio dos pedidos da Irlanda.
A regulamentação nacional
3 As disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, na Irlanda, aos artefactos de metais preciosos constam, nomeadamente, do Hallmarking Act 1981 (lei em matéria de punção, a seguir «lei»), dos Hallmarking (Approved Hallmarks) Regulations 1983 (regulamento sobre os punções autorizados), dos Hallmarking (Approved Hallmarks) (Amendment) Regulations 1990 (regulamento modificado sobre os punções autorizados), dos Hallmarking (Irish Standards of Fineness) Regulations 1983 (regulamento em matéria de toque dos metais preciosos) e dos Hallmarking (Irish Standards of Fineness) (Amendment) Regulations 1990 (regulamento modificado em matéria de toque dos metais preciosos).
4 Os Hallmarking (Irish Standards of Fineness) Regulations 1983 e os Hallmarking (Irish Standards of Fineness) (Amendment) Regulations 1990 enumeram os toques aceites para os artefactos de metais preciosos ou que contenham metais preciosos. Estes regulamentos completam os toques já mencionados na carta concedida à corporação dos ourives da cidade de Dublim em 22 de Dezembro de 1637, bem como nas sections 22 do Plate Assay Act 1783 (lei em matéria de toque dos metais preciosos) e 3 do Plate Assay (Ireland) Act 1807 (lei em matéria de toque dos metais preciosos na Irlanda). A partir de então, os toques aceites são, para o ouro, de 916,6, 833, 750, 585, 417 e 375 milésimos, correspondentes, respectivamente, a 22, 20, 18, 14, 10 e 9 carates; para a prata, de 925 e 958,4 milésimos, e para a platina, de 950 milésimos.
5 Os artefactos de metais preciosos devem exibir a marca de um punção autorizado. A section 2 da lei fornece a seguinte definição de um punção autorizado:
«(a) um punção legalmente aplicado pelo Assay Master, antes ou após a entrada em vigor da lei, nos termos da lei em vigor;
(b) um punção legalmente aplicado num Assay Office no Reino Unido, até 21 de Fevereiro de 1927;
(c) um punção internacional, ou seja, um punção instituído por regulamento em aplicação da section 3 da lei, tal como reconhecido pelo governo ou pelo ministro responsável, nos termos de um tratado ou de uma convenção internacional em que a Irlanda seja parte e que diga respeito a metais preciosos, e legalmente aplicada pelo Assay Master ou noutro país que não a Irlanda».
6 Segundo a section 7 dos Hallmarking (Approved Hallmarks) Regulations 1983, por «punção internacional» deve entender-se um punção notificado nos termos da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos (a seguir «convenção»), na qual a Irlanda e diversos outros Estados-Membros são partes.
7 A section 5 dos Hallmarking (Approved Hallmarks) Regulations 1983 designa três punções como os punções autorizados que devem ser aplicados em todos os artefactos de metais preciosos, à excepção dos artefactos importados aos quais já foram apostos punções internacionais. Trata-se do punção apropriado empregue pelo Dublin Assay Office, de um punção indicativo do toque e que é aplicado pelo Dublin Assay Office (punção de toque) e de uma marca ou letra indicativa do ano de fabrico ou do ano de marcação do artefacto e que é aplicada no Dublin Assay Office.
8 Resulta da section 9 da lei que aos artefactos de metais preciosos apresentados ao Assay Master para aposição de um punção autorizado deve igualmente ser aplicado um punção de responsabilidade. O responsável designado por este punção é o fabricante, o artesão ou o comerciante do artefacto puncionado. O Assay Master e o responsável podem tomar disposições para que o punção de responsabilidade seja aplicado pelo Assay Master. O punção de responsabilidade deve ser registado na corporação dos ourives da cidade de Dublim.
9 A section 3(2) da lei dispõe que podem ser prescritos, por regulamento, punções diferentes para os artefactos fabricados no território nacional e para os que são importados.
10 Nesta base, a section 5 dos Hallmarking (Approved Hallmarks) Regulations 1983 prevê, no que respeita à punção do Assay Office, diferenças entre os artefactos fabricados na Irlanda e certos artefactos importados. Estão igualmente previstos punções diferentes para os artefactos fabricados na Irlanda e os artefactos importados, pela section 4 dos Hallmarking (Approved Hallmarks) Regulations 1983, no que respeita à platina, e pela section 4 dos Hallmarking (Approved Hallmarks) (Amendment) Regulations 1990, no que respeita ao ouro de 10 carates.
O processo pré-contencioso
11 Entendendo que a legislação irlandesa em matéria de punção era contrária ao artigo 30.° do Tratado, a Comissão, por carta de 28 de Junho de 1993, interpelou a Irlanda no sentido de esta lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses, nos termos do processo previsto no artigo 169.° do Tratado. As autoridades irlandesas responderam a esta interpelação por carta de 13 de Outubro de 1993.
12 Insatisfeita com esta resposta, a Comissão dirigiu, em 11 de Novembro de 1996, um parecer fundamentado à Irlanda, fixando em dois meses o prazo para esta lhe dar o cumprimento respectivo. Na sua resposta de 3 de Abril de 1997, as autoridades irlandesas contestavam que a legislação irlandesa em vigor restringisse a livre circulação de mercadorias dos artefactos de metais preciosos de outra forma que não fosse a permitida pelo artigo 36.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE).
13 Uma vez que os contactos entre os serviços da Comissão e as autoridades irlandesas não conduziram a um resultado satisfatório para a Comissão, esta decidiu instaurar a presente acção.
Quanto ao mérito
Quanto à regulamentação respeitante aos toques dos artefactos de metais preciosos
Argumentação das partes
14 A Comissão alega que as disposições regulamentares irlandesas respeitantes aos toques dos metais preciosos constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, na medida em que proíbem, na Irlanda, a comercialização, com a descrição e a indicação do toque que possuem no respectivo país de origem, de artefactos de metais preciosos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, mas que não satisfazem aquelas disposições.
15 Com efeito, esses artigos não podem ser importados e descritos como artigos de ouro, platina ou prata na Irlanda. Além disso, como os referidos artigos não podem ser vendidos com o toque que figura na marca de origem, esta tem de ser removida e substituída por uma que indique o toque oficial imediatamente inferior.
16 A Comissão reconhece que, dessa forma, a regulamentação irlandesa contribui para a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais. Observa, porém, que interesses desta natureza devem ser assegurados no respeito mútuo dos usos leal e tradicionalmente praticados nos diferentes Estados-Membros.
17 Segundo a Comissão, um Estado-Membro não pode exigir que seja aposta uma nova marca em produtos importados de outro Estado-Membro, quando as indicações fornecidas pelas marcas prescritas por este último tenham um conteúdo informativo equivalente e sejam compreensíveis para o consumidor do Estado de importação. A este respeito, a Comissão considera que uma marca que indique o toque nominal em milésimos fornece ao consumidor informações equivalentes. Além disso, existem meios de informar plenamente o consumidor sobre o significado de uma marca não irlandesa, como a aposição de uma etiqueta ou a instalação de avisos nos locais de exposição dos artefactos.
18 A Comissão afirma ter recebido das autoridades irlandesas cópia de um projecto de regulamento que altera a regulamentação irlandesa em matéria de toques, que prevê a inclusão dos toques visados pelo projecto de 22 de Abril de 1996 de proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos artefactos de metais preciosos (a seguir «projecto de proposta de directiva»). Diz-se disposta a reconhecer como desproporcionada uma medida que limita os toques apenas aos que são mais frequentemente utilizados na Comunidade. Contudo, este projecto de regulamento irlandês ainda não entrou em vigor.
19 O Governo irlandês alega que os Estados-Membros têm o direito de proibir a comercialização de mercadorias importadas, ainda que estas respeitem as práticas leais tradicionalmente aplicáveis noutro Estado-Membro, quando objectivos de interesse público o justifiquem.
20 A este respeito, o Governo irlandês considera que a marca com o n.° de toque é de natureza a assegurar uma protecção eficaz dos consumidores e a promover a lealdade das transacções comerciais. Na ausência desta marca, o consumidor poderia facilmente ser induzido em erro quanto ao teor exacto de metal precioso de um artigo. Uma condição de etiquetagem não pode, pela sua própria natureza, oferecer ao consumidor a mesma garantia que marcas inamovíveis e inseparáveis.
21 Além disso, o Governo irlandês considera que uma limitação do número de toques constitui um meio proporcionado para atingir os objectivos assim prosseguidos, como demonstra o projecto de proposta de directiva e como a própria Comissão parece admitir na petição.
22 Na réplica, a Comissão alega que o princípio dito «de reconhecimento mútuo» deve ser aplicado à indicação dos toques. Quanto à referência feita na petição à etiquetagem dos artefactos de metais preciosos, afirma que esta não deve substituir a marca, mas completá-la.
23 Além disso, alega que as marcas reconhecidas e legalmente apostas noutros Estados-Membros indicam geralmente o toque em milésimos. Nos termos da convenção, a Irlanda já reconhece marcas que indicam o toque apenas em milésimos, sem qualquer referência aos carates. Daqui, a Comissão deduz que os toques diferentes dos actualmente reconhecidos pelo sistema irlandês devem igualmente ser aceites.
24 Na tréplica, o Governo irlandês alega que, embora a Comissão tenha admitido que uma limitação do número de toques se pode justificar pelos objectivos de protecção dos consumidores e de lealdade das transacções comerciais, não demonstrou a razão pela qual tal limitação só é proporcionada quando autoriza os toques mais frequentemente utilizados na Comunidade.
Apreciação do Tribunal
25 Segundo jurisprudência constante, qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de prejudicar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423).
26 Nos termos do acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327), constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 30.° do Tratado, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na ausência de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de normas relativas às condições a que devem responder essas mercadorias (tais como as relativas à sua denominação, à sua forma, às suas dimensões, ao seu peso, à sua composição, à sua apresentação, à sua rotulagem, ao seu acondicionamento), mesmo se essas normas forem indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (acórdão de 15 de Setembro de 1994, Houtwipper, C-293/93, Colect., p. I-4249, n.° 11).
27 O Tribunal de Justiça já declarou que uma regulamentação nacional sobre artefactos de metais preciosos torna as importações mais difíceis e onerosas quando exige que os artigos importados de outros Estados-Membros, nos quais são legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desses Estados, sejam submetidos a uma nova punção no Estado-Membro de importação (acórdão Houtwipper, já referido, n.° 13).
28 É esse o caso da regulamentação irlandesa respeitante aos toques dos artefactos de metais preciosos. Com efeito, os artefactos que não estejam em conformidade com as suas disposições só podem ser importados e comercializados na Irlanda após terem sido objecto de uma nova punção que indique o toque inferior previsto pela regulamentação nacional.
29 Quanto à possibilidade de justificar os efeitos restritivos da regulamentação irlandesa, é verdade que a obrigação, para o importador, de apor nos artefactos de metais preciosos um punção indicativo do toque é, em princípio, de natureza a garantir uma protecção eficaz dos consumidores e a promover a lealdade das transacções comerciais (acórdão Houtwipper, já referido, n.° 14).
30 Contudo, o Tribunal de Justiça sublinhou no seu acórdão de 22 de Junho de 1982, Robertson e o. (220/81, Recueil, p. 2349, n.° 12), que um Estado-Membro não deve impor uma nova punção a produtos importados de outro Estado-Membro, onde tenham sido legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desse Estado, no caso de as indicações fornecidas pela marca de origem serem, independentemente da sua forma, equivalentes às prescritas pelo Estado-Membro de importação e compreensíveis para os consumidores deste último.
31 A este respeito, importa salientar que a regulamentação irlandesa prevê que os toques dos artefactos de metais preciosos sejam indicados em milésimos.
32 Para determinar se a indicação em milésimos de um toque não previsto por aquela regulamentação fornece informações equivalentes e compreensíveis para os consumidores, há que ter em consideração a presumível expectativa dum consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, à semelhança do que o Tribunal de Justiça fez diversas vezes quando interrogado acerca do carácter eventualmente enganoso de uma denominação, de uma marca ou de uma indicação publicitária à luz das disposições do Tratado ou do direito derivado (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky, C-210/96, Colect., p. I-4657, n.° 31).
33 A este respeito, deve concluir-se que um consumidor familiarizado com o sistema irlandês de indicação dos toques dos artefactos de metais preciosos dispõe de uma informação equivalente e compreensível quando confrontado com uma marca aplicada num artefacto de metais preciosos proveniente de outro Estado-Membro e que indica o toque em milésimos.
34 Por consequência, não é necessário examinar em que medida uma eventual falta de clareza da informação fornecida por uma marca deste tipo pode ser compensada pela aposição de etiquetas ou pela instalação de avisos nos locais de exposição dos artefactos.
35 Também não é necessário examinar a questão de saber se a Irlanda é obrigada a autorizar a indicação em milésimos de todos os toques de artefactos de metais preciosos ou se se pode limitar aos que são mais frequentemente utilizados na Comunidade. Com efeito, está provado que a Comissão acusa apenas a Irlanda de não aceitar os toques mais frequentemente utilizados na Comunidade e que a regulamentação irlandesa em vigor à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado não permite sequer a utilização dos referidos toques.
36 Daqui decorre que a acusação relativa à regulamentação irlandesa em matéria de toques dos artefactos de metais preciosos tem fundamento.
Quanto à regulamentação respeitante ao punção de responsabilidade
Argumentação das partes
37 No que toca à aposição de um punção de responsabilidade exigida pela section 9 da lei, a Comissão alega que um sistema em que os fabricantes, os artesãos ou os comerciantes de artefactos de metais preciosos de outros Estados-Membros são obrigados a registar um punção de responsabilidade em seu nome, na Irlanda, é susceptível de restringir a importação, neste Estado, desses artigos provenientes de outros Estados-Membros. Com efeito, os importadores têm de ou negociar com um importador que já seja titular de um punção de responsabilidade registado na Irlanda, o que implica a nova punção dos artigos portadores da marca de um punção de responsabilidade registado noutro Estado-Membro, ou cumprir eles mesmos as formalidades exigidas para registar o seu punção na Irlanda.
38 Em diversos acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou a obrigação de ter um representante no Estado-Membro de importação uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa e uma violação do artigo 30.° do Tratado (acórdãos de 2 de Março de 1983, Comissão/Bélgica, 155/82, Recueil, p. 531, e de 28 de Fevereiro de 1984, Comissão/Alemanha, 247/81, Recueil, p. 1111).
39 Segundo a Comissão, o objectivo de interesse geral que consiste em identificar uma pessoa responsável por um artefacto de metais preciosos pode, em princípio, ser atingido se o artefacto possuir a marca de um punção de responsabilidade aposta em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro. Apenas em casos excepcionais, que comportem risco de confusão, podem ser exigidas formalidades suplementares a fim de preservar a eficácia do sistema de controlo. Em contrapartida, não se justifica que essas formalidades suplementares sejam sistematicamente exigidas.
40 O Governo irlandês alega, a este respeito, que não é exigido que o responsável designado pela marca tenha nacionalidade irlandesa, ou que o mesmo resida, nomeie um representante ou tenha uma sucursal na Irlanda. Na prática, todas as categorias de pessoas podem registar um punção. Por outro lado, o punção de responsabilidade não deve ser aposto na Irlanda. Acresce que o Assay Office que apõe o punção acrescenta igualmente, sem custo adicional, a marca de um punção de responsabilidade.
41 O Governo irlandês alega, além disso, que a exigência de aposição de um punção de responsabilidade irlandês é compatível com o direito comunitário, pois só se aplica aos artefactos de metais preciosos nos quais não foi aposto um punção que ofereça garantias equivalentes às oferecidas por um punção irlandês semelhante. Esta equivalência é, nomeadamente, reconhecida para os artefactos importados dos Estados-Membros que são partes na convenção.
42 Por outro lado, a Irlanda indicou à Comissão estar disposta a aceitar os artefactos de metais preciosos que exibam a marca de um punção de responsabilidade aposta noutro Estado-Membro, quando a regulamentação deste último autorize a comercialização desse artefacto e sob condição de o mesmo Estado fornecer a prova de que o punção de responsabilidade se encontra nele registado. Todavia, a Comissão não demonstrou a equivalência dos punções de responsabilidade apostos nos artefactos de metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros.
43 A este respeito, o Governo irlandês alega que a Comissão aceita, por um lado, que as autoridades irlandesas exijam a prova de que o punção de responsabilidade em causa esteja efectivamente registado noutro Estado-Membro e, por outro lado, que imponham formalidades suplementares a fim de manter a eficácia do seu sistema de controlo. Por conseguinte, a Comissão parece admitir poder ser necessário, para um Estado-Membro, manter um sistema de controlo a priori em matéria de punções de responsabilidade dos artefactos de metais preciosos. O Governo irlandês sustenta que um sistema como o que foi sugerido pela Comissão não é menos perturbador da circulação de mercadorias do que o sistema de punções de responsabilidade actualmente praticado pela Irlanda.
44 A este propósito, a Comissão salienta que os artefactos de metais preciosos importados e que sejam portadores de um punção internacional na acepção da section 2 da lei estão dispensados pela Irlanda da obrigação de possuir a marca de um punção de responsabilidade registado pelo Assay Master. Daqui deduz que deveria bastar que o punção de responsabilidade satisfaça as condições pertinentes fixadas pela convenção, que prevê que «o punção de responsabilidade [...] reproduzirá o nome do fabricante ou uma abreviatura ou um símbolo do mesmo e será inscrito no registo oficial do Estado contratante ou numa das contrastarias reconhecidas no território onde o artefacto em questão foi analisado». Existem igualmente registos oficiais de punções de responsabilidade noutros Estados-Membros que não são partes na convenção. Regra geral, não deve haver risco de confusão desde que a marca do punção de responsabilidade possa ser examinada juntamente com as outras marcas. Por outro lado, a Comissão alega que deveria ser possível implementar uma rede de intercâmbio de informações que permita verificar rapidamente se um punção foi devidamente registado e conhecer a identidade do responsável.
45 O Governo irlandês rejeita a argumentação da Comissão na medida em que a mesma sustenta que os registos oficiais dos punções de responsabilidade dos Estados-Membros que não fazem parte da convenção são equivalentes aos dos Estados-Membros que dela fazem parte. Aquele governo alega que, na ausência de uma verdadeira equivalência dos punções, cujas características deveriam, no seu conjunto, ser objecto de uma avaliação, a Irlanda não é obrigada a aplicar as disposições da convenção aos punções de responsabilidade registados nos Estados-Membros que não são partes da mesma. Além disso, observa que a Comissão não adoptou qualquer medida com vista a instaurar uma rede de intercâmbio de informações entre os depositários dos registos oficiais e que não figura qualquer proposta nesse sentido no projecto de proposta de directiva.
Apreciação do Tribunal
46 Há que concluir que a regulamentação irlandesa respeitante ao punção de responsabilidade constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, visto que subordina a comercialização, na Irlanda, de um produto legalmente comercializado noutro Estado-Membro quer a uma nova punção quer a formalidades suplementares que consistem no registo do punção de responsabilidade na Irlanda.
47 A este respeito, não é relevante o facto de tais formalidades, especificamente ligadas à importação, serem, como pretende o Governo irlandês, relativamente simples de cumprir e pouco onerosas.
48 Para obter a declaração de que a regulamentação em causa pode entravar o comércio intracomunitário, também não é necessário demonstrar que a Irlanda se recusou efectivamente a reconhecer um punção de responsabilidade registado noutro Estado-Membro.
49 No que toca às possíveis justificações de uma regulamentação deste tipo, o Tribunal de Justiça reconheceu que a obrigação, para o fabricante ou o importador, de apor nos artefactos de metais preciosos punções que identifiquem o fabricante é, em princípio, de natureza a garantir uma protecção eficaz do consumidor e a promover a lealdade das transacções comerciais (acórdão Robertson e o., já referido, n.° 11).
50 A exigência de um punção de responsabilidade registado na Irlanda só é, contudo, justificada por tais considerações, se os artefactos de metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros não forem já portadores de marcas que permitam atingir o mesmo objectivo, a saber, neste caso, a identificação de um responsável.
51 A este respeito, é a justo título que a Comissão alega que a identificação do responsável por um artefacto de metais preciosos é, em princípio, possível se esse artefacto possuir a marca de um punção de responsabilidade aposta em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro.
52 Em primeiro lugar, o risco de confusão, que não parece muito elevado visto que a marca do punção de responsabilidade deve ser examinada não isoladamente mas em conjunto com os outros elementos da marca, não basta para justificar a obrigação geral de registar um punção de responsabilidade na Irlanda.
53 Seguidamente, o facto de, no quadro da convenção, a Irlanda já aceitar a equivalência de punções de responsabilidade registados noutros Estados-Membros que são partes na convenção demonstra que ela própria considera que o registo na Irlanda não é indispensável.
54 Além disso, na medida em que exclui a própria possibilidade de reconhecer a equivalência de um punção de responsabilidade registado noutro Estado-Membro que não seja parte na convenção, a regulamentação irlandesa em vigor aquando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado vai, em qualquer dos casos, além do necessário para atingir o objectivo prosseguido.
55 Por fim, deve afastar-se o argumento apresentado pela Irlanda segundo o qual um sistema de controlo que assenta no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros é tão restritivo da livre de circulação de mercadorias quanto a exigência de registo de um punção de responsabilidade na Irlanda. Com efeito, um sistema daquela natureza assenta no princípio de que os artefactos de metais preciosos que exibam a marca de um punção de responsabilidade aplicado num Estado-Membro devem poder circular livremente na Comunidade, enquanto a exigência sistemática do registo de uma marca na Irlanda constitui um obstáculo prévio a essa livre circulação.
56 Por estes motivos, a acusação relativa à regulamentação irlandesa em matéria de punção de responsabilidade tem igualmente fundamento.
Quanto à regulamentação respeitante ao punção autorizado
Argumentação das partes
57 Após ter recordado que a lei prevê que os artefactos de metais preciosos devem possuir a marca de um punção autorizado, que consiste ou num punção aplicado pelo Assay Master segundo as modalidades prescritas pela regulamentação irlandesa ou num punção internacional, a Comissão sustenta que uma obrigação dessa natureza viola o artigo 30.° do Tratado na medida em que proíbe a comercialização de artefactos importados de metais preciosos portadores da marca de um punção aposta por um organismo que oferece garantias de independência suficientes e contendo informações equivalentes às fornecidas pelos punções exigidos pela Irlanda e compreensíveis para os consumidores irlandeses.
58 A este respeito, a Comissão precisa que foi instaurado um processo distinto por incumprimento, que respeita à questão de saber se se pode igualmente considerar que um punção aplicado pelo fabricante ou pelo seu laboratório oferece garantias de independência suficientes.
59 O Governo irlandês admite que um Estado-Membro deve reconhecer os punções equivalentes apostos em produtos importados de outros Estados-Membros. Contudo, esta equivalência deveria respeitar quer ao conteúdo da marca do punção quer à sua clareza e à garantia oferecida pelo controlo dos toques.
60 Segundo o Governo irlandês, a Comissão deve fazer prova de que as marcas dos punções apostas em artefactos de metais preciosos em certos Estados-Membros são, de facto, equivalentes às que a regulamentação irlandesa exige para a comercialização desses artefactos. Ora, a Comissão não produziu tal prova.
61 Na réplica, a Comissão explica, a este respeito, que a acusação respeita ao facto de a legislação irlandesa excluir a própria possibilidade de reconhecer os punções apostos noutros Estados-Membros. Não é necessária qualquer prova suplementar para demonstrar a existência de uma infracção ao artigo 30.° do Tratado. A Comissão recorda, além disso, que o artigo 30.° do Tratado é aplicável aos efeitos potenciais da legislação em causa.
62 O Governo irlandês contesta este argumento da Comissão. As disposições pertinentes da legislação irlandesa indicam, pelo contrário, que, em momento algum, a Irlanda se recusou a reconhecer punções equivalentes apostos em Estados-Membros que não são partes na convenção. As alterações que a Irlanda pretende introduzir nos Hallmarking (Approved Hallmarks) Regulations 1983, a fim de prever expressamente esse reconhecimento, eram disso prova. Com efeito, estas alterações regulamentares devem inserir-se no quadro traçado pela lei, que, por sua vez, se mantém inalterada, o que demonstra bem a sua compatibilidade com o direito comunitário. Daqui decorre que a Comissão deveria ter provado que a ausência, no direito irlandês, de uma disposição expressa que preveja semelhante reconhecimento constitui um entrave, pelo menos potencial, ao comércio intracomunitário de artefactos de metais preciosos.
63 Por outro lado, o facto de a Comissão ter contestado, no âmbito de um processo distinto, a recusa da Irlanda em admitir como equivalente um punção aposto por um fabricante no quadro de um procedimento de controlo de qualidade suscita a questão da rejeição da presente acção por razões de ordem processual, pois acusações não formuladas no parecer fundamentado não podem servir de base a um acórdão do Tribunal de Justiça.
64 O Governo do Reino Unido alega que mesmo um sistema de controlo ocasional operado por um organismo independente está longe de oferecer as mesmas garantias que um sistema no qual o controlo e a marcação são efectivamente realizados por esse organismo. Na medida em que a acusação examinada deve ser entendida no sentido de que se destina a obter a declaração de que um punção aposto pelo próprio fabricante ou pelo seu laboratório deve ser considerado equivalente a um punção aposto por um organismo independente, o Governo do Reino Unido é de opinião de que a mesma deve ser rejeitada.
65 Nas suas observações sobre as alegações do Reino Unido, a Comissão confirma que, no quadro do presente processo, não pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão de saber se a punção efectuada por um fabricante, no quadro de um sistema que certifica a qualidade do produto, oferece garantias de independência suficientes para ser considerada equivalente à efectuada por um organismo independente.
Apreciação do Tribunal
66 Em primeiro lugar, deve concluir-se que resulta das explicações dadas pela Comissão que a presente acção não respeita à questão de saber se um punção aplicado por um fabricante ou pelo seu laboratório oferece garantias de independência suficientes para ser considerado equivalente ao punção aplicado por um organismo independente. Daqui decorre que as observações formuladas a este respeito pelos Governos irlandês e do Reino Unido carecem de objecto.
67 Em segundo lugar, no que toca, de um modo geral, à exigência de um punção autorizado, há que considerar que a mesma constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação.
68 Contrariamente ao que alega o Governo irlandês, a Comissão não é obrigada a demonstrar, a este respeito, que os punções apostos noutros Estados-Membros são, de facto, equivalentes aos prescritos pela regulamentação irlandesa. Com efeito, a regulamentação irlandesa em vigor aquando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado excluía, como teve de admitir o representante do Governo irlandês interrogado, a este respeito, na audiência, a própria possibilidade de um reconhecimento de punções apostos nos Estados-Membros que não eram partes na convenção. Tal exclusão tem efeitos, pelo menos potenciais, no comércio intracomunitário.
69 Tal como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 12 do acórdão Robertson, já referido, e no n.° 15 do acórdão Houtwipper, já referido, a exigência de um punção conforme à regulamentação nacional não é justificada no caso de as indicações fornecidas por uma marca aposta por um organismo independente noutro Estado-Membro serem equivalentes às prescritas pelo Estado-Membro de importação e compreensíveis para os consumidores deste Estado.
70 Uma vez que apenas reconhece as marcas de punções apostos em conformidade com a legislação dos Estados-Membros que são partes na convenção e exclui de forma sistemática esse reconhecimento no que respeita aos artefactos de metais preciosos marcados noutros Estados-Membros, a regulamentação irlandesa em vigor aquando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado não pode ser justificada.
71 Por conseguinte, a acusação relativa à regulamentação irlandesa em matéria de punções autorizados tem igualmente fundamento.
Quanto às disposições discriminatórias em matéria de punção
Argumentação das partes
72 A Comissão sublinha que a regulamentação irlandesa invocada nos n.os 9 e 10 do presente acórdão mantém diferenças entre as marcas de punções autorizados aplicadas nos artefactos fabricados na Irlanda e as marcas do mesmo tipo aplicadas em artefactos importados. Essas diferenças são contrárias às disposições do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias.
73 O Governo irlandês afirma a sua intenção de alterar a regulamentação, de forma a que deixe de ser necessário apor nos artefactos de metais preciosos um tipo de punção diferente consoante a origem dos mesmos.
Apreciação do Tribunal
74 Está provado que a exigência segundo a qual devem ser apostos punções diferentes em determinados artefactos de metais preciosos, consoante tais artefactos sejam de origem nacional ou importados, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, insusceptível de ser justificada à luz das disposições do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias.
75 Por consequência, a acusação relativa às disposições discriminatórias da regulamentação irlandesa em matéria de punção tem igualmente fundamento.
76 Pelas razões precedentes, deve concluir-se que:
- ao proibir a comercialização na Irlanda, com a descrição e a indicação do toque que possuem no respectivo país de origem, de artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, os quais, porém, não satisfazem a regulamentação irlandesa em matéria de toques, salvo se os punções aplicados nesses artefactos importados forem substituídos pelos que correspondem ao inferior toque oficial irlandês adequado;
- ao exigir que aos artefactos de metais preciosos importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda seja aposto um punção de responsabilidade indicativo do fabricante, do artesão ou do comerciante de tais artefactos, registado na corporação dos ourives da cidade de Dublim, responsável pela designação do Assay Master que marcará tais artigos com o punção autorizado, quando aos mesmos já tenha sido aposto um punção de responsabilidade em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem;
- ao exigir que os artefactos de metais preciosos importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda, já legalmente marcados noutro Estado-Membro, por uma entidade que oferece garantias de independência, com um punção que fornece informação adequada aos consumidores, exibam a marca de um punção autorizado pelo Assay Master designado pela corporação dos ourives da cidade de Dublim ou um punção internacional notificado em conformidade com a convenção; e
- ao estabelecer diferenças entre os punções autorizados aplicados em artefactos de metais preciosos manufacturados na Irlanda e os punções do mesmo tipo aplicados em artefactos de metais preciosos importados de outros Estados-Membros;
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
Quanto às despesas
77 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Por força do artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, o Reino Unido, interveniente no litígio, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) - Ao proibir a comercialização na Irlanda, com a descrição e a indicação do toque que possuem no respectivo país de origem, de artefactos de metais preciosos (ouro, prata ou platina) legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, os quais, porém, não satisfazem a regulamentação irlandesa em matéria de toques, salvo se os punções aplicados nesses artefactos importados forem substituídos pelos que correspondem ao inferior toque oficial irlandês adequado;
- ao exigir que aos artefactos de metais preciosos importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda seja aposto um punção de responsabilidade indicativo do fabricante, do artesão ou do comerciante de tais artefactos, registado na corporação dos ourives da cidade de Dublim, responsável pela designação do Assay Master que marcará tais artigos com o punção autorizado, quando aos mesmos já tenha sido aposto um punção de responsabilidade em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem;
- ao exigir que os artefactos de metais preciosos importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda, já legalmente marcados noutro Estado-Membro, por uma entidade que oferece garantias de independência, com um punção que fornece informação adequada aos consumidores, exibam a marca de um punção autorizado pelo Assay Master designado pela corporação dos ourives da cidade de Dublim ou um punção internacional notificado em conformidade com a Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos; e
- ao estabelecer diferenças entre os punções autorizados aplicados em artefactos de metais preciosos manufacturados na Irlanda e os punções do mesmo tipo aplicados em artefactos de metais preciosos importados de outros Estados-Membros;
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
3) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.