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Document 61997TJ0147

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 19 de Novembro de 1998.
    Champion Stationery Mfg Co. Ltd, Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd e US Ring Binder Corporation contra Conselho da União Europeia.
    Direitos antidumping - Procedimento administrativo - Informação definitiva - Modificação dos direitos antidumping - Direitos da defesa.
    Processo T-147/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 II-04137

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:266

    61997A0147

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 19 de Novembro de 1998. - Champion Stationery Mfg Co. Ltd, Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd e US Ring Binder Corporation contra Conselho da União Europeia. - Direitos antidumping - Procedimento administrativo - Informação definitiva - Modificação dos direitos antidumping - Direitos da defesa. - Processo T-147/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-04137


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Empresas produtoras e exportadoras identificadas nos actos da Comissão e do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios - Empresas ligadas ao exportador e cujo preço de venda do produto visado serviu de base para o cálculo do preço de exportação - Admissibilidade

    (Tratado CE, artigo 173._, n._ 4)

    2 Direito comunitário - Princípios - Direitos da defesa - Respeito no quadro dos procedimentos administrativos - Antidumping - Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa - Alcance - Modalidades de comunicação - Informações que devem ser comunicadas - Taxa do direito antidumping definitivo - Inclusão - Prazo fixado às empresas em causa para a apresentação de observações - Artigo 20._, n._ 5, do Regulamento n._ 384/96, fixando um prazo mínimo de dez dias - Efeito directo

    (Regulamento n._ 384/96 do Conselho, artigo 20._, n.os 2, 4 e 5)

    3 Processo - Despesas - Compensação - Motivos excepcionais - Atitude da Comissão num procedimento antidumping

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87._, n._ 3, primeiro parágrafo, e n._ 4, primeiro e terceiro parágrafos)

    Sumário


    4 Se é verdade que, face aos critérios do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem um direito antidumping têm, pela sua natureza e o seu alcance, um carácter normativo, no sentido de que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, não está excluído no entanto que as suas disposições afectam directa e individualmente determinados operadores económicos.

    A este propósito, os actos que instituem direitos antidumping são de natureza a afectar individualmente as empresas produtoras e exportadoras que podem demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão e do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios.

    Do mesmo modo, esses actos afectam individualmente uma empresa, estabelecida num país terceiro e ligada aos exportadores, cujo preço de venda das mercadorias em causa, na Comunidade, serviu de base para o cálculo do preço à exportação.

    5 O princípio do respeito dos direitos da defesa é um princípio fundamental do direito comunitário de que o juiz comunitário assegura o respeito. Em virtude deste princípio, as empresas afectadas por um processo de inquérito precedendo a adopção de um regulamento antidumping devem ter a possibilidade, no decurso do procedimento administrativo, de fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova retidos pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria.

    A ausência de menção, no documento de informação final enviado pela Comissão às empresas em causa ao abrigo do artigo 20._, n._ 2, do Regulamento antidumping de base n._ 384/96, do aumento da taxa do direito antidumping aplicável aos seus produtos, em razão do tratamento individual concedido a uma delas, e da taxa exacta do direito definitivo, não constitui uma violação dos direitos da defesa dessas empresas, uma vez que está demonstrado que as mesmas tomaram conhecimento desses elementos por ocasião de uma conversa telefónica com um funcionário da Comissão, numa data que lhes permitia ainda dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista a este respeito antes da adopção pela Comissão da sua proposta com vista à adopção do regulamento definitivo.

    A este propósito, se é verdade que, por um lado, nos termos do artigo 20._, n._ 4, do regulamento antidumping de base, a referida informação final deve ser dada por escrito, e que, por outro lado, as disposições do n._ 3 do mesmo artigo exigem que os pedidos de informação sejam dirigidos por escrito à Comissão, as empresas que não respeitaram esta última disposição não podem acusar as instituições comunitárias de não terem confirmado por escrito as informações de que tiveram conhecimento por telefone. Por outro lado, visando o artigo 20._ do regulamento antidumping de base proteger os direitos de defesa das partes interessadas no decurso do procedimento administrativo, o não respeito do prescrito no n._ 4 desse artigo não pode conduzir à anulação do regulamento que impõe um direito antidumping, a não ser que tivesse sido demonstrado que esta circunstância tinha afectado a defesa das empresas em causa.

    Além disso, dado que o artigo 20._, n._ 5, do regulamento antidumping de base, que fixa um prazo mínimo para a apresentação de eventuais observações, é uma disposição clara e precisa que não deixa às instituições comunitárias nenhuma margem de apreciação, uma empresa que recebe uma comunicação, no decurso do procedimento administrativo, de factos e considerações essenciais na acepção do artigo 20._, n._ 2, do referido regulamento, dispõe, na ausência de qualquer indicação, pelas instituições comunitárias, do prazo que lhe é fixado para apresentar as suas eventuais observações, do prazo mínimo de dez dias em virtude do efeito directo da disposição do artigo 20._, n._ 5.

    6 Há que aplicar os artigos 87._, n._ 3, primeiro parágrafo, e 87._, n._ 4, primeiro e terceiro parágrafos do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e ordenar que cada parte suporte as suas próprias despesas, ainda que o recurso tenha sido julgado improcedente, uma vez que se verifica que o litígio teria podido ser evitado se a Comissão, que tinha sido informada pela recorrente do carácter incompleto do documento de informação que devia ser comunicado às empresas em causa num processo de inquérito precedendo a adopção de um regulamento antidumping, tivesse, sem tardar, comunicado uma versão completa desse documento e fixado um prazo para a apresentação, pela interessada, das suas eventuais observações.

    Partes


    No processo T-147/97,

    Champion Stationery Mfg Co. Ltd, sociedade com sede em Hong-Kong (China),

    Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd, sociedade com sede em Hong-Kong (China),

    US Ring Binder Corporation, sociedade com sede em New Bedford, Massachusetts (Estados Unidos),

    representadas por Richard Luff, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

    recorrentes,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por Antonio Tanca e Eva Karlsson, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    recorrido,

    apoiado por

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Viktor Kreuschitz e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    Koloman Handler GesmbH, sociedade de direito austríaco, com sede em Viena (Áustria),

    e

    Robert Krause GmbH & Co. KG, associação de direito alemão, com sede em Espelkamp (Alemanha),

    representadas por Rainer M. Bierwagen, advogado em Berlim e em Bruxelas,

    intervenientes,

    que tem por objecto um recurso de anulação do Regulamento (CE) n._ 119/97 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China e que cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos (JO L 22, p. 1), na medida em que diga respeito às recorrentes,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    (Quarta Secção Alargada),

    composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, J. D. Cooke e M. Jaeger, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de Julho de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Matéria de facto na origem do pedido

    1 A Champion Stationery Mfg Co. Ltd (a seguir «Champion Stationery») e a Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd (a seguir «Sun Kwong») produzem mecanismos de argolas para encadernação na República Popular da China (a seguir «RPC»). Estas duas sociedades vendem os mecanismos de argolas para encadernação que produzem a uma sociedade que lhes está ligada, ou seja, à US Ring Binder Corporation (a seguir «US Ring Binder»), a qual as revende na Comunidade.

    2 Após uma denúncia apresentada em 18 de Setembro de 1995 pela Robert Krause GmbH & Co. KG (a seguir «Robert Krause») e pela Koloman Handler GesmbH (a seguir «Koloman Handler»), sociedades cuja produção acumulada se presume representar 90% da produção comunitária de mecanismos de argolas para encadernação, a Comissão, em 28 de Outubro de 1995, deu início a um processo antidumping relativo às importações de determinados mecanismos para encadernação, originários da Malásia e da RPC (JO 1995, C 284, p. 16).

    3 A Comissão enviou um questionário a todas as partes notoriamente interessadas. As recorrentes responderam ao questionário e foram objecto de inquérito no local.

    4 Em 11 de Julho de 1996, as recorrentes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava instituir medidas provisórias.

    5 Em 25 de Julho de 1996, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 1465/96, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China (JO L 187, p. 47, a seguir «regulamento provisório»). Após ter comprovado a existência de uma margem de dumping de 112,8% para a RPC (considerando 41 do regulamento provisório), a Comissão calculou o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária por estas práticas de dumping (considerandos 82 a 86 do regulamento provisório). Para a RPC, este cálculo redundou numa margem de eliminação do prejuízo de 35,4%. Dado que esta cifra era inferior à margem de dumping provisoriamente estabelecida, a taxa do direito antidumping provisório foi fixada a este nível para todas as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da RPC.

    6 Em 12 de Agosto de 1996, as recorrentes transmitiram à Comissão as suas observações escritas sobre o documento de informação de 11 de Julho de 1996.

    7 Em 29 de Outubro de 1996, a Comissão dirigiu às recorrentes, por telecópia e pelo correio, o documento de informação final (a seguir «documento de informação»), no qual expunha os factos e considerações essenciais com fundamento nos quais tencionava recomendar a instituição de direitos definitivos.

    8 A carta de acompanhamento do documento de informação concedia às recorrentes um prazo até 8 de Novembro de 1996 para apresentarem as suas observações. As recorrentes não deram satisfação a esta instância.

    9 No documento de informação, era explicado, no ponto A.3.1, que a Comissão tinha chegado à conclusão que a um dos exportadores da RPC, a World Wide Stationery (a seguir «WWS») podia ser concedido o tratamento individual que ela tinha pedido. O ponto A.3.2 do referido documento indica que «a margem de dumping individual da WWS é de 96,6%. Após a decisão de conceder à WWS o tratamento individual que tinha pedido e abstraindo, por conseguinte, das transacções correspondentes no cálculo da média relativa às exportações chinesas, a margem de dumping da RPC na sua totalidade é de 129,22%». No ponto D do mesmo documento, intitulado «Medidas definitivas», que começa com «Considerações relativas à fixação do nível de determinação do prejuízo», é explicado (ponto D.1.1.): «Nestas condições, o método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo exposto nos considerandos 83 a 86 do regulamento provisório deve ser confirmado». No ponto D.2, intitulado «Nível de eliminação do prejuízo», é explicado, no que toca à RPC (ponto D.2.2): «A concessão de um tratamento individual à WWS afecta as conclusões provisórias. O método acima descrito foi aplicado para calcular o nível individual de eliminação do prejuízo desta sociedade, para a qual se comprovou uma margem de subcotação de 32,5%».

    10 A carta de acompanhamento do documento de informação indicava que a correspondência compreendia nove páginas no total («total nove páginas»). As recorrentes afirmam ter recebido nove páginas, incluindo a carta de acompanhamento. Todavia, o Conselho explicou que, por erro, as recorrentes não tinham recebido a última página do documento de informação. Nesta última página, apresentada pelo Conselho no anexo D.3 à sua contestação, a Comissão explicava que «a margem de subcotação reduzida para a WWS [tinha] por efeito um aumento da margem para todos os outros exportadores da RPC para 39,4% (anteriormente 35,4%)». A Comissão anunciou, além disso, a sua intenção de propor ao Conselho a instituição de um direito de 32,5% para a WWS e de um direito residual de 39,4% para as outras empresas chinesas, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo regulamento provisório na medida em que o direito provisório não exceda o direito definitivo.

    11 O advogado das recorrentes teve uma conversa telefónica, em 29 de Novembro de 1996, com o Sr. Knoche, um dos funcionários da Direcção-Geral Relações Económicas Externas (DG I) encarregado da tramitação deste processo.

    12 Em 12 de Dezembro de 1996, o Sr. Knoche redigiu uma nota para os autos sobre esta conversa telefónica, que reza assim:

    «O Sr. Luff, advogado da US Ring Binder neste processo, telefonou em 29 de Novembro, afirmando que a sua cliente tinha legitimidade para pensar que o direito aplicável às suas exportações se manteria invariável (35,4%) em virtude do ponto D.D.1 do documento de informação, que confirma os considerandos 83 a 86 do regulamento que institui um direito provisório.

    Foi-lhe respondido que o ponto em questão só confirmava o método definido no regulamento provisório e que a última página do documento de informação era muito clara no que respeita à proposta de direito aplicável à US Ring Binder (39,4%).

    O Sr. Luff sustentou então não ter recebido esta última página e deu a entender que lhe era portanto possível pedir outro documento de informação.

    Foi-lhe respondido que o aviso de recepção do documento de informação transmitido por fax indicava o número correcto de páginas e que o seu escritório poderia verificar se o correio registado entretanto recebido também estava completo (em caso de resposta negativa, ele deveria apresentar rapidamente uma reclamação).

    Os pedidos do Sr. Luff não foram reiterados posteriormente.»

    13 As recorrentes consideram que este resumo da conversa telefónica é incompleto e inexacto. Assim, na sua réplica [p. 14, ponto 3, alíneas ii) e iii)], elas resumem a conversa telefónica da seguinte maneira: «Durante a conversa telefónica que teve com o Sr. Luff, o Sr. Knoche esclareceu que foram preparadas diferentes versões do documento de informação. Acrescentou que, se bem que o documento de informação devesse normalmente ter sido enviado pela DG I - Direcção E (competente em matéria de prejuízo), este trabalho foi efectuado no presente caso pelos seus colegas da DG I - Direcção C (competente em matéria de dumping). ... O Sr. Knoche começou por confirmar que a taxa do direito aplicável às recorrentes tinha aumentado em virtude do tratamento individual concedido à WWS. Todavia, quando o Sr. Luff perguntou como era possível que esta informação não constasse do documento de informação que ele tinha recebido, o Sr. Knoche acrescentou que, fosse como fosse, o documento de informação mencionava o número total de páginas e convidou o Sr. Luff a verificar se tinha recebido todas as páginas. O Sr. Luff respondeu imediatamente que o documento de informação indicava na primeira página que continha 9 páginas no total e que ele tinha efectivamente recebido todas as 9 páginas. [O Sr. Luff, em seguida,] convidou o Sr. Knoche a contactar os seus colegas da DG I - Direcção C - a fim de confirmar qual era a versão correcta e de lhes pedir que verificassem se a versão do documento de informação que tinha sido enviada ao Sr. Luff era efectivamente a versão correcta. ... Quando o Sr. Knoche perguntou ao Sr. Luff se o documento de informação que ele tinha recebido confirmava a taxa do direito original instituído para os seus clientes, o Sr. Luff respondeu que assim era, se se considerasse o último parágrafo do ponto D.1.1. O Sr. Knoche afirmou de maneira muito clara que, na versão que tinha recebido, o último parágrafo não se referia aos [considerandos do regulamento provisório] 83 a 86 e que os [referidos considerandos] 85 e 86 estavam expressamente omitidos.»

    14 Em 20 de Janeiro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n._ 119/97, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China e que cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos (JO L 22, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). O regulamento impugnado fixou o direito antidumping definitivo para as importações originárias da RPC em 39,4%, com excepção das importações efectuadas pela WWS, para as quais foi instituído um direito definitivo de 32,5%.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    15 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 1997, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

    16 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Agosto de 1997, a Comissão pediu para se constituir como interveniente para apoiar os pedidos do Conselho. Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Novembro de 1997, a Comissão foi autorizada a intervir. A Comissão, que não apresentou alegações de intervenção no presente processo, apresentou os seus argumentos na audiência.

    17 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Setembro de 1997, a Koloman Handler e a Robert Krause pediram igualmente para se constituir como intervenientes para apoiar os pedidos do Conselho. Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Novembro de 1997, foram autorizadas a intervir. Apresentaram as suas alegações de intervenção dentro do prazo fixado pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.

    18 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    - anular o regulamento impugnado na medida em que lhes diga respeito;

    - condenar o Conselho nas despesas.

    19 Nas suas observações sobre as alegações de intervenção da Koloman Handler e da Robert Krause, as recorrentes pedem igualmente que as intervenientes sejam condenadas a suportar as suas próprias despesas.

    20 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - rejeitar o recurso da US Ring Binder por inadmissível; - como quer que seja, negar provimento ao recurso;

    - condenar as recorrentes nas despesas.

    21 A Comissão apoia os pedidos do Conselho.

    22 A Koloman Handler e a Robert Krause concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    - rejeitar o recurso por inadmissível e/ou negar-lhe provimento;

    - condenar as recorrentes nas despesas das intervenientes.

    23 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução, mas convidou o Conselho a responder, por escrito, a uma questão antes da audiência. O Conselho deu satisfação dentro do prazo.

    24 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância, na audiência de 1 de Julho de 1998.

    Quanto à admissibilidade

    Argumentos das partes

    25 O Conselho, referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1994, Gao Yao/Conselho (C-75/92, Colect., p. I-3141, n.os 28 a 30), duvida que o recurso interposto pelas recorrentes Champion Stationery e Sun Kwong seja admissível. Faz notar, a este propósito, que o inquérito efectuado no presente caso era dirigido contra os produtores/exportadores da RPC e da Malásia e não contra os produtores/exportadores de Hong-Kong. Por esta razão, os questionários não foram enviados às recorrentes Champion Stationery e Sun Kwong, que têm sede em Hong-Kong. O Conselho faz notar, além disso, que estas duas recorrentes não são citadas no regulamento provisório, nem no regulamento impugnado, como produtores/exportadores, mas sim como sociedades de Hong-Kong ligadas aos produtores/exportadores da RPC. O facto de a Comissão ter aceitado as suas respostas aos questionários, de ela ter trocado correspondência com elas e de ter ouvido os seus representantes não implica que o regulamento impugnado lhes diga directa e individualmente respeito (acórdão Gao Yao/Conselho, já referido, n._ 30).

    26 O Conselho considera, além disso, que o recurso interposto pela US Ring Binder é manifestamente inadmissível. Faz notar que não existe qualquer nexo directo entre esta recorrente e os produtores/exportadores da RPC. Nem sequer há nexo directo entre a US Ring Binder, por um lado, e a Champion Stationery e a Sun Kwong, por outro lado. O facto de essas sociedades pertencerem ao mesmo grupo não permite por si só concluir que o regulamento impugnado diz directa e individualmente respeito à US Ring Binder. O Conselho acrescenta que o inquérito não incidiu sobre as exportações originárias dos Estados Unidos. A US Ring Binder também não foi acusada de práticas de dumping. O simples facto de esta sociedade ter transmitido uma resposta aos questionários da Comissão não implica que o regulamento impugnado lhe diga directa e individualmente respeito.

    27 As intervenientes perfilham os argumentos que foram apresentados pelo Conselho no que toca à admissibilidade do presente recurso.

    28 As recorrentes respondem que o recurso é admissível. Alegam, antes de mais, que as sociedades Champion Stationery e Sun Kwong são produtores/exportadores da RPC. Com efeito, as instalações de produção que as duas companhias possuem na RPC não constituem entidades jurídicas distintas. No presente processo, as respostas ao questionário só poderiam ter sido transmitidas pelas duas recorrentes interessadas, dado que elas operavam como produtores da RPC e exportadores para a União Europeia. Do mesmo modo, como os recursos previstos no artigo 173._ do Tratado só podem ser interpostos por pessoas singulares ou colectivas, os departamentos de produção das recorrentes Champion Stationery e Sun Kwong situados na RPC não teriam podido interpor este recurso de maneira válida.

    29 As recorrentes, referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n._ 12), e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho (T-164/94, Colect., p. II-2681, n.os 34 a 36), alegam em seguida que o recurso, na medida em que é interposto pela US Ring Binder, também é admissível. Fazem notar, a este propósito, que a US Ring Binder é o exportador exclusivo para a Comunidade dos produtos fabricados pela Champion Stationery e pela Sun Kwong. Além disso, ao que afirmam, a US Ring Binder foi identificada no regulamento provisório e esteve em causa nos inquéritos preparatórios (acórdão Allied Corporation e o./Comissão, já referido, n._ 12). Ademais, resulta da jurisprudência que os regulamentos que instituem medidas antidumping dizem directa e individualmente respeito aos recorrentes cujos preços de revenda das mercadorias em questão sirvam para a fixação do preço à exportação (acórdão Ferchimex/Conselho, já referido, n.os 34 a 36). No caso vertente, o preço à exportação utilizado para calcular as margens de dumping da Champion Stationery e da Sun Kwong foi obtido com base no preço facturado pela US Ring Binder aos seus clientes independentes estabelecidos na União Europeia.

    Apreciação do Tribunal

    30 Nos termos do artigo 14._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), «os direitos antidumping provisórios ou definitivos serão criados por regulamento». Se é certo que, à luz dos critérios do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, estas medidas têm efectivamente, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, não está, contudo, excluído que as suas disposições possam dizer directa e individualmente respeito a determinados operadores económicos (acórdãos do Tribunal de Justiça Allied Corporation e o./Comissão, já referido, n._ 11; de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/83, Recueil, p. 1621, n._ 4; Gao Yao/Conselho, já referido, n._ 26; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n._ 45; e de 25 de Setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T-170/94, Colect., p. II-1383, n._ 35).

    31 Deve declarar-se, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado diz directamente respeito às três recorrentes. Com efeito, o referido regulamento institui um direito antidumping definitivo que as autoridades alfandegárias dos Estados-Membros são obrigadas a cobrar sem disporem de qualquer margem de apreciação.

    32 O Tribunal de Primeira Instância considera, além disso, que, para determinar se o regulamento também diz individualmente respeito às recorrentes, deve examinar-se em separado a situação da Champion Stationery e da Sun Kwong, por um lado, e a da US Ring Binder, por outro lado.

    33 As recorrentes alegaram, sem terem sido contraditadas nesse ponto pelo Conselho nem pelas intervenientes, que as entidades correspondentes à Champion Stationery e à Sun Kwong, situadas na RPC, às quais foram enviados os questionários da Comissão e que, segundo o Conselho, deviam ter interposto o recurso de anulação, são locais de produção das duas recorrentes estabelecidas em Hong-Kong. Trata-se de departamentos internos das sociedades recorrentes em causa. Além disso, também ninguém contesta que as entidades correspondentes à Champion Stationery e à Sun Kwong, situadas na RPC, não são dotadas de personalidade jurídica distinta.

    34 Nestas circunstâncias, as duas recorrentes Champion Stationery e Sun Kwong devem ser consideradas produtores/exportadores da RPC. A situação do caso vertente é portanto claramente distinta daquela que estava em causa no processo que redundou no acórdão Gao Yao/Conselho, já referido. Com efeito, neste último processo, o recurso da recorrente foi julgado inadmissível pelo Tribunal de Justiça, porque ela só tinha intervindo no procedimento administrativo «como simples órgão de transmissão estabelecido em Hong-Kong para facilitar a correspondência entre os serviços da Comissão e a Gao Yao China» (acórdão Gao Yao/Conselho, já referido, n._ 29).

    35 Segundo jurisprudência constante, os actos que instituem direitos antidumping são de molde a dizer directa e individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (acórdãos do Tribunal de Justiça Allied Corporation e o./Comissão, já referido, n._ 12; de 14 de Março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719, n._ 14, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n._ 17; de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n._ 15; Gao Yao/Conselho, já referido, n._ 27; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Sinochem Heilongjiang/Conselho, já referido, n._ 46; e Shanghai Bicycle/Conselho, já referido, n._ 36).

    36 Ora, as recorrentes Champion Stationery e Sun Kwong foram identificadas pelo seu nome no regulamento provisório no considerando 5, alínea b), subalínea 2), intitulado «Exportadores/produtores» da RPC. Além disso, essas sociedades foram objecto de inquérito no local [considerando 5, alínea b), subalínea 2), do regulamento provisório]. Essas recorrentes também foram identificadas no regulamento impugnado (considerando 26).

    37 Daqui resulta que o regulamento impugnado diz individualmente respeito às recorrentes Champion Stationery e Sun Kwong e que o seu recurso é admissível.

    38 Deve declarar-se, além disso, que o considerando 5, alínea b), subalínea 2), in fine, do regulamento provisório estabelece que as «sociedades Champion Stationery Manufacturers Co. Ltd e Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd são propriedade do mesmo grupo de empresas e ambas vendem os mecanismos de argolas para encadernação fabricados na China a uma empresa ligada sediada nos Estados Unidos (US Ring Binder)». Por esta razão, a US Ring Binder consta do elenco de empresas mencionadas no regulamento provisório sob o título «Exportadores/produtores» da RPC e foi objecto de inquérito no local [considerando 5, alínea b), subalínea 2), do regulamento provisório]. A US Ring Binder foi portanto identificada nos actos da Comissão e foi abrangida pelos inquéritos preparatórios, na acepção da jurisprudência citada supra, n._ 35. Ademais, na sua resposta a uma questão por escrito colocada pelo Tribunal de Primeira Instância, o Conselho reconheceu que o preço à exportação da Champion Stationery e da Sun Kwong foi calculado com base no preço facturado pela US Ring Binder a compradores independentes estabelecidos na Comunidade. Esta circunstância é igualmente de molde a caracterizar esta recorrente, no que toca à medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico (v., por analogia, os acórdãos Gao Yao/Conselho, já referido, n._ 27, e Ferchimex/Conselho, já referido, n._ 34).

    39 Resulta de tudo quanto antecede que o recurso das três recorrentes é admissível.

    Quanto ao mérito

    40 As recorrentes apresentam um fundamento único, baseado numa violação dos seus direitos de defesa.

    Argumentos das partes

    41 As recorrentes alegam que, violando princípios formulados pela jurisprudência, as instituições comunitárias não puseram à sua disposição, durante o processo administrativo, toda a informação susceptível de lhes permitir defender utilmente os seus interesses (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n._ 30, e de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n._ 18). Defendem, a este propósito, que o documento de informação não indicava que o direito antidumping que lhes seria aplicável passaria de 35,4% a 39,4%, na última fase do processo. Pelo contrário, o ponto D.1.1. do documento de informação, ao confirmar os considerandos 85 e 86 do regulamento provisório, confirmou, em seu entender, o nível de eliminação do prejuízo de 35,4% para todos os exportadores/produtores chineses que não fossem a WWS. O regulamento impugnado indicou, além disso e de maneira evidente (considerando 64), que os considerandos 82 a 84 do regulamento provisório seriam confirmados e omitiu expressamente os considerandos 85 e 86. Esta discordância entre o documento de informação e o regulamento impugnado demonstra que, longe de estar incompleto, o documento de informação tinha, na realidade, um conteúdo diferente daquele que diz respeito ao regulamento impugnado.

    42 As recorrentes fazem notar, em seguida, que o documento de informação não indicava que a concessão à WWS de um tratamento individual acarretaria a exclusão das vendas desta última do cálculo do prejuízo médio imputável às outras importações chinesas. Como quer que seja, a concessão de um tratamento individual à WWS não deveria necessariamente ter conduzido à instituição de uma taxa de direitos diferente da que estava prevista no regulamento provisório para as recorrentes. Com efeito, o tratamento individual de um determinado exportador não afecta necessariamente o nível de eliminação do prejuízo dos outros exportadores. As recorrentes referem-se, a este propósito, ao processo dos aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão [Regulamento (CEE) n._ 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12)] e ao processo dos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM originários da República da Coreia [Regulamento (CEE) n._ 611/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre certas importações na Comunidade de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM originários da República da Coreia e exportados por empresas não isentas desse direito e que determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 66, p. 1)]. Ainda que devessem saber que o nível do seu direito aumentaria em virtude do tratamento individual concedido à WWS, ter-lhes-ia sido totalmente impossível calcular a taxa exacta do direito definitivo.

    43 Segundo as recorrentes, da comparação entre o regulamento provisório e o regulamento impugnado resulta que a metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo mudou durante o processo. O simples facto de o regulamento provisório ter fixado um único nível de eliminação do prejuízo com base nas exportações efectuadas por todos os exportadores chineses interessados, ao passo que o regulamento impugnado fixou níveis de eliminação do prejuízo distintos para esses exportadores, constitui, em seu entender, uma alteração manifesta da metodologia. O regulamento impugnado confirmou, assim, unicamente a metodologia exposta nos considerandos 82 a 84 do regulamento provisório e não a que vem descrita nos considerandos 85 e 86, fixando uma mesma margem de eliminação do prejuízo para todos os exportadores chineses.

    44 As recorrentes salientam que teriam apresentado uma nova argumentação se tivessem sabido, durante o processo administrativo, que a taxa do direito que lhes seria aplicável seria aumentada de maneira não despicienda. Chamam a atenção para o facto de, no caso vertente, a metodologia adoptada pelas instituições ser criticável, na medida em que é ilógico avaliar um prejuízo, em especial uma subcotação de preços, numa base global para todos os exportadores, quando os níveis de eliminação do prejuízo são calculados numa base individual. Com efeito, se a Comissão tinha estabelecido, numa fase provisória, que a subcotação de preços relativamente às importações originárias da RPC era de 11,5% (considerando 54 do regulamento provisório) e que um direito de 35,4% era suficiente para eliminar o prejuízo para todos os exportadores interessados (considerando 85 do regulamento provisório), não havia qualquer razão para exigir, na fase definitiva, um direito superior para eliminar o prejuízo, quando, no cálculo definitivo, a subcotação de preços relativamente às importações originárias da RPC foi calculada numa base global e mantida ao mesmo nível (ponto B.5 do documento de informação e considerando 34 do regulamento impugnado).

    45 As recorrentes alegam em seguida que, durante o processo administrativo, não tinham qualquer razão para suspeitar que o documento de informação estava incompleto, dado que tinham recebido exactamente a mesma versão por telecópia e pelo correio, que a primeira página das duas versões indicava claramente que o documento de informação continha nove páginas e que o texto que constava da última página do documento de informação (isto é, a página 9) terminava a meio da página. Como quer que seja, a Comissão violou o artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base, que dispõe que «[a] divulgação final... será efectuada por escrito». Uma conversa telefónica não pode substituir uma informação escrita, em especial quando o direito definitivamente instituído se revela ser diferente do direito provisório.

    46 As recorrentes reconheceram, todavia, na audiência, em resposta ao argumento que o Conselho extrai do artigo 20._, n._ 3, do regulamento de base, que nunca pediram uma informação final por escrito. Alegam, no entanto, que, se a Comissão efectuar uma divulgação final para uma determinada parte, essa divulgação deve ser completa.

    47 O Conselho e as intervenientes salientam, antes de mais, que as recorrentes tinham conhecimento da alteração da taxa do direito antidumping que lhes seria aplicável. Segundo afirmam, resulta efectivamente da nota para os autos sobre a conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996 (v., supra, n._ 12) que as recorrentes foram informadas, nesta ocasião, que o direito definitivo cuja adopção a Comissão recomendava ao Conselho seria superior ao direito instituído pelo regulamento provisório. Também foram informadas da taxa exacta do direito. Chamam igualmente a atenção para o facto de as recorrentes terem confirmado na sua réplica que o Sr. Knoche tinha informado o seu advogado, na conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996, que o direito definitivo proposto pela Comissão era superior ao direito provisório e que ele tinha explicado as razões deste aumento (v., supra, n._ 13). As recorrentes também não contestaram que tinham sido informadas da taxa do direito definitivo que a Comissão tencionava propor. O Conselho e as intervenientes concluem daqui que as recorrentes deveriam ter sabido que não tinham recebido a versão completa do documento de informação. Em resposta ao argumento das recorrentes segundo o qual o documento de informação não era incompleto, mas sim diferente, o Conselho alega que o documento que as recorrentes deviam receber é aquele que efectivamente receberam, mais a última página, que faltava. O Conselho afirma ter apresentado esta página que faltava no anexo D.3 à sua contestação. As únicas diferenças entre o documento de informação enviado às recorrentes e o documento de informação enviado aos outros exportadores diziam respeito às respostas a certos argumentos específicos relativos ao dumping e/ou a segredos comerciais. Em virtude das suas ligeiras diferenças, os documentos de informação individualizados apresentavam tamanhos e espaçamentos de página diferentes.

    48 O Conselho e as intervenientes defendem em seguida que o aumento da taxa dos direitos se deduzia, além disso, do teor do documento de informação recebido pelas recorrentes. Referem-se, a este propósito, ao ponto D.1.1. do documento de informação, que enuncia que «o método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo exposto nos considerandos 83 a 86 do regulamento provisório deverá ser confirmado». Salientam ainda que, no ponto D.2.2. do documento de informação, a Comissão indicou a propósito do «Nível de eliminação do prejuízo», que: «[a] concessão de um tratamento individual à WWS afecta as conclusões provisórias». Segundo o Conselho e as intervenientes, o aumento do montante do direito aplicável às recorrentes no regulamento definitivo foi o resultado lógico da confirmação explícita do método utilizado para calcular a cifra de eliminação do prejuízo e de concessão de um tratamento individual à WWS, cujo nível individual de eliminação do prejuízo era inferior à média. As recorrentes não poderiam portanto duvidar, se tivessem lido atentamente o documento de informação, que o direito definitivo que a Comissão tencionava propor ao Conselho seria superior ao direito provisório. O Conselho reconhece, todavia, na sua tréplica, que as recorrentes não podiam, com base nas informações constantes do documento de informação, calcular a taxa exacta do direito que a Comissão tencionava propor. Nem por isso deixa de ser verdade que o documento de informação indicava claramente que o direito que a Comissão tencionava propor seria superior ao direito provisório.

    49 O Conselho contrapõe, além disso, ao argumento das recorrentes baseado numa alteração da metodologia durante o processo administrativo, que o método utilizado para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo e, por conseguinte, para o cálculo do direito antidumping, nunca mudou, nem entre a instituição dos direitos provisórios e a divulgação final, nem entre a divulgação final e a instituição das medidas definitivas.

    50 Em seguida, o Conselho e as intervenientes defendem que o documento de informação estava visivelmente incompleto e que, nestas ciecunstâncias, as recorrentes deveriam ter contactado a Comissão para perguntar se não faltariam certas partes do documento. Alegam, a este propósito, que o documento de informação que as recorrentes receberam não menciona o nível do direito que a Comissão tencionava propor ao Conselho, nem quanto às exportações da WWS, nem quanto às exportações da RPC na sua totalidade, nem quanto às exportações de argolas para encadernação originárias da Malásia. Era, além disso, manifesto que o documento de informação que as recorrentes receberam menciona o nível de eliminação do prejuízo para a Malásia e para a WWS mas não para os outros produtores/exportadores chineses. Enfim, o documento de informação indica que «as conclusões provisórias» estavam afectadas pela concessão de um tratamento individual à WWS. As recorrentes poderiam portanto ter contado com a possibilidade de o documento de informação conter uma explicação sobre o modo como as conclusões relativas aos exportadores da RPC que não fossem a WWS estavam afectadas. Na audiência, o Conselho e as intervenientes voltaram a alegar que o carácter incompleto do documento de informação se depreendia também do facto de ele não conter qualquer indicação relativa à cobrança dos direitos provisórios.

    51 A título subsidiário, o Conselho alega que, mesmo se o Tribunal de Primeira Instância concluísse que as instituições comunitárias não informaram as recorrentes do facto de os direitos definitivos propostos pela Comissão ao Conselho serem superiores aos direitos provisórios já instituídos, os seus direitos de defesa nem por isso teriam sido violados. Sustenta que, nos termos do artigo 20._, n.os 2 a 4, do regulamento de base, a Comissão informou as recorrentes dos factos e considerações essenciais para o cálculo dos direitos definitivos, nomeadamente do método aplicado para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo. O Conselho recorda que o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no regulamento impugnado no que toca às recorrentes é superior ao nível de eliminação do prejuízo mencionado no regulamento provisório, por efeito de uma simples operação aritmética. Por conseguinte, o montante do nível definitivo de eliminação do prejuízo não faz parte dos «factos e considerações essenciais» mencionados no artigo 20._, n._ 2, do regulamento de base.

    52 Ademais, o Conselho e as intervenientes defendem que as recorrentes não teriam podido alegar nenhum argumento suplementar, ainda que tivessem sido explicitamente informadas do nível do direito proposto e do facto de ele ser superior ao direito provisório (acórdão Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, já referido, n._ 18). O processo administrativo não poderia portanto ter redundado num resultado diferente.

    53 A título ainda mais subsidiário, o Conselho alega que as recorrentes não apresentaram qualquer pedido por escrito de divulgação, no prazo fixado pelo artigo 20._, n._ 3, do regulamento de base. Por conseguinte, não têm direito a uma divulgação final e as instituições comunitárias não têm obrigação de lha proporcionar. Daqui resulta que, se as instituições comunitárias tivessem efectuado uma divulgação insuficiente e se esta insuficiência tivesse impedido as recorrentes de defender utilmente os seus interesses, ela não poderia levar à anulação do regulamento impugnado.

    54 Na sua tréplica, o Conselho defende ainda, em resposta ao argumento das recorrentes segundo o qual a divulgação final deve ser efectuada por escrito, por força do artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base, que o desrespeito de uma obrigação de divulgação só pode acarretar a anulação de uma medida antidumping se este incumprimento impediu a parte interessada de defender utilmente os seus interesses, o que não aconteceu no caso vertente.

    Apreciação do Tribunal

    55 O princípio do respeito dos direitos da defesa é um princípio fundamental do direito comunitário cuja observância é assegurada pelo juiz comunitário (acórdão Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, já referido, n._ 15; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e Nutrasweet/Conselho, T-159/94 e T-160/94, Colect., p. II-2461, n._ 81). Em virtude desse princípio, às empresas interessadas num procedimento de inquérito anterior à adopção de um regulamento antidumping deve, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, já referido, n._ 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T-121/95, Colect., p. II-2391, n._ 84, e Ajinomoto e Nutrasweet/Conselho, já referido, n._ 83). Essas exigências foram ainda esclarecidas no artigo 20._ do regulamento de base. Assim, o artigo 20._, n._ 2, do referido regulamento determina que os autores de denúncia, os importadores e exportadores, bem como as suas associações representativas e os representantes do país de exportação «podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas..., devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias». O artigo 20._, n._ 5, do regulamento de base concede, aliás, às empresas às quais foi facultada essa divulgação final o direito de apresentarem eventuais observações, no prazo fixado pela Comissão, que será de pelo menos dez dias.

    56 Deve, portanto, examinar-se, à luz desses princípios, se os direitos de defesa das recorrentes foram violados durante o processo administrativo.

    57 É pacífico entre as partes que o documento de informação que as recorrentes receberam, em 29 de Outubro de 1996, estava incompleto. As instituições comunitárias explicam, a este respeito, que o documento de informação que as recorrentes deveriam ter recebido é aquele que efectivamente receberam, em 29 de Outubro de 1996, mais a última página, que faltava (v., supra, n._ 10).

    58 As recorrentes consideram que o carácter incompleto do documento de informação afectou o exercício útil dos seus direitos de defesa durante o processo administrativo. A este respeito, elas asseveram, em primeiro lugar, que não foram informadas, entre a data de recepção do documento de informação e a instituição das medidas definitivas, das alterações que ocorreram no método utilizado para o cálculo do direito definitivo. Em segundo lugar, os seus direitos de defesa foram, em seu entender, violados, já que o documento de informação que receberam confirmava a margem de eliminação do prejuízo de 35,4% para a RPC, ao passo que o regulamento impugnado menciona uma margem de 39,4%. Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que os seus direitos de defesa foram violados, porque o documento de informação que receberam não mencionava nem o facto de a Comissão tencionar propor ao Conselho a adopção de um direito definitivo mais elevado do que o direito provisório, em virtude do tratamento individual que fora concedido à WWS, nem a taxa exacta do direito definitivo. Finalmente, em quarto lugar, as recorrentes defendem que o regulamento impugnado deve ser anulado por violação do artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base. Convém examinar em separado estas diferentes acusações.

    Quanto à pretensa alteração introduzida no método utilizado para o cálculo do direito definitivo

    59 Deve recordar-se que, por força dos artigos 7._, n._ 2, e 9._, n._ 4, do regulamento de base, os direitos antidumping provisórios e definitivos devem ser inferiores à margem de dumping estabelecida, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Em conformidade com esse princípio, as instituições comunitárias fixaram o nível do direito antidumping, tanto no regulamento provisório (considerandos 85 e 86) como no regulamento impugnado (considerando 66), ao nível das margens de eliminação do prejuízo estabelecidas.

    60 É forçoso declarar que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o método aplicado para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo e do direito antidumping não mudou posteriormente à adopção do regulamento provisório. O regulamento impugnado indica mesmo explicitamente que «[se] confirma... o método utilizado para determinar o nível de eliminação do prejuízo previsto nos considerandos 82 a 84 do regulamento dos direitos provisórios» (considerando 64). Este método é o seguinte. As instituições comunitárias avaliaram qual o nível de direito necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas práticas de dumping denunciadas (considerandos 82 a 84 do regulamento provisório e considerandos 62 a 69 do regulamento impugnado). Com este objectivo, foi considerado que era conveniente calcular um preço correspondente à soma do custo de produção dos produtores comunitários, com o acrescento de uma margem de lucro razoável. As instituições comunitárias estabeleceram assim um «preço não causador de prejuízo» (considerando 83 do regulamento provisório e considerando 64 do regulamento impugnado) e em seguida indicaram que se devia calcular a diferença entre este «preço não causador de prejuízo» e os preços de venda efectivamente praticados pelos exportadores na Comunidade. Esta diferença constituía a margem de eliminação do prejuízo, ou seja, o aumento de preço necessário para levar o preço de venda dos exportadores ao nível do «preço não causador de prejuízo» (considerando 84 do regulamento provisório e considerando 64 do regulamento impugnado).

    61 As recorrentes não podem afirmar, como o fazem na sua réplica, que o simples facto de o regulamento provisório ter fixado um único nível de eliminação do prejuízo com base nas exportações efectuadas por todos os exportadores chineses interessados, ao passo que o regulamento impugnado fixou níveis de eliminação do prejuízo distintos para a WWS, por um lado, e para os outros exportadores chineses, por outro lado, constitui uma alteração manifesta da metodologia. Com efeito, o método aplicado, quer no regulamento provisório, quer no regulamento impugnado, implicava o cálculo pelas instituições da margem de eliminação do prejuízo, com a fixação de um «preço não causador de prejuízo» e a comparação deste preço com os preços de venda efectivamente praticados pelos exportadores na Comunidade. A aplicação deste método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo, combinada com a concessão de um tratamento individual à WWS - facto de que as recorrentes foram informadas pelo documento de informação (pontos A.3.1. e D.2.2. do referido documento) -, levou à fixação de um direito definitivo para as recorrentes de 39,4%.

    62 Resulta de tudo quanto antecede que a primeira acusação formulada pelas recorrentes não existe de facto e deve portanto ser rejeitada.

    Quanto à pretensa confirmação, pelo documento de informação, do estabelecimento de uma margem de eliminação do prejuízo de 35,4% para os produtores/exportadores chineses que não fossem a WWS

    63 As recorrentes defendem que, ao remeter para os considerandos 85 e 86 do regulamento provisório, o ponto D.1.1. do documento de informação confirmou a margem de eliminação do prejuízo de 35,4% para os produtores/exportadores chineses que não fossem a WWS. Deduzem daqui que não receberam uma versão incompleta do documento de informação mas sim a versão completa de um documento de informação diferente. Com efeito, contrariamente ao documento de informação que as recorrentes receberam, o regulamento impugnado (considerando 64) e o pretenso documento de informação oficial não contêm, em seu entender, nenhuma referência expressa aos considerandos 85 e 86 do regulamento provisório.

    64 Deve notar-se que, no ponto D.1.1. do documento de informação, vem enunciado que «o método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo exposto nos considerandos 83 a 86 do regulamento provisório deverá ser confirmado».

    65 Convém fazer notar que o método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo vem explicado nos considerandos 83 e 84 do regulamento provisório e que as margens de eliminação do prejuízo foram estabelecidas respectivamente, com base neste método, nos considerandos 85 e 86 do referido regulamento para a RPC (35,4%) e para a Malásia (10,5%). Daqui resulta que, no ponto D.1.1. do documento de informação, a Comissão não confirmou a margem de eliminação do prejuízo de 35,4% estabelecida no considerando 85 do regulamento provisório para as exportações chinesas. Confirmou unicamente o método de cálculo da margem de eliminação do prejuízo, método este que se manteve inalterado entre a adopção do regulamento provisório e o regulamento impugnado (v., supra, n._ 60). Ainda que tivesse existido outra versão do documento de informação que não contivesse qualquer referência aos considerandos 85 e 86 do regulamento provisório, os direitos de defesa das recorrentes não poderiam ter sido afectados pela não divulgação desta versão, uma vez que o ponto D.1.1. do documento de informação que lhes foi comunicado, bem como a pretensa versão não transmitida do documento de informação, não confirmam senão o método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo e não o nível da margem de eliminação do prejuízo de 35,4% estabelecida no considerando 85 do regulamento provisório para as exportações chinesas.

    66 Daqui resulta que a segunda acusação formulada pelas recorrentes também não existe de facto e deve portanto ser rejeitada.

    Quanto à falta, no documento de informação, de indicações relativas ao aumento do direito aplicável às recorrentes, em virtude do tratamento individual concedido à WWS, e à taxa exacta do direito definitivo$

    67 As recorrentes defendem que os seus direitos de defesa foram violados durante o processo administrativo porque o documento de informação que receberam não mencionava nem o facto de a Comissão tencionar propor ao Conselho a adopção de um direito definitivo mais elevado do que o direito provisório, em virtude do tratamento individual que havia sido concedido à WWS, nem a taxa exacta do direito definitivo.

    68 Deve recordar-se que o regulamento provisório (considerando 85) tinha estabelecido uma margem de eliminação do prejuízo de 35,4% e um direito antidumping provisório do mesmo nível, para todos os produtores/exportadores chineses do produto em causa. Em compensação, o regulamento impugnado (considerando 68) determina que «o baixo nível de eliminação do prejuízo para a WWS resultou num aumento de 35,4% para 39,4% do nível de eliminação do prejuízo para os outros exportadores da RPC». Nesta base, o direito residual para os produtores/exportadores chineses que não fossem a WWS foi aumentado para 39,4% (considerando 69).

    69 Daqui resulta que o direito antidumping definitivo aplicável às exportações das recorrentes para a União Europeia difere fundamentalmente do direito instituído provisoriamente, por causa da concessão de um tratamento individual à WWS. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o montante do direito definitivo é uma informação essencial (acórdão Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, já referido, n._ 23), importa examinar se as recorrentes foram utilmente informadas desta alteração durante o processo administrativo.

    70 A este respeito, é forçoso começar por declarar que, por meio do documento de informação, as recorrentes foram informadas de que seria concedido à WWS um tratamento individual. Além disso, o documento mencionava que o tratamento individual afectaria as conclusões provisórias. Assim, no ponto D.2.2. desse documento, vem indicado que: «A concessão de um tratamento individual [à WWS] afecta as conclusões provisórias. O método acima descrito foi aplicado para calcular o nível individual de eliminação do prejuízo desta sociedade, para a qual se comprovou uma margem de subcotação de 32,5%». Em compensação, nenhum passo do referido documento de informação mencionava explicitamente que, na sequência da concessão de um tratamento individual à WWS, a taxa do direito antidumping aplicável às recorrentes seria aumentada. O documento em questão também não indicava a taxa exacta do direito definitivo aplicável às exportações das recorrentes. Com efeito, esses dois elementos de informação vinham mencionados na última página do documento de informação que não foi comunicada às recorrentes durante o processo administrativo (v., supra, n._ 10).

    71 As próprias recorrentes reconheceram, no entanto, na sua réplica, que, na conversa telefónica que o seu advogado teve com o Sr. Knoche em 29 de Novembro de 1996, este último «começou por confirmar que a taxa do direito aplicável às recorrentes tinha aumentado em virtude do tratamento individual concedido à WWS». Em resposta a uma questão do Tribunal de Primeira Instância formulada na audiência, ele indicou, além disso, que, na mesma conversa telefónica, foi dada a informação da taxa exacta (39,4%) do direito definitivo que seria aplicável às exportações dos produtos das recorrentes para a União Europeia.

    72 Ainda que tenha sido o advogado das recorrentes que teve esta conversa telefónica, em 29 de Novembro de 1996, com o funcionário da Comissão, deve considerar-se que foram as próprias recorrentes que tiveram conhecimento das informações que foram comunicadas durante esta conversa. É, com efeito, líquido que o referido advogado representava igualmente os interesses das recorrentes durante o processo administrativo.

    73 Deve portanto concluir-se que, embora o documento de informação não mencionasse nem o facto de a taxa do direito antidumping aplicável aos seus produtos ser aumentada no regulamento definitivo, em virtude do tratamento individual concedido à WWS, nem a taxa exacta deste direito, estas últimas tomaram, no entanto, conhecimento, durante o processo administrativo, desses elementos.

    74 Todavia, deve ainda verificar-se se as recorrentes foram informadas desses «factos e considerações» em tempo útil, durante o processo administrativo, para a preparação da sua defesa.

    75 Deve recordar-se, a este propósito, que o artigo 20._, n._ 5, do regulamento de base determina: «As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»

    76 No presente caso, a Comissão enviou, em 29 de Outubro de 1996, por telecópia e pelo correio, o documento de informação às recorrentes. Estas últimas dispunham de um prazo mínimo de dez dias, previsto no artigo 20._, n._ 5, do regulamento de base, para apresentarem as suas eventuais observações. Este prazo terminou em 8 de Novembro de 1996.

    77 Foi só em 29 de Novembro de 1996 que as recorrentes souberam que a concessão do tratamento individual à WWS provocaria um aumento do direito antidumping que seria aplicável às importações dos seus produtos para a União Europeia, bem como qual a taxa exacta deste direito antidumping (39,4%). Como estas informações essenciais não constavam do documento de informação, daqui resulta que as recorrentes não receberam uma informação suficiente que lhes permitisse assegurar a defesa dos seus direitos antes do termo do prazo fixado pela Comissão para a apresentação das suas eventuais observações.

    78 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considera que a Comissão deve ter verificado, na sequência da conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996 entre o advogado das recorrentes e o Sr. Knoche, que o documento de informação estava incompleto. A Comissão não comunicou, no entanto, às recorrentes uma versão completa do documento de informação na sequência desta conversa telefónica e também lhes não fixou, ao abrigo do artigo 20._, n._ 5, do regulamento de base, um prazo para apresentarem as suas eventuais observações.

    79 As comprovações antecedentes não permitem, no entanto, enquanto tais, que se conclua no sentido da existência de uma violação dos direitos de defesa das recorrentes durante o processo administrativo. Não poderia efectivamente estar em causa tal violação se fosse comprovado que, apesar da atitude passiva dos serviços da Comissão, as recorrentes tiveram a possibilidade, durante o processo administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre as informações de que tiveram conhecimento por ocasião da conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996.

    80 Deve salientar-se, a este propósito, que o artigo 20._, n._ 5, do regulamento de base, que fixa um prazo mínimo para a apresentação de eventuais observações, é uma disposição clara e precisa, que não deixa às instituições comunitárias qualquer margem de apreciação (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 19). Pode portanto considerar-se que uma empresa que receber a comunicação, durante o processo administrativo, de factos e considerações essenciais, na acepção do artigo 20._, n._ 2, do regulamento de base, dispõe, na falta de qualquer indicação pelas instituições comunitárias do prazo que lhe é fixado para apresentar as suas eventuais observações, de um prazo mínimo de dez dias, em virtude do efeito directo do disposto no artigo 20._, n._ 5, do regulamento de base.

    81 Daqui resulta que, no caso vertente, as recorrentes dispunham de um prazo de dez dias para apresentarem eventuais observações, sobre os elementos de informações essenciais que não constavam do documento de informação que lhes foi transmitido em 29 de Outubro de 1996 e de que tomaram conhecimento em 29 de Novembro de 1996. Este prazo chegava ao seu termo em 9 de Dezembro de 1996.

    82 As recorrentes não podem afirmar, como fizeram na audiência, que a comunicação de certas informações essenciais durante a conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996 foi tardia. É, com efeito, pacífico que a Comissão aprovou a proposta de adopção do regulamento impugnado em 16 de Dezembro de 1996 e que a transmitiu ao Conselho nesse mesmo dia (JO 1997, C 13, p. 2). Assim sendo, se as recorrentes tivessem apresentado observações antes de 9 de Dezembro de 1996, a Comissão ainda poderia tê-las tomado em linha de conta para a redacção da sua proposta.

    83 Daqui resulta que a falta de menção, no documento de informação, do aumento da taxa do direito antidumping aplicável aos seus produtos, em virtude do tratamento individual concedido à WWS, e da taxa exacta do direito definitivo (39,4%) não constitui uma violação dos direitos de defesa das recorrentes, visto estar comprovado que elas tomaram conhecimento desses elementos numa conversa telefónica com um funcionário da Comissão, numa data que lhes permitia ainda dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista a este respeito antes da adopção pela Comissão da sua proposta com vista à adopção do regulamento impugnado.

    84 A terceira acusação formulada pelas recorrentes em apoio do seu fundamento deve portanto ser igualmente rejeitada.

    Quanto à pretensa violação do artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base

    85 As recorrentes defendem que uma conversa telefónica não dispensa a Comissão de efectuar uma divulgação exacta por escrito, como determina o artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base. O desrespeito desta disposição do regulamento de base justfica, em seu entender, a anulação do regulamento impugnado.

    86 Se é certamente exacto que o artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base determina que «a divulgação final... será efectuada por escrito», deve, no entanto, salientar-se que o artigo 20._, n._ 3, do referido regulamento dispõe igualmente que os pedidos de divulgação final «devem ser dirigidos por escrito à Comissão». Ora, durante a audiência, o advogado das recorrentes reconheceu que, no caso vertente, estas nunca apresentaram qualquer pedido por escrito nesse sentido. As recorrentes, que reconhecem não ter respeitado o disposto no artigo 20._, n._ 3, do regulamento de base, também não podem, por conseguinte, acusar as instituições comunitárias de não terem confirmado por escrito as informações que lhes foram comunicadas na conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996.

    87 Deve, além disso, salientar-se que o disposto no artigo 20._ do regulamento de base tem em vista proteger os direitos de defesa das partes interessadas, durante o processo administrativo. Daqui resulta que, no caso vertente, o desrespeito do disposto no artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base só poderia levar à anulação do regulamento impugnado se fosse comprovado que esta circunstância afectou a defesa das recorrentes. Ainda que, na hipótese de as instituições comunitárias comunicarem oralmente um elemento de informação, estas pudessem ter dificuldades para «reunir os elementos que permitam provar... a existência dessa comunicação» (acórdão Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, já referido, n._ 20), no presente caso, as próprias recorrentes reconheceram que os serviços da Comissão as tinham informado por telefone, em 29 de Novembro de 1996, do aumento da taxa do direito antidumping definitivo aplicável aos seus produtos, em virtude do tratamento individual concedido à WWS, bem como da taxa exacta do direito definitivo. Como, além disso, foi comprovado que as recorrentes tiveram a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre esses elementos, durante o processo administrativo, deve concluir-se que o desrespeito do disposto no artigo 20._, n._ 4, do regulamento de base, no que toca aos factos e considerações de que tiveram conhecimento, por ocasião da conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996, não afectou a sua defesa.

    88 A quarta acusação formulada pelas recorrentes em apoio do seu fundamento deve portanto ser igualmente rejeitada.

    89 Resulta de tudo quanto antecede que as recorrentes não conseguiram demonstrar que o carácter incompleto do documento de informação as tinha impedido de exercer utilmente os seus direitos de defesa durante o processo administrativo. Nestas circunstâncias, deve rejeitar-se o fundamento baseado numa violação dos direitos da defesa e, por conseguinte, o recurso na sua totalidade.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    90 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, por força do artigo 87._, n._ 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o Tribunal pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, perante circunstâncias excepcionais. Por força do artigo 87._, n._ 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as intituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Além disso, o artigo 87._, n._ 4, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento enuncia que o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja Estado-Membro ou instituição, suporte as respectivas despesas.

    91 Mesmo se, no presente caso, deve ser negado provimento ao recurso, o Tribunal considera que se devem aplicar os artigos 87._, n._ 3, primeiro parágrafo, 87._, n._ 4, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento de Processo e se deve determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. O Tribunal considera, com efeito, que, na sequência da conversa telefónica de 29 de Novembro de 1996 entre o advogado das recorrentes e um funcionário da Comissão, esta última deveria ter-lhes comunicado, sem demora, uma versão completa do documento de informação e ter-lhes dado um prazo para a apresentação das suas eventuais observações. O Tribunal entende que, se a Comissão tivesse agido deste modo, o presente litígio teria podido ser evitado.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    (Quarta Secção Alargada)

    decide:

    92 É negado provimento ao recurso.

    93 Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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